IRelatório
Através de Requerimento de Injunção, veio a sociedade V..., Lda. requerer a notificação da sociedade P..., SA, no sentido de lhe ser paga as quantias de 27.001,59€ (capital), 1.419,34€ (juros de mora), 40,00€ (outras quantias) e 153,00€ (taxa de justiça paga), invocando um contrato de “fornecimento de bens ou serviços”, datado de “14.04.2021”, para tanto expondo, ora em síntese, a seguinte factualidade: “(...) exerce a atividade de fabricação de Componentes para Calçado e arrendamento de bens imobiliários. No exercício de tal atividade, a Requerente e Requerida estabeleceram uma relação comercial, através da qual Requerente forneceu artigos do seu fabrico à Requerida. Especificamente, os constantes das seguintes faturas, que remeteu à Requerida (...) que perfazem a quantia de 27.001,09€. Decorridas as datas de vencimento, a Requerida não procedeu a qualquer pagamento. Como até esta data não pagou qualquer quantia, pretende obter o pagamento da quantia de 27.001,09€, à qual acresce juros de mora comerciais, vencidos e vincendos, que nesta data se computam em 1.419,34 €. Peticiona ainda a Requerente a quantia de 40,00€ a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida ao abrigo do art. 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio. Cálculo de Juros: (...) Capital Inicial: 27.001,59€. Total de Juro: 1.419,34€. Capital Acumulado: 28.420,93€”.
A requerida deduziu oposição, sustentando, além do mais, o incumprimento definitivo (pela requerente) e concluindo que “deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e em consequência absolver-se a requerida do pedido”.
Analisando os autos, o tribunal entendeu que “Compulsado o teor do requerimento de injunção e da oposição, resulta que a indemnização peticionada poderá não corresponder a mera dívida pecuniária emergente de obrigação contratual, já que se discute as características dos bens fornecidos, bem como a existência de defeitos, com a análise de toda a relação jurídica subjacente entre ambas as partes. Assim, notifique Autora e Ré para em dez dias, querendo, se pronunciarem sobre a exceção dilatória de erro na forma do processo”.
A requerente pronunciou-se no sentido de não existir erro na forma do processo, argumentando em sentido semelhante ao que apresenta em sede de recurso e salientando, como o faz agora, que, uma vez deduzida oposição pela requerida e convolado o procedimento de injunção, irrelevam as limitações formais anteriores e não ocorre, por maioria de razão, o erro na forma do processo. Igualmente, e em sentido semelhante, pronunciou-se a requerida, citando jurisprudência, salientando que deduziu oposição, e concluindo que não existe erro na forma do processo.
Na sequência, a 21.06.2022, veio a ser proferido o seguinte despacho (ora recorrido):
“Questão prévia – do erro na forma do processo. Após os articulados iniciais, foram as partes convidadas a pronunciar-se acerca da exceção dilatória de erro na forma do processo. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a invocada exceção, as mesmas pugnaram pela sua não verificação. De qualquer modo, tendo sido dado cumprimento ao art. 3.º, n.º 3, do CPC, mostra-se desde já possível a apreciação da aludida exceção. Vejamos.
O art. 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/09 prevê a aprovação do “regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”. Por sua vez, o artigo 7.º define o conceito de injunção, no sentido de ser “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro”. A providência injuntiva é, deste modo, aplicável: a) A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€; b) A obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02 (entretanto revogado pelo DL. 62/2013, de 10.05).
No caso, a Autora recorreu ao requerimento de injunção, posteriormente transmutado em ação declarativa especial, com vista ao pagamento da quantia global de 28.613,93€. Tendo sido este o mecanismo ou meio processual escolhido, cumpre então aferir e ajuizar se o procedimento injuntivo constitui procedimento processual adequado a peticionar a restituição de determinado valor, despendido a título de prestação de bens, em virtude da existência de defeitos na execução de tal contrato. Conforme resulta do já exposto, a injunção constitui um “mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívida.” No caso concreto, todavia, a questão em litígio não constitui um simples e mero (in)cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do contrato de entrega de bens. De facto, a aparente simplicidade do articulado inicial oculta uma discussão complexa relativa à apreciação dos trabalhos realizados e existência de defeitos e outros danos em consequência da má execução do trabalho pela Autora, bem como toda a relação comercial prévia subjacente entre ambas as partes. Em situação similar, decidiu acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de maio de 2019, proc. n.º 72782/18.6YIPRT.L1, disponível in dgsi, cujo entendimento perfilhamos “A controvérsia em equação nos presentes autos [discussão relacionada com contrato de empreitada, designadamente no que se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, e na não eliminação de desconformidades] está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial de injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em ações que normalmente se revestem de grande simplicidade”.
Pelo exposto, conclui-se que, pelas questões a decidir – eventual cumprimento defeituoso do contrato – a forma de processo escolhida não é a adequada, o que configura exceção inominada, impeditiva do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos termos dos arts. 577 e 578, ambos do Cód. Proc. Civil. Deste modo, o Tribunal decide julgar procedente a aludida exceção e, em consequência, absolver a Ré P..., SA da instância. Valor da ação: 28.613,93€”.
IIDo Recurso
Inconformada, a autora veio recorrer, concluindo:
1 - O tribunal concluiu que pelas questões a decidir – eventual cumprimento defeituoso do contrato – a forma de processo não é a adequada.
2 - A recorrente não se conforma, uma vez que o tribunal incorreu em erro de julgamento e violou os arts. 1.º, 3.º e 17.º 3 do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, o n.º 2 do art. 10.º do DL. n.º 62/2013 e os arts. 193, 196, 278, 546 n.º 2, e 577 todos do CPC.
3 - O DL n.º 269/98, que aprovou e regula os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contratos tem por objeto o (in)cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que não podem exceder metade do valor da alçada da relação (15.000,00€).
4 - Em 10.05.2013 foi alargada a possibilidade de as partes se socorrerem do procedimento de injunção para exigir o pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, independentemente do valor, através da publicação do DL n.º 62/2013 que prevê no seu artigo 10.º n.º 1 que “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida e portanto,
5 - O fim e o objeto do procedimento de injunção está consagrado no artigo 7.º do DL 269/98 que “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.”
6 - Por sua vez, no DL n.º 62/2013 é nos arts. 2.º e 3.º que se encontra definido o âmbito subjetivo e objetivo de aplicação do recurso ao procedimento de injunção: O art. 2.º estabelece que “O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” (n.º 1), mas excluindo logo “Os contratos celebrados com consumidores” [n.º 2, al. a)]. Por sua vez, o art. 3.º estabelece as definições para efeitos desse diploma, entendendo-se por “«Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” [al. b)] e por “«Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” [al. d)].
7 - Da conjugação dos referidos artigos decorre que, para que a providência de injunção possa ser decretada, é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: 1. ser reclamado o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ou, 2. independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transações comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços; 3. essas transações devem ter-se processado entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, mas já não com consumidores, considerando-se empresas aquelas organizações que desenvolvem uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.
8 - Por sua vez, decorre dos autos que a recorrente pretendia exigir através do procedimento de injunção movido contra a recorrida: - Pagamento de crédito, acrescido dos respetivos juros de mora; - Crédito esse emergente de uma transação comercial; - Transação comercial proveniente de contrato realizado entres empresas, no âmbito das suas atividades comerciais; - Pagamento de 40,00€ a título de indeminização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, indemnização estipulada e prevista no art. 7.º Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio.
9 - Encontram-se assim preenchidos pressupostos (objetivos e subjetivos) definidos nos art. 2.º e 3.º do DL. n.º 269/98 e no Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio, pelo que mal andou o tribunal ao determinar a “(...) forma de processo escolhida pela Autora não é a adequada, o que configura exceção inominada, impeditiva do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos termos dos arts. 577 e 578, ambos do Cód. Proc. Civil.”
10 - A verdade é que não existe qualquer norma, na lei geral ou especial, que determine que o procedimento de injunção, para além de estar destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos ou de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, está dependente da maior ou menor complexidade das questões controvertidas subjacentes e que venham a ser alegadas em sede de oposição à injunção.
11 - Como refere Paulo Duarte Teixeira: “o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”.
12 - Neste sentido veja-se ainda o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21/02/2022, disponível in dgsi: “De acordo com o regime jurídico presentemente em vigor, o procedimento de injunção pode ter por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a €15.000,00 (a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei no 269/98, de 1.09) ou, independentemente do valor da dívida, de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05. II - A determinação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção e da conexa ação declarativa - em que o mesmo se transmuta em resultado de oposição deduzida - faz-se em função da aferição de pressupostos objetivos e subjetivos definidos nos mencionados diplomas. III - A maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um pressuposto autónomo da aplicabilidade das referidas formas processuais”.
13 - Face ao todo vindo de expor, apenas se pode concluir que verificados os pressupostos subjetivos e objetivos estabelecidos nos art. 2.º e 3.º do DL. n.º 269/98 e no DL n.º 62/2013 de 10 de maio, não tem relevância para o uso do procedimento de injunção e para ação em que este se convola, em momento posterior, a maior ou menor complexidade das questões controvertidas, que se lhe seguem, pelo que, não se verifica qualquer exceção dilatória de erro na forma do processo
14 - A sentença violou os arts. 1.º, 3.º e 17.º 3 do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, o n.º 2 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 e os arts. 193, 196, 278, 546 n.º 2, e 577 todos do CPC e incorreu em erro de julgamento, pelo que deve a mesma ser revogada e em consequência deve ser proferido acórdão que determine o prosseguimento dos autos.
SEM PRESCINDIR
15 - No caso dos autos, a recorrente pretende obter o pagamento de obrigação pecuniária emergente de transação comercial, no valor de 27.001,59€.
16 - Prevê o n.º 2 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 que para as injunções destinadas à cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais de valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
17 - O procedimento de injunção nos termos do n.º 2 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 tem assim de se transmutar numa ação declarativa sob a forma comum e seguir a sua tramitação e obedecer à sua finalidade.
18 - Ora, nos casos em que o procedimento de injunção se convola numa ação declarativa sob a forma comum, todo o seu processado anterior, desaparece, torna-se inexistente e inaplicável, pois esta deixa de revestir a forma especial. Para se aferir da adequada forma de processo, deve-se atender à finalidade do processo comum, que consiste em exigir “a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito” (ex vi al. b) do n.º 3, do art. 10.º do CPC)
19 - Tornam-se assim irrelevantes as limitações anteriores uma vez que, nessa fase, está-se perante um distinto contexto técnico e com diversas finalidades, pelo que não se pode falar em erro na forma do processo
20- Nesse sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 14-02-2012 publicado em dgsi: “(...) remetidos os autos para o tribunal competente e aplicando-se o processo comum ordinário face à dedução de oposição ao pedido de injunção de valor superior à alçada da Relação (cf. o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) a questão que consiste em saber se a transação comercial que esteve na origem do crédito reclamado é ou não daquelas que permitem a injunção, não exerce qualquer influência no mérito da causa, saber se o pedido de pagamento deve ou não deve proceder, nem exerce qualquer influência na tramitação da causa visto que estamos em processo comum e não em processo especial”.
21 - Contrariamente ao entendimento defendido, nos casos em que o procedimento de injunção se transmuta numa ação declarativa sob a forma comum, a maior ou menor complexidade dos factos da relação controvertida, não exerce qualquer influência na tramitação da causa, desde que a sua finalidade, definida no n.º 3 do art. 10.º do CPC seja respeitado, o que sucede no caso, pelo que nada obsta ao prosseguimento dos autos.
22 - A sentença violou os art. 1.º, 3.º e 17.º 3 do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, o n.º 2 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 e os art. 10.º, 193, 196, 278, 546 n.º 2, e 577 todos do CPC e incorreu em erro de julgamento pelo que deve ser revogada e em consequência deve ser proferido acórdão que determine o prosseguimento dos autos.
Não houve resposta ao recurso, e este foi recebido nos termos legais. Foram dispensados os Vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões apresentadas pelo apelante, se traduz em saber se se verifica a exceção do erro na forma do processo (ou “exceção inominada, impeditiva do conhecimento do mérito da causa”) ou, porque se não verifica, a decisão deve ser revogada e os autos devem prosseguir os seus termos.
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
Os factos resultantes do relatório antecedente mostram-se bastantes ao conhecimento do mérito do recurso.