1–Relatório:
Na presente acção especial por acidente de trabalho em que figuram como sinistrada AAA e como entidade responsável a BBB, Seguros, SA, teve lugar a tentativa de conciliação tendo as partes acordado Proferida decisão nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e que consta do Auto de Tentativa de Conciliação de fls. 149-155, nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos, vencendo-se os juros legais devidos aos beneficiários desde o dia seguinte ao falecimento da sinistrada, até efetivo e integral pagamento”.
1.2.– Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1.- O art.135º do C. P. Trabalho consagra um regime especial em matéria de juros de mora que se afasta do dos arts. 804º e 805º do C. Civil, conferindo-lhe um carácter compensatório e não sancionatório.
2- O art. 135º do C. P. Trabalho consagra a obrigação de pagamento de juros independentemente de culpa.
3.- O art.135º do C. P. Trabalho não prescinde o requisito básico de qualquer obrigação de juros: o atraso (a mora) no cumprimento.
4.- No caso em apreço, não houve atraso no cumprimento desde a data da morte porque a obrigação de pagamento das prestações pecuniárias devidas pelo acidente de trabalho só se formou na esfera jurídica da seguradora depois de lhe ter sido comunicado o averbamento da morte no registo.
5.- A Recorrente não foi parte, nem a título acessório, na acção de justificação judicial de óbito da sinistrada.
6.- A obrigação de pagamento da pensão, embora retroaja à data da morte que foi declarada e seja devida desde essa data, para efeitos de juros moratórios só se formou quando foi enviado à requerente o assento de óbito, quando o óbito foi registado ou, no limite, quando transitou em julgado a sentença que declarou a morte.
7.- A morte da sinistrada foi declarada apenas em 2018 não por uma questão meramente processual ou de expediente, mas sim por ter havido necessidade de prova que, caso não tivesse existido, não permitiria a reabertura do processo de acidente de trabalho.
8.- Durante todo o tempo que mediou a data do acidente e a data em que a recorrente foi notificada do averbamento da morte no registo, houve sempre, em abstracto, a possibilidade de o corpo (ou a sinistrada) aparecer e, inclusivamente, a obrigação de pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho nem sequer se chegar a formar.
9.- Não existe qualquer atraso no cumprimento da obrigação de pagamento das prestações desde a data da morte que veio a ser determinada judicialmente, simplesmente porque essa obrigação só nasceu na esfera da seguradora – ainda que com efeitos retroactivos – pelo ofício de 1/6/2018 (factos provados).
10.- No limite, o atraso no pagamento, tal qual o art.135º do CPT o descreve, poderá ter-se iniciado no acto do registo ou, em última análise, na data do trânsito em julgado da decisão que declarou judicialmente a morte da sinistrada.
11.- Mesmo que se considere que a obrigação de pagamento de pensões nasceu na esfera jurídica da seguradora à data da morte – 8/2/2008 – a verdade é que houve impossibilidade temporária de cumprimento dessa obrigação.
12.- Só depois do terminus da acção de justificação judicial de óbito ficaram determinados os credores das prestações devidas pela reparação do acidente de trabalho e a data a partir da qual deviam ser efectuados os respectivos pagamentos.
13.- Até esse momento o cumprimento, pela ora recorrente, era impossível, por nem estarem determinados nem os credores da obrigação nem o momento a partir da qual a mesma era devida.
14.- Havendo impossibilidade de cumprimento não há mora.
15.- Não havendo mora, não pode aplicar-se o regime do art.135º do C. P. Trabalho, que dela não prescinde para a condenação em juros.
16.- A R. seguradora não deve juros de mora desde a data da morte, antes sim desde a data em que esta lhe foi comunicada, desde a data em que se tornou pública pelo registo ou, no limite, desde o trânsito em julgado da decisão que a declarou.
17.- A sentença recorrida viola os arts.135º do C. P. Trabalho e 792º do C. Civil.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene a seguradora no pagamento de juros de mora desde a data da notificação da justificação judicial da morte da sinistrada, V. Exas. farão a acostumada JUSTIÇA!
1.3.– O Ministério Público contra-alegou, concluindo que:
1º.- Em causa no presente recurso está a fixação do prazo inicial de vencimento dos juros devidos pela Seguradora sobre as prestações infortunísticas fixadas nos autos.
2º.- A morte ocorreu em 2008 só tendo sido proferida sentença homologatória neste processo de acidente de trabalho em 07.12.2018 por força da morte só ter sido averbada no registo em 08.02.2018 e os autos só terem sido reabertos em Junho deste ano de 2018.
3º.- Ora, o artigo 56º nº 1 da Lei 98/2009 que a pensão por morte se vence a partir do dia seguinte ao do falecimento.
4º.- Estamos perante uma obrigação de natureza pecuniária, com prazo certo, emergente da responsabilidade pelo risco.
5º.- Conforme previsto nas disposições conjugadas dos artigos 805º nº 2 al. a), 803 nº 3 e 806 nº 1 do C. Civil., a partir dessa data certa de vencimento da obrigação são devidos juros de mora.
6º.- A questão que se coloca é a de saber se haverá lugar à aplicação do nº 2 do artº 804 do Civil e do invocado artigo 792.º do mesmo diploma de molde a considerar-se que a Seguradora só se constituiu em mora com a notificação da decisão declaração de morte presumida porquanto, antes dessa data, a falta de cumprimento da obrigação não se deveu a causa que lhe fosse imputável.
7º.- Cremos que não é essa a interpretação correta uma vez que no art.° 135° do C. P. Trabalho, o legislador consagrou um regime especial ou excepcional para a mora no domínio das pensões e indemnizações por acidente de trabalho, divergindo do regime geral resultante dos art.° 804° nº 2 e 805° do C. Civil.
8º.- Neste regime o legislador não exige a culpa no incumprimento por parte do responsável pelo pagamento das indemnizações ou pensões, sendo os juros sempre devidos desde o vencimento das obrigações, independentemente de culpa do devedor.
9º.- Os juros em matéria de obrigações emergentes de acidente de trabalho não revestem um caracter sancionatório do devedor, assumindo essencialmente uma função compensatória relativamente aos beneficiários; de natureza aliás irrenunciável.
10º.- Por último, fazendo apelo ao princípio da equidade que deverá nortear as decisões judiciais, refere-se ainda que os quatro filhos da sinistrada, que à data do óbito eram menores e que não auferiram qualquer pensão por mais de dez anos, não deverão a nosso ver sofrer uma redução dos seus direitos patrimoniais com fundamento na decorrência de longos trâmites processuais obrigatórios, a que foram totalmente alheios e que muito os penalizaram. A Seguradora, por seu turno, reconhecendo-se que também foi alheia ao referidos trâmites processuais, acabou, ainda assim, por ser a parte menos penalizada, tendo beneficiado da disponibilidade do capital e do rendimento sobre o mesmo por mais de dez anos.
11º.- A sentença recorrida efectuou, pois, uma correta fixação dos factos e uma rigorosa aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo.
2.– Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Assim, a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, consiste em aquilatar desde quando são devidos os juros de mora sobre as prestações devidas aos autores.