IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
As Autoras instauraram ação administrativa em que pediram:
- “a)Ser reconhecido o direito do pessoal de investigação criminal a auferir remuneração pela prestação de trabalho suplementar prevista nos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 10/2014, de 17 de Janeiro sem sujeição ao limite de um terço da remuneração base mensal quando esse limite seja ultrapassado por força do recebimento do suplemento de piquete e de prevenção e ser o Réu condenado no respetivo pagamento;
- b)Ser o Réu condenado no pagamento do valor de € 163,87, que deveria ter sido pago à Autora a título do trabalho efetivamente prestado a que alude o art. 3.º da Portaria n.º 10/2014, montante esse acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal.”.
Por sentença proferida em 19/12/2024, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal, negou provimento ao recurso e manteve a decisão impugnada.
As Recorrentes alicerçam a interposição do recuso de revista na relevância jurídica e social da matéria que está em causa e ainda, na melhor aplicação do direito, invocando que, desde 2014, está em litígio matéria remuneratória que abrange a generalidade dos trabalhadores da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária e que irá multiplicar-se no futuro, tornado imprescindível a função orientadora do STA, numa matéria que ainda não mereceu pronúncia pelo STA.
Invocam que a questão fundamental que se coloca nos autos é a de saber se o limite de um terço da remuneração base, previsto no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, se aplica apenas à remuneração do valor-hora da prestação efetiva de trabalho em regime de prevenção ativa ou se, pelo contrário, para tal limite são também contabilizados os suplementos de piquete, de prevenção e turnos.
O acórdão proferido pelo TCA Sul confirmou a sentença recorrida e decidiu que o limite previsto no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2014, de 17 de fevereiro se aplica ao montante mensal dos pagamentos da prestação efetiva de trabalho em regime de prevenção ativa, suplemento de piquete, suplemento de prevenção passiva e remuneração do regime de turnos, mas embora as instâncias estejam de acordo quanto à interpretação do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, no sentido de o limite ser aplicado ao somatório dos montantes previstos a título de suplemento de piquete, de suplemento de prevenção, de prestação efetiva de trabalho no âmbito das unidades de prevenção (“prevenção ativa”) e de remuneração do regime de turnos, é de notar o legislador não manteve inteiramente intocada a redação da norma constante do artigo 7.º da Portaria n.º 98/97, de 13 de fevereiro, porquanto, ao transpor tal norma para a Portaria n.º 10/2014, de 17 de fevereiro, substituiu o termo “suplementos” por “pagamentos”, estando em causa decidir se pretendeu dizer coisa diferente.
Além de ser invocado pelas Recorrentes que após a prolação do acórdão recorrido, teve conhecimento de que a Entidade Recorrida, no processamento das remunerações aos trabalhadores da carreira especial de segurança, única categoria profissional que presta trabalho na modalidade de turnos na PJ, não aplica o artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 10/2014, de 17 de fevereiro, ao suplemento de turno.
Assim, invocam as Recorrentes estarem em confronto interpretações divergentes sobre o disposto do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro: (i) a dos Recorrentes, no sentido de que tal norma apenas impõe um limite remuneratório aos pagamentos feitos a título de prevenção ativa; (ii) a da entidade Recorrida, no sentido de que o limite remuneratório previsto vale relativamente ao suplemento de piquete, suplemento de prevenção, prevenção ativa, mas que deixa “de fora” o suplemento de turno; (iii) e a interpretação das instâncias, nos termos da qual o limite é aplicado ao somatório dos montantes previstos a título de suplemento de piquete, de suplemento de prevenção, de prestação efetiva de trabalho no âmbito das unidades de prevenção (“prevenção ativa”) e de remuneração do regime de turnos.
Tanto mais, por a Entidade Recorrida reconhecer no ponto 18 da sua contra-alegação recursiva que existe muita litigância sobre esta matéria desde 2014.
Deste modo, afigura-se estar preenchido o requisito da admissão da revista, da relevância jurídica e social da questão objeto de recurso.