085427 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pais Sousa
Processo: 085427
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Arrolamento, Pressupostos, Facto notório, Competência dos tribunais de instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00024722
Nr Documento: SJ199406150854271
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG359.
R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG299.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f8f865a6e34aa9e6802568fc003a884e
Sumário
I - De harmonia com o n. 1 do artigo 423 do Código de Processo Civil, o requerente do arrolamento deverá fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação e, se o direito relativo aos bens depender de acção proposta tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente. II - A questão da falta de prova dos factos em que se funda o receio de extravio ou dissipação de acções, (títulos), é uma questão de facto, pelo que, tem aqui lugar a aplicação do disposto no n. 2 do artigo 722 do Código citado, "ex vi" do n. 2 do seu artigo 755, sendo as instâncias que têm de julgar se certos factos são notórios.