377/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 354/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 377/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230377.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 377/2023 Processo n.º 354/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 31 de janeiro de 2023, que decidiu anular o ato de liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais relativa ao ano de 2017, impugnado pela ora recorrida. O Tribunal a quo recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, « na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar aos prestadores de serviços postais enquadrados no escalão 2, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art. 165.º e do n.º 2 do art. 266.º da CRP », e, em consequência, anulou o ato impugnado. Pela decisão sumária n.º 254/2023, o relator decidiu apreciar o mérito do recurso na fase de exame preliminar, conquanto o respetivo thema decidendum se cingia a matérias objeto de jurisprudência consolidada. Fez-se constar na decisão singular que o “ presente caso não apresenta particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 754/2022 (por sua vez estribado no Acórdão n.º 152/2022), acima indicado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que aí foi adotada. Assim sendo, porque não se divisa fundamento para reavaliar o entendimento firmado, cumpre reiterar aqui o juízo de inconstitucionalidade então formulado, o que determina a improcedência dos recursos interpostos. ” A recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos: “(…) 1. O n.º 1 do artigo 78.º-A da LOPTC confere ao Relator a possibilidade de decidir o recurso, em exame preliminar, sem notificar o Recorrente para apresentar alegações, «se entender (…) que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada», caso em que o Relator pode prof erir Decisão Sumária, «que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». São vários os pressupostos de aplicação desta disposição processual, tendo a Decisão Reclamada qualificado o «caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC» (cf. n.º 6 da Decisão reclamada), assumindo que o mesmo «não apresenta particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 754/2022 (por sua vez estribado no Acórdão n.º 152/2022)», não se justificando reavaliar o entendimento então firmado, que reitera (cf. n.º 4 da Decisão reclamada). A Recorrente, ora Reclamante, não desconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à utilização desta faculdade processual conferida ao Relator (sintetizada por CARLOS LOPES DO REGO em “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, pp. 243-245), nem tão pouco desconhece os pressupostos em que o legislador se baseia para «delimitar o campo de intervenção individual do relator sobre o mérito do recurso» (cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 7.ª edição, Almedina, 2022, p. 314) mas, no caso concreto, existem, no entender da Reclamante, três razões fundamentais que demonstram que a questão sub judice não pode ser considerada simples, exigindo o prosseguimento do recurso, com a abertura da fase de alegações: − A primeira razão prende-se com o facto de a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022, da 3.ª Secção, e reiterada no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção, se encontrar em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração, como se demonstra pela própria apreciação daquela jurisprudência e pelos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, o que se faz ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 651.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LOPTC, e se procurará desenvolver adiante; − A segunda razão prende-se com o facto de se encontrar pendente de apreciação, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Recurso n.º 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 1115/15.6BELRS), em que está em causa a liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais relativa no ano de 2014, sendo recorrente a ANACOM e recorrida a A., S.A. (abreviadamente A.), no qual foram produzidas alegações e juntos os pareceres jurídicos também juntos com a presente Reclamação, o que justificaria que uma Decisão Sumária, como a que se questiona na presente Reclamação, devesse ter em conta o Acórdão que viesse a ser proferido pela 1.ª Secção nesta matéria, de modo a refletir a ponderação que esta vier a efetuar em face da argumentação desenvolvida pela Recorrente e da análise constante dos mencionados pareceres jurídicos; − A terceira razão prende-se com o facto de esta Decisão Sumária abrir a possibilidade de se iniciar um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.º da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido, no Tribunal Constitucional, um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022, da 3.ª Secção. e reiterada no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção, em que se baseia a Decisão Reclamada, que, sendo uma jurisprudência nova quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração, acaba por funcionar como “bitola de decisão em casos sucessivos”, sem que seja, sequer, objeto de uma segunda ponderação aprofundada, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, deverá existir, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção (que demonstra, por si só, que as questões sub judice não são pacíficas, mesmo nesse Tribunal Constitucional). 4. Enunciados sumariamente os fundamentos da presente Reclamação, importa agora proceder ao seu desenvolvimento. Vejamos: O âmbito da “reserva de regime geral” consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP ou Constituição): a contradição entre a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022, da 3.ª Secção, e reiterada no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção, e a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e em matéria de autonomia regulamentar da Administração A primeira razão porque se entende dever o presente recurso ser objeto de instrução, com apresentação de alegações, reside no facto de o precedente jurisprudencial invocado como base da Decisão Sumária Reclamada se encontrar em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração, aspeto que não foi suscitado pela Recorrente, ora Reclamante, nas alegações apresentadas nos recursos n.ºs 300/2020 (Vindos do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 640/17.9BELRS) e 965/2021 (Vindos do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 642/14.7BELRS) que estiveram na origem do Acórdão n.º 152/2022, da 3.ª Secção, e do Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção, respetivamente. Com efeito, só em 19 fevereiro de 2022 foi a Recorrente, ora Reclamante, confrontada com a jurisprudência do Acórdão n.º 152/2022, pelo que apenas pôde questionar essa orientação jurisprudencial nas alegações que apresentou em 13 de julho de 2022, no recurso n.º 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 1115/15.6BELRS), pendente de apreciação na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional. As alegações apresentadas em 29 de novembro de 2021, no recurso n.º 965/2021, que esteve na origem do Acórdão n.º 754/2022, são anteriores à prolação do Acórdão n.º 152/2022, pelo que, verdadeiramente, com a Decisão Sumária proferida no presente processo, em 24 de abril de 2023, não foi permitida à Recorrente, ora Reclamante, a apresentação dos argumentos, suportados pelos pareceres jurídicos entretanto emitidos, que demonstram, no seu entender, a improcedência do juízo de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022 e, rectius, na Decisão Sumária Reclamada. Com efeito, a Decisão Sumária Reclamada, por apropriação do juízo de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022 (sendo o segundo uma mera reprodução do primeiro), (i) ao afirmar «a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14 do Acórdão n.º 152/2022) e, (ii) ao extrair da inscrição do “regime geral das contribuições financeiras” na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o corolário de que «a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral» (n.º 14 do Acórdão n.º 152/2022) afasta-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional inaugurada pelos Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008 e 153/2013 (com continuidade em jurisprudência posterior, podendo referir-se, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 80/2014, 539/2015 e 268/2021), segundo a qual basta a definição parlamentar de um conjunto de regras e princípios gerais orientadores da disciplina desses tributos, que possa corresponder a um regime comum, para estar preenchida a área competencial reservada, cabendo depois ao Governo a criação individual de tais tributos e a definição do seu regime em concreto (cf. n.º 2 da fundamentação do Acórdão n.º 539/2015 e n.º 19 da fundamentação do Acórdão n.º 268/2021), a qual poderá revestir a forma de decreto-lei ou de regulamento administrativo. Efetivamente, a jurisprudência em que se baseia a Decisão Reclamada veio introduzir, no âmbito da reserva de lei em sentido material ou reserva do poder legislativo em matéria de contribuições financeiras, por um lado, exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional e, por outro lado, limites à possibilidade de delegação normativa na Administração, que também não tinham sido afirmadas, até ao presente, pelo Tribunal Constitucional– e que contrariam a jurisprudência já firmada por esse Tribunal. A este respeito, observe-se que o único regime geral, embora parcelar, editado no quadro da concretização da norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, não compreende, de forma alguma, o grau de densificação postulado pelo Acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional e retomado no Acórdão n.º 754/2022, em que se baseia a Decisão Reclamada. Referimo-nos, naturalmente, ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que se limita a estabelecer um conjunto de critérios e princípios conformadores das taxas das autarquias locais, remetendo para regulamento administrativo local toda a delimitação da base de incidência objetiva e subjetiva, bem como do valor ou da fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar (cf. artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) e b) da Lei n.º 53-E/2006) e cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa pelo Tribunal Constitucional. Assim sendo, mal se compreenderia que a reserva de regime geral das taxas e demais contribuições financeiras, a favor de entidades públicas, se considerasse respeitada em caso de aprovação de um regulamento de taxas locais, com o conteúdo definido pelo artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, e já não se considerasse respeitada perante a normação primária constante da Lei Postal de 2012 , que remete para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a fixação do montante das taxas anuais suportadas pelos prestadores de serviços postais, tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades (cf. artigo 44.º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023, de 17 de abril, que veio concretizar os elementos essenciais da taxa à prestação de serviços postais, com origem na Proposta de Lei n.º 53/XV/1 e cujos trabalhos preparatórios podem ser consultados em DetalheIniciativa (parlamento.pt)). A este respeito, deve ainda sublinhar-se que a opção de remeter para regulamento administrativo a matéria das taxas de regulação económica foi genericamente consagrada na Lei-quadro das entidades reguladoras (LQER), aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na qual se estabeleceu o seguinte (sublinhado acrescentado): «Artigo 34.º Contribuições, taxas e tarifas 1- As entidades reguladoras podem cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, uma contribuição às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes à atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social. 2- As entidades reguladoras podem ainda cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, taxas ou tarifas às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e dos serviços prestados por esta, com exceção das situações a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º 3- A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem os números anteriores são fixados, ouvida a entidade reguladora, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora. (…)» 14. Por sua vez, os Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, tal como os estatutos de outras entidades reguladoras abrangidos pelo âmbito de aplicação da LQER, estabelecem o seguinte (sublinhado acrescentado): «Artigo 37.º Taxas e contribuições 1- A ANACOM, nos termos da lei, cobra taxas às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação, bem como às empresas e outras entidades destinatárias da sua atividade e dos seus serviços. 2.- A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas a que se refere o número anterior, são fixados, ouvida a ANACOM, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações. (…)» Assim, primeiro, o legislador parlamentar, ao nível da LQER e, depois, o legislador governamental, ao nível dos estatutos das entidades reguladoras, consagraram uma competência regulamentar de membros do Governo para fixarem, por portaria, a incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta de taxas e contribuições devidas às entidades reguladoras, ouvida (previamente) a entidade reguladora em causa, o que se afigura, em tese, em dissonância com a amplitude do âmbito da reserva da função legislativa que o Tribunal Constitucional parece agora sustentar nos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022 e, rectius, na Decisão Sumária Reclamada. Segundo os Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022, o grau de densificação normativa constante dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 44.º da Lei Postal de 2012 (redação anterior à Lei n.º 18/2023, bem entendido), seria insuficiente para respeitar as exigências de normação primária inerentes à definição parlamentar de um regime geral das contribuições financeiras. Seria essa insuficiência que teria conduzido à aprovação de um critério inovador para efeitos de distribuição dos custos de regulação, que redundaria na invasão, por regulamento administrativo, da reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição. Acontece que a reserva parlamentar quanto à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras não implica a definição integral de todos os elementos essenciais dos tributos em causa, a qual seria, de resto, absolutamente impossível, atento o princípio da praticabilidade e a diversidade de contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Isto mesmo foi sublinhado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 365/2008, quando refere que (sublinhado e negrito nossos): «Aquele regime geral das contribuições financeiras, cuja definição compete à Assembleia da República, deve conter os seus princípios estruturantes, bem como as regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais comuns, sendo certo que é difícil imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro normativo figuras tão diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo conceito intermédio. Daí que se preveja a necessidade de elaborar diferentes regimes gerais para cada um dos tipos destas figuras tributárias (…)»; … 20.… e no Acórdão n.º 539/2015, quando refere que «aquele regime geral das contribuições financeiras, cuja definição compete à Assembleia da República, deve conter os seus princípios estruturantes, bem como as regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais comuns, sendo certo que é difícil imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro normativo figuras tão diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo conceito intermédio. Daí que se preveja, pelo menos, a necessidade de elaborar diferentes regimes gerais para cada um dos tipos destas múltiplas figuras tributárias (…)» (sublinhado e negrito acrescentados). Na verdade, pode muito bem afirmar-se, como faz VIEIRA DE ANDRADE, que a «construção judicial de uma reserva reforçada de acto legislativo em matéria tributária, aplicável a cada uma das contribuições financeiras, perturba, designadamente quanto ao entendimento do conceito de “regime geral”, uma interpretação harmoniosa da alínea i) do artigo 165.º da Constituição, no seu conjunto, como a que tem sido realizada até agora pelo legislador e pelo Tribunal Constitucional. Proíbe-se o legislador parlamentar de, ao criar as contribuições financeiras, conceder espaços de autonomia regulamentar ao Governo nesta matéria, ao passo que, em matéria de taxas (propriamente ditas), o legislador, ao fixar o regime geral previsto na Constituição, permite que a determinação de aspectos essenciais do regime (e a própria criação em concreto) seja realizada por via regulamentar (…). Exige-se para as contribuições financeiras uma densidade legal semelhante à que vale para os impostos, embora se admita que essa normação primária possa ser determinada pelo Governo, sem necessidade de autorização legislativa. Desta forma, discriminam-se, sem fundamento bastante, as contribuições financeiras, esquecendo que, também relativamente a elas, a Constituição prevê apenas uma reserva parlamentar de regime geral. E estabelece-se uma reserva reforçada, em nome de uma ideia de “essencialidade” legislativa que, em matéria tributária, só poderia justificar-se para constituir uma reserva de lei parlamentar» (pp. 12-13 do parecer junto). Também RUI MEDEIROS, em parecer jurídico junto com as presentes alegações, após precisar o alcance da reserva da função legislativa fora dos casos em que a Constituição reserva determinada matéria a ato legislativo, conclui que, «ao contrário do que foi sustentado no Acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, não parece ser de aceitar a existência de uma reserva da função legislativa quanto aos elementos essenciais das contribuições financeiras», afirmando que «o legislador constitucional já deixou relativamente definido qual é o alcance da reserva de lei em matéria de contribuições financeiras: cabe a lei da Assembleia da República definir o seu regime geral e, até à aprovação desse regime geral, a criação das contribuições financeiras individualmente consideradas»; e que, «sustentar, neste contexto não lacunoso, que as contribuições financeiras estão sujeitas a uma reserva integral da função legislativa, em dissociação dos dados jurídico-positivos vigentes, não é dogmaticamente aceitável» (pp. 59-62 e conclusões xxiv e xxv do parecer junto). Na realidade, com o aditamento introduzido na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição pela Revisão Constitucional de 1997, o princípio da legalidade das taxas e das contribuições financeiras ganhou autonomia face ao princípio da legalidade fiscal, passando a integrar a reserva de lei formal a criação do «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» . Todavia, daí não decorre que o princípio da legalidade, na sua formulação mais exigente dirigida aos impostos (reserva de lei formal e tipicidade), se aplique às contribuições financeiras, que estão apenas sujeitas ao princípio da legalidade administrativa, nas suas vertentes da preferência de lei ou legalidade-limite e precedência de lei ou legalidade-fundamento (cf. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª Edição, Almedina, 2018, p. 46 e Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, D. Quixote, 2004, p. 153). Na verdade, ao contrário do que sucede com a reserva de lei em matéria de impostos, que abrange todos os elementos essenciais de cada um deles (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição), a reserva de lei em matéria de taxas encontra-se «confinada à definição do respetivo “regime geral”» (cf. Cardoso da Costa, Sobre o Princípio da Legalidade das «Taxas» e das «Demais Contribuições Financeiras»), in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no Centenário do seu Nascimento, Volume I, Coimbra Editora, 2006, p. 797). Ora, uma reserva de regime geral, embora mais ampla que uma reserva de «bases» ou «bases gerais», corresponde apenas e tão só ao estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que hão-de reger a criação, em concreto, de cada taxa ou de cada contribuição financeira, definindo a forma jurídica a adotar – decreto-lei e / ou regulamento administrativo – e os critérios a seguir, sendo certo que, no caso em apreço, o legislador parlamentar remeteu expressamente a fixação dos montantes da taxa anual de regulação da atividade postal para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações. A circunstância de ainda não ter sido aprovado o regime geral das taxas ou o regime geral das contribuições financeiras – ou mesmo um único regime geral para as taxas e para as contribuições financeiras –, tal como a circunstância de não ter sido aprovado um regime geral para as “taxas de regulação económica”, não significa que o princípio da legalidade em matéria de taxas ou contribuições financeiras, com a conformação resultante da Revisão Constitucional de 1997, tenha afetado as taxas ou contribuições financeiras instituídas por decreto-lei ou regulamento administrativo, ou que tenha impedido a criação de novas taxas ou contribuições financeiras, por decreto-lei ou por regulamento administrativo, neste último caso na observância dos princípios da precedência de lei e da preferência de lei. Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar no Acórdão n.º 333/2001, esclarecendo que: «Inscrevendo-se na reserva legislativa da Assembleia da República apenas o regime geral das taxas devidas às entidades públicas, o Governo pode legislar sobre o regime particular de cada uma dessas taxas sem necessidade de autorização legislativa. (…). Só o não poderá fazer sem credencial parlamentar, se fixar um regime que seja contraditório com aquele que a Assembleia da República tiver aprovado» (cf., no mesmo sentido, o Acórdão n.º 38/2000 e o Acórdão n.º 539/2015). Em qualquer caso, a verdade é que a taxa controvertida nos presentes autos foi aprovada por lei do parlamento, a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, remetendo expressamente a sua instituição em concreto para regulamento administrativo (artigo 44.º, n.º 3 da Lei Postal 2012), como se analisa nos pareceres jurídicos juntos. Ora, é precisamente nesta dimensão, em que está em causa a remissão legal para regulamento administrativo (portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações) que se situa a ponderação efetuada no Acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, questionando-se a margem de conformação que pode ser reconhecida à Administração – e o grau de inovação de que dispõe para desenvolver a disciplina legal –, como foi devidamente assinalado no voto de vencido exarado pelo Conselheiro PEDRO MACHETE no Acórdão n.º 754/2022 do Tribunal Constitucional, em que se pode ler: «(…) esta portaria, por se limitar a concretizar os elementos essenciais da mencionada “taxa” pré-definidos no plano legal, tornando exequível a lei, corresponde a um regulamento complementar, considerado admissível por este Tribunal, mesmo nos domínios da reserva de ato legislativo ou de reserva de lei formal (cfr. o n.º 12 do Acórdão n.º 474/2021, independentemente de se poder considerar o conceito de reserva de lei formal acolhido nesse aresto demasiado restritivo por confronto com o conceito de precedência de lei definido no respetivo n.º 7). Ou seja, inexiste qualquer indeterminação ilegítima do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, seja à luz do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, seja por referência a uma hipotética reserva de ato legislativo que se possa considerar implícita no disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), do mesmo normativo» (sublinhado nosso). Sucede que mesmo a reserva de lei em matéria fiscal não impede o desenvolvimento da disciplina legal por decreto-lei não autorizado ou por regulamento complementar ou de execução, designadamente quando se trate de densificar conceitos vagos ou indeterminados (cf. Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal, Almedina, 2007, pp. 143-158) e a reserva de lei em matéria de contribuições financeiras, com o alcance postulado por uma reserva de “regime geral”, não comporta, seguramente, uma proibição de delegação normativa na Administração, como a que consta do artigo 44.º, n.º 3 da Lei Postal de 2012. A demarcação da linha de fronteira entre as áreas reservadas à função legislativa e as áreas suscetíveis de desenvolvimento regulamentar, na conformação das contribuições financeiras, exige que se tenha como referencial o princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, pois, no entender da Recorrente, ora Reclamante, não encontra suporte na jurisprudência constitucional aplicável às contribuições financeiras (vide Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 153/2013, 80/2014, 539/2015 e 268/2021), nem na prática legislativa (referimo-nos, concretamente, à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, remetendo a sua criação para regulamento administrativo [artigo 8.º, n.º 1]), uma exigência de densificação normativa em sede de lei parlamentar ou decreto-lei do Governo, como a que resulta da Decisão Sumária Reclamada, por apropriação da fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 754/2022, que se limita a remeter para a fundamentação constante do Acórdão n.º 152/2022 do mesmo Tribunal. Não está em causa a circunstância (meramente formal) de as normas constarem de decreto-lei ou de portaria. O que verdadeiramente importa apurar reside no grau de desenvolvimento ou densificação exigível ao legislador (parlamentar ou governamental) na delimitação do “regime geral das contribuições financeiras”. Ora, a este respeito e sem prejuízo do desenvolvimento dado a esta matéria nos pareceres jurídicos juntos, importa sublinhar que, mesmo em matéria fiscal, a reserva de lei não impede o desenvolvimento da disciplina legal por decreto-lei não autorizado ou por regulamento complementar ou de execução, designadamente quando se trate de densificar conceitos vagos ou indeterminados (cf. Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal, Almedina, 2007, pp. 143-158). O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria dizendo que a existência de regulamentos administrativos não envolve qualquer intromissão em matéria reservada à lei, nem representa uma diminuição das garantias dos particulares, quer nos casos de concretização administrativa de conceitos vagos ou indeterminados, quer quando está em causa a aprovação de regulamentos complementares ou de execução com base em habilitação legal bastante. Com efeito, no Acórdão n.º 756/95, o Tribunal Constitucional considerou constitucionalmente legítima a utilização de conceitos indeterminados em matéria fiscal e, no Acórdão n.º 236/2001, formulou o entendimento de que «o princípio da legalidade em matéria fiscal não impede que determinados aspectos de regime estritamente técnicos sejam objecto de regulamento (ou de decreto-lei), nomeadamente por remissão expressa da lei parlamentar (ou de decreto-lei autorizado)», concluindo que «é constitucionalmente admissível que a lei fiscal remeta para diplomas regulamentares a definição de determinados aspectos técnicos de regime que exprimem apenas um saber no qual o Direito se apoia e que não exige qualquer decisão valorativa». No entender da ANACOM, ora Reclamante, a Decisão Sumária Reclamada, bem como os Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022 do Tribunal Constitucional, acabam por se afastar da jurisprudência anteriormente referida, quer em matéria de contribuições financeiras, quer em matéria de autonomia regulamentar da Administração, considerando que a delimitação ou “espaço reservado ao regime geral”, rectius, ao legislador, compreende a definição dos elementos essenciais relativos à incidência objetiva e à determinação da taxa, devendo os elementos essenciais das contribuições financeiras ser definidos «por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14 do Acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional) em termos que aproximam a “reserva de regime geral” de uma densidade reguladora máxima, que contrasta com a jurisprudência do Tribunal Constitucional já citada, que aponta para uma densidade reguladora média . Tanto a Decisão Sumária Reclamada, como os Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022 do Tribunal Constitucional, acabam por aproximar a “reserva de regime geral” do princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo que «os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» ou atribuindo «natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral». Com o devido respeito, entende a Reclamante que, para além de estar em causa uma orientação jurisprudencial nova, na delimitação do grau de densificação abrangido pela reserva de regime geral inscrita na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no caso em apreço e ao contrário do decidido na Decisão Sumária Reclamada, os elementos essenciais da taxa devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais ou “Taxa de Regulação Postal” (TRP) foram aprovados por lei do parlamento (a Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023, bem entendido), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», com um grau de densificação máxima, procedeu à respetiva densificação média, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021. A incidência e as formas de cálculo da taxa devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais são determinadas na Lei Postal de 2012 (referimo-nos à redação anterior à Lei n.º 18/2023) – e não na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro –, cabendo ao membro do Governo responsável pela área das comunicações o seu desenvolvimento ou execução (artigo 44.º, n.º 3 da Lei Postal de 2012) que, em qualquer caso, é um desenvolvimento ou execução vinculado ao cumprimento das normas de incidência fixadas na Lei Postal de 2012. Ao remeter para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação do montante das taxas referidas nos n.ºs 1 e 2, o n.º 3 do artigo 44.º da Lei Postal de 2012 (redação anterior à Lei n.º 18/2023) assenta na delimitação prévia da incidência subjetiva da taxa feita no n.º 2 – «todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade» – e na delimitação da incidência objetiva feita nos n.ºs 3 e 4 – «em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes» e, no caso das «taxas anuais pelo exercício da atividade», especificando que estas «são suportadas pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades» (artigo 44.º, n.ºs 3 e 4 da Lei Postal de 2012), procedendo ainda à consignação da receita à ANACOM (artigo 44.º, n.º 3 da Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023). Assim e de acordo com a jurisprudência constitucional anteriormente citada, é desde logo possível retirar do artigo 44.º da Lei Postal de 2012 (na redação anterior à Lei n.º 18/2023) os elementos essenciais definidores da taxa em apreciação, a saber: Incidência subjetiva: «prestadores de serviços postais» (artigo 44.º, n.º 2); Incidência objetiva: o «exercício da atividade» de prestação de serviços postais», «em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM» (artigo 44.º, n.ºs 2 e 3); Critério para fixação do valor do tributo: «os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades» (artigo 44.º, n.º 4); e (iv) Incidência temporal: «taxa anual» (artigo 44.º, n.º 2). Estando os critérios de incidência subjetiva e objetiva definidos na Lei Postal de 2012 (na redação anterior à Lei n.º 18/2023), importava apenas distribuir pelos operadores os custos de regulação, supervisão e fiscalização da sua atividade, fixando a quota-parte de cada um nesses custos: foi essa a finalidade atribuída, em sede regulamentar, ao critério dos rendimentos relevantes dos operadores. Ou seja, a Portaria n.º 1473-B/2008, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296-A/2013, mais não representa do que o desenvolvimento das normas de incidência fixadas na Lei Postal de 2012 (artigo 44.º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023), selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do sector, previamente postos a cargo deste, por opção legislativa (europeia e nacional): no fundo, a opção do legislador (europeu e nacional) não residiu tanto em definir a forma de distribuição dos custos de regulação, mas em definir, como princípio geral, o da sua alocação aos prestadores de serviços postais. Como explica VIEIRA DE ANDRADE, em parecer jurídico junto, a exigência de predefinição ao nível legislativo da forma como «os custos de regulação seriam repartidos pelos regulados, aceitando que o parâmetro de cálculo dos custos que os mesmos ocasionam se possa apurar a partir das receitas/volume de negócios que os mesmos auferem no âmbito das actividades relevantes que exercem no quadro do sector regulado (i. e., utilizando o critério dos proveitos relevantes)» «afigura-se – agora sob o ponto de vista substancial – desrazoável e excessiva» (p. 15). Prossegue o ilustre Constitucionalista: «É desrazoável porque se trata de fixar um critério – o da fórmula em concreto de repartição dos custos – que pressupõe o conhecimento de elementos (os factos que originam os custos da actividade regulatória) de que só regulador dispõe, pelo que, para que o critério fixado pelo legislador fosse justo, adequado e equitativo, sempre o mesmo teria de ter instruído o processo legislativo – neste caso um processo legislativo parlamentar – com esses elementos que a entidade reguladora lhe teria de fornecer. Ora, não seria praticável, nem lógico, nem razoável que assim ocorresse. E é excessiva, porque a razão pela qual se impõe constitucionalmente um princípio da tipicidade (em matéria de impostos, não replicável para as taxas) é assegurar a legitimidade da exigência do imposto com base num princípio democrático – a reserva parlamentar é a concretização do no tributation without representation. Ora, no caso das contribuições financeiras, este elemento democrático está assegurado pela definição da incidência subjectiva e objectiva, garantindo a delimitação àquele nível do universo dos sujeitos passivos e do montante pelo qual são responsáveis. Já a repartição daqueles encargos no âmbito do universo legalmente definido, que tem de assentar na equidade, em função dos custos originados, depende [de] aspectos técnicos e práticos, decorrentes da forma como se organiza a regulação sectorial e, por isso, deve resultar de critérios de gestão propostos pelo regulador, sujeitos a um controlo de proporcionalidade. Quer isto dizer que a “delegação” legal no nível regulamentar da densificação do modo de repartição dos encargos constitui uma forma tecnicamente correcta de assegurar a equidade na repartição daqueles custos, e quer igualmente dizer que o nível de reserva legal não deve neste caso, racionalmente, ir além da enunciação de princípios como o da repartição dos custos pelos regulados segundo o critério de igual proporcionalidade (…). É por isso que discordamos da interpretação vertida nos acórdãos do Tribunal Constitucional. No caso concreto, o legislador disse o que tinha de dizer e até onde era normal que o fizesse. Ir além da enunciação dos princípios da equidade e da proporcionalidade seria disciplinar, no plano legal, uma matéria que substancialmente deve inscrever-se no plano administrativo, pois é lá que está a informação sobre os pressupostos em que há de assentar a repartição equitativa dos custos da regulação pelos regulados. Foi seguramente esse o entendimento da lei ao remeter expressamente para portaria governamental a regulamentação destas taxas» (pp. 15-16). Apreciando a mesma questão, RUI MEDEIROS, em parecer jurídico junto com as presentes alegações, afirma que «a nossa Lei Fundamental, ao consagrar tão-somente, a propósito das contribuições financeiras, uma reserva de regime geral – e uma reserva de regime geral da reserva relativa de competência da Assembleia da República –, contraria, em princípio, a ideia de que os elementos essenciais de tais contribuições estão sujeitos a uma reserva de lei integral ou, por outra, a uma reserva de densidade normativa máxima» (p. 63). Aprofundando esta matéria, o ilustre Constitucionalista afirma que, «aceitando-se a possibilidade de uma intervenção regulamentar nas matérias integradas na reserva de lei, deve admitir-se que a intensidade normativa exigível à lei – e o espaço passível de ser deixado à ação normativa da Administração – não seja uniforme em todo o domínio reservado, variando em função do tipo de reserva em referência»; e acrescenta que «a razão que melhor parece justificar a opção do legislador constituinte de submeter as contribuições financeiras a uma mera reserva de regime geral é de ordem substantiva: as contribuições são tributos comutativos – ainda que assentem numa relação jurídica de bilateralidade genérica –, aproximando-se das taxas» (pp. 63-64). Nesta linha de raciocínio, afirma ainda que «o facto de as contribuições financeiras, ao contrário do que sucede com os impostos, não visa[re]m a satisfação de necessidades genéricas, mas de necessidades específicas, e [de] não constitu[ir]em uma amputação, sem contrapartida, do património privado» e «tendo em atenção a proximidade que, em princípio, existirá entre a contrapartida pública prestada no quadro das funções de uma determinada entidade pública e o sujeito passivo que a provocou/aproveitou, permitirá a este último um maior controlo e sindicância da legitimidade do tributo»; e conclui, o ilustre Professor, que «os tributos comutativos, como o são as contribuições financeiras, não comportam os mesmos riscos para os direitos dos sujeitos passivos, permitindo, logo, transigir com um regime constitucional menos restritivo» e que «esta diferença quanto ao grau necessário de garantia dos direitos dos sujeitos passivos, tal como justificou que o legislador constituinte apenas instituísse uma reserva parlamentar de regime geral para as contribuições financeiras, justifica igualmente uma menor intensidade das exigências de tipicidade relativamente a esta categoria de tributos públicos. E, correlativamente, e pelos mesmos motivos, deverá aceitar-se uma maior abertura para o legislador proceder, no contexto das contribuições financeiras, a delegações normativas na Administração, admitindo-se, ali, remissões expressas da lei para regulamento, e aceitando-se um desenvolvimento da disciplina legal mais lato daquele que, tradicionalmente, se admite no âmbito dos impostos» (pp. 64-66, sublinhado acrescentado). Foi, aliás, neste sentido, que se pronunciou o Conselheiro PEDRO MACHETE, no voto de vencido exarado no Acórdão n.º 754/2022 do Tribunal Constitucional ao referir, a propósito da TRP, que «os citados preceitos legais estabelecem a incidência subjetiva (todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade – artigo 44.º, n.º 2) e objetiva (os montantes de tais taxas têm por base os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com a regulação, supervisão e fiscalização das atividades dos prestadores – artigo 44.º, n.ºs 3 e 4) da “taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais”. Acresce que a citada Lei n.º 17/2012 remete a fixação concreta do montante da “taxa” em apreço (rectius: da contribuição financeira) para uma portaria (artigo 44.º, n.º 3)» … … acrescentando que «esta portaria, por se limitar a concretizar os elementos essenciais da mencionada “taxa” pré-definidos no plano legal, tornando exequível a lei, corresponde a um regulamento complementar, considerado admissível por este Tribunal, mesmo nos domínios da reserva de ato legislativo ou de reserva de lei formal (…). Ou seja, inexiste qualquer indeterminação ilegítima do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, seja à luz do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, seja por referência a uma hipotética reserva de ato legislativo que se possa considerar implícita no disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), do mesmo normativo» (sublinhados nossos) … … e concluindo que «a solução concreta adotada nos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 relativamente ao critério definidor da taxa da contribuição financeira em causa, assente na correlação entre custos (a financiar) e rendimentos dos sujeitos passivos, reconduz-se ao critério fixado no n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012». Não se desconhece, naturalmente, que a Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023, não entra no detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos de regulação pelos operadores postais, remetendo essa matéria para portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo/Administração margem de escolha quanto à forma de repartição desses custos de regulação. Todavia, essa atribuição de margem de escolha ao Governo não é incompatível com a reserva de lei parlamentar que, na sua essência e conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, terá que conter alguma flexibilidade, sob pena de se confundir a reserva de lei em matéria de taxas e contribuições financeiras com a reserva de lei em matéria de impostos – confusão essa que, a nosso ver, decorre da jurisprudência emergente dos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022 do Tribunal Constitucional, na medida em que passam a exigir que os elementos essenciais das contribuições financeiras tenham que constar de lei material, afirmando uma reserva integral de lei material quanto aos “elementos essenciais das contribuições financeiras” ou “a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral” . Assim sendo e tudo visto e ponderado, considera-se que a Decisão Sumária Reclamada não apreendeu, em todas as suas dimensões e complexidade, as matérias em discussão nos presentes autos, numa lógica de ponderação integrada da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e de autonomia regulamentar da Administração, pelo que, nessa medida, a questão sub judice não pode ser considerada “como de excecional simplicidade”, antes exigindo o desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes jurisprudenciais relevantes – sendo, por essa razão, inteiramente justificado, o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações. De resto, afigura-se ser este o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente quando nela se refere que cabe à conferência «apreciar se a argumentação do recorrente revela, afinal, a complexidade da questão, devendo, em caso afirmativo, determinar o prosseguimento do recurso com a abertura da fase de alegações, tendente a um maior desenvolvimento das razões que podem fundar o provimento, ou o improvimento, do recurso» (cf. Acórdão n.º 131/2004); ou que «a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado na jurisprudência. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso» (cf. Acórdãos n.ºs 35/2023, 572/2022 e 366/2022). Afigura-se também ser esta a posição de LOPES DO REGO (ob. cit., p. 245), nomeadamente quando refere que «(…) sob pena de se desvirtuar a função processual da decisão sumária – ela não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado com base da decisão sumária (…)», situação integralmente aplicável ao caso vertente. A pendência do Recurso n.º 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 1115/15.6BELRS) em apreciação na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, no qual foram produzidas alegações e juntos pareceres jurídicos Sem prejuízo do que acaba de se aduzir, concorre no mesmo sentido o facto de se encontrar pendente na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional o Recurso n.º 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 1115/15.6BELRS), em que se discute a constitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, desaplicadas pela sentença ali recorrida, na parte em que delimitam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços enquadrados no “escalão 2”, por, alegadamente, ofenderem o princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei parlamentar, consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da CRP. Nesse recurso, interposto em 21 de março de 2022, após ter sido proferido o Acórdão n.º 152/2022, foram produzidas alegações em 13 de julho de 2022 e juntos em 29 de dezembro de 2022 e em 26 de janeiro de 2023 os pareceres jurídicos também juntos com a presente Reclamação, discutindo-se a orientação jurisprudencial acolhida na Decisão Sumária ora reclamada, pelo que é de admitir que, no acórdão que vier a ser proferido pela 1.ª Secção, nesta matéria, possa ser ponderada a argumentação desenvolvida pela Recorrente, ora Reclamante, e a análise constante dos mencionados pareceres jurídicos. Neste contexto e tendo igualmente presente o voto de vencido exarado no Acórdão n.º 754/2022, entende-se que a Decisão Sumária Reclamada poderá não corresponder, a final, a uma jurisprudência que se possa considerar consolidada e que, nessa medida, permita ao Relator decidir o recurso em exame preliminar, sem considerar, quer a argumentação alinhada em resposta à jurisprudência constante do Acórdão n.º 152/2022, quer a existência de outros precedentes jurisprudenciais relevantes, quer anteriores, quer posteriores ao referido Acórdão. Na realidade, dispensar a fase de alegações, no caso em apreço, equivale a rotular de simples uma questão que, na realidade, apenas mereceu uma análise em contraditório em processos posteriores aos decididos pelos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022, como é o caso do recurso n.º 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 1115/15.6BELRS), em apreciação na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional. Assim sendo, considera a Reclamante que, também por esta razão, a questão sub judice não pode ser considerada simples, exigindo o desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes jurisprudenciais relevantes – sendo, por isso, inteiramente justificado, o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações. A fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.º da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido no Tribunal Constitucional um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022 Por último, e conforme decorre do que ficou acima referido, existe ainda uma terceira razão justificativa do prosseguimento do presente recurso, a qual decorre do facto de a Decisão Sumária Reclamada abrir a possibilidade de se iniciar um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.º da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido, no Tribunal Constitucional, um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022, da 3.ª Secção, e reiterada no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção, que, sendo inovadora quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração, acaba, por força da sua repetição em três casos sucessivos, por funcionar como “bitola de decisão” da constitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, sem que seja objeto de uma segunda ponderação, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, se justifica, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção. Com efeito, a Recorrente, ora Reclamante, considera que não deverá ser atribuída à jurisprudência firmada nos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022, força obrigatória geral, sem que sejam ponderados os argumentos já aduzidos em alegações apresentadas no recurso n.º 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 1115/15.6BELRS) em apreciação na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (únicas alegações apresentadas no contencioso da TRP em que foi considerada a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022, da 3.ª Secção) e sem que sejam ponderados os pareceres jurídicos juntos, na medida em que não são despiciendas as consequências daquela jurisprudência, na conformação do regime jurídico-constitucional das contribuições financeiras e na exata delimitação do poder regulamentar administrativo nesta área do ordenamento jurídico. Efetivamente e tal como resulta do que já se aduziu supra, na secção A), para onde se remete, a jurisprudência firmada nos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022 é inovadora – dir-se-á mesmo, contraditória – com a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e mesmo com a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional em matéria de poder regulamentar da administração, como resulta, aliás, do voto de vencido exarado no próprio Acórdão n.º 754/2022, pelo que não pode deixar de se considerar inusitado (e prematuro) que à mesma possa ser atribuída força obrigatória geral, com base em dois acórdãos simétricos e numa decisão sumária do Tribunal Constitucional. Por conseguinte, também por esta razão se entende que as questões sub judice não podem ser consideradas simples, justificando-se o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações. Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões fundamentais: 1.ª A questão sub judice não pode ser considerada simples, exigindo o prosseguimento do recurso, com a abertura da fase de alegações pelas seguintes razões: − A primeira razão prende-se com o facto de a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022, da 3.ª Secção, e reiterada no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção, se encontrar em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração; − A segunda razão prende-se com o facto de se encontrar pendente de apreciação, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Recurso n.º 535/2022, o que justificaria que uma Decisão Sumária, como a que se questiona na presente Reclamação, devesse ter em conta o Acórdão que viesse a ser proferido pela 1.ª Secção nesta matéria, de modo a refletir a ponderação que esta vier a efetuar em face da argumentação desenvolvida pela Recorrente e da análise constante dos pareceres jurídicos juntos; − A terceira razão prende-se com o facto de esta Decisão Sumária abrir a possibilidade de se iniciar um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.º da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido, no Tribunal Constitucional, um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022, da 3.ª Secção, e reiterada no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção, que, sendo inovadora quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração, acaba por funcionar como “bitola de decisão em casos sucessivos”, sem que seja, sequer, objeto de uma segunda ponderação aprofundada, a qual, no entender da Recorrente, deverá existir, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção; 2.ª Só em 19 fevereiro de 2022 foi a Recorrente, ora Reclamante, confrontada com a jurisprudência do Acórdão n.º 152/2022, pelo que apenas pôde questionar essa orientação jurisprudencial nas alegações que apresentou em 13 de julho de 2022, no recurso n.º 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 1115/15.6BELRS), pendente de apreciação na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional; 3.ª As alegações apresentadas em 29 de novembro de 2021, no recurso n.º 965/2021, que esteve na origem do Acórdão n.º 754/2022, são anteriores à prolação do Acórdão n.º 152/2022, pelo que, verdadeiramente, com a Decisão Sumária proferida no presente processo em 24 de abril de 2023, não foi permitida à Recorrente, ora Reclamante, a apresentação dos argumentos, suportados pelos pareceres jurídicos entretanto emitidos, que demonstram, no seu entender, a improcedência do juízo de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022 e, rectius, na Decisão Sumária Reclamada; 4.ª A jurisprudência em que se baseia a Decisão Reclamada veio introduzir, no âmbito da reserva de lei em sentido material ou reserva do poder legislativo em matéria de contribuições financeiras, por um lado, exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional e, por outro lado, limites à possibilidade de delegação normativa na Administração, que também não tinham sido afirmadas, até ao presente, pelo Tribunal Constitucional– e que contrariam a jurisprudência já firmada por esse Tribunal; 5.ª A reserva parlamentar quanto à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras não implica a definição integral de todos os elementos essenciais dos tributos em causa, a qual seria, de resto, absolutamente impossível, atento o princípio da praticabilidade e a diversidade de contribuições financeiras a favor das entidades públicas; 6.ª A taxa controvertida nos presentes autos foi aprovada por lei do parlamento, a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, remetendo expressamente a sua instituição em concreto para regulamento administrativo (artigo 44.º, n.º 3 da Lei Postal 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023), como se analisa nos pareceres jurídicos juntos; 7.ª A demarcação da linha de fronteira entre as áreas reservadas à função legislativa e as áreas suscetíveis de desenvolvimento regulamentar, na conformação das contribuições financeiras, exige que se tenha como referencial o princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, pois, no entender da Recorrente, ora Reclamante, não encontra suporte na jurisprudência constitucional aplicável às contribuições financeiras (vide Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 153/2013, 80/2014, 539/2015 e 268/2021), nem na prática legislativa (referimonos, concretamente, à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, remetendo a sua criação para regulamento administrativo [artigo 8.º, n.º 1]), uma exigência de densificação normativa em sede de lei parlamentar ou decreto-lei do Governo, como a que resulta da Decisão Sumária Reclamada, por apropriação da fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 754/2022 que, por sua vez, se baseou na fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022; 8.ª Com o devido respeito, entende a Reclamante que, para além de estar em causa uma orientação jurisprudencial nova ou inovadora, na delimitação do grau de densificação abrangido pela reserva de regime geral inscrita na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no caso em apreço e ao contrário do decidido na Decisão Sumária Reclamada, os elementos essenciais da taxa devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais ou “Taxa de Regulação Postal” (TRP) foram aprovados por lei do parlamento (a Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», com um grau de densificação máxima, procedeu à respetiva densificação média, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021; 9.ª A Portaria n.º 1473-B/2008, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296A/2013, mais não representa do que o desenvolvimento das normas de incidência fixadas na Lei Postal de 2012 (artigo 44.º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023), selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do sector, previamente postos a cargo deste, por opção legislativa (europeia e nacional); 10.ª Tudo visto e ponderado, considera-se que a Decisão Sumária Reclamada não apreendeu, em todas as suas dimensões e complexidade, as matérias em discussão nos presentes autos, numa lógica de ponderação integrada da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e de autonomia regulamentar da Administração, pelo que, nessa medida, a questão sub judice não pode ser considerada simples ou sequer de “excecional simplicidade”, antes exigindo o desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes jurisprudenciais relevantes – sendo, por essa razão, inteiramente justificado, o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações; 11.ª Afigura-se ser este o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente quando nela se refere que cabe à conferência «apreciar se a argumentação do recorrente revela, afinal, a complexidade da questão, devendo, em caso afirmativo, determinar o prosseguimento do recurso com a abertura da fase de alegações, tendente a um maior desenvolvimento das razões que podem fundar o provimento, ou o improvimento, do recurso» (cf. Acórdão n.º 131/2004); ou que «a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado na jurisprudência. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso» (cf. Acórdãos n.ºs 35/2023, 572/2022 e 366/2022); 12.ª Concorre no sentido do prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações, o facto de se encontrar pendente na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional o Recurso n.º 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 1115/15.6BELRS), em que se discute a constitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, desaplicadas pela sentença ali recorrida, na parte em que delimitam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços enquadrados no “escalão 2”, por, alegadamente, ofenderem o princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei parlamentar, consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da CRP; 13.ª Nesse recurso, interposto em 21 de março de 2022, após ter sido proferido o Acórdão n.º 152/2022, foram produzidas alegações em 13 de julho de 2022 e juntos em 29 de dezembro de 2022 e em 26 de janeiro de 2023 os pareceres jurídicos também juntos com a presente Reclamação, discutindo-se a orientação jurisprudencial acolhida na Decisão Sumária ora reclamada, pelo que é de admitir que, no acórdão que vier a ser proferido pela 1.ª Secção, nesta matéria, possa ser ponderada a argumentação desenvolvida pela Recorrente, ora Reclamante, e a análise constante dos mencionados pareceres jurídicos; 14.ª Neste contexto e tendo igualmente presente o voto de vencido exarado no Acórdão n.º 754/2022, entende-se que a Decisão Sumária Reclamada poderá não corresponder, a final, a uma jurisprudência que se possa considerar consolidada e que, nessa medida, permita ao Relator decidir o recurso em exame preliminar, sem considerar, quer a argumentação alinhada em resposta à jurisprudência constante do Acórdão n.º 152/2022, quer a existência de outros precedentes jurisprudenciais relevantes, quer anteriores, quer posteriores ao referido Acórdão; 15.ª Na realidade, dispensar a fase de alegações, no caso em apreço, equivale a rotular de simples uma questão que, na realidade, apenas mereceu uma análise em contraditório em processos posteriores aos decididos pelos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022, como é o caso do recurso n.º 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 1115/15.6BELRS), em apreciação na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional; 16.ª Por isso, também por esta razão, a questão sub judice não pode ser considerada simples ou sequer de “excecional simplicidade”, exigindo o desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes jurisprudenciais relevantes; 17.ª Por último, existe uma terceira razão justificativa do prosseguimento do presente recurso, a qual decorre do facto de a Decisão Sumária Reclamada abrir a possibilidade de se iniciar um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.º da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido, no Tribunal Constitucional, um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022, da 3.ª Secção, e reiterada no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção, que, sendo inovadora quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração, acaba, por força da sua repetição em três casos sucessivos, por funcionar como “bitola de decisão” da constitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, sem que seja objeto de uma segunda ponderação, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, se justifica, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção; 18.ª A Recorrente, ora Reclamante, considera que não deverá ser atribuída à jurisprudência firmada nos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022, força obrigatória geral, sem que sejam ponderados os argumentos já aduzidos em alegações apresentadas no recurso n.º 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 1115/15.6BELRS) em apreciação na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (únicas alegações apresentadas no contencioso da TRP em que foi considerada a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022, da 3.ª Secção) e sem que sejam ponderados os pareceres jurídicos juntos, na medida em que não são despiciendas as consequências daquela jurisprudência, na conformação do regime jurídico-constitucional das contribuições financeiras e na exata delimitação do poder regulamentar administrativo nesta área do ordenamento jurídico; 19.ª Por conseguinte, também por esta razão se entende que as questões sub judice não podem ser consideradas simples ou sequer de “excecional simplicidade”, justificando-se o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que se pede e espera, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ordenado o prosseguimento do recurso, seguindo o processo para alegações, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LOPTC. ” A impugnante e contraparte da recorrente nos autos principais, B., SA , apresentou resposta com o seguinte conteúdo: De acordo com o art. 78.º - A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ("LOTC"), "1- Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.". No caso dos autos, e como se verá, resulta particularmente evidente que os pressupostos de aplicação da referida norma se encontram integralmente preenchidos, razão pela qual a Decisão Sumária objeto de Reclamação tem todo o cabimento e sentido. Na referida Decisão Sumária, afirmou o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator que "4. O presente caso não apresenta particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 754/2022 (por sua vez estribado no Acórdão n.º 152/2022), acima indicado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que aí foi adotada. Assim sendo, porque não se divisa fundamento para reavaliar o entendimento firmado, cumpre reiterar o aqui juízo de inconstitucionalidade então formulado, o que determina a improcedência dos recursos interpostos." Adiante, disse ainda o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator: "6. Justifica-se, por conseguinte, a qualificação do caso sub indicio como de excecional simplicidade na aceção contida no art. 78.º- A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o recurso já presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal por decisão sumária do relator." Para chegar a este entendimento, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator teve o cuidado de referenciar a existência não de um. mas de dois Acórdãos anteriores do Tribunal Constitucional em que se discutiu exatamente a mesma questão que está em apreço nestes autos. Em concreto, a questão em causa é a de saber se padecem de inconstitucionalidade as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de setembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2", por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art. 165.º e do n.º 2 do art. 266.º da CRP. De facto, quanto a tal questão, o Tribunal Constitucional já proferiu dois Acórdãos, concluindo pela inconstitucionalidade daqueles preceitos. Desde logo, em 17 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 152/2022, referente aos autos de recurso n.º 300/20 (vindos do processo n.º 640/17.9BELRS), decidindo: "Julgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da ai. i), don.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes do n.º2 e 3 do Anexo IXda Portaria n. º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2", Negar provimento ao recurso." Em 9 de novembro de 2022, o mesmo Tribunal proferiu o acórdão n.º 754/2002, relativo aos autos de recurso n.º 965/21 (vindos do processo n.º 642/14.7BELRS), seguindo exatamente o entendimento anteriormente referido. Em tal aresto, decidiu o Tribunal Constitucional: "Julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.º 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n. º 147'3-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 outubro, na parte que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2 ", por violação das disposições conjugadas da al. i) do n.º 1 do art. 165.º e do n. º do artigo 266. º da Constituição; e, em consequência, Negar provimento ao recurso." Estamos, assim, na presença de dois Acórdãos recentes do Tribunal Constitucional sobre a questão que nestes autos se pretende ver respondia, os quais permitem descortinar com clareza qual o posicionamento atual deste Tribunal sobre aquela matéria. Nestes termos, a Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator nestes autos, com expressa remissão para aquela jurisprudência recente e perfeitamente atualizada, tem todo o cabimento e sentido. Para além dos dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre esta questão concreta, há ainda a registar uma outra Decisão Sumária que sufragou exatamente o mesmo entendimento, isto é, aquele que pugnou pela inconstitucionalidade das normas constantes dos n.º 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 outubro, na parte que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2", por violação das disposições conjugadas da al. i) do n.º 1 do art. 165.º e do n.º do artigo 266.º da Constituição. Reportamo-nos, em concreto, à Decisão Sumária n.º 120/2023 prolatada em 22 de fevereiro de 2023 nos autos de Recurso n.º 177/23 (vindos do processo n.º 649/18.5BELRS, Tribunal Tributário de Lisboa). Temos, portanto, no que concerne à questão jurídica suscitada nos presentes autos, dois Acórdãos e duas Decisões Sumárias do Tribunal Constitucional, em que se julgou inconstitucional as normas legais ao abrigo das quais a ANACOM vem praticando, nos últimos anos, estes atos de liquidação junto dos prestadores de serviços postais. De referir, também, que todos estes casos já apreciados pelo Tribunal Constitucional tiveram a sua origem no Tribunal Tributário de Lisboa, o qual, por sua vez, desaplicou sempre os preceitos referidos, decidindo, consequentemente, anular aqueles atos de liquidação praticados pela ANACOM. Tudo isto para dizer, com o devido respeito - que é muito - que já existe uma corrente jurisprudencial devidamente consolidada no que à questão jurídica em causa diz respeito, pelo que é perfeitamente natural que os Recursos apresentados pela ANACOM das sentenças proferidas em primeira instância, uma vez submetidos à apreciação do Tribunal Constitucional, acabem por findar por via da prolação de Decisões Sumárias, sem que seja necessário abrir-se fase de alegações. A questão jurídica em análise assume-se, efetivamente, como de excecionaí simplicidade, Pelo que, inexistindo qualquer particularidade no caso por comparação aos que já foram apreciados e julgados pelo Tribunal Constitucional, bem andou o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator quando proferiu a Decisão Sumária n.º 254/2023, remetendo expressamente para aqueles dois Acórdãos. Aqui chegados, e em jeito de conclusão, não pode a Recorrida deixar de dizer que a ANACOM, enquanto órgão que integra a Administração, há de estar bem ciente da inconstitucionalidade orgânica das normas a que vem recorrendo para praticar estes atos de liquidação. Isto porque a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 18/2023, de 17 de abril, que " Concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais Salvo melhor entendimento, aquele novo regime legal consubstancia tão só uma tentativa de colmatar a inconstitucionalidade orgânica das normas em questão, por forma a tornar conforme à lei fundamental algo que, até então, era desconforme. Assim sendo, e sem prejuízo dos sucessivos recursos que a ANACOM vem sempre apresentando das sentenças de primeira instância que desaplicaram aqueles preceitos e anularam os atos de liquidação praticados, não deixa de ser público e notório que a própria Administração se conformou com as decisões prolatadas por este Tribunal Constitucional a respeito desta matéria, envidando, nessa sequência, esforços no sentido de corrigir a situação. Nestes termos, deverá manter-se em vigor a Decisão Sumária objeto de Reclamação para a Conferência por parte da ANACOM, bem como todo o seu teor no sentido de «a) Julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IXda Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2 ", por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição; e, em consequência, b) Negar provimento aos recursos interpostos.» ” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Tratando-se de reclamação para conferência, caberia à reclamante demonstrar que o mérito do recurso não poderia ser apreciado por decisão sumária durante a fase de exame preliminar, como sucedeu in casu , por o seu objeto não estar revestido da simplicidade pressuposta pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC (v. Acórdãos do TC n.ºs 131/2004, 366/2022, 572/2022 e 35/2023), fosse por não se observar a consistência, uniformidade e reiteração do entendimento jurisprudencial a que a decisão reclamada faz apelo, fosse por o recurso compreender matérias que a exorbitam, designadamente por importar a apreciação de parâmetros que não foram ainda considerados pelo Tribunal Constitucional e que pudessem conduzir à inversão do juízo de não-inconstitucionalidade (v. C. LOPES DO REGO, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 246, Acórdão do TC n.º 548/07 aí citado). Procurando oferecer respaldo à pretensão formulada na presente instância incidental, a reclamante apresenta essencialmente três fundamentos, que passaremos a apreciar. Iniciando o nosso percurso pelo último dos três, defende-se que a decisão sumária constituirá o terceiro juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional sobre a norma-objeto , o que permitiria a instauração de processo para generalização do juízo de inconstitucionalidade previsto no artigo 82.º da LTC. Ora, desde logo, não se alcança por que motivo esta observação precludiria a caracterização do caso sub iudicio como dotado de simplicidade para efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Se se acha formado consenso sobre o tratamento a oferecer à questão de constitucionalidade colocada, nada justifica se dilate no tempo a reunião dos requisitos para a instauração de processo de fiscalização abstrata sucessiva: quanto mais cedo se expurgar da ordem jurídica uma norma consensualmente lesiva da Lei Fundamental, melhor estabilidade e segurança se oferecerá ao tráfego jurídico. Por outro lado, impõe-se assinalar que, para além dos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022 referidos pela recorrente, até à presente data pronunciaram-se também pela inconstitucionalidade da mesma norma-objeto, em idênticos termos, pelo menos a decisão sumária n.º 120/2023 (também com fundamento em simplicidade da causa , face à consolidação jurisprudencial) e o Acórdão do TC n.º 244/2023. O efeito que a reclamante pretenderia prevenir, pois, parece já ter sido obtido. Um segundo argumento de que se socorre a reclamante reside no facto de, segundo informa, se achar pendente na 1.ª secção deste Tribunal Constitucional (Proc. n.º 535/2022) e em fase de alegações um recurso para fiscalização da constitucionalidade com objeto idêntico. Segundo se pretende, deveriam estes autos aguardar pelo juízo que fosse formulado nessoutro processo, para que pudesse ser levado em conta nestes autos no momento da pronúncia de mérito. Estoutro argumento igualmente não possui procedência. Desde logo, não se sinaliza qualquer nexo de prejudicialidade face à temática judicanda que justificasse se aguardasse pela decisão, como se pretende. Por outro lado, mesmo que se evoluísse para alegações e prolação de acórdão em secção, nada garantiria que estes autos não produzissem decisão antes de julgado o Proc. 535/2022. Finalmente, é insofismável que a pendência destoutro recurso é uma pura externalidade ao caso sub iudicio , em nada desmentindo o consenso jurisprudencial que se observa quanto à inconstitucionalidade das normas sob sindicância, não permitindo concluir pela necessidade de reavaliar esse entendimento, nem importando a consideração de novos parâmetros. Da mesma forma, o voto de vencido do C. Cons. Pedro Machete lavrado no Acórdão n.º 965/2021, a que a reclamante realiza também apelo, não embarga o juízo de simplicidade da causa. Aqui, estamos apenas perante a expressão de uma posição que fracassou em obter vencimento, tornando tanto mais desnecessário se reabrisse um debate que, previsivelmente, conduziria ao mesmo resultado (especialmente quando se leve em conta a atual composição desta 2.ª secção). Alega ainda a reclamante que a jurisprudência de que se socorre a decisão reclamada para decidir no sentido da inconstitucionalidade do regime de incidência da contribuição financeira em referência se encontra em oposição com os demais precedentes prudenciais do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras. Isto descaracterizaria, a seu ver, a qualificação da temática de recurso como « simples », impondo a prolação de acórdão antecedido de alegações pelas partes. Pois bem, essa bem poderá ser a opinião da reclamante e a forma como observa a questão, mas não é, com toda a certeza, a leitura que dela vem fazendo este Tribunal. O Acórdão do TC n.º 152/2022 convoca em seu abono a jurisprudência deste foro sobre reserva de Lei em matéria de contribuições financeiras (v. g., Acórdãos do TC n.ºs 365/2008 152/2013, 80/2014 539/2015 268/2021), concluindo que as singularidades que envolvem a taxa anual pela prestação de serviços postais implicam diferente solução (face a outros casos) pela aplicação dos mesmos critérios, nesses termos fundamentando a censura constitucional que alcança a final. Em essência, da análise do quadro legal aplicável resultou que esta contribuição financeira tinha por peculiaridade (por contraste com o regime de outros tributos com a mesma classificação) o facto de o seu regime de incidência (e de isenção), enquanto elemento caracterizante e estrutural do tributo, se encontrar inteiramente definido por Portaria, sem um ato legislativo (Lei ou Decreto-Lei) que o suportasse. A diferença de tratamento entre esta contribuição e outras (objeto de juízo diferente quanto a conformidade constitucional), pois, não decorreu de uma forma distinta de compreender os parâmetros constitucionais convocáveis, mas das diferentes fórmulas de introdução dos respetivos regimes normativos na ordem jurídica, que é dizer, da assimetria entre normas fiscalizadas. Em boa verdade, este é o busílis da questão. A razão de ser da reclamação não respeita tanto a uma controvérsia sobre a consolidação jurisprudencial do entendimento adotado pelos Acórdãos do TC n.ºs 152/2022 e 754/2022, que respaldam a decisão reclamada, mas no facto de a reclamante discordar profundamente desse entendimento e da forma como se instalou e adquiriu raízes na jurisprudência deste Tribunal Constitucional. Como se diria evidente, essa inconformação não se pode entender justificar a procedência da reclamação, já que em nada impacta no juízo de simplicidade ou de complexidade do objeto do presente recurso de fiscalização concreta. Em face de todo o exposto, porque não existem questões novas a apreciar e porque a reclamante não apresenta novo argumento que fosse apto a inverter a jurisprudência constitucional estabilizada quanto à matéria sob sindicância, a decisão sumária, que se limitou a aplicá-la ao caso sub iudicio , não é merecedora de censura. 6. Por decair na reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo-se o juízo de inconstitucionalidade da s normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, « na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar aos prestadores de serviços postais enquadrados no escalão 2, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art. 165.º e do n.º 2 do art. 266.º da CRP » por violação das disposições conjugadas da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, e do n.º 2, do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa , negando provimento ao recurso interposto por Autoridade Nacional de Comunicações . Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 7 de junho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro