ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. AA - identificada nos autos - recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do ETAF, do acórdão proferido em conferência na referida Secção, em 25 de setembro de 2025, que julgou improcedente a ação administrativa que propôs contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), em que impugnou as deliberações daquele órgão, de 4 de abril e 12 de dezembro de 2024, que definiram o prazo de validade dos concursos para preenchimento de vagas nas Secções de Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, abertos, respetivamente, pelos Avisos n.º ...95/...22 e ...96/...22, publicados no Diário da República n.º 28/2022, 2.ª Série, de 9 de fevereiro.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
«A. Constitui um «erro magnifico», insusceptível de ser afirmado pelo nosso mais Alto tribunal, julgar que o poder de nomear um funcionário após a homologação em vagas existentes ou segundo edital que venham, ipso facto, a surgir no período temporal constante do mesmo é um poder discricionário, sendo, pois, a qualificação deste poder - entendido como veiculando uma força vinculativa - pacífica na nossa (portuguesa) dogmática e jurisprudência desde os anos 80, como é exemplo o citado Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, secundado por outros Acórdãos e pelo parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República também citado, que claramente o afirmam - cfr. citações no corpo das alegações, correspondentes, entre o mais, ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 12 de abril de 1984 e o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º P000382002;
B. Assim se conclui e julga também em frança, ao dizer-se que o acto de admissão dos concorrentes ou o acto de homologação dos resultados gera direitos adquiridos, sendo a consequente nomeação um poder vinculado, pelo que o acórdão recorrido, ao adoptar a posição que adopta, faz com que o nosso direito administrativo recue 60 anos e, ademais, afronta a mais moderna (e consolidada) dogmática e jurisprudência alemãs que, obviamente, não incluem este tipo de poder no catálogo nos poderes discricionários - cfr. Citações no corpo das alegações;
C. Segue o raciocínio decisório nesta linha da discricionariedade - e mais não diremos a este respeito -, sustentando que a norma, a que dilatou o prazo de validade do concurso, não é um instrumento de regulação de direitos ou interesses dos concorrentes, concluindo-se que a norma tem como destinatária a entidade que promoveu o concurso e não os opositores àquele concurso;
D. Esta afirmação que aparentemente se liga com a discricionariedade, está, só pode estar, colocada em crise pelo que dissemos, ou seja, pelo «magnifico erro de direito» que o Acórdão recorrido a este respeito inequivocamente transporta;
E. Mas se lhe dermos um alcance distinto, e partindo do pressuposto que ninguém sustenta que essa norma é de organização e com efeitos meramente internos, temos que a sua vocação é, no mínimo, mas inequivocamente, a de tocar em interesses individuais ou em posições jurídicas de vantagem (ser investido em determinado prazo nas funções de magistrado) que o edital, materialmente como regulamento e não como auto-vinculação, e o acto de homologação ancoram, verificamos ou verificaríamos outro erro, também ostensivo, de julgamento;
F. Depois destes escritos magistrais sem grande solidez jurídica - é assim que os lemos -, conclui a decisão jurisdicional recorrida que a questão que os autos convocam, inexistindo direito transitório na economia do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, é uma questão de aplicação da lei no tempo, que é o que também afirmamos;
G. Ora, em primeiro não podemos deixar de sublinhar que se a doutrina de Baptista Machado era, como foi afirmado no acto e na contestação, a base da decisão impugnada, agora deixou de o ser, o que se nos afigura como posição dificilmente admissível;
H. Inadmissível porque a qualidade do trabalho científico é inquestionável e porque, sobretudo, não é escrita uma só palavra no Acórdão recorrido que a derrote, coisa que aliás nos surpreenderia se viesse, que não veio, a acontecer!
I. A questão foi transformada - travestida - a este passo do Acórdão recorrido numa questão hermenêutica ou de interpretação das intenções do legislador, mas, sem detrimento de censurarmos este exercício de retroactiva prognose ou adivinhação de intenções, importa colocar a questão como Baptista Machado a equaciona, de acordo com a questão jurídica que se enfrenta, nos termos do estatuído no artigo 12.º do CC;
J. Como dissemos, sem critica sobre o que o mesmo opina, o pensamento deste ilustre professor, resumido à insignificância de uma qualquer opinião doutrinária… é o que concluiremos de seguida - devemos dizer que só nos causa mesmo perplexidade esta desvalorização que mal ou bem vemos como um quase-atrevimento, sobretudo quando, como é o caso, nada a seu propósito se critica;
K. Ao contrário do que a Administração refere, a relação jurídica ou a posição jurídica de vantagem em causa, emergente do edital, do acto de admissão a concurso e, sobretudo, do acto de homologação (actos que devemos ler, como vimos, como encerrando direitos adquiridos), não se cristalizou com esta homologação, como é evidente, pois está latente, pendente, até à verificação de vaga durante o prazo de validade do concurso, de outro modo não se conseguindo explicar que tendo a Recorrente aceitado a homologação dos resultados concursais, outros juízes tenham tomado posse durante a vigência do prazo inicial - que, com certeza, não o fizeram noutro procedimento concursal…
L. Quem o diz é mesmo Baptista Machado ao escrever: “com efeito, tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou SJ, se tal prazo ainda se achava em curso no momento de IV da LN, é porque tal SJ ainda se não achava constituída (ou extinta) neste momento. Logo cabe à LN a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma SJ. Achando-se uma SJ em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à LN(1).”; «(1) Porque é na vigência desta que a constituição (ou seja, o facto constitutivo “completo”) se vem a verificar.» - cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, pp. 242-243;
M. Ora, apanhando a nova lei - que estendeu o prazo de validade do concurso - a situação jurídica a meio, ela é imediatamente aplicável, como mais uma vez sustenta Baptista Machado ao entender que existem, para estes efeitos, o que diz serem factos-pressupostos e factos causais (cfr. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Almedina, pp. 314 e ss.), chamando à colação o conceito, ou melhor, a redução que faz dos factos relevantes em abstracto, como sendo normas de organização e de valoração - se continuarmos a ler, percebemos bem que o que está em causa (sendo estes prazos instrumentais acessórios e sem valoração própria) é o momento da constituição - explicando-se o dito Autor pela seguinte forma:
- “(…) se a LA, verificados certos pressupostos, concedia a um indivíduo a faculdade de constituir certa SJ dentro de certo prazo e esse prazo se esgotou, extinguindo-se aquela faculdade, bem pode agora esta renascer sob a LN que prolonga o referido prazo de exercício da faculdade ou não sujeita esse exercício a qualquer prazo”
- “na verdade [continua], com o decurso do prazo não se extinguiu qualquer direito, que o não havia - apenas perderam o seu valor os pressupostos de admissibilidade reconhecidos pela LA.” - cfr. Baptista Machado, loc. cit., p. 317;
N. Quanto aos argumentos hermenêuticos advindos da lei de que cuidamos, temos o seguinte:
O. Quanto ao primeiro, i.e., quanto ao facto de nada se dizer no diploma que alargou o prazo sobre a sua aplicação ao concurso de que se trata, é um argumento que nada vale, pois não resulta desta não consagração de direito transitório uma solução ou outra, mas sim a própria valia da aplicação das leis no tempo conforme o Código Civil no seu artigo 12.º a consagrou, a qual, aliás, como dissemos, vai, isso sim, no sentido da aplicação imediata da lei nova a situações pendentes, que é até o princípio geral nesta matéria - esta circunstância aludida pela administração abre a questão jurídica, não a termina como é óbvio;
P. Depois, quanto ao segundo, o preâmbulo daquela lei não traz à discussão qualquer subsídio ou apenas confirma a aplicabilidade imediata da lei nova porque, à saciedade, não suporta a conclusão que a Administração daí retira; com efeito, se é necessário proceder a uma mais demorada e densa reflexão no âmbito da avaliação curricular dos candidatos, como é dito, expressis verbis, tal não contende necessariamente ou de todo em todo com a aplicação do diploma no tempo, na específica dimensão que nos ocupa;
Q. Ou seja, a maior ou menor demora do juízo avaliativo no processo de avaliação não contende com a nossa questão, posto que do que se trata aqui - e sobre isto nada é dito no preâmbulo - é de aferir a questão da duração temporal do concurso para vagas abertas posterior e hipoteticamente no espectro de tempo considerado após o juízo avaliativo e não da avaliação em si mesma considerada;
R. Aliás, parece-nos claro, isso sim, que o objectivo do legislador é mais lato, sobretudo quando, coordenando esta justificação com o que vem dito no parágrafo anterior do preâmbulo (insuficiência do quadro de juízes nos tribunais superiores e eficiência nesta matéria com a questão das comissões de serviço), se divisam razões de estabilidade e suficiência no quadro dos tribunais superiores;
S. Depois, neste sentido, o que o Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal a este respeito decidiu e propôs não foi esse enfoque agora jogado no acórdão recorrido, mas outro - na verdade, aí se diz, depois de se verificar a exiguidade do prazo pretérito de 1 ano com a possibilidade de prorrogação por 6 meses ( artigos 66.º, n.º 7, e 69.º, n.º 6, do ETAF), que: “em face desta realidade, o alargamento do prazo de validade dos concursos acima aludidos, contribuindo para a estabilização da base de recrutamento dos juízes dos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal e a redução do peso burocrático dos concursos, aparece como sendo uma medida que vai ao encontro da eficácia e da eficiência de funcionamento da justiça administrativa e fiscal.” - cfr. doc. 1 junto às presentes alegações a p. 23;
T. Isto é: a ratio da lei não é deprimida a simplisticamente facilitar o trabalho de quem ordena os candidatos, como é óbvio, visando-se mais amplamente com este alargamento do prazo a estabilização da base de recrutamento e, ainda, a redução do peso burocrático dos concursos - dir-se-ia libertando recursos para o que interessa, não se “andando” com concursos sucessivos no tempo, perturbando a estabilização dos quadros, diminuindo a eficácia das funções magistrais e dos órgãos que necessariamente os integram, que assim se ocupariam com o que não é o numus das funções magistrais, perdendo-as em tarefas burocráticas!
U. Finalmente, quando ao último argumento - feito em aspas -, a questão do destinatário da norma como sendo inquestionavelmente o CSTAF, a Administração, o interesse institucional em assegurar a gestão de vagas no preenchimento e não tendo, portanto, como destinatários os opositores aos concursos já efectuados, que só poderiam ser afectados se o direito transitório o dissesse, só causa mesmo perplexidade pelo erro de julgamento que encerra;
V. Em primeiro, a «questão» da identificação dos destinatários das normas tem uma dogmática subjacente que não é sequer aflorada no Acórdão recorrido, batendo, como sabemos esta problemática nos limites da legitimidade, sacrificando-se na interpretação do circulo de protecção dos destinatários da norma, que se faz não de qualquer forma - como se não existisse dogmática -, mas olhando para a fonte normativa que aqui não é simplesmente o Decreto-Lei em causa, mas também o edital como aportando uma natureza (esperamos que não se negue isto, porque sucessivamente afirmado na dogmática e na jurisprudência) materialmente regulamentar, coisa que é completamente ignorada, não tendo nós (trata-se de direito) a obrigação de o explicar - ponderação que não é, de todo em todo, empreendida no Acórdão recorrido, mas… para se não pensar que a critica é vã, quanto a ela (passando um estudo feito entre nós sobre os interesses reflexamente protegidos) ver Hartmut Maurer, ob. cit., pp 695 e seguintes.
W. A verdade a este respeito é que o círculo de proteção da norma vê-se nas suas fontes e, quanto a estas, é inegável (coisa que foi tentada suprimir, vendo aqui discricionariedades puras inexistentes) que as mesmas se explicam na lei em causa e no regulamento (edital), na vinculação complexa e dual que estas fontes produzem no caso concreto (e não na escolha de uma delas!);
X. Em termos mais práticos, menos chegados à categorização dogmática, temos que é essa a razão pela qual o interessado, o titular de uma relação jurídica ou de uma posição de vantagem conferida pelo direito, pode impugnar (mesmo se tal fosse discricionário…) uma qualquer decisão que negue ao candidato, homologado no seu mérito, a investidura nas funções, apesar de entretanto ter aberto vaga - ver os Acórdãos supra citados e o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República igualmente supra citado;
Y. Seguidamente, nega-se novamente a existência de relação jurídica e diz-se que o direito só existe se a vaga surgir e se, e quando, a entidade deliberar o seu preenchimento (atendendo aos critérios gerais da organização do serviço em todas as instâncias);
Z. Já vimos, pois, que o preenchimento de vaga não se faz de «quereres insindicáveis», o se e o quando da discricionariedade, mas de vinculações, que os editais, em qualquer concurso acimo da terra existente, geram e, assim, das relações jurídicas que modelam e das posições jurídicas de vantagem que vinculam - na linguagem de outros auto-vinculações…;
AA. Voltados ao tema da discricionariedade, só apenas nos resta remeter para a censura que já fizemos, não deixando, porém, de acentuar que a situação de que cuidamos não é de reserva de recrutamento, em que, por definição - basta conhecer e pensar o regime -, o estado não se vincula a prover as vagas existentes ou as que venham a existir num certo lapso temporal, mas a constituir uma reserva de recrutamento (passe a repetição) para quando e se, aí sim, necessitar de as ocupar - i.e., é previsível que se venha a necessitar de alguém para exercer funções públicas, mas não se sabe quando é que esse interesse público que dita a necessidade de vaga sobrevirá no futuro;
BB. Para sermos mais precisos e não se poder dizer mais que se não disse o que se disse, temos, pois, que, em repetição (vid. supra), a fonte do direito a ser investido ou o que confere a posição jurídica vantajosa a ser investido nas funções é a lei nova conjugada com o edital, não sendo verdade que a Recorrente não identificou a fonte!
CC. Parecendo, assim, se reflectirmos um pouco, que o que Acórdão recorrido nega é o instituto de aplicação das leis no tempo, a dogmática ínsita no artigo 12.º do CC, limitando esta aferição à lei nova, nunca se podendo, assim, a questão se colocar sequer - pense-se numa situação em que a lei nova altera o prazo de maioridade aos 16 anos já solicitado, etc., podendo multiplicar-se os exemplos, será que se entende que não existindo direitos e obrigações decorrentes directamente dessa lei nova não há direito ou oposição jurídica a fazer valer na situação concreta…, será que se não vê que é o impacto ( é disso que falamos, por isso dizemos que a fonte é dual) da nova lei numa determinada relação jurídica que releva?
DD. Como epílogo, volta o Acórdão recorrido - como em loop a contestação voltou sistematicamente - a sustentar que a relação jurídica terminou com o acto de homologação (afinal há relação jurídica…), não existindo nenhuma relação procedimental, terminado que está o concurso…
EE. Já dissemos o que Baptista Machado refere a este respeito, ou seja, quando é que uma relação jurídica está em itinere, citando-o precisa e rigorosamente, pelo que não voltaremos a repetir-nos, não vendo nós, com o devido respeito, solidez dogmática suficiente para contrariar, aqui, quem passou uma vida a pensar o assunto, de uma forma perfeitamente única, reconhecidamente única e brilhante!
FF. Verifica-se, pois, e numa medida surpreendente, erros de julgamento e de direito de «magnitude extraordinária», não podendo este Alto Tribunal deixar na ordem jurídica o Acórdão recorrido que, como dissemos, faz recuar o direito administrativo a antes dos anos 60 (nomear alguém em vaga aberta é um acto discricionário) e faz desaparecer da ordem jurídica o instituto de aplicação das leis no tempo e contraria a doutrina que os tribunais - todos eles -, seja da jurisdição administrativa, seja da comum, durante a vigência do Código Civil seguiram, ademais sem critica minimamente suficiente do trabalho de Baptista Machado.
GG. A fechar e para concluir, não podemos deixar de notar que o Acórdão recorrido também incorreu em manifesto erro de julgamento ao ter convocado a decisão que foi adotada pelo CSTAF (e o parecer que a suportou) a propósito da alteração legislativa operada aos artigos 65.º, 66.º e 67.º do ETAF por meio da Lei n.º 114/2019, que ocorreu na vigência dos concursos para preenchimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo, cuja abertura foi publicitada pelos Avisos n. os ...73/...18 e ...74/...18 (publicados em Diário da República, 2.ª série, de 8 de janeiro de 2018), pois que, contrariamente ao que se sucede in casu - em que a «nova lei» e as alterações por ela promovidas em nada contendem com o mérito ou a substância da graduação dos candidatos já efetuada, visto que se trata da mera alteração de prazo -, o que aí estava em causa era saber se a eliminação da al. a) do n.º 1 do artigo 67.º do ETAF, que atribuía no preenchimento das vagas o 1.º grau de preferência aos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e aos Juízes da Relação que tivessem exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos, podia ser aplicada aos concursos que estavam em tramitação e aos candidatos já graduados, tendo o CSTAF concluído - e bem que não podia, uma vez que se tal «lei nova» fosse aplicada a quem já estava graduado ao abrigo da alínea que fora eliminada e simplesmente estava à espera de abertura de vaga, tal ditaria que o candidato graduado não pudesse ser provido: daí que o CSTAF em tal deliberação se reporte a uma salvaguarda de direitos adquiridos - coisa que aqui não está em causa».
3. O Recorrido CSTAF contra-alegou, concluindo que:
«1. O acórdão recorrido não padece de qualquer erro ostensivo ou manifesto de direito, tendo aplicado corretamente o regime jurídico vigente à data da abertura e conclusão dos concursos.
2. À data da homologação pelo CSTAF dos pareceres finais dos Júris de cada concurso (maio de 2023), vigorava o artigo 66.º, n.º 7 do ETAF, na redação da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, que previa um prazo de validade de um ano prorrogável por seis meses.
3. A entrada em vigor do Decreto-Lei n.`" 74-B/2023, de 28 de agosto, não tem aplicação retroativa, por não conter norma transitória que o determine e por se destinar a concursos futuros, sujeitos a novos critérios e exigências curriculares.
4. O novo prazo só pode valer para novos concursos, por serem esses os que se regem por novos e mais exigentes critérios curriculares e não para aqueles nos quais à data da publicação do anúncio, à data da realização da avaliação curricular pelo júri, à data da defesa pública pelos candidatos do seu currículo, à data da elaboração do parecer preliminar pelo júri dos concursos, à data da elaboração do acórdão definitivo sobre a graduação da lista de candidatos pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à data da publicação da lista de graduação dos candidatos não se encontravam em vigor tais novas exigências/critérios.
5. A prorrogação do prazo de validade dos concursos prevista na lei nova visa reorganizar o sistema de recrutamento e avaliação curricular, sendo uma medida de gestão administrativa e não fonte de direitos subjetivos para candidatos já avaliados.
6. O concurso curricular em causa terminou com a homologação da lista de ordenação fmal, subsistindo apenas uma reserva de recrutamento sem gerar direito à nomeação.
7. A decisão de prover vagas continua dependente de apreciação discricionária do CS-1'AF, no exercício das suas competências de gestão de quadros e de acordo com as necessidades de serviço.
8. A Senhora Juíza Desembargadora Recorrente não demonstrou a existência de violação frontal da lei, erro interpretativo manifesto, ou contradição lógica no acórdão recorrido.
9. O recurso ora interposto traduz-se apenas numa discordância subjetiva quanto à interpretação jurídica adotada, não configurando qualquer erro de julgamento.
10. Mantém-se, pois, intocado o entendimento consolidado do CSTAF e da jurisprudência, segundo o qual as alterações legislativas em matéria de concursos apenas se aplicam a procedimentos futuros, salvo disposição expressa em contrário.
11. Assim, a decisão recorrida deve ser confirmada na íntegra, por se mostrar conforme à lei, à doutrina e à boa hermenêutica administrativa».
4. Notificado para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou - artigo 146.º/1 do CPTA.
5. Sem vistos, mas com prévia submissão do projeto aos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
II. Matéria de facto
6. A Secção considerou provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes:
«1. Conforme aviso n.º ...95/...22, publicado no D.R. 2.ª Série de 09.02.2022, o CSTAF deliberou abrir concurso curricular para o provimento das vagas existentes de Juiz Conselheiro da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, bem como das vagas que entretanto ocorressem e das que, no período de validade do concurso, viessem a ocorrer e cujo preenchimento fosse ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço - Cfr. Doc. 1 junto com a p.i.
2. Conforme aviso n.º ...96/...22, publicado no D.R. 2.ª Série de 09.02.2022, o CSTAF deliberou abrir concurso curricular para o provimento das vagas existentes de Juiz Conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, bem como das vagas que entretanto ocorressem e das que, no período de validade do concurso, viessem a ocorrer e cujo preenchimento fosse ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço - Cfr. Doc. 2 junto com a p.i.
3. A A. apresentou candidatura a ambos os procedimentos concursais - Cfr. Processo administrativo junto com aos autos.
4. Nas listas de ordenação final, a A. ficou graduada em 12.º lugar no concurso para a Secção do Contencioso Administrativo e na 6.ª posição no concurso para a Secção do Contencioso Tributário - Cfr. Doc. 7 e 9 juntos com a p.i.
5. As listas de ordenação final foram homologadas e publicadas na 2.ª série do DR de 22.05.2023 e 23.05.2023 - Cfr. Docs. 7 e 9 junto com a p.i.
6. Conforme deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais n.º 615/2024, de 04.04.2024, cujo extracto foi publicado em Diário da República n.º 87, 2.ª série, de 06.05.2024: “por avisos n.º ...95/...22 e n.º 2969/2022, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 9 de fevereiro de 2022, foram abertos concursos curriculares (...) nos termos do ponto 3 dos referidos Avisos o prazo de validade dos indicados concursos «é de um ano, prorrogável até seis meses, conforme previsto no artigo 66.º, n.º 7, do ETAF» (...) atendendo à proximidade do termo do prazo de validade dos referidos concursos e considerando que importa assegurar o preenchimento imediato de eventuais vagas naquelas secções, o Conselho delibera prorrogar por seis meses o prazo de validade dos referidos concursos (...)” - Cfr. Doc. 5 junto com a p.i.
7. A A. impugnou aquela decisão junto do CSTAF - Cfr. Doc. 10 junto com a p.i.
8. Por deliberação de 11.12.2024, o CSTAF negou provimento à impugnação apresentada pela A. - Cfr. Docs. 3 e 4 juntos com a p.i.
9. O CSTAF dispunha de um estudo/parecer interno sobre “Provimento de vagas nas Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo após a entrada em vigor da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro” [Novo ETAF] - Doc. 1 junto com a contestação.
10. Em 17.01.2025, deu entrada neste STA a presente acção administrativa de impugnação judicial da Deliberação do CSTAF n.º 615/2024».
III. Matéria de Direito
8. A questão que se discute no presente recurso é a da aplicação no tempo das normas que regem os procedimentos administrativos abertos pelos Avisos n.ºs 2695/22 e 2696/22, respetivamente, para o provimento das vagas existentes de Juiz Conselheiro das Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, bem como das vagas que entretanto ocorressem em qualquer uma daquelas secções, e das que, «durante o período de validade dos respetivos concursos, viessem a ocorrer e cujo preenchimento fosse ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço».
Concretamente, discute-se a questão de saber se aos referidos concursos é aplicável o prazo de validade de um ano, previsto no número 7 do artigo 67.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na sua redação original, estabelecida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, ou o prazo de dois anos que passou a ser previsto pela referida norma, entretanto alterada pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto.
A questão controvertida, resulta, pois, do facto de que, à data daquela alteração legislativa, os concursos em questão já se encontravam, não apenas abertos, como decididos e findos, embora estivesse ainda a decorrer o prazo de validade de um ano inicialmente fixado pelos respetivos avisos de abertura.
9. O acórdão recorrido entendeu, acolhendo a argumentação do Réu, ora Recorrido, que «não tendo o diploma legal eficácia retroativa - porque tal não consta expressamente do mesmo - o seu regime jurídico só pode valer para o futuro, leia-se, para concursos de provimento de vagas no STA que sejam abertos após a sua entrada em vigor e não pode, por conseguinte, abranger os concursos já findos, mas cujos prazos de validade ainda estejam a decorrer».
A Autora, ora Recorrente, questiona esse entendimento, pois considera, com base na leitura que faz daquele mesmo artigo 12.º, que «apanhando a nova lei - que estendeu o prazo de validade do concurso - a situação jurídica a meio, ela é imediatamente aplicável».
Vejamos.
10. É inequívoco que o princípio geral de aplicação no tempo das leis administrativas é o principio tempus regit actum, como decorre genericamente da primeira parte do número 1 do artigo 12.º do Código Civil (CC), e como tem sido afirmado reiteradamente pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo - v., por exemplo, o recente Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de janeiro de 2026, proferido no Processo n.º 2473/219BEPRT.SA2.
Daquele princípio decorre que, no domínio da atividade unilateral da Administração, o facto jurídico, para efeitos de aplicação da lei nova, é o ato administrativo que define a situação jurídica por ela regulada.
Compreende-se, assim, que a Recorrente ponha o acento tónico das suas alegações no carácter vinculado do ato de provimento, porque na sua perspetiva a sua situação jurídica apenas se define com a prática daquele ato, o que, a verificar-se, ocorreria já na vigência da nova redação do número 7 do artigo 67.º do ETAF.
Mas a Recorrente não tem razão, não só porque o seu alegado direito ao provimento não resulta da lei, nem dos termos em que os próprios concursos foram abertos, para provimento das vagas então existentes, e «das vagas que entretanto ocorressem, e das que, durante o período de validade dos respetivos concursos, viessem a ocorrer e cujo preenchimento fosse ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço» (sublinhado nosso), como porque, mesmo que se admitisse que o Conselho estivesse vinculado a prover as vagas ocorridas durante o prazo de validade dos concursos, a questão da determinação desse prazo precede necessariamente a da natureza jurídica do ato de provimento - que apenas pode ser praticado dentro daquele prazo - e tem de ser resolvida com recurso a outros critérios jurídicos.
11. Como se afirmou no acórdão recorrido, «o concurso procedimental para provimento de vagas no STA é, para este efeito, um facto».
Significa isto que, no domínio da atividade procedimental da Administração, o tempo não rege apenas o ato, mas todo o procedimento.
É certo que nada obsta, em termos lógicos, que o direito novo se aplique a um procedimento administrativo em curso, sobretudo se se tratar de direito material novo - é mesmo assim na generalidade dos procedimentos administrativos de iniciativa particular - mas o procedimento administrativo deve ser visto como uma unidade, e a sua tramitação deve obedecer a um único regime formal.
Como já se afirmou a propósito da aplicação no tempo do próprio Código do Procedimento Administrativo, existe um continuum procedimental que, como regra geral, reclama que não se submeta «um mesmo procedimento a dois regimes procedimentais distintos, com isso se promovendo um certo “interesse na estabilidade procedimental”» - cfr. Alexandre Sousa Pinheiro, Tiago Serrão, Marco Caldeira e José Duarte Coimbra, Questões fundamentais para a aplicação do CPA, Coimbra:Almedina, 2024 (reimpressão), p. 52.
Esse interesse na estabilidade procedimental é, inclusive, mais relevante no domínio dos procedimentos concursais que, pela sua natureza competitiva, e maior sensibilidade à influência dos princípios da igualdade e da imparcialidade, pressupõem que as suas regras, tanto formais como materiais, sejam claras e estejam definidas à partida.
É, aliás, esse mesmo interesse na estabilidade procedimental que se manifesta, no domínio instrutório, no ponto número 7 dos avisos de abertura dos concursos em apreço nos autos, que estabelecem que «as condições de admissão a concurso devem encontrar-se verificadas à data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso, sendo tidos em consideração, para contagem de antiguidade e preenchimento dos fatores de graduação, os elementos verificados até essa data, sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo Júri ou pelo CSTAF de factos que relevem para apreciação da idoneidade e capacidade dos candidatos para o exercício da função».
12. Do exposto decorre que o ato que é regido pelo tempo de aplicação da lei procedimental é o ato que procede à sua abertura, e não o ato que lhe põe termo, nem, muito menos, qualquer outro ato que lhe seja meramente consequente, como é o caso do ato de provimento de juízes durante o prazo de validade do concurso em que foram graduados.
Deve, por isso, entender-se, como se entendeu no acórdão recorrido, que na falta de disposição legal expressa a norma que estabelece o prazo de validade dos concursos abertos para provimento das vagas de Juiz Conselheiro das Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo fixou-se na data da respetiva abertura, sendo por isso de apenas um ano, prorrogável por mais seis meses. Como aliás se dispôs expressamente nos avisos de abertura dos dois concursos, que no seu ponto número 3 reproduziram aquele prazo, tal como previsto no número 7 do artigo 67.º do CPA, na sua redação original.
É certo que o Conselho não dispunha de liberdade para fixar um prazo diferente daquele que então se encontrava previsto na lei, mas o facto de o ter concretizado no aviso de abertura consolidou a sua aplicação ao caso concreto, não permitindo, assim, que os candidatos pudessem criar uma expectativa que fosse para além do prazo fixado naquele aviso, mesmo que o prazo legal fosse posteriormente ampliado, como efetivamente foi.
Nem permitindo também que essa expectativa fosse frustrada, sob pena de violação do princípio da proteção da confiança, caso o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, ao invés de duplicar o prazo inicialmente previsto no número 7 do artigo 67.º, o tivesse reduzido para metade.
13. Acresce que a norma que define o prazo de validade do concurso não é uma norma meramente procedimental, devendo entender-se também como uma norma de competência ratione temporis, na medida em que define o período durante o qual o CSTAF pode prover as vagas que, entretanto, ocorrerem após a conclusão do procedimento.
Ora, a competência fixa-se imperativamente no momento da abertura do procedimento, nos termos do artigo 37.º do CPA.
Na verdade, o prazo de validade do concurso não pode deixar de ser entendido como o prazo durante o qual aquele Conselho dispõe de uma faculdade - de um poder - de prover novas vagas, entretanto abertas, com recurso à reserva de recrutamento constituída pela lista de ordenação dos candidatos graduados e não providos no último concurso.
Como se afirmou com acerto no acórdão recorrido, «o prazo de validade do concurso é uma norma que disciplina ou provê exclusivamente a interesses institucionais - facultando à entidade que promoveu o concurso poder, durante aquele lapso de tempo, prover vagas que surjam sem necessidade de organizar um novo concurso - e não um qualquer instrumento de regulação de direitos ou interesses dos concorrentes».
Aquele prazo não é, pois, instituído em benefício dos candidatos não providos, que gozam de uma mera expectativa, mas da conveniência do serviço, o que resulta muito claro dos próprios termos dos avisos de abertura dos concursos em apreço, que distinguem claramente o regime aplicável às vagas existentes à data da respetiva abertura, que devem ser imediatamente providas, das vagas que ocorram entretanto, no decurso do procedimento ou após a sua conclusão, durante o respetivo prazo de validade, que podem ser providas «em função das necessidades de serviço» - expressando idêntico entendimento, embora relativamente a uma norma do regime geral da função pública, v. o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de março de 1994, proferido no Processo n.º 32.834.
14. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, julga-se que o acórdão recorrido fez correta aplicação no tempo do número 7 do artigo 67.º do ETAF, pelo que não merece qualquer censura.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias. Notifique-se
Lisboa 30 de abril de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Paulo Filipe Ferreira Carvalho, vencido nos termos da declaração de voto da Conselheira Paula Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro, vencida nos termos da declaração de voto anexa - Anabela Ferreira Alves e Russo, vencida nos termos da declaração de voto da Conselheira Paula Cadilhe Ribeiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortez, com declaração de voto anexa - Catarina Almeida e Sousa.
Declaração de voto
Acompanho a posição vertida no projecto de Acórdão, pelas razões que enuncio.
1. A posição jurídica dos candidatos a um concurso começa por ser definida pelo respetivo aviso de abertura. Através do mesmo, não só a entidade pública recrutante autovincula-se aos respetivos termos, como daí resulta o que os candidatos que nele venham a ser ordenados podem esperar e aquilo a que têm direito, sejam os candidatos em posição elegível, sejam todos os demais.
2. Os primeiros podem peticionar o direito à nomeação ou à contratação, nos termos delimitados pelo respetivo aviso. Os segundos, o direito a que vagas não ocupáveis no termos do respetivo aviso de abertura sejam levadas a um novo concurso. Tal é especialmente reforçado pelo carácter relativamente fechado do universo dos candidatos. Ou seja, os candidatos ao concurso ordenados em lugar inferior ao da impugnante e os candidatos que reúnam os requisitos para serem opositores a próximo concurso têm o direito a que os lugares não ocupáveis, nos termos do aviso de abertura, não o sejam senão num novo procedimento de concurso (artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, da CRP).
3. Daí que se diga que o aviso de abertura do concurso “é um instrumento de transparência e de igualdade de oportunidades” (Neves, Ana, Direito do Emprego Público Local, aedrel, 2020, p. 352); que “[u]ma vez decorrido o prazo de apresentação das candidaturas, o aviso de abertura não pode ser mais modificado”( Delphine Espagno apud idem, p. 379), salvo a concessão de novo prazo; e que a atuação administrativa subsequente tenha de ser conforme a esse aviso (Acórdão do TC n.º 683/99; também referido a propósito do aviso de abertura na obra citada, p. 409, nota 8).
4. As regras do concurso e posições jurídicas respetivas consubstanciam efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artigo 12.º, n.º 1, do CC). O regime jurídico aplicável ao concurso - legislação e regras do concurso consubstanciadas pelo aviso - é o da data da sua abertura (o direito dos candidatos à nomeação, se elegíveis; o direito a novo concurso para vagas não preenchidas e que não podem ser preenchidas, e a vinculação da Administração ao aviso). No contexto concursal, a relação jurídica dos candidatos ao concurso é fortemente conformada ou densificada pelo aviso de abertura, no quadro do artigo 47.º da CRP, não sendo de todo juridicamente indiferente do facto que lhe deu origem nem das posições jurídicas substantivas de todos e cada um dos candidatos.
5. No mesmo sentido depõe o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08, cujo §16 do preâmbulo remete para a aplicação a futuros concursos a razão de ser do alargamento do prazo validade do concurso.
(Jorge Cortês)
Voto de vencida
A lei 74-B/2023, de 28 de agosto, veio alargar o prazo de vigência do concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo previsto no artigo 66.º, n.º 7, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para dois anos.
Quando a lei nova entrou em vigor o prazo de um ano de validade dos concursos abertos pelos Avisos n.ºs 2695/22 e 2696/22 previsto na lei antiga ainda estava a decorrer. Por isso, os concursos a que se reportam ainda não estavam findos. Só findam com o esgotamento do prazo de validade (uma vez que foram abertos para provimento das vagas existentes «bem como das vagas que entretanto ocorressem e das que, no período de validade do concurso, viessem a ocorrer e cujo preenchimento fosse ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço». E só quando o concurso vê a sua vigência findar, se extingue a relação procedimental relativamente ao candidato admitido, graduado, mas não provido. Que mantém até ao esgotamento desse prazo direitos que lhe são conferidos pela graduação no concurso, designadamente o direito de ser chamado por ordem de graduação caso a administração decida preencher a vaga. Aliás, só por ser assim é que a legitimidade da Autora, ora Recorrente, para a ação não foi posta em causa (artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Deste modo, o que está em discussão nos autos e no recurso, não é o direito ao provimento do lugar, nem tão-pouco saber qual o direito que rege o procedimento concursal, nem a estabilidade procedimental, nem a proteção de expectativas, nem a competência do CSTAF para prover as vagas, mas tão-só saber da aplicação do novo prazo de validade do concurso, alargado por vontade do legislador, em momento em que ainda corria o mais curto.
O que nos conduz à aplicação ao caso do disposto no artigo 297.º do Código Civil, por estarmos, na ausência de regime específico, perante uma sucessão das leis no tempo em matéria de prazos.
Sempre que a lei nova fixar, para o mesmo efeito, e diz a lei “para qualquer efeito”, um prazo mais longo do que o prazo estabelecido na lei antiga, o n.º 2 determina a aplicação imediata da lei nova (isto é, do prazo mais longo) ao prazo que se encontra em curso. Todavia computar-se-á nesse prazo todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial, ao abrigo da lei antiga. A lei abstrai-se dos interesses que possam ter motivado a alteração legislativa, o alargamento do prazo, que não relevam para a determinação da lei aplicável, o mesmo acontecendo com as expetativas que possam ter sido criadas no âmbito da lei antiga (prazo mais curto) nos destinatários da norma.
Atento o disposto no artigo 297.º, n.º 3, do Código Civil, o regime do n.º 2 é extensivo aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade e, portanto, é aplicável também ao prazo indicado nos Avisos de validade dos concursos acima referidos.
De acordo com o exposto, entendo ser de aplicar aos concursos em referência nos autos o novo prazo de dois anos a computar-se nos termos do n.º 2 do artigo 297.º do Código Civil, pelo que concederia provimento ao recurso.
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro