2O Direito
O Recorrente vem interpor recurso de revista invocando apenas o disposto no art. 672º, nº 2, aI. b) do CPC.
No entanto, no contencioso administrativo a norma que regula o recurso de revista é exclusivamente o art. 150° do CPTA, por previsão expressa do nº 2 do art. 140º do mesmo diploma, pelo que será à luz do referido art. 150º que será apreciada a admissibilidade ou não do recurso de revista interposto.
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VllI e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF do Porto proferiu despacho na acção intentada pelo A./Recorrido contra o Recorrente e outros, entre os quais o Estado representado pelo Ministério Público, julgando deserta a instância, extinguindo-a, após a mesma ter estado suspensa nos termos dos arts. 269º, nº 1, al. a) e 270º, nº 1, ambos do CPC, por despacho proferido em 15.07.2019, notificado ao Ministério Público em 02.09.2019 [e aos outros Réus em 17.07.2019].
O TCA Norte para o qual o Autor/Recorrido apelou, pelo acórdão recorrido revogou aquela decisão, concedendo provimento ao recurso.
Para tanto, considerou, em síntese, que: "No caso presente, o prazo de seis meses cujo «dies a quo» ocorreu em último lugar - notificação de 02-09-2019 - tem o seu «dies ad quem», atendendo ao disposto nos artigos 138º, nº 1 e 270º, nº 1, alíneas b) e e), e 296º, ambos do CC, no dia 03-03-2020.
Ao ter sido deduzido “incidente de habilitação de herdeiros”, pelo Autor, no dia 02-03-2020, fê-lo em tempo útil, obviando, assim, à deserção da instância. (...)
Procedem os fundamentos do recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida.”
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 3º, nº 1 e 281º, nº 1 do CPC e art. 9º, nºs 1 e 2 do CC.
Ora, a questão que o Recorrente suscita, atinente ao prazo para considerar deserta a instância, aparenta ter sido tratada acertadamente pelo acórdão recorrido contendo este uma fundamentação consistente e plausível.
Assim, a questão com os contornos suscitados no recurso, não merece que este Supremo Tribunal Administrativo sobre ela se debruce, já que não se vê que haja necessidade de uma melhor aplicação do direito, não devendo ser postergada a regra da excepcionalidade da revista.