Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais instaurados[1] por M (…) contra S (…), progenitores dos menores T (…) e I (…) o requerente, concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais para a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição da requerida/devedora, pediu que fossem encetadas as diligências necessárias para o cumprimento coercivo da decisão de regulação das responsabilidades parentais, mormente da obrigação de pagamento das pensões de alimentos em débito (€ 6 300) [a)] e fixado o montante da prestação de alimentos que o Estado Português, através do FGADM, em substituição da devedora/requerida, deve prestar aos menores [b)].
Realizadas as diligências consideradas necessárias, o Tribunal a quo, por sentença de 04.02.2014, decidiu condenar o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) “a pagar mensalmente, a título de prestação alimentícia devida aos menores T (…) e I (…), a quantia total de € 100 (cem euros) - € 50 por cada menor -, com efeitos a partir da data da notificação da presente decisão” e ordenou, designadamente, a notificação do pai/requerente “para vir informar o N.I.B. dos avós paternos, a quem deverá ser paga a pensão, já que é com os mesmos que os menores residem”.
O IGFSS, IP, na qualidade de Gestor do FGADM, inconformado e visando a “revogação” do decidido, interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões:
1ª - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 3º do DL n.º 164/99, de 13.5, um dos requisitos legalmente previstos para que possa determinar-se a intervenção do FGADM é o de que «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”, sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cf. n.º 2 do mesmo art.º].
2ª - O conceito de agregado, rendimentos a considerar e capitação são definidos no DL n.º 70/2010, de 16.6, que estipula no art.º 3º que «deverão ser considerados os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar», 3ª - Determinando-se no art.º 4º do DL n.º 70/2010 que integram o conceito de “agregado familiar”, para além do requerente, «(…) as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes (…)».
4ª - Sendo que a cada elemento do agregado familiar é atribuído um “peso” distinto, previsto no art.º 5º do DL n.º 70/2010, que terá repercussões no cálculo a efectuar pelo Tribunal, de forma a apurar se o rendimento per capita do agregado familiar do menor é inferior ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
5ª - O Tribunal recorrido considerou que o agregado familiar a ter em conta seria o constituído pelos avós paternos e os dois menores que com eles vivem; contudo, nos termos do art.º 4º do DL n.º 70/2010, de 16.6, o Tribunal teria de ter considerado que o mesmo era composto pelo progenitor requerente, pela sua “actual companheira” [desde que cumprisse o requisito da união de facto há mais de dois anos previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 4º do DL n.º 70/2010, de 16.6], pelos dois filhos desta [desconhecendo-se se são maiores ou menores] e pela filha do casal.
6ª - Para efeitos de apuramento do rendimento per capita do agregado familiar, considerou o Tribunal a quo, os rendimentos auferidos pelos avós (com quem os menores vivem) e pelo progenitor requerente, quando, nos termos dos art.ºs 3º e 5º do DL n.º 70/2010, de 16.6, teria de ter considerado o agregado familiar do progenitor/requerente.
7ª - O agregado familiar a considerar, nos termos legais, será sempre o do requerente (estando ou não os menores a viver com o mesmo), não podendo o progenitor/requerente ser integrado no agregado familiar dos seus pais (e dos dois menores que com estes vivem).
8ª - Não tendo sido considerado o agregado familiar correcto (o do progenitor requerente) e havendo omissão quanto à idade de todos os elementos do agregado familiar do progenitor (o que condicionará o peso para efeitos de cálculo de capitação – art.º 5º do DL n.º 70/2010, de 16.6), o cálculo efectuado pelo Tribunal a quo, de forma a apurar se o rendimento per capita do agregado familiar do menor era inferior ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), baseou-se em variáveis (n.º de elementos do agregado familiar) que não correspondem à realidade material.
9ª - Face a esta factualidade, o Tribunal incorrido não aplicou o conceito de agregado, rendimentos a considerar e capitação definidos no DL n.º 70/2010, de 16.6, e que terão sempre de ser considerados para efeitos de verificação do pressuposto previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 3º do DL n.º 164/99, de 13.5.
10ª - A decisão proferida pelo Tribunal a quo incide sobre o mérito da causa, pelo que se impõe nova decisão que se debruce sobre os elementos de facto (sobre os quais não se pronunciou) e os normativos que foram interpretados e aplicados, de forma errónea, pelo Tribunal a quo.
O M.º Público respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar e decidir, apenas, qual o concreto agregado familiar a considerar, natural pressuposto do apuramento dos rendimentos e correspondente capitação.
II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
- a)T (…) e I (…) encontram-se registados como filhos de M (…) e S (…). b) Nasceram no dia 10.3.2006.
- c)Por sentença homologatória de 18.11.2010 ficou a requerida obrigada a contribuir mensalmente com a quantia de € 50 (cinquenta euros), a título de alimentos devidos a cada filho, a entregar directamente ao pai, até ao dia 8 de cada mês.
- d)A requerida não paga a pensão alimentar em causa nos autos.
- e)Reside em parte incerta do território português.
- f)Não lhe são conhecidos quaisquer rendimentos.
- g)Os menores residem com os avós paternos, em (...), em casa própria destes.[2]
- h)O avô trabalha em programa ocupacional na Junta de Freguesia de (...) e a avó é doméstica, auferindo € 485 de vencimento ilíquido e € 84,40 de subsídio de alimentação.
- i)Fazem agricultura de subsistência e criação de animais para consumo próprio.
- j)A família recebe duas vezes no ano alimentos do P.C.A.A.C. da Segurança Social e mensalmente do Exército da Salvação.
- k)O pai dos menores entrega aos avós a quantia mensal de abono de família que lhes é paga, no valor de € 70,38.
- l)As despesas mensais fixas do agregado familiar são, em média, no valor de € 150.
- m)T (…) e I (…) frequentam o 1º ano de escolaridade, beneficiando de apoio educativo.
- n)O requerente encontra-se a trabalhar na empresa A (…), ACE, auferindo o valor mensal de € 485.
- o)Reside com a actual companheira, dois filhos desta e uma filha do casal[3], em (...).
- p)A sua companheira trabalha como empregada doméstica em casas particulares.
- q)Recebe, a título de rendimentos mensais, o valor de € 150, e, a título de abono de família, pensão de viuvez e pensão de sobrevivência da sua filha, o montante mensal de € 332,12.
- r)O agregado gasta, em média, mensalmente, o valor de € 590.
- s)Por decisão datada de 17.9.2013, complementada em 16.01.2014, transitada, foi julgado procedente o incidente de incumprimento deduzido pelo pai, fixando-se em € 3 400 a quantia em dívida respeitante às pensões alimentares devidas pela requerida aos seus filhos, enquanto menores, acrescida das respectivas actualizações.
2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
À situação em análise aplicam-se, principalmente, a Lei n.º 75/98, de 19.11 (na redacção conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12), o DL n.º 164/99, de 13.5 (na redacção dada pela Lei n.º 64/2012, de 20.12) e o DL n.º 70/2010, de 16.6 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3.5 e pelos DL n.ºs 113/2011, de 29.11 e 133/2012, de 27.6).
O primeiro diploma, referente à garantia dos alimentos devidos a menores, prevê que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189º do DL n.º 314/78, de 27.10 [OTM], e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação (art.º 1º, n.º 1).