I- Não há que confundir as "nulidades dos actos" contempladas no artigo 193 e seguintes do C.P.C. com as "causas de nulidade da sentença" acolhidas no artigo 668 do C.P.C. com os específicos e diversos regimes e prazos de arguição previstos nas normas que lhe respeitem.
II- As nulidades processuais secundárias terão de ser arguidas no prazo geral estabelecido no artigo 205 do C.P.C., sob pena de se considerarem sanadas.
III- A revogação do acto contenciosamente impugnado implica a extinção do recurso, uma vez que este perdeu o "seu objecto" ocorrendo por isso, uma situação de impossibilidade superveniente da lide.