I- O período de condicionamento é um período de suspensão da progressão, de paragem temporária na carreira que, quanto aos docentes, terminou em 31 de Dezembro de 1990 - art. 23 n. 2 do DL 409/89 de 18 de Novembro.
II- Para os anos de 1989 e 1990, em que a progressão se encontrava condicionada e nenhum docente podia estar em escalão superior ao 7, o legislador fixou o índice máximo correspondente ao 8 escalão, "exclusivamente para efeitos de aposentação" - anexo IV àquele decreto-lei.
III- Apenas os docentes que, em 1991, não tivessem prosseguido de escalão, encontrando-se no escalão do período de condicionamento, é que podiam aposentar-se pelo escalão imediatamente superior, desde que satisfizessem as condições da parte final do n. 1 do art. 27 do DL 409/89 de 18.11.
IV- A norma posterior do art. 129 n. 2 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo DL 139-A/90 de 28.4, permitindo a progressão ao 9 escalão, exclusivamente para efeitos de aposentação, aplica-se aos que a requeiram, mas só em 1992, se reunirem as demais condições legais.