Reforma de acórdão - 679/18
Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………………, devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido por este STA (Formação e Apreciação Preliminar) que não admitiu o recurso excepcional de revista veio "reclamar para a formação de juízes que proferiu tal decisão", por entender que a revista deveria ter sido admitida. Em seu entender, a existência de conflitos e motins na Venezuela e a contribuição que teve visando a libertação do Sr. B……….. (mesmo quando já não era seu advogado) levariam a considerar que a probabilidade do bom Direito, prosseguida pelo recorrente é grande, pelo que a providência cautelar suscitada deverá ser apreciada
- 1.2.Ouvida a entidade recorrida nada disse.
- 1.3.A decisão objecto de reclamação é do seguinte teor:
"(...)
- 3.2.A primeira instância julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia (de uma sanção disciplinar de suspensão de exercício da advocacia por um ano), por ter entendido que se não verificava o requisito previsto no art. 120º, n.º 1 do CPTA, isto é a probabilidade de que a pretensão formulada na acção principal viesse a ser julgada procedente.
- 3.3.O TCA Sul manteve a conclusão a que chegou a primeira instância por não existirem elementos de facto ou de direito que, de acordo com as regras de conhecimento sumário, apontassem para a probabilidade de procedência da acção principal.
Quanto à invocada prescrição, disse o acórdão, que não releva apenas a data da ocorrência dos factos, mas também a data do seu conhecimento pela entidade recorrida e ainda a circunstância da infracção cometida ter natureza permanente e a subsunção dos factos praticados pelo arguido no crime de abuso de confiança.
Entendeu ainda não ser provável que o recorrente tenha razão quanto à "não prorrogação do prazo para interposição do recurso" - (o recorrente tinha no âmbito do processo disciplinar pedido a prorrogação do prazo de recurso de dez dias, o que lhe não foi concedido).
Por outro lado, referiu ainda o acórdão recorrido, que os factos imputados ao ora recorrente "encontram-se demonstrados, quer por confissão do arguido, quer por prova documental produzida, além de não serem postos em causa no presente processo cautelar".
Concluiu, em suma, o TCA Sul que o requerente não logrou concretizar fundamentos de invalidade do acto que permitissem formular um juízo de probabilidade de procedência da acção principal, de forma a ser possível dar por verificado o requisito do "fumus boni juris", nos termos da 2ª parte do n.º 1 do art. 120º do CPTA.
3.4. O recorrente foi punido disciplinarmente com a sanção de um ano de suspensão do exercício da advocacia, essencialmente por não ter devolvido a uma cliente a quantia de 6.000,00 euros - que lhe tinha sido entregue a título de provisão para se deslocar à Venezuela visando a libertação do filho da sua cliente - e a quantia de 1.500,00 euros - que lhe tinha sido entregue pela mesma cliente para, naquela deslocação, entregar ao filho, uma vez que o recorrente nunca chegou a deslocar-se àquele país.
Entenderam as instâncias, perante a prova dos referidos factos imputados ao arguido, não era provável a procedência da acção principal.
Julgamos que não existem razões para admitir o recurso.
O recorrente invoca a sua situação pessoal ("cego") para desse modo realçar a relevância social das consequências da suspensão do exercício da sua actividade. Todavia, esse aspecto foi de algum modo tomado em conta quando se deu como provado o requisito "periculum in mora" e se entendeu, no caso concreto, que deveria prevalecer "o interesse privado do aqui recorrente”, pois "atenta a sua condição de invisual, terá muito maiores dificuldades em reorganizar a sua vida se for mantida a presente suspensão". Assim, estando em discussão (no acórdão do TCA e neste recurso) apenas a probabilidade de procedência da acção principal, a situação pessoal do requerente não é relevante para a questão da admissibilidade da revista.
Relativamente ao critério legal - art. 120º, 1, segunda parte do CPTA - não se justifica a intervenção deste STA. O TCA Sul entendeu que o requisito ali previsto (fumus boni juris) só se verificava quando o requerente demonstrasse a probabilidade da sua pretensão seja julgada procedente e tal resulta claramente do citado artigo.
Quanto à aplicação em concreto do referido requisito, deve dizer-se desde logo, que a mesma se limita ao caso concreto em discussão, não revestindo por isso de relevância jurídica ou social fundamental. Está em causa saber se um concreto comportamento é ou não susceptível de ser disciplinarmente punido, e, portanto, uma situação específica, cuja discussão jurídica não extravasa o caso em análise.
Só seria de admitir a revista se a decisão recorrida se mostrasse manifestamente errada a justificar só por si a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.
Mas não é o caso.
Estamos no âmbito da tutela cautelar, onde juízo sobre a pretensão do requerente na causa principal, tem natureza sumária e nem sequer vincula o julgamento da causa principal (art. 364º, 4 do CPC). Com este âmbito, isto é, um conhecimento sumário da pretensão a exercer no processo principal, temos duas decisões no mesmo sentido sem que sejam evidentes erros manifestos a ponto de, só por isso, justificarem a intervenção deste STA.
Daí que não se justifique a admissão da revista.
(...)"
1.4. O reclamante não imputa à decisão acima transcrita qualquer nulidade, nem a mesma evidencia erro manifesto a, só por si, justificar a sua reforma. Considera, apenas, que a decisão recorrida não está certa relativamente ao "fumus boni juris" e, perante a não admissão da revista, pede a reapreciação dessa questão.
Ora, proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (art. 613º, 1, do CPC), sem prejuízo da possibilidade de rectificação de erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença (n.º 2 do mesmo artigo). Não tendo sido arguida qualquer nulidade, não havendo erros materiais geradores da reforma da decisão, não é juridicamente viável a reapreciação da questão já apreciada por esta formação.
Por outro lado, como decorre do art. 672º do CPC - subsidiariamente aplicável - a decisão que não admite a revista excepcional não é susceptível de reclamação ou recurso.
1.5. Face ao exposto indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Porto, 18 de Dezembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.