3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente pretende ver discutida a questão dos impedimentos relativos à celebração de contratos entre titulares de órgãos autárquicos e as autarquias referidos nas alíneas d) e e) do ponto 2 do art. 4º da Lei nº 29/87, de 30/6 e da interpretação do art. 4º, alínea b), subalínea v) do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), sobre a qual entende ter o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento, violando os princípios constitucionais, designadamente, da igualdade (art. 13º da CRP), da livre iniciativa económica (art. 61º da CRP) e da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e da não discriminação no exercício de cargos políticos (art. 109º da CRP).
A presente acção administrativa foi intentada pelos Autores supra identificados, peticionando-se a anulação do contrato entre a Junta de Freguesia de Dornelas e a C…….…..., em 23.02.2017, bem como de todo o correspondente procedimento concursal, sendo que os sócios gerentes da referida sociedade são o Presidente da Junta de Freguesia e a sua esposa.
O TAF de Braga entendeu que a celebração de tal contrato era admissível, considerando que pessoalmente o Presidente da Junta não interveio nem no concurso nem no contrato, e por isso julgou a acção improcedente.
O acórdão recorrido divergiu do decidido em 1ª instância, fazendo apelo ao acórdão deste STA de Uniformização de Jurisprudência de 12.12.2019, embora tenha considerado que se não mostra directamente aplicável à situação controvertida nos autos.
Concluiu que: “Neste contrato de compra e venda, o simultaneamente Presidente da Junta e Sócio-gerente da Sociedade, não pode, por assim dizer, fingir que não é nem uma coisa, nem outra, em virtude de não ter participado pessoalmente em qualquer ato tendente à efetivação do negócio, pois que ele é, afinal, o beneficiário do negócio.
Ao não ter adotado o entendimento que se vem discorrendo, o Tribunal a quo incumpriu com o estatuído no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30/06, nomeadamente com o estabelecido no seu art.º 4.º, alínea b) subalínea v), que lapidar e incontornavelmente impede a celebração de contratos pelos eleitos Locais abrangidos pelo referido normativo.”.
Assim, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e julgando a acção procedente.
A questão essencial a discutir é a de saber se o regime previsto na Lei nº 29/87, de 30/8, que proíbe os eleitos locais de celebrarem contratos com a autarquia, tem aplicação em situações como a presente em que está em causa um contrato de compra e venda, antecedido de um procedimento concursal, sendo certo que o Presidente da Junta de Freguesia é sócio gerente da Sociedade contratante.
Como se viu as instâncias divergiram na solução a adoptar, a qual não é isenta de dúvidas, pelo que a questão merece ser apreciada pelo STA, por poder vir a repetir-se no futuro e por se tratar de uma matéria central da actuação dos titulares de cargos políticos, atinente ao exercício imparcial e transparente das suas funções (cfr. neste sentido o ac. desta Formação de 01.03.2019, Proc. nº 088/18.8BEPNF).