Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Freguesia de Dornelas vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 05.03.2021, no qual se decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Autores A……….. e B………….. da sentença proferida em 1ª instância, pelo TAF de Braga.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, alegando ser necessária uma melhor aplicação do direito.
A Autora/Recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente pretende ver discutida a questão dos impedimentos relativos à celebração de contratos entre titulares de órgãos autárquicos e as autarquias referidos nas alíneas d) e e) do ponto 2 do art. 4º da Lei nº 29/87, de 30/6 e da interpretação do art. 4º, alínea b), subalínea v) do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), sobre a qual entende ter o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento, violando os princípios constitucionais, designadamente, da igualdade (art. 13º da CRP), da livre iniciativa económica (art. 61º da CRP) e da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e da não discriminação no exercício de cargos políticos (art. 109º da CRP).
A presente acção administrativa foi intentada pelos Autores supra identificados, peticionando-se a anulação do contrato entre a Junta de Freguesia de Dornelas e a C…….…..., em 23.02.2017, bem como de todo o correspondente procedimento concursal, sendo que os sócios gerentes da referida sociedade são o Presidente da Junta de Freguesia e a sua esposa.
O TAF de Braga entendeu que a celebração de tal contrato era admissível, considerando que pessoalmente o Presidente da Junta não interveio nem no concurso nem no contrato, e por isso julgou a acção improcedente.
O acórdão recorrido divergiu do decidido em 1ª instância, fazendo apelo ao acórdão deste STA de Uniformização de Jurisprudência de 12.12.2019, embora tenha considerado que se não mostra directamente aplicável à situação controvertida nos autos.
Concluiu que: “Neste contrato de compra e venda, o simultaneamente Presidente da Junta e Sócio-gerente da Sociedade, não pode, por assim dizer, fingir que não é nem uma coisa, nem outra, em virtude de não ter participado pessoalmente em qualquer ato tendente à efetivação do negócio, pois que ele é, afinal, o beneficiário do negócio.
Ao não ter adotado o entendimento que se vem discorrendo, o Tribunal a quo incumpriu com o estatuído no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30/06, nomeadamente com o estabelecido no seu art.º 4.º, alínea b) subalínea v), que lapidar e incontornavelmente impede a celebração de contratos pelos eleitos Locais abrangidos pelo referido normativo.”.
Assim, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e julgando a acção procedente.
A questão essencial a discutir é a de saber se o regime previsto na Lei nº 29/87, de 30/8, que proíbe os eleitos locais de celebrarem contratos com a autarquia, tem aplicação em situações como a presente em que está em causa um contrato de compra e venda, antecedido de um procedimento concursal, sendo certo que o Presidente da Junta de Freguesia é sócio gerente da Sociedade contratante.
Como se viu as instâncias divergiram na solução a adoptar, a qual não é isenta de dúvidas, pelo que a questão merece ser apreciada pelo STA, por poder vir a repetir-se no futuro e por se tratar de uma matéria central da actuação dos titulares de cargos políticos, atinente ao exercício imparcial e transparente das suas funções (cfr. neste sentido o ac. desta Formação de 01.03.2019, Proc. nº 088/18.8BEPNF).
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Outubro de 2021. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.