I- No caso de colisão de veiculos, não se apurando o modo como ela ocorreu, ou seja não se provando a culpa ou a ausencia desta por parte dos condutores, aplicam-se os principios da responsabilidade objectiva previstos na primeira parte do artigo 506, n. 2, do Codigo Civil.
II- Os limites maximos fixados no artigo 508 deste Codigo so operam depois de repartida a responsabilidade pela forma estabelecida no artigo 506 do mesmo diploma.
III- O disposto no artigo 493, n. 2, daquele Codigo não tem aplicação em materia de acidentes de circulação terrestre.
IV- A inversão do onus da prova constante do n. 3 do artigo
503 do mesmo diploma funciona apenas nas relações internas dos varios responsaveis pelo risco.