Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA e AA, Autoras na ação administrativa que instauraram contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 25/02/2026, vieram do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
As Autoras instauraram ação administrativa em que pediram:
“a) Ser reconhecido o direito do pessoal de investigação criminal a auferir remuneração pela prestação de trabalho suplementar prevista nos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 10/2014, de 17 de Janeiro sem sujeição ao limite de um terço da remuneração base mensal quando esse limite seja ultrapassado por força do recebimento do suplemento de piquete e de prevenção e ser o Réu condenado no respetivo pagamento;
b) Ser o Réu condenado no pagamento do valor de € 163,87, que deveria ter sido pago à Autora a título do trabalho efetivamente prestado a que alude o art. 3.º da Portaria n.º 10/2014, montante esse acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal.”.
Por sentença proferida em 19/12/2024, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal, negou provimento ao recurso e manteve a decisão impugnada.
As Recorrentes alicerçam a interposição do recuso de revista na relevância jurídica e social da matéria que está em causa e ainda, na melhor aplicação do direito, invocando que, desde 2014, está em litígio matéria remuneratória que abrange a generalidade dos trabalhadores da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária e que irá multiplicar-se no futuro, tornado imprescindível a função orientadora do STA, numa matéria que ainda não mereceu pronúncia pelo STA.
Invocam que a questão fundamental que se coloca nos autos é a de saber se o limite de um terço da remuneração base, previsto no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, se aplica apenas à remuneração do valor-hora da prestação efetiva de trabalho em regime de prevenção ativa ou se, pelo contrário, para tal limite são também contabilizados os suplementos de piquete, de prevenção e turnos.
O acórdão proferido pelo TCA Sul confirmou a sentença recorrida e decidiu que o limite previsto no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2014, de 17 de fevereiro se aplica ao montante mensal dos pagamentos da prestação efetiva de trabalho em regime de prevenção ativa, suplemento de piquete, suplemento de prevenção passiva e remuneração do regime de turnos, mas embora as instâncias estejam de acordo quanto à interpretação do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, no sentido de o limite ser aplicado ao somatório dos montantes previstos a título de suplemento de piquete, de suplemento de prevenção, de prestação efetiva de trabalho no âmbito das unidades de prevenção (“prevenção ativa”) e de remuneração do regime de turnos, é de notar o legislador não manteve inteiramente intocada a redação da norma constante do artigo 7.º da Portaria n.º 98/97, de 13 de fevereiro, porquanto, ao transpor tal norma para a Portaria n.º 10/2014, de 17 de fevereiro, substituiu o termo “suplementos” por “pagamentos”, estando em causa decidir se pretendeu dizer coisa diferente.
Além de ser invocado pelas Recorrentes que após a prolação do acórdão recorrido, teve conhecimento de que a Entidade Recorrida, no processamento das remunerações aos trabalhadores da carreira especial de segurança, única categoria profissional que presta trabalho na modalidade de turnos na PJ, não aplica o artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 10/2014, de 17 de fevereiro, ao suplemento de turno.
Assim, invocam as Recorrentes estarem em confronto interpretações divergentes sobre o disposto do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro: (i) a dos Recorrentes, no sentido de que tal norma apenas impõe um limite remuneratório aos pagamentos feitos a título de prevenção ativa; (ii) a da entidade Recorrida, no sentido de que o limite remuneratório previsto vale relativamente ao suplemento de piquete, suplemento de prevenção, prevenção ativa, mas que deixa “de fora” o suplemento de turno; (iii) e a interpretação das instâncias, nos termos da qual o limite é aplicado ao somatório dos montantes previstos a título de suplemento de piquete, de suplemento de prevenção, de prestação efetiva de trabalho no âmbito das unidades de prevenção (“prevenção ativa”) e de remuneração do regime de turnos.
Tanto mais, por a Entidade Recorrida reconhecer no ponto 18 da sua contra-alegação recursiva que existe muita litigância sobre esta matéria desde 2014.
Deste modo, afigura-se estar preenchido o requisito da admissão da revista, da relevância jurídica e social da questão objeto de recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.