I. Relatório
1. A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES [RAA] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 21.04.2016, o qual «concedeu provimento» à apelação interposta por A…………, e julgou procedente a acção administrativa especial [AAE] por esta intentada.
Conclui assim as suas alegações:
A) A docente A………… exerceu funções de docente da Educação e Ensino Especial do 1º Ciclo, do Grupo 120, nos anos lectivos 2009/2010;
B) Nesse ano cumpriu - por determinação da Escola - horário de 22 horas semanais de componente lectiva, computada a 60 minutos cada, e de 4 segmentos de 45 minutos semanais de componente não lectiva, nelas se compreendendo as 98 horas que a docente individualiza no artigo 11º da petição;
C) Atendendo à matéria de facto provada, às normas aplicáveis à data, e ao número de horas leccionado, não tem, a mesma, direito a ser remunerada, como se de trabalho extraordinário se tratasse.
D) Trabalho extraordinário é aquele que, por determinação do órgão executivo, for prestado para além do serviço registado no horário semanal do docente - artigo 123º, nº1, do ECDRAA, aprovado pelo DLR nº21/2007/A, de 30.08, com a redacção dada pelo nº11/2009/A, de 21.07;
E) O pessoal docente está obrigado ao cumprimento de 35 horas semanais de serviço, horário que integra uma componente lectiva [CL] e uma componente não lectiva [CNL-E] e para trabalho individual [CNL-I] - artigo 117º, nºs 1 e 2, e 121º, nº1 desse Estatuto;
F) No horário do docente são registadas as horas da CL e as da CNL-E - artigo 117º, nº3, do ECDRAA;
G) Quanto às horas da CNL-E, e no que especificamente se refere ao 1º ciclo do ensino básico, é de 1 hora no ensino regular e de 4 segmentos de 45 minutos na educação especial - artigo 117º, nº5 do ECDRAA;
H) Quanto às horas de CL, no que, especificamente se refere ao 1º ciclo, são de 25 horas no ensino regular e de 22 horas na educação especial - artigo 118º, nºs 2 e 3 do ECDRAA;
I) A CL do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino é de 22 horas - artigo 118º, nº4 do ECDRAA;
J) Efectivamente, o nº5 do último indicado artigo prevê que, para efeitos do cômputo da CL prevista nos números que lhe antecedem, considera-se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda 50 minutos, e o nº6 acrescenta que cada aula pode ser constituída por 1 tempo lectivo de duração não inferior a 45 minutos ou por 2 tempos que no conjunto não ultrapassem 110 minutos;
K) Porém, esse nº5 do artigo 118º [e também o nº6] prevê uma duração especial da hora apenas para as situações em que há aulas;
L) Ora, de acordo com o regime jurídico da organização curricular, aulas só existem a partir do 2º ciclo do ensino básico, pelo que se, na Educação Pré-Escolar e no 1º ciclo do ensino básico, não existem aulas, não se vê como esse número pode aplicar-se ao nível da Educação Pré-Escolar e do 1º ciclo, seja no ensino regular, seja na educação especial;
M) Com efeito, a organização curricular na Educação Pré-Escolar e no 1º ciclo do Ensino Básico prevê um regime contínuo de leccionação, interrompido, diariamente, apenas, pelo período de almoço e de intervalo no período da manhã e de outro intervalo no período da tarde;
N) Assim, não existindo aulas na Educação Pré-Escolar e no 1º ciclo do Ensino Básico, quando o nº5 do artigo 118º do ECDRAA refere «para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda 50 minutos», apenas pretende referir-se aos números anteriores aplicáveis aos ciclos e níveis de ensino em que há aulas, os 2º e 3ºs ciclos do Ensino Básico e Secundário;
O) Logo, se norma especial contabiliza apenas 1 hora como tempos de duração inferior a 60 minutos apenas para as situações em que há aulas nas situações em que não as há, 1 hora deve ser contabilizada nos termos gerais, como um período de 60 minutos;
P) Assim, se a docente semanalmente, desde a 1ª hora de 2ª feira, até à última hora de 6ª feira, não prestou mais de 22 horas [1320 minutos] de componente lectiva, nem mais de 4 tempos de 45 minutos [ou 3H30] de CNL de estabelecimento, não há lugar a trabalho extraordinário;
Q) Sublinhe-se, por fim, que os «tempos» referidos no horário físico da docente decorrem do programa informático em que o mesmo foi elaborado, que trabalha nessa base - registo por tempos - como outros programas informáticos, mas o que releva é o tempo correspondente à mancha gráfica do horário, a qual deve mostrar registadas as horas de serviço semanal a que estão os docentes obrigados a cumprir na escola, e que não pode ultrapassar o número de horas legalmente previsto para a componente lectiva e para a componente não lectiva de estabelecimento;
R) Se o trabalho, efectivamente prestado, ultrapassar, portanto, essa «mancha gráfica», aí sim, estaremos perante uma situação de trabalho extraordinário;
S) No caso, a docente viu registado no seu horário semanal, de 2ª a 6ª feira, 22 horas de componente lectiva e 4 tempos de 45 minutos de CNL-E, pelo que o mesmo se encontrava elaborado em conformidade;
T) Se o trabalho prestado não ultrapassou as horas constantes desse registo, não houve lugar a trabalho extraordinário.
Termina pedindo o provimento da revista, com a revogação do acórdão recorrido e a manutenção do decidido pela 1ª instância [TAF de Ponta Delgada].
2. A recorrida – A………… - contra-alegou e formulou estas conclusões:
1- O recurso de «revista» para o STA tem natureza excepcional, sendo a sua admissibilidade ditada segundo um critério qualitativo, em concreto: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
2- Ora, se atentarmos nas conclusões de recurso da ora recorrente, RAA, verifica-se que o recurso se limita à mera discordância com a douta decisão recorrida, não fundamentando, ou sequer invocando - nem poderia, por não existirem - os motivos excepcionais para o recurso de revista;
3- Assim, por inadmissibilidade legal, não deve a revista ser admitida;
4. Por mera cautela, sempre se dirá, salvo o devido respeito, não ter a recorrente qualquer razão, porquanto o douto acórdão sob recurso decidiu correctamente, de acordo com a prova produzida, e não violou qualquer norma legal, encontrando-se brilhantemente fundamentado, de forma exaustiva, clara e precisa, em termos de facto e direito aplicáveis;
5. Decidiu bem, pois, o tribunal a quo. De facto, na decisão, ponderou o que havia a ponderar, de acordo com a matéria de facto provada, circunstâncias do caso concreto e acervo normativo aplicável;
6. Deve, pois, ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido.
Termina pedindo a não admissão da revista, ou, caso seja admitida, a sua total improcedência.
3. Mas o recurso de revista foi admitido pela «formação preliminar» - referida no artigo 150º nº5 do CPTA.
4. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
5. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a revista.
II. De Facto
São os seguintes os factos provados que nos chegam das instâncias:
1- A autora exerceu funções como professora do quadro de nomeação definitiva, no grupo 120 [Educação e Ensino Especial do 1º ciclo], nos anos lectivos 2009/2010 e 2010/2011, na Escola Básica e Secundária ………;
2- O vencimento base auferido pela autora era de 1.518,63€ no ano lectivo de 2009/2010 e de 1.709,50€ no ano lectivo de 2010/2011;
3- No ano lectivo de 2009/2010, a autora cumpriu, por determinação da Escola, um horário lectivo de 22 horas semanais de componente lectiva, e de 3H30 semanais de componente não lectiva, computadas a 60 minutos cada, nelas se compreendo as 98 horas individualizadas no artigo 11º da petição;
4- No ano lectivo de 2010/2011, a autora cumpriu, por determinação da Escola, um horário lectivo de 21H30 semanais de componente lectiva, e de 3H30 semanais de componente não lectiva, computadas a 60 minutos cada, nelas se compreendo as 72 horas individualizadas no artigo 11º da petição;
5- A autora não recebeu qualquer outra quantia para além do seu vencimento mensal;
6- Por requerimento datado de 17.06.2011, a autora solicitou à referida Escola, na pessoa do Presidente do Conselho Executivo, o pagamento do trabalho suplementar que alegou ter prestado no referido ano lectivo, no valor peticionado de 5.382,30€;
7- A pretensão da autora foi indeferida por decisão do Presidente do Conselho Executivo da Escola, de 15.07.2011, com fundamento, em suma, em que as 25 horas na matriz curricular do 1º ciclo são contabilizadas como horas de relógio, de 60 minutos.
Estes os factos provados.
III. De Direito
1. A autora da presente AAE – A………… - pediu ao TAF de Ponta Delgada que anulasse o indeferimento de 15.07.2011 [ponto 7 do provado] e condenasse a RAA a reconhecer que nos «anos lectivos 2009/2010 e 2010/2011» lhe devia ter sido atribuído horário máximo de 22 horas lectivas semanais, de 45 minutos cada, e a pagar-lhe a quantia de 5.382,30€ a título de trabalho extraordinário.
Alega, para tal efeito, que nos anos lectivos de 2009/2010 e 2010/2011 o seu horário lectivo devia ter sido de 22 segmentos lectivos semanais, de 45 minutos cada, e que, em vez disso, foi de, respectivamente, 26 e 25 segmentos lectivos semanais, de 45 minutos cada, razão pela qual as horas excedentes lhe devem ser pagas a título de trabalho extraordinário. Este trabalho extraordinário perfaz, no total, 170 horas, a que corresponde a quantia global de 5.382,30€. Invoca, como base legal da sua pretensão, os artigos 118º nº3, nº5 e nº6, 119º, nº2, e 123º do Estatuto da Carreira Docente na RAA - aprovado pelo Decreto Legislativo Regional [DLR] nº21/2007/A, de 30.08, alterado e republicado pelo DLR nº4/2009/A, de 20.04, e DLR nº11/2009/A, de 21.07.
A 1ª instância julgou totalmente improcedente a pretensão. Fê-lo por entender que a autora não prestou o trabalho extraordinário cuja retribuição reclama, dado que a «carga lectiva a que estava obrigada» nos termos daquele artigo 118º do ECD/RAA se deve computar em horas do relógio [60 minutos], e não em segmentos de 45 minutos, tal como é defendido pela entidade demandada [RAA].
A 2ª instância teve entendimento diferente, e revogou essa decisão. A seu ver, o conceito de hora lectiva não pode ser diferente do considerado para os outros docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico, o que significará que «o conceito de horas referido no nº3, do artigo 118º, do ECD/RAA [igual ao artigo 77º, nº2, do ECD/1990], não é diferente do conceito de horas referido no resto do artigo, nomeadamente no nº2 [igual ao artigo 77º, nº1, do ECD/1990].
Neste recurso de revista, a recorrente aponta «erro de julgamento de direito ao acórdão do TCAS». Defende que a organização curricular na Educação Pré-Escolar e no 1º ciclo do Ensino Básico, quer no ensino regular quer na educação especial, prevê um regime contínuo de leccionação, sem divisão em aulas, interrompido, diariamente, apenas pelo período de almoço e períodos de intervalo da manhã e da tarde, pelo que não tem aplicação o disposto nos nºs 5 e 6 do ECD/RAA, devendo assim a carga lectiva da autora ser contabilizada por períodos de 60 minutos.
2. Resulta, assim, que a «questão» a apreciar e decidir neste recurso de revista consiste em saber se a carga horária lectiva semanal da autora - docente do 1º ciclo do ensino básico especial [Grupo 120] - se reporta à hora do relógio, de 60 minutos, ou à hora enquanto tempo lectivo, calculada em 45 ou 50 minutos.
Esta diferença de entendimento reflecte-se, obviamente, no que é, ou deve ser, no seu caso, de docente do Grupo 120, o serviço lectivo extraordinário.
3. Vejamos os regimes jurídicos e as normas legais aplicáveis ao caso em litígio.
Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14.10 - a «organização geral» deste último compreende a «educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar» [artigo 4º]. A educação escolar integra o ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior [artigos 6º a 18º], sendo que o ensino básico é organizado em três ciclos, o 1º ciclo - de 4 anos - o 2º ciclo - de 2 anos - e o 3º ciclo - de 3 anos.
No 1º ciclo, o «ensino é globalizante», e da responsabilidade de «um professor único», que pode ser coadjuvado em áreas especializadas [artigo 8º nº1 alínea a)]. Por regra, o 2º ciclo tem «um professor por área», e o 3º ciclo tem «um professor por disciplina ou grupo de disciplinas» [artigo 8º nº1 alíneas b) e c)].
Entre as «modalidades especiais da educação escolar», é prevista a «educação especial» [artigo 19º nº1 alínea a], que se rege por «disposições especiais» [artigo 19º nº2], e no ensino básico deve ter «currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência […]» [artigo 21º nº4].
O DL nº6/2001, de 18.01, veio fixar os princípios orientadores da organização e gestão curricular do «ensino básico», aplicáveis a «todas as ofertas formativas» feitas no âmbito do mesmo [artigo 1º] - este diploma foi «revogado» pelo artigo 37º alínea a) do DL nº139/2012, de 05.07.
No seu artigo 5º - integrado no capítulo sobre a «Organização e gestão do currículo nacional» - «aprova os desenhos curriculares dos 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico» constantes do seus anexos I, II e III [nº1], os quais integram «áreas curriculares disciplinares e não disciplinares», bem como, nos 2º e 3º ciclos, a «carga horária semanal» de cada uma delas [nº2].
Constata-se que no Anexo I - referente ao 1º Ciclo - a carga horária semanal, que inclui áreas disciplinares e não disciplinares, é indicada apenas pelo «total de 25 horas». Enquanto os Anexos II e III - referentes, respectivamente, ao 2º e ao 3º Ciclo - a carga horária semanal refere-se «a tempo útil de aula», e está organizada em «períodos de 90 minutos» [ver nota a) aos Anexos II e III].
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores [ECD/RAA - aprovado pelo DLR nº21/2007/A, de 30.08, e alterado pelo DLR nº4/2009/A, de 20.04, e pelo DLR nº11/2009/A, de 21.07], no desenvolvimento da «Lei de Bases do Sistema Educativo» [LB], diz aplicar-se «aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional […]» [artigo 1º nº1].
No seu capítulo XIV, sobre «Condições de trabalho», estipula, e além do mais, o seguinte:
Artigo 117º - 1- O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço. 2- O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no estabelecimento. 3- No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com excepção da participação em reuniões e da componente não lectiva destinada a trabalho individual […]. 5- A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com excepção do tempo destinado a reuniões, é igual ao número de horas da componente lectiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente lecciona, acrescida de uma hora na Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico, e de quatro segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais destinados obrigatoriamente a actividades com alunos, nos restantes casos - [ver, sobre o mesmo assunto, artigo 76º do ECD nacional, ou seja, DL nº139-A/90, de 28.04, devidamente actualizado].
Artigo 118º - […] 2- A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais. 3- A componente lectiva dos docentes da Educação e Ensino especial dos grupos de recrutamento 120 e 700 é de vinte e duas horas semanais. […] 5- Sem prejuízo do disposto no nº5 do artigo anterior, para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda 50 minutos. 6- Cada aula pode ser constituída por um tempo de duração não inferior a 45 minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem 110 minutos - [ver, sobre o mesmo assunto, artigo 77º do ECD nacional, ou seja, DL nº139-A/90, de 28.04, devidamente actualizado].
Artigo 123º - 1- Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do conselho executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado - [ver, sobre o mesmo assunto, artigo 83º do ECD nacional, ou seja, DL nº139-A/90, de 28.04, devidamente actualizado].
O DL nº3/2008, de 07.01 - alterado pela Lei nº21/2008, de 12.05 - que define «os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo», nada acrescenta de relevante, a nosso ver, para a solução do presente litígio.
Em 18.12.2015, entrou em vigor a terceira alteração ao ECD/RAA - realizada pelo DLR nº25/2015/A, de 17.12 - que, além do mais, alterou a redacção do nº3 do artigo 118º, supra citado, para a seguinte:
Artigo 118º nº3 - A componente lectiva dos docentes da Educação e Ensino Especial é de vinte e duas horas semanais, contabilizadas em tempos de quarenta e cinco minutos.
Esta última redacção do nº3 do artigo 118º deste ECD, note-se, não é aplicável ao caso da autora, pois que «entrou em vigor» anos depois da ocorrência dos factos aqui em causa [2009 a 2011] - «tempus regit actum».
4. A questão enunciada no ponto 2 [supra] surge porque, ao tempo, nada estava expressamente previsto na «matriz curricular» legal, e de específico, quanto ao «ensino ou educação especial».
Na verdade, e não obstante o nº2 do artigo 19º da LB dizer, como vimos, que a educação especial se rege por disposições especiais, certo é que, relativamente a esse aspecto nada é previsto de específico em qualquer dos diplomas citados.
Sabemos que o «ensino especial» do «1º ciclo do ensino básico» é globalizante, e que, por regra, diferentemente daquilo que acontece nos outros dois ciclos, é ministrado «por um único professor». Sabemos ainda que a componente lectiva dos respectivos docentes - grupo de recrutamento 120 - é vinte e duas horas semanais, enquanto a componente lectiva dos colegas do ensino normal é de vinte e cinco horas, sendo que essa diminuição horária reflecte a atenção dada pelo legislador a uma docência que é, em princípio, mais desgastante para o docente.
Tudo se centra, destarte, em saber a duração da hora da «componente lectiva» da autora, ou seja, dos «docentes do ensino básico especial do 1º ciclo»: trata-se da hora normal, «hora do relógio», com duração de 60 minutos, ou da «hora lectiva», enquanto «tempo de aula que não exceda 50 minutos»?
Em suma: as vinte e duas horas semanais da componente lectiva dos docentes do ensino especial do grupo de recrutamento 120, a que se refere o artigo 118º nº3 do ECD/RAA, são horas lectivas segundo o conceito plasmado no nº5 desse mesmo artigo?
Importa, pois, proceder à interpretação e à aplicação das normas em causa nos termos consignados na lei [artigo 9º do Código Civil (CC)].
5. A metodologia interpretativa imposta pelo legislador parte, como não poderia deixar de ser, da própria letra da lei, do texto legal, que deve ser abordado nos termos hermenêuticos gerais das «regras da gramática». E uma vez fixado esse sentido textual, o mesmo servirá tanto de ponto de partida como de limite para as diversas interpretações possíveis [artigo 9º, nº2 do CC].
Assim, embora a «ratio» da norma seja obviamente importante [artigo 9º, nº1 do CC], é pelo texto que se começa, pois só por absurdo nos poríamos a inquirir a ratio do texto sem antes o conhecer. O que não obsta a que a ratio, uma vez obtida, reflua depois para o aprimoramento do sentido do texto, de modo que de entre os seus sentidos possíveis se eleja o sentido prevalente, ou decisivo.
E na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador «consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» [artigo 9º, nº3 do CC].
Segundo a doutrina, o intérprete, socorrendo-se dos «elementos interpretativos legais» acabará por chegar a uma das seguintes modalidades interpretativas: - interpretação declarativa; - interpretação extensiva; - interpretação restritiva; - interpretação revogatória e interpretação enunciativa [Baptista Machado, in «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», 4ª impressão, Coimbra, 1990, páginas 183 a 188].
E sabendo-se que o problema da interpretação da lei é prioritário em relação ao da sua integração, só poderá falar-se em lacuna quando a lei, a avaliar pela sua intenção, é incompleta, carecendo por isso de «integração», e quando esta não contradiz uma limitação porventura querida pelo legislador.
Assim, para podermos falar na ocorrência de uma lacuna não bastará constatar uma situação desprovida de regulamentação jurídica, que possa, em abstracto, considerar-se susceptível de tratamento jurídico. Torna-se indispensável que tal falta de regulamentação seja contrária ao plano ordenador do sistema jurídico, isto é, que o ordenamento jurídico exija o tratamento dessa situação.
Cientes destes princípios e regras hermenêuticas, procuremos interpretar a lei, aqui em causa, visando a sua mais correcta aplicação.
6. Em termos de lei geral, nacional, a circunstância de a LB prescrever o ensino básico do 1º ciclo como um «ensino globalizante», e da responsabilidade de um «único professor», assim como o facto do Anexo I do DL 6/2001 de 18.01 - então em vigor - fixar a carga horária semanal do 1º ciclo do ensino básico num total de 25 horas, sem distinções, enquanto, relativamente aos outros 2 ciclos, se refere a tempo útil de aula organizado em períodos de 90 minutos, naturalmente que abre caminho à interpretação aqui defendida pela recorrente RAA.
E também, agora em termos de lei regional, a circunstância do ECD/RAA, fazer a distinção, para efeitos da determinação da duração semanal global do serviço a registar no horário do respectivo docente, entre o acréscimo de «uma hora» no caso da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, e o acréscimo de «quatro segmentos de quarenta e cinco minutos», nos restantes casos, aponta, precisamente, no mesmo sentido.
O punctum saliens da divergência entre as teses jurídicas das partes vai beber, precisamente, nessas indicadas distinções, ou seja, no facto de, segundo alega a ora recorrente, no 1º ciclo do ensino básico não haver propriamente «aulas», e estar previsto «um regime contínuo de leccionação, interrompido diariamente, apenas, no período de almoço, e intervalo nos períodos da manhã e da tarde», tal como se mostra organizado o funcionamento do 1º ciclo do ensino básico na escola onde a ora recorrida exerce funções docentes.
E, cremos que a melhor interpretação das citadas normas legais, vai no sentido propugnado pela ora recorrente RAA.
7. Estamos convictos de que quando o legislador fala simplesmente em «hora», não está a adulterar tal conceito. A «hora» é a hora do relógio, é o intervalo de tempo de 60 minutos, e correspondente à vigésima quarta parte do dia civil. É esse conceito que subjaz à respectiva referência efectuada tanto no Anexo I, do DL 6/2001, de 18.01, como nos artigos 117º e 118º do ECD/RAA, supra citados.
Só que, na docência dividida em «aulas», como acontece a partir do 2º ciclo do ensino básico, a «hora» é também dividida, pelo legislador, em «tempo útil de aula» ou «hora lectiva» - correspondente a 45 minutos, ou a um máximo de 50 minutos - e «intervalo» - correspondente aos 15 ou 10 minutos remanescentes - como transparece dos Anexos II e III do dito DL 6/2001, e do nº5 do artigo 118º do ECD/RAA.
Esta divisão, sublinhe-se, não é uma qualquer benesse concedida aos docentes, mas é imposta pela própria divisão da docência em aulas e pela necessidade de conceder um intervalo entre aulas aos respectivos alunos.
Assim, na lógica legislativa, vertida, suficientemente, na letra das normas legais em causa, a divisão da docência em aulas surge como pressuposto da «divisão da hora» em «tempo útil de aula», ou «hora lectiva», e intervalo.
E isto, que é absolutamente certo, faz todo o sentido, e faz toda a diferença no modo de encarar a situação dos docentes do 1º ciclo do ensino básico - regular e especial - e os demais docentes dos ciclos seguintes no tocante ao entendimento da respectiva carga horária lectiva semanal.
Efectivamente, a docente autora desta acção, ora recorrida, enquanto docente do 1º ciclo do ensino básico, desenvolve uma docência «globalizante», ou seja, não dividida em disciplinas, e em regime de «monodocência», ou seja, através, por regra, de um único professor. O que significa que não se lhe impõe, ou não se impõe à escola, uma divisão em «aulas», porquanto não ocorre «alternância de docentes» e a concomitante ocasião propícia ao «intervalo» dos alunos.
Isto não significará que neste âmbito, do «ensino especial do 1º ciclo do ensino básico», a docência não possa, também ela, estar dividida em «aulas», e, desta forma, ver a respectiva «hora» dividida em «hora lectiva» e «intervalo». Aliás, é o que pensamos subjazer à redacção de 2015 do artigo 118º do ECD/RAA, ao manter a componente lectiva dos docentes do Ensino Especial nas vinte e duas horas semanais, mas contabilizadas «em tempos de quarenta e cinco minutos». É que o facto da docência do 1º ciclo do ensino básico ser globalizante, só por si, não é necessariamente impeditivo da divisão em aulas, embora esta não se imponha da mesma forma, e com a mesma acutilância, de programas divididos numa leccionação «por áreas» ou «por disciplinas».
Porém, no caso da ora recorrida não era isso que acontecia. A sua componente lectiva foi no ano lectivo de 2009/2010 de 22 horas semanais, e no seguinte, de 2010/2011, de 21H30 minutos semanais, sendo a sua docência ministrada num regime de «monodocência globalizante» e organizada com período de intervalo para almoço, um da parte da amanhã, e outro à tarde. O que significa, em boa verdade, que este único intervalo da manhã, e da tarde, bem poderia consumir o tempo correspondente aos dois intervalos, ou mesmo três, que existiriam se a organização fosse em aulas. Basta tratar-se de um intervalo de 30 minutos.
E não se diga que a ressalva feita pelo nº5 do artigo 118º do ECD/RAA quanto ao nº5 do artigo anterior, o 117º, desdiz o que acaba de ser dito, uma vez que a mesma pretende apenas sublinhar que o conceito de hora lectiva, restringido ao «tempo útil de aula», sem intervalo, não prejudica a duração semanal global do serviço registado no horário do docente a nível de estabelecimento.
8. Ressuma, assim, da interpretação efectuada, atenta ao texto e à ratio da lei, e embora admitamos que aquele nem sempre prima pela clareza devida, que o conceito de hora lectiva plasmado no nº5 do artigo 118º do ECD/RAA, não impõe o sentido restritivo do conceito de hora que consta do «horário lectivo semanal» da autora da acção e ora recorrida.
Deverá, pois, ser «concedido provimento» ao presente recurso de revista, e ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se o sentido da decisão judicial de 1ª instância e o indeferimento que consta do ponto 7 da factualidade provada.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento a este recurso de revista, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido e manter o decidido pela 1ª instância.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Maio de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.