Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I- Relatório
Decisão recorrida
No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 59/20...., do Tribunal Judicial da Comarca de – Juízo Local Criminal ..., foi proferido no dia 21 de março de 2023, o seguinte despacho que se reproduz:
“Ref.ª ...99:
Tomei conhecimento.
1.
O arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 31-10-2022, pela prática, em concurso efectivo e na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada pº e pº pelos arts. 143º, nº 1, e 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por idêntica referência ao artº 132º, nº 2, al. l), todas as disposições do Código Penal, na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal), sujeita a regime de prova nos termos do artigo 53.º do Código Penal, com plano a designar pela DGRSP.
Por ofício de ref.ª ...46, veio a DGRSP informar os autos que o condenado não se apresentou para entrevista marcada para o dia 10-01-2023, nem justificou a ausência. Mais informa que, após averiguações no meio social do condenado, apurou-se que o mesmo não reside na morada indicada nos autos.
Foi feita nova convocatória para a morada indicada nos autos, para dia 14-12-2022, às 9.00H, tendo o arguido voltado a faltar à entrevista, sem justificação. A correspondência veio devolvida com a indicação de “mudou-se”.
Posteriormente, a DGRSP agendou como nova data o dia 10 de Janeiro de 2023, tendo o tribunal diligenciado pela notificação pessoal do condenado via OPC, que se revelou infrutífera por não ter sido localizado na zona de
Foi ainda agendada uma nova data – o dia 22 de Fevereiro de 2023 – tendo sido o arguido notificado pelo tribunal por via postal simples para a morada do TIR.
Tal carta foi devolvida com a menção de que o arguido é desconhecido na morada indicada/morada insuficiente.
O condenado não compareceu na entrevista, nem apresentou justificação.
O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da pena.
Por despacho datado de 28/02/2023, foi o condenado notificado da promoção do Ministério Público para acerca da mesma se pronunciar.
Devidamente notificado, o condenado nada veio dizer.
2.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 55.° do Código Penal que «se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n. ° 5 do artigo 50.°».
Por sua vez, o artigo 56.°, n.º 1 do Código Penal que «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
Decorre da al. a), do n° 1, deste preceito, que é necessária a verificação de um elemento objectivo — a violação de deveres impostos — para que a suspensão da pena possa ser revogada.
No entanto é necessária também a concorrência de um elemento subjectivo, que, na versão originária do C.Penal, se traduzia na exigência de culpa (art° 50°) e que hoje se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social.
Não diz, todavia, a lei, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres.
Cabe, assim, ao aplicador da lei, dizer quando é que a mesma se verifica.
O Ac. da Rel. de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, in CJ, XXII, 1, 166 e ss, apontou alguns critérios orientadores:
"A definição tomará em conta, por ex., que para o homicídio por negligência qualificada, previsto no art° 137°, n° 2 do CPenal revisto, onde é elemento constitutivo a negligência grosseira, não pode abstrair-se segundo a jurisprudência, de uma culpa temerária, demitindo-se o arguido dos demais elementares cuidados. É o esquecimento dos deveres gerais de observância.
Na negligência grosseira violam-se deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; é uma inobservância absolutamente incomum (...)
A violação grosseira de que fala o art° 56°, n° 1, al. a) do C. Penal revisto, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada".
É pois necessário saber de que forma releva a culpa como pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento dos deveres a que esta ficou subordinada. Já que, como resulta inequivocamente quer do artigo 55º ("culposamente") quer da alínea a) do nº 1 do artigo 56º ("infringir grosseira ou repetidamente"), ambos do Código Penal, é esse um dos pressupostos cuja verificação é exigida para essa revogação.
As causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não devem, pois, ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena.
A este propósito, «importa não olvidar que a suspensão da pena de prisão insere-se numa filosofia jurídico-penal assente num princípio de subsidiariedade da pena privativa de liberdade e que pressupõe que, no momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando, pois uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades de punição e, consequentemente, a ressocialização do arguido – em liberdade!» (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1998, em CJ, tomo 11, pág. 253).
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é, pois, clara e determinante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer "correcção", "melhora' ou – ainda menos – "metanoia" das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o "conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na "prevenção da reincidência" (v. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág.519).
Pressuposto formal da sua aplicação é que a medida da pena de prisão aplicada em concreto não seja superior, no caso, a três anos (actualmente a cinco anos). Pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido: a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Aliás, nunca será de mais lembrar que a suspensão de uma pena não prejudica os fins da prevenção criminal, sendo a ameaça da sua execução um factor que pode ser altamente dissuasor de novas violações criminais (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, em BMJ nº 425, pág. 331 e seguintes).
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a sua extensão possível evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos. A função de socialização constitui actualmente o vector mais relevante da prevenção especial. A medida das necessidades de socialização do agente é, pois, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1995, em CJ, tomo II, pág. 210 e seguintes).
Assim, a violação culposa dos deveres impostos na sentença condenatória só implicará a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, em As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 357), pois que então não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.
No caso dos autos, o condenado não cumpre – desde logo – a sua primeira obrigação: comunicar aos autos a alteração de morada.
Furtando-se, desta forma, ao cumprimento da pena em que foi condenado, revelando um desinteresse profundo pela sua condenação e todo o processo.
Ora, tal atitude de indiferença perante dos seus actos leva-nos a concluir que comportamento do condenado é culposo e censurável, comportamento em que não incorre a maioria dos cidadãos.
Resulta, assim, claro que o condenado se colocou em condição de não cumprir as condições da suspensão da pena de prisão a que foi condenado.
Ora, o comportamento do condenado permite, assim, concluir que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, “não foi suficiente advertência (…) para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior” (Acórdão do STJ de 08.05.1997, in www.dgsi.pt).
Assim sendo, não subsistem dúvidas de que se impõe revogar a suspensão da execução da pena única de um ano e seis meses de prisão em que o arguido foi condenado nos autos.
A revogação implica o cumprimento da pena de prisão, cuja execução ficou suspensa [artº 56º, nº 2 do diploma acima mencionado].
3.
Decisão:
Pelo exposto, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão de um ano e seis meses que foi imposta, nestes autos, ao condenado AA, e determino o cumprimento, por este, da pena de prisão de um ano e seis meses fixada na sentença proferida nos autos;
Notifique.
Remeta boletins ao registo criminal”.
Recurso apresentado
Inconformado com tal decisão, o arguido AA veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem:
“a) Por douto despacho proferido em 21 de março de 2023, o Tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena única de um ano e seis meses de prisão em que o arguido foi condenado nos autos, determinando o cumprimento da pena de prisão efetiva.
b) Inconformado com esta decisão o condenado recorre deste despacho arguindo a sua nulidade por ter sido determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão sem a sua audição prévia e presencial, nos termos do disposto na al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal em conjugação com o n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal, devendo ser substituído por outro que diligencie pela sua audição presencial.
Sem prescindir,
c) Dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal afere-se que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação e, no caso de revogação, a culpa há-de ser grosseira.
d) A decisão do Tribunal a quo é sustentada unicamente no facto de o condenado não ter comunicado nos autos a alteração da morada, concluindo-se, assim, que este “se furtou ao cumprimento da pena em que foi condenado, revelando um desinteresse profundo pela sua condenação e todo o processo”.
e) Sucede, porém, que o condenado informou por diversas vezes nos autos a sua alteração de residência, razão pela qual deveria a mesma ter sido oficiosamente alterada, tal como foi verificado pela DGRS e OPC.
f) Donde se conclui que o Tribunal recorrido não ouviu o arguido, nem encetou todas as diligências devidas para o mesmo esclarecer o Tribunal de todas as circunstâncias quanto ao seu incumprimento do regime de prova imposto.
g) Face ao exposto, o Tribunal recorrido ao atuar desta forma incorreu na violação dos artigos 40.º, 55.º, 56.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, uma vez que não houve qualquer culpa ou violação grosseira do dever imposto nos autos do condenado que fundamente a revogação da suspensão da execução pena de prisão, devendo o presente recurso ser julgado procedente.
TERMOS EM QUE, NO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS E, EM CONSEQUÊNCIA, SER PROFERIDO OUTRO QUE DILIGENCIE PELA AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 495.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVE SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO E SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE CONSIDERE SER APLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 55.º DO CÓDIGO PENAL, MEDIANTE UMA ADVERTÊNCIA SOLENE OU A IMPOSIÇÃO DE NOVOS DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA, APÓS A SUA AUDIÇÃO PRESENCIAL.
ASSIM RESULTANDO MELHOR APLICADO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.
Na primeira instância, a Magistrada do Ministério Público, notificada da admissão do recurso, apresentou resposta pugnando pela improcedência do mesmo.
Apresenta as seguintes conclusões, que também se reproduzem:
“1. O arguido/recorrente AA foi condenado na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (artigo 50°, n.° 5 do Código Penal), sujeita a regime de prova nos termos do artigo 53.° do Código Penal, com plano a designar pela DGRSP.
2. A fim de dar cumprimento ao determinado na sentença, a DGRSP convocou o arguido/recorrente, via carta simples e, bem assim, com aviso de receção, para a morada do TIR do arguido/recorrente. A correspondência foi devolvida com a indicação que se mudou. Esta entidade apurou, inclusive, que o arguido já não residia na morada indicada. Entretanto, foi feito novo agendamento e foi determinado pelo Tribunal a QUO, a sua notificação, via OPC.
O arguido/recorrente não foi localizado na zona de
3. Posteriormente foi agendada urna nova data — o dia 22 de fevereiro de 2023 — tendo
sido o arguido notificado pelo tribunal por via postal simples para a morada do TIR. Tal carta foi devolvida com a menção de que o arguido é desconhecido na morada indicada/morada insuficiente.
4. O arguido/recorrente não compareceu às entrevistas e não justificou a falta.
5. O arguido/recorrente não forneceu outra morada aos autos.
6. A notificação por via postal simples para a morada constante do TIR validamente prestado ou para morada posteriormente fornecida, deve considerar-se regular mesmo que haja devolução por mudança de residência, por existir violação pelo arguido do dever de comunicação dessa mudança de residência.
7. Posto isto, o Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da pena e o Tribunal A QUO notificou o arguido, via carta simples para a morada do TIR e, bem assim, o seu ilustre causídico, da promoção do Ministério Público
8. Após termos constatado que não obstante as notificações efetuadas, via postal simples para a morada do TIR e, bem assim, via OPO. que o paradeiro do arguido é desconhecido, inclusive do seu ilustre causídico, o contraditório a que se refere o art. 495°, n.° 2, do Código de Processo Penal tem-se como cumprido com a notificação do defensor do condenado, o que foi feito.
9. Ora, aquando da prestação do TIR o arguido é informado, nomeadamente, que tem a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, e que o incumprimento desta obrigação legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito de estar presente, bem corno a realização da audiência (de julgamento) na sua ausência; e ainda que o TIR só se extingue com a extinção da pena, caso seja condenado — art. 196°, n.° 3, als. b), d) e e), do Código de Processo Penal.
10. Por essa razão se justifica que o arguido que não é encontrado na morada indicada no TIR, que se ausentou dessa morada sem informar o tribunal da nova residência, legitime que o contraditório seja assegurado, mediante a notificação do defensor do condenado, como sucedeu no caso.
11. Tendo violado as obrigações decorrentes do TIR, desinteressando-se do processo crime em que foi condenado, sabedor que era da essencialidade do cumprimento dos deveres impostos e das consequências que lhe poderiam advir do incumprimento, o arguido/recorrente ficou representado pelo defensor.
12. Esta regular representação do arguido/condenado obsta à verificação de qualquer nulidade.
13. A postura assumida pelo arguido/recorrente permite-nos induzir que ele se mostrou indiferente às decisões proferidas pelo Tribunal, denotando um comportamento desconforme ao que seria exigível de um cidadão médio.
De harmonia com o art.° 56°, nº 1 a). do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social.”
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão é, com efeito, uma das consequências previstas para a falta de cumprimento dos deveres impostos na sentença, revogação, essa que se considera adequada no presente caso.
Efetivamente, todo o juízo que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido assentava no pressuposto de que o arguido/recorrente iria cumprir o plano que seria traçado pela DGRSP e que seria homologado pelo Tribunal, mas este demonstrou falta de interesse em cumprir a pena em que foi condenado.
Pode, pois, dizer-se que o arguido/recorrente infringiu a condição que estava na base da suspensão da pena de prisão a que foi condenado e que a revogação da suspensão da execução da pena é a única medida adequada e sensata a tal infração.
14. Logo, bem andou o Tribunal A QUO quando decidiu nos termos em que o fez, e consequentemente não violou, designadamente, os artigos 55.° e 56°, n°1, alínea a) Código Penal e 495°, do Código de Processo Penal”.
Tramitação subsequente
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo a Exmª. Senhora Procurador-Geral Adjunto, emitido douto parecer, no qual realça que “a GNR informou a 6.1.23 – referência ...30, que o recorrente tinha nova residência que indicou. No entanto, a DGRSP não foi informada tendo todas as ulteriores notificações sido feitas para a morada do TIR”.
Entende que não foram feitas as diligências necessárias para audição do condenado, razão porque o despacho recorrido enferma da nulidade prevista no art. 119.º c) do CPP, pelo que o recurso deverá ser julgado procedente.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
II- Fundamentação.
Cumpre apreciar o objeto do recurso.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
A questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se deve ser mantido o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA.
É a seguinte a factualidade resultante dos autos com interesse para a decisão:
A)
Por sentença datada de 29 de setembro de 2022, transitada em julgado, o arguido AA foi condenado pela prática, em concurso efectivo e na
forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada pº e pº pelos arts. 143º, nº 1, e 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por idêntica referência ao artº 132º, nº 2, al. l), todas as disposições do Código Penal, cada um, na pena de um ano de prisão e em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de um
ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, Código Penal, com plano a designar pela DGRSP.
B)
No dia 20 de outubro de 2020, o arguido AA prestou a medida de coação de Termo de Identidade e Residência, tendo indicado como local de residência o Bairro ..., ..., ..., ..., ...,
C)
Aquando da prestação do T.I.R. foi nomeadamente advertido, da obrigação de não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; de que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada indicada, excepto se comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à Secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento, de que o incumprimento dessa obrigação legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente, tendo-lhe ainda sido dado conhecimento que em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguiria com a extinção da pena.
D)
Em 9 de novembro de 2022 foi solicitada pelo tribunal recorrido à D.G.R.S.P. ... a elaboração do Plano de Reinserção Social respeitante ao arguido AA tendo sido indicada como morada deste, o Bairro ..., ..., ..., ..., ...,
E)
Com data de 14 de dezembro de 2022, a DGRSP ... enviou ao processo um ofício com o seguinte teor “Cumpre-nos informar Vª Exª que AA, foi convocado, via CTT, para a morada que consta nos autos a fim de comparecer para entrevista no dia 02-12-2022, não se tendo apresentado no dia agendado, nem justificado a ausência.
De imediato se diligenciou no meio socio residencial do arguido para averiguar a situação, tendo-se apurado que AA não reside na morada indicada nos autos.
Apesar da informação recolhida, elaborou-se nova convocatória para a morada indicada nos autos, com aviso de receção, para dia 14-12-2022, às 9.00H, tendo o arguido voltado a faltar à entrevista, sem justificação. A correspondência veio devolvida com a indicação de mudou-se”.
F)
Com data de 4 de janeiro de 2023 a DGRSP ... informou ter sido designado o dia 10 de janeiro de 2023 para entrevista do arguido nas instalações dessa Equipa de Reinserção Social, tendo informado por ofício de 11 de janeiro de 2023 que o AA não compareceu à entrevista, nem justificou a sua ausência.
G)
Por despacho de 17 de janeiro de 2013 a Mmª Juíza “a quo” determinou que se oficiasse a DGRSP para informar uma nova data para entrevista
(com algum lapso de tempo), procedendo-se à notificação do condenado, através do Tribunal, por via postal simples para a morada constante do TIR.
H)
Por ofício de 12 de fevereiro de 2023, a DGRSP ..., indicou como nova data para entrevista ao arguido o dia 22 de fevereiro de 2023, nas mesmas instalações, tendo por ofício de 23 de fevereiro de 2023, informado que o AA não se apresentou na entrevista agendada para o dia 22/02/2023, nem justificou a ausência.
I)
Consta da “Acta da Audiência de Discussão e Julgamento”, na sessão ocorrida no dia 14 de setembro de 2022, no Juízo Local Criminal ... que o arguido AA se encontrava faltoso e que “comunicou telefonicamente no dia de hoje que o veículo onde circulava de ... para o Tribunal avariou, não tendo forma de se deslocar”, tendo nessa audiência sido designado o dia 28 de setembro de 2022, pelas 10 horas para leitura da sentença.
J)
O arguido no dia 21 de setembro de 2022, através do seu defensor, enviou um requerimento[1] solicitando que a continuação da audiência de julgamento tivesse lugar na sua ausência, dado que nessa data se encontrava impossibilitado de comparecer, em virtude de realização de prova de exame de condução na cidade ..., tendo junto um documento emanado do IMT do qual consta que estava marcada para o dia 28 de setembro de 2022, a prova prática de exame de condução e que ele era um dos candidatos da Escola de Condução A
K)
Na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 28 de setembro de 2022, foi designada como nova data para leitura da sentença o dia 29 de setembro de 2022, pelas 09,30 horas.
L)
No dia 28 de setembro de 2022, o arguido, através do seu defensor, enviou um requerimento[2] , com o seguinte teor: “AA, arguido nos autos epigrafados, notificado da data designada para a continuação da audiência de julgamento (leitura do acórdão) 29/09/2022, pelas 09:30h, dado que o mesmo se encontra impossibilitado de comparecer no dia designado, em virtude de entrevista de trabalho que vai ter lugar na cidade ..., onde reside, requer a V. Exa. que a audiência tenha lugar na sua ausência, nos termos e para os efeitos do preceituado no art.º 334º do CPP, julgando a mesma justificada”.
M)
Na audiência de julgamento, com leitura de sentença, realizada no dia 29 de setembro de 2022, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho “Atenta à razão invocada pelo arguido no requerimento - Ref. ...52 - defere-se a requerida dispensa, que assim se realizará na sua ausência, sendo o requerente representado, para todos os legais efeitos pelo seu ilustre Defensor oficioso”.
N)
Por ofício de 5 de janeiro de 2023 [3], a GNR – Posto Territorial de ... prestou a seguinte informação “Reportando-me ao solicitado no oficio nº ...62, datado de 04/01/2023, referente ao Processo nº 59/20...., do Tribunal Judicial da Comarca de, Juízo Local Criminal ..., informo Vª. Exª do seguinte:
Que foram efetuadas diligências no sentido de localizar e notificar o Arguido AA, contudo estas manifestaram-se infrutíferas por não ter sido localizado na morada indicada, nem na área de jurisdição deste Posto.
Desconhece-se o seu atual paradeiro.
Consultada a base de dados da AT na plataforma SCOT, consta o seguinte domicílio fiscal: Bairro ..., ... .... Pelos factos expostos, não se procedeu à sua notificação”.
O)
No ofício datado de 5 de junho de 2022, emitido pelo Instituto de Segurança Social, I P. Centro Distrital ... [4] que foi deferido o requerimento de proteção jurídica, formulado em 09-05-2022 por AA, residente em .... Nº ..., ...
Fixados que estão os factos que se julgam pertinentes, cumpre agora decidir.
O artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, preceitua que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
Neste artigo 32º condensam-se nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira [5] os mais importantes princípios materiais do processo criminal — a constituição processual criminal. (…)
A fórmula do n° 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em «todas as garantias de defesa» engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a «orientação para a defesa» do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível”.
Para Jorge Miranda e Rui Medeiros [6], todas as garantias de defesa são todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz, sendo que os direitos a uma ampla e efetiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direito ou possam condicionar a solução definitiva do caso, devendo o contraditório abranger atos em que uma apreciação contradita seja importante para a descoberta da verdade e concretização dos direitos de defesa.
Refere por sua vez Figueiredo Dias [7] que um dos direitos de defesa, decorrente do próprio Estado de direito democrático, traduz-se na observância do princípio ou direito de audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (conceção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (conceção democrática do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma. O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «comparticipação» de todos os interessados na criação da decisão pelo que há-de assegurar-se ao titular do direito uma eficaz e efetiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso.
Relativamente ao nº 5 do referido artigo 32.º relativo ao princípio do contraditório, Gomes Canotilho e Vital Moreira [8] salientam que significa o dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo.
Esclarecem ainda quanto à extensão processual, o princípio abrange todos os atos suscetíveis de afetar a sua posição.
No plano infraconstitucional, o artigo 61.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Direitos e deveres processuais” estabelece no nº 1 alínea b) que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as exceções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.
No caso em apreço temos que o arguido prestou TIR, tendo indicado como morada de residência o Bairro ..., ..., ..., ..., ...,
Não veio aos autos, como legalmente se lhe impunha por força do disposto no artigo 196º nº 3 alínea c), comunicar por escrito uma outra morada através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada dirigido à secretaria onde os autos se encontrassem a correr nesse momento.
A indicação telefónica e os requerimentos enviados referidos em I), J) e L) com a simples menção de residir em ..., até pela dimensão desta urbe, não têm naturalmente a virtualidade de cumprimento desse ónus que lhe cabia, mudando de residência.
Contrariamente ao referido no douto recurso apresentado, o arguido na audiência de julgamento não declarou residir atualmente em ..., até porque ele não esteve presente em qualquer uma das três sessões de julgamento que tiveram lugar, nem a sua passível nova morada foi indicada pelo seu ilustre defensor.
Do mesmo modo, não é possível afirmar como faz o recorrente que é manifesto que a morada indicada no TIR prestado pelo condenado está incorreta.
Poderá sim, estar desatualizada, mas se assim sucede tal deve-se em exclusivo à conduta omissiva do recorrente.
O tribunal “a quo” enviou as notificações dirigidas ao arguido para a morada constante do TIR, pelo que não se poderá concluir que o despacho recorrido padeça de nulidade insanável prevista no artigo 119º alínea c) do Código de Processo Penal.
Questão diversa é a de saber se o mesmo padece de nulidade, que não se mostra sanada, por omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, tal como se encontra previsto no artigo 120º nº 2, alínea d), última parte, também do C.P.P.
Dispõe o artigo 495º do CPP com a epígrafe “Falta de cumprimento das condições de suspensão” no seu nº 2 do CPP “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”.
Estipula o artigo 55º do Código Penal “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”.
Por sua vez, dispõe o artigo 56.º do mesmo Código:
“1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.
O tribunal “a quo” optou por revogar a suspensão da execução da pena de prisão que tinha sido aplicada ao arguido, acarretando assim que este tivesse de cumprir a pena de única de um ano e seis meses de prisão.
Face à informação que o tribunal “a quo” possuía de que o arguido já não residia na morada que constava no TIR, que tinha sido já prestado em outubro de 2020, conjugando com o facto de o arguido no contacto telefónico efetuado aquando da sessão da audiência de julgamento ocorrida em 14 de setembro de 2022, ter referido que se deslocava de ... para o tribunal, tendo avariado o veículo onde seguia[9], conjugado com a circunstância de requerer que a audiência de julgamento designada para o dia 28 de setembro de 2022, fosse efetuada sem a sua presença dado nessa data ir realizar prova de exame de condução na cidade ..., conforme comprovou através de documento do IMT, do qual consta que ele era um dos candidatos da Escola de Condução A ..., o que também inculca a ideia que ele residiria no ..., atendendo também ao facto de o arguido ter requerido que fosse julgada justificada a sua ausência à audiência designada para o dia 29 de setembro de 2022, por estar impossibilitado de comparecer em virtude de ter uma entrevista de trabalho em ..., onde diz residir, o que foi deferido pela Mmª Juiz “a quo” e sobretudo pela informação prestada pela GNR de que consultada a base de dados da AT na plataforma SCOT, consta o seguinte domicílio fiscal do arguido: Bairro ..., ... ... e que era essa mesma morada que era referida pelo Instituto de Segurança Social, I P. Centro Distrital ..., como sendo a residência do arguido, cabia ao tribunal recorrido encetar diligências para averiguar se o arguido efetivamente residia nessa morada em ..., socorrendo-se nomeadamente do OPC territorialmente competente e no caso afirmativo determinar a prestação de novo TIR e passar a notificar o arguido para essa morada.
Tais diligências a que alude o artigo 120º nº 2 al. d) como refere Paulo Pinto de Albuquerque[10] podem não ser diligências probatórias “strictu sensu”.
Aliás o referido preceito legal não refere “diligências probatórias” mas apenas “diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”, o que no caso se traduziria, apurar, face aos elementos constantes no processo, se efetivamente o arguido residia naquele local da cidade ... e assim poder ser ouvido pessoalmente na diligência prevista no artigo 495º nº 2 do CPP.
Só deste modo, se pode considerar que foi efetivamente dada cabal oportunidade de defesa ao arguido, nos termos constitucionalmente previstos no artigo 32º.
Diga-se por fim, que face ao disposto no artigo 410º nº 3, segunda parte, do CPP o recurso pode ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, que não deva considerar-se sanada, como é o caso em apreço.
Encontra-se assim ferido de nulidade o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que diligencie por apurar se o arguido reside efetivamente no Bairro ..., ... ... e daí retire as necessárias consequências legais.
III- Decisão.
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência, revogam a decisão recorrida.
Sem tributação.
Notifique.
Guimarães, 19 de setembro de 2023.
(Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente).
Pedro Freitas Pinto (Juiz Desembargador Relator)
Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador 1º Adjunto)
Armando Azevedo (Juiz Desembargadora 2º Adjunto)
[1] Refª Citius ...46.
[2] Refª Citius ...52
[3] Refª Citius ...30.
[4] Refª Citius ...27.
[5] Constituição da República Portuguesa. Anotada, Coimbra Editora, 2007, pág. 515
[6] Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, páginas 354 e 360.
[7] Direito Processual Penal, I, pág. 157.
[8] Obra citada, pág. 523
[9] Supõe-se que não seria conduzido por ele.
[10] Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição, pág. 306.