I- Actuou com culpa concorrente o condutor que conduzia a sua viatura (veículo pesado), sem o cuidado que qualquer condutor medianamente cauteloso e prudente deve ter, já que circulava junto ao eixo da via ou sobre este na altura em que se aproximava em sentido contrário outro veículo (velocípede com motor), com o qual embateu, dando causa à morte do seu condutor, poucos metros antes de ultrapassar um peão que transitava do lado direito da estrada.
II- Se o acidente que vitimou o velocipedista foi considerado também acidente de trabalho, a indemnização pode ser reclamada a qualquer dos responsáveis.
III- As indemnizações completam-se, podendo o lesado optar por qualquer delas.
IV- Se o lesado tiver optado pela pensão que venha a ser fixada pelo tribunal de trabalho, a entidade patronal ou a respectiva seguradora procederá ao pagamento com exclusão da indemnização relativa a danos patrimoniais e a outros danos não abrangidos pela relação laboral, os quais deverão ser reclamados no tribunal comum.
V- Neste caso, a entidade patronal ou a sua seguradora terão o direito de exigir do causador do acidente ou daquela seguradora o reembolso das quantias pagas a título de danos patrimoniais por que sejam responsáveis.
VI- A indemnização deverá ser reduzida a metade quando se julgue que a culpa do acidente deve repartir-se pelos dois condutores intervenientes em partes iguais.
VII- Têm direito a indemnização por lucros cessantes as pessoas que estavam a receber alimentos do falecido.
VIII- Sem embargo de os autores terem valorizado o direito à vida em 1200 contos e o dano moral em igual quantia, o tribunal não está impedido de atribuir indemnização por quantias superiores.