300/1998 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Artur Mauricio
Processo: 71/98
ACORDAO
Acórdão Nº: 300/1998
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: José Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Helena BritoPaulo Mota PintoAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980300.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 300/98 Proc. nº 71/98 1ª Secção Cons. Rel: Artur Mauricio Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 . A... , arguido nos autos de instrução pendentes nos autos com o nº 94/97 do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e aí pronunciado pelos crimes de difamação e injuria p. e p. pelos arts. 180º a 184º do Código Penal e 25º, 26º nº 2 al. a) e 27º da Lei da Imprensa, interpôs recurso do pertinente despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação do Porto. O recurso não foi admitido, o que determinou a reclamação do recorrente para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, reclamação essa onde o reclamante arguiu a inconstitucionalidade material do Artº 310º do Código de Processo Penal por violação do Artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Indeferida a reclamação por despacho de fls. 45 é deste que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional. Nas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões: (...)" 1ª. "O nº 1 do artº. 32º da C.R.P. dispõe que "O processo Criminal assegurará todas as garantias de defesa". 2ª A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3ª A quarta revisão constitucional acrescentou a este artigo o inciso "incluíndo o recurso" consagrando assim, com uma amplitude maior do que a que lhe era reconhecida pela jurisprudência dominante, o princípio do "duplo grau de jurisdição". 4ª Devem por isso considerar-se compreendidas nas garantidas de defesa que a Constituição reserva ao arguido o direito ao recurso judicial das decisões que determinam a sua sujeição a julgamento. 5ª A sujeição de uma pessoa a julgamento representa sempre um vexame para esta. 6ª O nº 1 do artº. 310º. do C.P.P. nega o direito ao recurso pelo que viola, porque em flagrante oposição material, o nº 1. do artº 32º da C.R.P.(...)" Fundado em jurisprudência firmada deste tribunal sobre a questão (entre outros, acórdãos nºs 265/94, 610/96 e 468/97) o Exmº Magistrado do Ministério Público pugna pela improcedência do recurso. 2. Como bem se evidencia nas contra-alegações do Ministério Público, a questão controvertida - inconstitucionalidade do Artº 310º do Código de Processo Penal por violação do Artº 32º nº 1 da CRP - foi já o objecto de apreciação por este tribunal em diversos recursos com idêntica pronúncia: o artº 310º do CPP não ofende o artº 32º nº 1 da CRP. A argumentação do recorrente nada inova e não compromete a decisão e respectiva fundamentação dos acórdãos do Tribunal Constitucional que emitiram aquela pronuncia e aqui se dão por reproduzidos - entre outros, os acórdãos nºs 265/94 (DR, II Série, nº 165, de 19/7/94), 610/96 (DR, II Série, nº 155, de 617/96) e 468/97, de 2/7/97, proferido no P. 367/96. Nem se diga, em contrário, que a matéria constante da conclusão 4ª das alegações do recorrente sintetiza argumento ainda não ponderado e apreciado por este Tribunal. Não o foi, decerto, enquanto pretensamente apoiado no inciso aditado ao artigo 32º nº 1 da CRP pela revisão de 97 - "incluindo o recurso" - já que os acórdãos citados são anteriores a tal revisão. Sempre, porém, se entendeu nos mesmos acórdãos que "a faculdade de recorrer em processo penal (constitui) uma tradução da expressão do direito de defesa", correspondendo mesmo a uma imposição constitucional a consagração do recurso de sentenças condenatórias ou "de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais" (citado Acórdão nº 265/94 e Acórdão nº 31/87 in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 9º vol., pág. 463). Simplesmente, o que sempre se recusou foi que a CRP impusessse a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal. Não o impunha antes, nem o impõe depois da revisão de 97 onde o segmento aditado ao artigo 32º nº 1 apenas explicita o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia compreendido nas "garantias de defesa em processo penal, sem o absurdo a que conduziria a interpretação maximalista que subjaz à argumentação do recorrente. Em suma, o "direito de recurso", como imperativo constitucional, hoje expressamente consagrado no artigo 32º nº 1 da CRP, deve continuar a entender-se no quadro das "garantias de defesa" - só e quando estas garantias o exijam - o que, pelas razões repetidamente apontadas nos anteriores acórdãos deste Tribunal, não compreende a impugnação do despacho de pronúncia. Decisão Pelo exposto e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso . Lisboa, 28 de Abril de 1998 Artur Mauricio Maria Helena Brito Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa