032008 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Samagaio
Processo: 032008
ACORDAO
Descritores: Notificação postal, Presunção de notificação, Arguição de nulidade, Justo impedimento, Deserção da instância, Alegações
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00037253
Nr Documento: SA119930608032008
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa563b47a4f1c051802568fc0038d4c8
Sumário
I - A notificação por registo postal presume-se feita no 3 dia útil posterior àquele em que tal registo foi feito - n. 3 do artigo 1 do DL 121/76, de 11 de Fevereiro. II - Se na carta não vai fotocópia do despacho notificando, a que se alude no ofício e constando deste o número do processo, o tribunal, a espécie do recurso, e a menção: " fica notificado para os efeitos do despacho cuja fotocópia se junta ", incumbe ao respectivo advogado arguir a correspondente nulidade, no prazo de 5 dias, contado daquele que se refere em I. III - A aglomeração de serviço ou as deficiências de organização ou de pessoal do escritório do advogado não consubstancia o justo impedimento - cfr. artigo 146 do CPC - à arguição da nulidade referida em II. IV - Não tendo o recorrente junto as alegações de recurso - 20 dias úteis - nem arguido a nulidade da sua notificação, no prazo legal, nem existindo justo impedimento, o despacho que julga deserta a instância de recurso não merece censura.