Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Ação
Insolvência pessoa coletiva, instaurada em 20-01-2025.
Requerente/apelada
EMAV – EMPRESA DE MEIOS AUDIOVISUAIS, LDA.
Requerida
NPL ELECTRIC – FABRICO DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS, LDA, pessoa colectiva n.º 508513600, com sede no Monte do Pereiro, Lote 18, Passil, 2890-182 Alcochete.
Apelante
PO
Pedido
Que seja declarada a insolvência da requerida.
Causa de Pedir
A requerente é credora da requerida pela quantia global de € 35.799,92, por serviços prestados no âmbito das respetivas atividades; as respetivas faturas venceram-se a 20.09.2023, não obstante, a requerida não procedeu ao pagamento apesar das várias interpelações da requerente; a requerente intentou procedimento de injunção contra a requerida, no âmbito do qual as partes alcançaram transação, homologada por sentença proferida em 04.11.2024, obrigando-se a requerida a proceder ao pagamento em 12 prestações mensais; todavia, a requerida não cumpriu nenhuma das prestações; a requerente viu-se obrigada a intentar ação executiva, que correu termos sob o n.º 1746/25.6T8ALM, a qual veio a ser extinta em 24.11.2025 por insuficiência de bens penhoráveis. A requerida não tem capacidade de gerar receita que lhe permita solver o passivo vencido, a que acresce que não deposita contas desde 2022 (exercício de 2021).
Conclui que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, nos termos do art. 20.º n.º 1 alíneas b), e) e h), do CIRE, devendo ser declarada a sua insolvência.
Oposição
Devidamente citada [ [1] ], a requerida não contestou.
Julgamento
Em 27-03-2026 foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, declarou a insolvência de NPL ELECTRIC – FABRICO DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS, LDA, pessoa coletiva n.º 508513600, com sede no Monte do Pereiro, Lote 18, Passil, 2890-182 Alcochete (art.º 36.º, alínea b), do C.I.R.E.) e determinou, nomeadamente, como segue:
“2. Fixo a residência dos gerentes na morada constante da certidão permanente (art.º 36.º, alínea c), do C.I.R.E.):
- PO – Rua;
- LO – Rua.
3. Não nomeio, por ora, Comissão de Credores, atenta a aparente exiguidade do património e simplicidade na liquidação.
4. Como Administrador da Insolvência nomeio C, com domicílio profissional na Rua, já nomeado no processo de insolvência da requerente e da gerente da insolvente, e que assume as funções de imediato (art.º 36.º, alínea d), do C.I.R.E).
5. Determino que a insolvente proceda à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos a que alude o n.º 1, do art.º 24.º, do C.I.R.E. que ainda não se mostrem juntos aos autos (art.º 36.º, alínea f), do C.I.R.E.), com a advertência para o preceituado nos artigos 81º a 83º do CIRE.
6. Ordeno a imediata apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, e quaisquer elementos de contabilidade (art.ºs 36.º, alínea g) e 149.º e 150.º, do C.I.R.E.), tomando-se em consideração o disposto nos artigos 780º e 738º, n.º 5 do CPC quanto à apreensão das contas bancárias.
7. Em face dos elementos constantes dos autos, entende-se não se justificar, por ora, a abertura do incidente de qualificação da insolvência, sem prejuízo do disposto no art. 188º do C.I.R.E. (art. 36.º, alínea i), do C.I.R.E.).
8. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para reclamação de créditos (art.ºs 36.º, alínea j) e 128.º, do C.I.R.E.).
9. Ao abrigo do disposto no artigo 36.°, n.º 1, alínea n), do CIRE, não se designa dia para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o artigo 156º do CIRE, atendendo à previsível composição da massa insolvente e ao facto de não se perspectivar qualquer hipótese de recuperação”.
Recurso
Não se conformando, PO apelou, formulando as seguintes conclusões:
“a) O Recorrente encontra-se legitimado para interpor o presente recurso, pois o mesmo é sócio da NPL, exercendo, ainda, funções de gerência da referida sociedade desde 2008, conforme se encontra documentado nos autos; encontrando-se o Recorrente abrangido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 40.º do CIRE, nos termos do artigo 42.º, n.º 1 do CIRE, tendo por isso legitimidade para interpor o presente recurso;
b) O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a presente ação e, consequentemente, declarou a insolvência da sociedade NPL, por, alegadamente, se demonstrarem preenchidos os factos-índices presuntivos de situação de insolvência, previstos nas alíneas b), e), e h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, pretendendo-se a sua reapreciação tanto da matéria de direito como ainda da matéria de facto; Como se demonstrará a douta sentença recorrida carece de razão, padecendo de erros de julgamento e nulidade;
c) A douta sentença recorrida não contém uma verdadeira decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que, “atenta a não dedução de oposição”, se consideram provados os factos alegados no requerimento de insolvência e emergentes dos documentos juntos, sem proceder à sua discriminação concreta;
d) Tal atuação viola frontalmente o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, o qual impõe ao julgador o dever de discriminar os factos provados e não provados, bem como de proceder à análise crítica da prova e fundamentar a sua convicção; a mera remissão para os articulados e documentos juntos aos autos não equivale à prolação de uma decisão de facto, nem satisfaz o dever de fundamentação imposto por lei – artigos 154 e 607.º, ambos do CPC;
e) Ainda que se entenda estar em causa uma situação de revelia operante – artigos 567.º, n.º 2 do CPC e 30.º, n.º 5 do CIRE -, tal não dispensa o Tribunal do cumprimento das exigências previstas no artigo 607.º do CPC, nem legitima a ausência de fundamentação da decisão de facto;
f) Ao não discriminar os factos provados, nem indicar os meios de prova relevantes e o percurso lógico seguido para a formação da sua convicção, a douta sentença recorrida incorreu em falta absoluta de fundamentação;
g) Tal omissão determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, pelo que deve a douta sentença recorrida ser declarada nula e substituída por outra que contenha uma decisão de facto devidamente discriminada e fundamentada, nos termos legais; sem conceder;
h) A douta sentença recorrida indicou os factos assentes por mera remissão para o requerimento de insolvência e para os documentos juntos, sem proceder à sua concreta identificação, discriminação e autonomização; tal forma de decisão viola o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, porquanto os documentos constituem meios de prova e não factos, cabendo ao douto Tribunal a quo enunciar expressamente os concretos factos que deles extraiu;
i) A ausência de oposição da NPL não dispensava o douto Tribunal a quo de discriminar os factos provados, nem permitia uma remissão genérica e global para o requerimento inicial e para os documentos juntos; a aplicação do regime previsto no artigo 567.º, n.º 3, do CPC pressupõe que a resolução da causa revista manifesta simplicidade, o que não se verifica no caso dos autos, nem foi sequer afirmado ou fundamentado na douta sentença recorrida;
j) A confissão ficta resultante da revelia encontra ainda limite no artigo 568.º, alínea d), do CPC, bem como no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, não se produzindo relativamente a factos para cuja prova a lei exija documento escrito; no caso sub judice, os factos-índice previstos nas alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE exigiam prova documental idónea, não podendo ser considerados provados apenas por efeito da falta de oposição;
k) Quanto ao facto-índice da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE — ausência de depósito de contas —, a sua prova exigia documento emitido pela entidade competente ou certidão do registo comercial, atento o disposto no artigo 364.º do CC e no artigo 568.º, alínea d), do CPC;
l) Também quanto ao facto-índice da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE — insuficiência de bens penhoráveis verificada em processo executivo —, a sua prova dependia de documento escrito, designadamente certidão judicial ou elementos processuais extraídos da execução respetiva;
m) Ao considerar provados tais factos por mera falta de oposição, a douta sentença recorrida violou os artigos 567.º, n.ºs 1 e 3, 568.º, alínea d), 574.º, n.º 2, 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 17.º do CIRE, bem como o artigo 364.º do CC;
n) Acresce que a ausência de discriminação factual e de análise crítica da prova determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE;
o) Verifica-se, assim, não só a nulidade da sentença, como também erro de julgamento quanto à matéria de facto, por terem sido indevidamente considerados provados factos insuscetíveis de confissão ficta, pelo que deve a douta sentença recorrida ser declarada nula e, em qualquer caso, revogada por erro de julgamento, com as legais consequências; por fim, sempre sem conceder;
p) A douta sentença recorrida declarou a insolvência da NPL com fundamento no alegado preenchimento dos factos-índice previstos nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, sem que dos autos resultem factos suficientes que permitam tal conclusão;
q) No que respeita ao facto-índice previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, não basta a mera existência de uma dívida vencida, sendo necessário demonstrar que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, evidencia a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
r) No caso sub judice, apenas se encontra alegado e demonstrado o incumprimento de uma única obrigação perante a Recorrida, inexistindo qualquer prova quanto ao universo do passivo da NPL, ao valor do seu ativo – nem sequer se provou o real valor dos 14 veículos identificados com sendo sua propriedade - ou à sua capacidade económica e financeira;
s) A Recorrida não alegou nem provou factos relativos à atividade da NPL, aos seus rendimentos, ao seu acesso a crédito ou à existência de outros credores, não sendo possível concluir pela existência de uma situação de incumprimento generalizado;
t) Assim, não se encontram verificados os pressupostos do facto-índice previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, tendo o Tribunal a quo procedido a uma errada interpretação e aplicação desta norma;
u) Quanto ao facto-índice previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, não se encontra demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis da NPL, porquanto a própria Recorrida reconhece a existência de bens, limitando-se a alegar, sem prova, que os mesmos não possuem valor comercial expressivo;
v) Não foi realizada qualquer avaliação dos bens identificados, nem demonstrado o seu valor efetivo, inexistindo prova de que os mesmos sejam insuficientes para satisfazer o crédito da Recorrida; a mera alegação de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para preencher o facto-índice previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE;
w) Também quanto ao facto-índice previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, a falta de depósito de contas constitui apenas um indício da situação de insolvência, não sendo, por si só, suficiente para fundamentar a declaração de insolvência; impunha-se, para além da verificação desse facto, a demonstração de que a NPL se encontra numa situação de insusceptibilidade de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que não foi alegado nem provado pela Recorrida;
x) Não foram apurados factos que permitam concluir pela existência de uma situação de insuficiência de liquidez, nem que o passivo da NPL exceda o seu ativo, nem que a mesma tenha suspendido de forma generalizada o cumprimento das suas obrigações;
y) Assim, não se mostram verificados os factos-índice previstos nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, nem, consequentemente, os pressupostos da declaração de insolvência previstos no artigo 3.º do mesmo diploma;
z) Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 3.º, 30.º, n.º 5 e 20.º, n.º 1, alíneas b), e) e h), do CIRE, pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de declaração de insolvência, por não provado.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”
O requerido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“A. O recurso interposto pelo Recorrente, da douta Sentença proferida nos presentes autos, carece em absoluto de fundamento, quer factual, quer jurídico, devendo improceder in totum, com a consequente confirmação da aludida decisão.
B. Desde logo, deve ser julgada improcedente a arguição, pelo Recorrente, da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
C. A este respeito, a alegação do Recorrente segundo a qual “inexiste”, na Sentença recorrida, decisão quanto à matéria de facto dada como provada, não corresponde, pura e simplesmente, à verdade, o que, inclusive, resulta das próprias Alegações de Recurso.
D. Não só existe decisão quanto à matéria de facto dada como provada, como se constata que a Sentença, analisada no seu conjunto, se encontra bem fundamentada, uma vez que na mesma se subsume a factualidade dada como provada às normas do CIRE com base nas quais se operou a declaração de insolvência, a saber: as alíneas b), e) e h) do artigo 20.º, n.º 1, e o artigo 30.º, n.º 4, ambos do CIRE.
E. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é praticamente unânime ao decidir, como ensinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, que apenas se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC quando se verifique na sentença “a absoluta falta de fundamentação”, o que manifestamente não se verifica no caso em apreço.
F. Não se compreende a menção, feita pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal a quo, ao artigo 640.º do CPC.
G. Nas Alegações de Recurso, não cumpre, de modo algum, o Recorrente, o ónus de impugnação da matéria de facto que impõe o aludido artigo 640.º do CPC, motivo pelo qual é forçoso, para efeitos da apreciação da Sentença recorrida, ter em conta a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, e não outra, porque, compulsadas as referidas Alegações de Recurso, não se indicam, nas mesmas, quaisquer outros factos que o Recorrente pretenda ver como provados.
H. Não se encontram violadas as previsões dos artigos 154.º, 567.º, n.º 3, 568.º, alínea d) e 607.º, n.ºs 3 e 4, todos do CPC, devendo improceder a arguição da nulidade operada pelo Recorrente.
I. De igual modo, devem improceder as Alegações do Recorrente quanto ao pretenso erro de julgamento de a Sentença recorrida alegadamente padece.
J. Quanto à verificação, em relação à NPL, do facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, provou-se que, desde 20.09.2023, a NPL é devedora da Recorrida.
K. Tal resulta dos documentos n.ºs 1 a 10 juntos pela Recorrida com a sua petição inicial, documentos esses que a NPL não impugnou e acerca dos quais não se pronunciou, confessando, de forma ficta, os factos que dos mesmos resultam.
L. Atentas as circunstâncias do incumprimento da NPL para com a Recorrida, e a falta de impugnação dos factos que levaram a tal conclusão, decorrente da não apresentação de oposição pela NPL, que resultou na produção, no caso concreto, do efeito previsto no artigo 30.º, n.º 5 do CIRE, andou bem o Tribunal a quo ao concluir pela verificação do facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do CIRE.
M. No tocante à inexistência, na esfera da NPL, de património que lhe permitisse satisfazer a dívida para com a Recorrida, andou igualmente bem o Tribunal a quo ao dar como provado que tal era o caso.
N. Com efeito, ao contrário do que alega o Recorrente, a Recorrida não se limitou a alegar que o valor do ativo da NPL é insuficiente para fazer face à referida dívida: constam dos autos notificação de extinção da execução com o n.º de processo 1746/25.6T8ALM, por “inexistência de bens” da NPL – Documento n.º 12 da petição inicial da Recorrida –, execução essa que era tendente à cobrança da dívida de € 35.799,92, e uma certidão de incobrabilidade, produzida no âmbito desse mesmo processo executivo – Documento n.º 13 da petição inicial da Recorrida.
O. Tais documentos, por um lado, permitem que se dê por provada a inexistência de bens na esfera da NPL, e, por outro, não foram impugnados nem colocados em causa pela NPL, nem pelo próprio Recorrente, na presente sede.
P. Em todo o caso, sempre se dirá que é irrelevante para efeitos da declaração de insolvência a existência de património, uma vez que apenas a existência de liquidez comprova a situação de solvência.
Q. Liquidez essa que, no caso concreto, a NPL não provou existir.
R. Ao contrário do que alega, ainda a este respeito, o Recorrente, não é o mero facto, isolado, de a dívida da NPL para com a Recorrida ascender aos € 35.799,92 que justifica a declaração de insolvência: é também o facto de esta dívida perdurar há largos anos, e de se verificarem, nos autos, outros factos-índice, como resulta da própria Sentença.
S. Salvo melhor entendimento, a impossibilidade da NPL satisfazer a generalidade das suas obrigações encontra-se demonstrada nos presentes autos, tendo a Recorrida cumprido o ónus probatório que sobre si recaía, e atenta a inexistência de qualquer indício no sentido da solvência da NPL não merecendo a Sentença recorrida qualquer reparo.
T. Quanto à verificação, no caso concreto, do facto-índice previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, tal circunstância foi alegada e provada perante o Tribunal a quo, através da junção, com a petição inicial da Recorrida, dos documentos n.º 12 e 13, que correspondem a uma notificação de extinção da execução com o n.º de processo 1746/25.6T8ALM, por “inexistência de bens” da NPL – Documento n.º 12 da petição inicial da Recorrida –, e uma certidão de incobrabilidade, produzida no âmbito desse mesmo processo executivo – Documento n.º 13 da petição inicial da Recorrida.
U. Não se vislumbra como podia a NPL, em sede de oposição, rebater o conteúdo de tais documentos, de tal forma que ilidisse a presunção de insolvência que dos mesmos decorre.
V. No entanto, a NPL nem sequer apresentou oposição, pelo que a insuficiência de valor dos bens registados em nome da NPL se encontra provada, uma vez que se verifica, quanto a tais factos, o efeito cominatório previsto no artigo 30.º, n.º 5 do CIRE.
W. Ao contrário do que alega o Recorrente nas suas Alegações de Recurso, a Recorrida não produziu, a esse respeito, “meras alegações”: apresentou documentos dos quais resulta a insuficiência do património da NPL, produzidos no contexto de um processo executivo por si iniciado.
X. À NPL foi dada a chance de ilidir a presunção de insolvência em causa, e a mesma não logrou fazê-lo – motivo pelo qual andou bem o Tribunal a quo ao concluir que “a insuficiência de bens penhoráveis da requerida foi já verificada em processo executivo” intentado anteriormente pela ora Recorrida, declarando a NPL insolvente.
Y. A verificação, no caso em apreço, do facto-índice previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE é, tal como a dos demais, inequívoca, resultando dos documentos n.º 14 e 15 juntos com a petição inicial da Recorrida.
Z. Tais documentos, à semelhança dos demais juntos, não foram impugnados pela NPL, verificando-se quanto aos mesmos o efeito cominatório do artigo 30.º, n.º 5 do CIRE.
AA. Salvo melhor opinião, não logra o Recorrente ilidir a presunção de insolvência decorrente da verificação de tal facto-índice, provando, como lhe compete, a solvência da NPL.
BB. No caso, como já se alegou, verifica-se provado não só facto-índice previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, como os previstos nas alíneas b) e e) do mesmo preceito.
CC. É a prova destes três factos-índices, no seu conjunto – para a qual concorreu, reitera-se, a inexistência de oposição da NPL à ação movida pela aqui Recorrida –, e a inexistência de qualquer indício de solvência da NPL que suportam o decidido na douta Sentença recorrida.
DD. Assim, é forçoso concluir que a Sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, devendo ser confirmada por este digno Tribunal.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve o recurso a que se responde ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta Sentença recorrida, com o que farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA! “
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de primeira instância considerou provados “os factos alegados pela requerente na petição inicial e emergentes dos documentos juntos, os quais se dão por reproduzidos”.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto (art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC);
- Da delimitação da fundamentação de facto que emerge da decisão recorrida e a impugnação do julgamento de facto;
- Da verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência da sociedade/devedora.
2. Na fundamentação da sentença o juiz deve indicar “quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”, só depois concluindo pela decisão final – art. 607.º, n.º 3 do CPC; e, no que concerne à fixação da factualidade assente, o juiz “declara os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas”, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – art. 607.º, n.º 4 do CPC.
Tais exigências aplicam-se igualmente aos despachos, com as necessárias adaptações – art. 613.º, n.º 3 do CPC – e vigoram, obviamente, no âmbito do processo de insolvência (art. 17.º, n.º1 do CIRE, diploma a que aludiremos sempre que não se fizer menção de origem).
Está em causa, fundamentalmente, salvaguardar o dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art. 154.º do CPC –, em consonância com o que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja percetível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade.
No caso em apreço, o tribunal de 1.ª instância, em sede de fundamentação de facto, não especificou, individualizando-os, tendo por referência o articulado da petição inicial, cada um dos factos que considerou provados, fazendo-o, no entanto, por remissão genérica, indicando como segue:
“II- Fundamentação A) Factos:
Atenta a não dedução de oposição, consideram-se provados os factos alegados pela requerente na petição inicial e emergentes dos documentos juntos, os quais se dão por reproduzidos (artigo 30º n.º 5 do CIRE)”.
A que se seguiu a fundamentação jurídica da decisão, sob a epígrafe “B) Enquadramento jurídico”, podendo aí ler-se, nomeadamente, depois da explanação dos pressupostos jurídicos da declaração de insolvência, o seguinte:
“No caso, resulta provado que a requerida se encontra em incumprimento perante a requerente há vários anos, estando em dívida o montante global de € 35.799,92; não obstante até ao momento não efectuou o referido pagamento, pese embora as interpelações da requerente, e nem sequer cumpriu qualquer uma das prestações mensais a que foi condenada pela sentença homologatória da transacção alcançada pelas partes no procedimento de injunção. // Por outro lado, não lhe são conhecidos bens ou receita suficientes que permitam fazer face ao seu passivo acumulado e vencido. Este circunstancialismo evidencia a incapacidade da requerida em satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – alínea b). // Acresce que a insuficiência de bens penhoráveis da requerida foi já verificada em processo executivo intentado anteriormente pelo requerente – alínea e); mais se constata que a requerida não deposita contas desde 2022 (exercício de 2021) – alínea h). // Finalmente cumpre referir que pela requerida não foi demonstrada a sua solvência, nos termos previstos no art. 30º n.º 4 do CIRE. // Fica, assim, demonstrada a sua situação de insolvência pelo que, nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, n.º 1, alíneas b), e) e h), do CIRE, cabe declará-la de imediato na presente sentença” (sublinhado nosso).
Donde, a Juiz, não obstante remeter para a factualidade alegada e que globalmente considerou provada, em sede de fundamentação jurídica procedeu ainda ao respetivo enquadramento jurídico dos factos que concretamente indicou e valorou, sendo inteiramente percetível qual o percurso valorativo do tribunal, quer de facto quer de direito, abstraindo-se o apelante, ao invocar a apontada nulidade por omissão de pronúncia, não só do contexto em que a factualidade foi dada por provada – no âmbito de uma ação em que a requerida não apresentou oposição, com a consequente cominação prevista no art. 30.º, n.º 5 (cfr. ainda o art. 567.º, n.º 1 do CPC) –, como ainda da circunstância de, em sede de direito, o tribunal aludir especificamente a alguns dos factos que teve por provados e foram relevantes para a decisão.
A situação é similar à que esteve em análise no acórdão do STJ de 19-10-2021 em que se concluiu que “[a] sentença a proferir nos termos do art.º 567.º, n.º 3, do CPC – em que o réu, regularmente citado na sua pessoa, não contestou – não tem cumprir rigorosamente os n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do CPC e que segmentar/autonomizar a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, podendo proceder às duas fundamentações em simultâneo, aludindo aos concretos factos (globalmente considerados como confessados, nos termos do art. 567.º, n.º 1, do CPC) a propósito do seu enquadramento jurídico” [ [2] ] [ [3] ].
Improcede, pois, a invocada nulidade
3. Temos, então, que se evidenciam na decisão recorrida os seguintes factos que a 1.ª instância deu por assentes e que este TRL ora individualiza, o que, acrescente-se, sempre podia/devia fazer (art. 662.º, n.º 1 do CPC), ponderando a alegação vertida na petição inicial e, para além da confissão, documentos juntos, infra identificados, que não foram objeto de impugnação pela requerida/devedora, e que comprovam, nomeadamente, as vicissitudes processuais alusivas ao processo de injunção e subsequente ação executiva, bem como factos inscritos no registo comercial [ [4] ]:
1. A Requerida é uma sociedade que se dedica ao fabrico, comercialização, importação, exportação e aluguer de materiais e equipamentos elétricos e eletrónicos, sendo a sua gerência composta por PO e LO (Doc. 1).
2. A Requerente é uma sociedade comercial que tem como objeto social a compra, venda, gestão e aluguer de meios e equipamentos audiovisuais, nomeadamente de carros de exteriores, equipamento de vídeo, de som, de iluminação, maquinaria, e grupos eletrogéneos; realização, edição e produção técnica de programas audiovisuais, eventos desportivos, incluindo transmissões diretas para televisão; realização, edição e produção de imagem, nomeadamente, realização de filmes publicitários, documentários e institucionais; reprodução de videogramas, em qualquer tipo de suporte, de obras suas ou de encomenda (Doc. 2).
3. No âmbito da sua atividade comercial, a Requerente prestou à Requerida serviços de aluguer de equipamento, custos de produção e alocação de equipa técnica, tendo ainda suportado custos de produção com horas extra de operadores e custos de produção com Tempo de Satélite TV 2000, no âmbito das Jornadas Mundiais da Juventude.
4. Como contraprestação destes serviços, a Requerente emitiu as seguintes faturas:
i. Fatura n.º Z971 B078/0971508429, vencida em 20.09.2023, no montante de €33.382,20 (trinta e três mil, trezentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos), conforme Doc. 3;
ii. Fatura n.º Z971 B078/0971508430, vencida em 20.09.2023, no montante de €568,90 (quinhentos e sessenta e oito euros e noventa cêntimos), conforme Doc. 4;
iii. Fatura n.º Z971 B078/0971508431, vencida em 20.09.2023, no montante de €998,55 (novecentos e noventa e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), conforme Doc. 5.
5. As faturas foram apresentadas a pagamento e recebidas pela Requerida, que as não devolveu.
6. Em 08.03.2024 a Requerente enviou à Requerida uma carta de interpelação exigindo o pagamento do montante global de €34.949,65 em dívida, acrescido de juros de mora no valor de €1.811,60, no prazo de 8 (oito) dias após receção da carta, conforme Doc. 6.
7. A referida carta de interpelação foi recebida pela Requerida e não mereceu da parte desta qualquer resposta, tal como não foi realizado o pagamento do montante exigido dentro do prazo disponibilizado ou após o mesmo.
8. Ante a inércia da Requerida em realizar o seu pagamento das faturas vencidas e responder às tentativas de contacto da Requerente, esta intentou em 18.03.2024 uma injunção no valor de €36.991,84 – correspondente às faturas aludidas supra, acrescida dos respetivos juros de mora e do valor da taxa de justiça –, à qual foi atribuído o n.º 34703/24.0YIPRT, conforme Doc. 7.
9. Nesse processo lograram as partes chegar a acordo, tendo conjuntamente apresentado transação (conforme Doc. 8), nos seguintes termos:
i. Redução do pedido para o montante de €35.551,68 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), correspondente ao valor do capital em dívida e respetiva taxa de justiça (€612,00) paga pela ora Requerente, e conseguinte confissão e aceitação por parte da Requerida;
ii. Assunção da obrigação por parte da Requerida de efetuar o pagamento de tal montante em 12 prestações mensais e sucessivas, no valor de €2.962,64 (dois mil novecentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) cada, vencendo-se a primeira em 25 de janeiro de 2025 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, até 25 de dezembro de 2025;
iii. Repartição das custas em partes iguais, prescindindo-se de custas de parte.
10. Esta transação foi homologada por sentença proferida nos autos no dia 04.11.2024 (conforme Doc. 9), já transitada em julgado.
11. A Requerida não procedeu ao pagamento da primeira prestação, vencida no dia 25.01.2025, encontrando-se assim em incumprimento do acordo.
12. Motivo pelo qual a Requerente, no dia 17.02.2025, apresentou requerimento de execução de sentença, na qual foi definida a quantia exequenda em €35.799,92 – correspondente ao capital em dívida como estabelecido em sede de transação, acrescido de juros de mora e do valor da taxa de justiça –, conforme Doc. 10.
13. A esta ação executiva veio a ser atribuído número de processo 1746/25.6T8ALM.
14. As diligências de pesquisa da Agente de Execução (conforme Doc. 11) permitiram concluir que o único ativo que parece existir é um conjunto de automóveis antigos e sem valor comercial expressivo.
15. Ademais, foi igualmente requerida a penhora de eventuais créditos fiscais detidos pela Requerida a título de IRC e IVA, não tendo a Autoridade Tributária endereçado uma resposta positiva à data.
16. Em 24.11.2025, a Agente de Execução notificou a Requerente da extinção da execução por inexistência ou insuficiência de bens, permanecendo o crédito da Requerente integralmente por liquidar – conforme notificação de extinção da execução e certidão de incobrabilidade (Docs. 12 e 13).
17. A Requerida não apresenta contas desde 26.07.2022.
18. A Requerida não depositou as contas relativas aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, sendo as últimas contas registadas (em 26-07-2022) relativas ao ano de 2021 (Docs. 14 e 15).
19. A Requerente desconhece quem são, atualmente, os cinco maiores credores da Requerida.
É perante este quadro factual que cumpre, pois, apreciar.
Efetivamente, o apelante tece várias considerações quanto à matéria de facto – cfr. as conclusões j) a m) inclusive –, indicando aliás, no requerimento de interposição de recurso, que “vem requerer tanto a reapreciação da decisão proferida em relação à matéria de direito, como em relação à matéria de facto” (sublinhado do texto), mas como a requerente/apelada bem refere nas contra-alegações de recurso, não deu cumprimento às exigências que decorrem do art. 640.º do CPC (cfr. a conclusão G das contra-alegações), pelo que a decisão proferida quanto à matéria de facto pelo tribunal de primeira instância mostra-se estabilizada.
Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas –art. 640º, nº 1, que tem correspondência com o que anteriormente dispunha o art. 685º-B, nº1 da lei processual civil.
Devendo, pois, o recorrente, quando impugna a matéria de facto, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicando, com precisão:
- Quais os factos que o tribunal deu, indevidamente, como provados, e cuja eliminação pretende;
- Quais os factos que o tribunal devia ter dado como provados e erradamente omitiu, com vista ao seu aditamento e consequente ampliação (da factualidade assente);
- Quais os factos que, dados como assentes pelo tribunal, o deviam ser em termos diferentes, ou seja, qual o conteúdo de texto que pretende ver modificado.
Essa concretização não se compadece com a mera descrição de raciocínios valorativos e genéricos, que até podem deixar antever alguns pontos de discordância relativamente ao Juiz, mas não permitem, com suficiente precisão, alcançar em que termos o recorrente pretende que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto por parte desta Relação, nos vários sentidos possíveis (eliminação, aditamento e modificação de texto).
Acrescente-se que o apelante nem sequer cuidou de verificar os documentos juntos com a petição inicial, não tendo qualquer cabimento, perante esses documentos, a alegação vertida nessas conclusões, a admitir-se, em abstrato, que o apelante pretenderia a eliminação dos facto relacionados com a prestação de contas pela requerida (ou ausência delas) e existência de bens (ou ausência deles) o que, insiste-se, se desconhece, porque o apelante não o referiu, como devia, não incumbindo ao tribunal, mesmo que tenha de interpretar as peças processuais apresentadas pelas partes, delas extrair o que expressamente não consta das mesmas, em face do condicionalismo com que o legislador definiu a admissibilidade da impugnação do julgamento de facto.
Indefere-se, pois, a aludida impugnação do julgamento de facto.
3. Quanto aos pressupostos para a declaração de insolvência da sociedade requerida, a primeira instância julgou procedente a pretensão da requerente/apelante.
Vejamos se com razão.
Nos termos do art. 3.º n.º 1 “[é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Na aferição da situação do devedor não é critério determinante o valor do seu património, por confronto com o valor da dívida, sabendo-se que é esse património que responde pelas dívidas (arts. 817.º do Cód. Civil e 735.º do CPC). Ao invés, o legislador adotou para aferição dos pressupostos de declaração de insolvência um conceito de solvabilidade [ [5] ].
Como refere Menezes Leitão, “a insolvência correspondente à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa. Efectivamente, a situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, assim como uma situação líquida positiva não afastará a insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações” [ [6] ] [ [7] ].
Sendo este o critério geral orientador, como se entende que é, o legislador estabeleceu ainda, considerando os sujeitos passivos da declaração de insolvência (art. 2.º) a regra que emerge do número 2 do preceito, a saber:
“As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” [ [8] ] (sublinhado nosso).
Como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 04-12-2014 “[o] advérbio “também”, usado no citado art.º 3º nº 2, não pode deixar de ser significativo no sentido de que esse é mais um critério adicional para considerar as pessoas colectivas e patrimónios autónomos como insolventes e não o único critério para formular um juízo de insolvência em relação às pessoas colectivas e patrimónios autónomos” [ [9] ] [ [10] ] [ [11] ].
Nos casos em que um terceiro está legitimado a instaurar o processo [ [12] ], o legislador elencou um conjunto de factos-índice ou factos presuntivos da situação de insolvência no art. 20º, nº 1, competindo àquele o ónus de alegação e prova da factualidade subsumível à hipótese normativa. Nos termos do art. 30.º, nº3, “[a] oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência” [ [13] ] [ [14] ].
Em face destes parâmetros de avaliação, centremo-nos, então, no caso em apreço.
Está em causa apreciar, segundo a delimitação objetiva feita no requerimento inicial, se é viável a subsunção do caso à tipologia prevista, desde logo, na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, a saber, a “[f]alta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Como entendeu o tribunal recorrido, considera-se estar preenchida a tipologia prevista na referida alínea b), tornando dispensável a subsunção a qualquer outra alínea, análise que se mostra prejudicada.
Assim, (i) a dívida à requerente, no valor que as partes fixaram em 35.551,68€, não pode considerar-se irrisória ou de pequeno valor e (ii) a falta de cumprimento dessa obrigação de natureza pecuniária por parte da requerida remonta a setembro de 2023.
Num contexto em que tendo a requerida reconhecido a dívida, em face da exigência judicial de pagamento, as partes estabeleceram, em transação judicial homologada em novembro de 2024, um plano prestacional de pagamentos mensais (12 prestações), no valor de 2.962,64€ cada uma, a devedora incumpriu logo a obrigação de pagamento da 1.ª prestação convencionada, vencida em 25-01-2025, causando perplexidade que a devedora assuma em processo judicial compromisso de pagamento que imediatamente incumpriu, dando azo ao imediato vencimento de todas as prestações convencionadas (art. 781º do Cód. Civil), salientando-se que a razão da perda do benefício do prazo é exatamente a perda de confiança que se instala no credor relativamente ao cumprimento, pela falta de realização de uma das prestações.
E, ainda, num contexto em que, executada essa dívida, a requerente não logrou obter em sede executiva qualquer pagamento, em face da insuficiência/ inexistência de bens penhoráveis da devedora, tendo a execução sido declarada extinta com esse fundamento (cfr. factos dados por provados sob os números 13 a 16).
O apelante questiona a subsunção jurídica feita na decisão, reconduzindo o caso à mera constatação da existência de uma dívida não cumprida (cfr. as conclusões p) a t)), abstraindo-se do demais circunstancialismo relevante, que conforma a presente relação creditícia em termos de aplicação do apontado critério de solvabilidade.
Em suma, entendemos que a falta de cumprimento da obrigação de pagamento, pela requerida, à requerente, da dívida aludida, no contexto apontado, revela a impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, verificando-se o índice a que alude a alínea b) do número 1 do art. 20.º, sendo que a requerida não provou, como lhe competia, a sua solvabilidade.
Impõe-se, pois, a confirmação da sentença recorrida.
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527.º, n.º 1 do CPC)
Notifique.
Lisboa, 14-07-2026
Isabel Fonseca
André Alves
Elisabete Assunção
[1] Por requerimento apresentado a 08-04-2026 a devedora/insolvente veio apresentar reclamação peticionando que se declare a nulidade da citação “com a consequente anulação de todo o processado posterior”, pretensão que foi indeferida por despacho proferido a 21-04-2026 e comunicado aos intervenientes processuais em 22-04-2026, que não foi objeto de impugnação.
[2] Processo: 2189/20.3T8FNC-A.L1-A.S1, relator António Barateiro Martins, acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais aqui referidos.
[3] Em situação em que se foi apreciada questão similar, mas em que se concluiu existir nulidade da decisão, suprida no acórdão, exatamente porque, ao contrário do que aqui ocorre, se considerou que “[a]contece que, analisada a sentença recorrida, não se alcança, mesmo em termos perfunctórios, o circunstancialismo fáctico que, enunciado na petição inicial, foi fundamento do juízo de insolvência” vide o acórdão do TRL de 26-05-2026, processo: 15215/25.0T8SNT-B.L1-1, Relator: Renata Linhares de Castro).
[4] Sendo certo que este TRL sempre teria de proceder a essa atividade (substitutiva), caso se julgasse procedente o invocado vício de nulidade da sentença, atento o disposto no art. 665.º do CPC. Aliás, foi o que aconteceu na situação em análise no referido aresto deste TRL de 26-05-2026.
[5] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2012, Coimbra: Almedina, p. 21.
[6] Direito da Insolvência 2019, Coimbra: Almedina, p. 83.
[7] O conceito assim delimitado reconduz-se à situação de insolvência atual; desta se distingue a situação de insolvência iminente, como a situação económica difícil, conceitos a que o legislador também se reporta (cfr. os arts. 17.º-A, nº1 e 222.º-A, nº1); no caso de ser o devedor a apresentar-se à insolvência, a lei equipara à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente (número 4 do art. 3.º).
[8] Releva, ainda, o seu número 3, com a seguinte redação:
“Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor”.
[9] Processo: 877/13.0YXLSB.L1-6 (Relator: Antonio Martins).
[10] Continua o acórdão:
“Daqui decorre que a interpretação feita pela apelante pretendendo uma distinção entre os critérios de insolvência das pessoas singulares e pessoas colectivas, aquelas apenas com base no art.º 3º nº 1 e estas com base apenas no nº 2 do mesmo preceito, não tem qualquer apoio no texto legal. Consequentemente, segundo as boas regras de hermenêutica jurídica, não pode ser considerado pelo intérprete tal pensamento legislativo (cfr. art.º 9º nº 2 do Código Civil).
Aliás, se dúvidas existissem de que tal interpretação não tem fundamento, o elemento histórico de interpretação, face ao preâmbulo do diploma legal em causa, as dissiparia em absoluto.
Com efeito, no considerando 19 do referido preâmbulo, o legislador foi claro quando afirmou: “Simplificando a pluralidade de pressupostos objectivos presente no CPEREF, o actual diploma assenta num único pressuposto objectivo: a insolvência. Esta consiste na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, que, quando seja o devedor a apresentar-se à insolvência, pode ser apenas iminente. Recupera-se, não obstante, como critério específico da determinação da insolvência de pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente a superioridade do seu passivo sobre o activo” (sublinhados da nossa autoria, evidentemente, apenas para evidenciar o anteriormente afirmado).
Temos pois por certo, em face do regime legal, nomeadamente o citado art.º 3º nºs 1 e 2, que o critério legal para poder ser considerado insolvente (seja pessoa singular ou pessoa colectiva ou património autónomo) é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e, quanto às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, além daquele critério, também podem ser consideradas insolventes no caso de ser manifesta a superioridade do seu passivo em relação ao seu activo”.
[11] Concorda-se com o que, a propósito do número 2 do art. 3.º refere Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, 2021, vol. I, Coimbra: Almedina, pp. 65-66):
“Estamos, aqui, perante um critério autónomo, pretendendo a lei evitar que se mantenha ou agrave uma situação claramente perigosa para quem se relaciona com o devedor. A lei exige, é certo, que o passivo seja «manifestamente» superior ao ativo. Mas isso terá ficado a dever-se ao receio de que a situação fosse muito grave relativamente a um número demasiado elevado de devedores.
Entre nós já se defendeu que o n.º 2 do art. 3.º tem de ser relacionado com o n.º 1. Contudo, a relação não é muito próxima. Se o passivo excede manifestamente o ativo, a lei considera que o risco para os credores de o devedor continuar a exercer normalmente a sua atividade é demasiado elevado. Daí o art. 3.º, n.º 2. Mas não se pode por isso concluir que só é manifesta a superioridade do passivo em relação ao ativo quando revelar uma qualquer probabilidade de não cumprir pontualmente no futuro as suas obrigações. Este será, certamente, um aspeto a considerar para se ver se a superioridade é ou não manifesta. Mas não é o único, nem é necessário”.
[12] Nos casos em que é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência nos termos do art. 28º esse ato “implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência”.
[13] Referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva de situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd. art. 3º, nº 1).
Caberá então, ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice” (2008, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado. Lisboa: Quid Juris, p.135).
[14] Cfr., no mesmo sentido, o acórdão do TRC de 08-05-2012, processo: 716/11.6TBVIS.C1 (Relator: Artur Dias): “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Ao credor que requeira a declaração de insolvência do devedor incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice enumerados no nº 1 do artº 20º, cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o artº 3º.
Ou seja, provado(s) o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção dele(s) decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, provando a sua solvência.
Não se provando o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar”.