466/1994 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Luís Nunes de Almeida
Processo: 170/94
ACORDAO
Acórdão Nº: 466/1994
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Guilherme da FonsecaJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940466.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 466/94 Processo nº 170/94 2ª Secção Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I -RELATÓRIO 1. A. foi condenada, no Tribunal Judicial da Comarca de Macau, na pena de dois anos e seis meses de prisão maior e na multa de 14.400 patacas (ou 16 meses de prisão em alternativa), pela prática, em co-autoria, de um crime de cárcere privado agravado, previsto e punido pelos artigos 330 º e 331º , nº 2, do Código Penal de 1886, com as agravantes 8 ª , 10 ª e 31 ª do respectivo artigo 34 º e a atenuante 23 ª do artigo 39º . Foram-lhe perdoados um ano de prisão maior e metade da multa e correspondente prisão alternativa. Recorreu para o Tribunal Superior de Justiça de Macau, alegando, designadamente, que, a entender-se que o artigo 4692 do -Código de Processo Penal de 1929 proíbe a fundamentação das respostas aos quesitos, deveria o tribunal recusar a sua aplicação, por inconstitucionalidade (violação do disposto nos artigos 208º , nº 1, e 32º , nº 1, da C.R.P.). Por acórdão de 1 de Março de 1994, aquele Tribunal Superior negou provimento ao recurso, tendo considerado não ser inconstitucional a norma referida. 2. De novo recorreu, agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º , nº 1, alínea b), da Lei nº . 28/82, de 15 de Novembro, pedindo a apreciação da constitucionalidade do artigo 469 º do C.P.P. de 1929 e do artigo 55 º do Decrete-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março. Recebidos os autos, o relator a quem o processo foi distribuído lavrou parecer liminar no sentido de que não pode conhecer-se do objecto do recurso no que se refere à norma do artigo 55 º do Decreto-Lei nº 17/92/M, por tal questão não ter sido suscitada durante o processo, devendo o recurso prosseguir apenas quanto à questão da constitucionalidade do artigo 469 º do C.P.P. de 1929. Notificada do parecer, a recorrente nada disse. E o Ministério Público manifestou a sua concordância, acrescentando ser, aliás, simples, a questão de constitucionalidade a apreciar, por já ter sido examinada em anteriores acórdãos do Tribunal. Cumpre decidir a questão prévia, com dispensa de vistos. II - FUNDAMENTOS 3. Efectivamente, verifica-se que a re corrente só no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional invocou a inconstitucionalidade da norma do menci onado artigo 55 º do Decreto-Lei nº 17/92/M. E não é menos certo que tal questão podia ter sido levantada nas alegações do recurso para o Superior Tribunal de Justiça de Macau, pois aquela norma dispõe precisamente sobre os poderes de cognição desse Tribunal em matéria de facto, de forma correspondente ao que se estabelecia quanto aos Tribunais de Relação no artigo 66 5 º do C. P. P. de 1929. Tendo levantado a questão somente no recurso para o Tribunal Constitucional quando poderia tê-lo feito antes, a mesma não pode ter-se por suscitada durante o processo, conforme o exige o artigo 70º , nº 1, alínea b), da Lei nº 2 8 /82, ao abrigo do qual é interposto o presente recurso. III - DECIS Ã O 4. Assim, e pelo exposto, decide-se não conhecer da questão de inconstitucionalidade do artigo 552 do Decreto-Lei n º 17/92/M, de 2 de Março, prosseguindo o recurso apenas quando à matéria restante. Lisboa , 28 de Junho de 1994. Luís Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Bravo Serra José Manuel Cardoso da costa