I- A categoria profissional de um trabalhador não é a que a entidade patronal lhe atribui, mas, sim, a que resulta das tarefas ou funções que efectivamente aquele exerce - pelo que o nomen juris atribuído não é um factor decisivo, mas um simples elemento indiciário.
II- No caso dos autos, vindo como provado que a Autora
é a responsável pelo funcionamento e manutenção da copa do Hotel Ritz, bem como pela limpeza e arrumação de talheres e louças, limpeza do refeitório do pessoal e das áreas de cozinha, do "room service" e do Bar, não era lícito à Ré qualificar a Autora como "empregada de limpeza", uma vez que a esta devia, de acordo com as funções exercidas, ter sido atribuída a categoria profissional de "Copeira com mais de 2 anos de função".
III- Os contratos colectivos de trabalho não proibem que a mesma entidade patronal remunere diferentemente alguns trabalhadores com a mesma categoria profissional, tanto mais sendo certo que aquela concede aumentos salariais que excedem o que contratualmente é negociado. Apenas se proíbe a prática de salários mínimos inferiores aos estabelecidos nos IRCT.
IV- Para se poder recorrer e invocar "o princípio de a salário igual, trabalho igual", é mister alegar e provar que o trabalho do equiparando e o do paradigma tem a mesma qualidade e quantidade, sendo a mesma a duração e a intensidade do trabalho, bem como que ambos possuem os mesmos conhecimentos, prática e capacidade.