1067/24.1T8LLE-B.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: José António Moita
Processo: 1067/24.1T8LLE-B.E1
Acórdão
Descritores: Testamento, Lei pessoal, Sucessão
Decisão: Revogada a decisão recorrida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3d04cfea175aca8d80258e8400454b37
Sumário
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Tendo ficado expresso pelo testador, entretanto falecido, ao terminar a última disposição de vontade em testamento por si outorgado em 12/11/2004 que declarava “que a sua lei pessoal lhe atribui capacidade para o fazer”, deve entender-se por força das normas de direito interno constantes dos artigos 31.º e 62.º do Código Civil vigentes à data da outorga do testamento, assim como dos artigos 22.º, nºs 1 e 2, 83.º, n.º 4 e 84.º, estes do Regulamento (UE), n.º 650/2012, ser aplicável a toda a sucessão do autor da mesma a lei do Estado de que era nacional, ou da sua nacionalidade, à data em que testou e do respectivo falecimento, na circunstância concreta a lei britânica.
Texto
RELATÓRIO No âmbito do processo especial de inventário destinado a cessar a comunhão hereditária, de que foi extraído o presente recurso de apelação autónoma, vieram os Interessados AA e DD deduzir a 14/06/2024 oposição ao inventário alegando, além do mais, que: […] dúvidas não restam que o testador elegeu como lei aplicável em matéria de sucessões a lei do estado de que era nacional, mais concretamente, a lei de Inglaterra e do País de Gales. Ora da leitura do testamento resulta claramente que o falecido quis legar metade da “Casa 1” à Interessada AA e dispor dos restantes bens para os seus filhos. Veja-se também que no testamento não se faz qualquer menção nem ao legado nem a deixa dos bens aos seus filhos que o faz por conta da quota disponível. O que é mais um fator indiciador que dispõe de todo o seu património, pôr em Inglaterra e no País de Gales, não existir o conceito de legítima, podendo o testador dispor de todo o seu património. Por tudo exposto, A lei que deve regular a sucessão é a lei de Inglaterra e País de Gales, pelo que não há qualquer violação das normas de direito português, uma vez que esta não é a lei chamada a regular a sucessão, e em consequência não houve violação da legítima nem se devendo operar uma redução da liberalidade. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vª. Ex.ª mui doutamente suprirá, deve a presente oposição ao inventário ser julgada procedente por provada, sendo reconhecida a aplicação da lei da nacionalidade para regular a sucessão.” Responderam as Interessadas BB e CC a 03/03/2025 pugnando pela improcedência da questão em apreço entendendo ser aplicável a lei sucessória Portuguesa. A 17/03/2025 vieram os Interessados AA e DD apresentar requerimento invocando o n.º 3 do artigo 3.º do CPC , que finalizaram do seguinte modo: “51. A lei que deve regular a sucessão é a lei de Inglaterra e País de Gales, pelo que não há qualquer violação das normas de direito português, uma vez que esta não é a lei chamada a regular a sucessão, e em consequência não houve violação da legítima nem se devendo operar uma redução da liberalidade.” De seguida designou-se data para diligência probatória com vista à audição de testemunhas tendo a 26/01/2026 sido proferida decisão sobre o incidente suscitado de oposição a inventário que contem o seguinte dispositivo: “Nestes termos, pelo exposto: julgo improcedente a oposição ao inventário; declaro, para efeitos de prosseguimento dos autos, que a determinação da lei aplicável à sucessão se faz nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e que, não se mostrando demonstrada escolha válida da lei da nacionalidade, é aplicável a lei portuguesa, por ser a lei da residência habitual do falecido à data do óbito. Custas do incidente a cargo de AA e de DD. Valor do incidente: o da causa [artigo 304.º, n.º 1 do Código do Processo Civil].” Irresignada com a decisão proferida veio a Requerente do incidente AA interpor recurso para este Tribunal da Relação de Évora a 12/02/2026 aditando as seguintes conclusões: A determinação da lei aplicável à sucessão constitui questão prejudicial essencial, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012. O testamento contém professio iuris expressa. Tal escolha pode ser expressa ou resultar inequivocamente dos termos da disposição por morte, não sendo exigida fórmula sacramental. Não é juridicamente admissível considerar que referência expressa à lei pessoal tenha sido inserida por mero acaso estilístico. A decisão recorrida violou o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012. O notário exerce função pública de controlo de legalidade. Violou os artigos 5.º, 36.º, 40.º e 46.º do Código do Notariado. Violou o princípio da autonomia privada no Direito Internacional Privado sucessório europeu. A interpretação da disposição testamentária deve obedecer aos critérios objetivos dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil . A prova testemunhal demonstra ausência de integração linguística e social. O tribunal a quo errou na apreciação da prova. Impõe-se a alteração da matéria de facto (art. 662.º CPC). Deve ser aplicada a lei nacional do testador. A sentença deve ser revogada.” BB respondeu ao recurso a 03/03/2026 pugnando, em síntese, pela improcedência do mesmo e manutenção integral da decisão recorrida. Após foi proferido a 27/03/2026 no Tribunal a quo despacho com o seguinte teor: “Por requerimento de 12/02/2026, veio a interessada AA recorrer da decisão proferida em 26/01/2026. Por estar em tempo [ artigo 638.º , n.º 1 do Código de Processo Civil ], ter o(a) mesmo(a) legitimidade [ artigo 631.º , n.º 1 do Código de Processo Civil ] e ser a decisão recorrível [ artigos 629.º , n.º 1, e 1123.º , n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil ], admite-se o recurso interposto, o qual é de apelação [ artigo 644.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil ]. O recurso subirá imediatamente, em separado [artigo 1123.º, n.ºs 2, alínea b), e 4, do Código de Processo Civil]. Considerando que o objeto do recurso incide sobre decisão suscetível de influir na determinação dos bens a partilhar e, consequentemente, na utilidade prática da subsequente tramitação prevista no artigo 1110.º do Código de Processo Civil , designadamente na definição da forma da partilha e na realização da conferência de interessados, atribuo ao recurso efeito suspensivo do processo, ao abrigo do artigo 1123.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Foram apresentadas contra-alegações, no prazo previsto no artigo 638.º , n.º 5, do Código de Processo Civil . Nos termos do artigo 646.º do Código do Processo Civil, instrua apenso com as seguintes peças processuais: [requerimento de 18/04/2024, despacho de 25/04/2024, requerimento de 14/06/2024, requerimento de 03/03/2025, requerimento de 17/03/2025, atas de 17/11/2025 e 13/01/2025, decisão proferida em 26/01/2026, recurso de 12/02/2026, contra-alegações de 03/03/2026 e o presente despacho].” Os autos subiram a este Tribunal da Relação de Évora. Colheram-se os Vistos. QUESTÕES PRÉVIAS SUSCITADAS PELOS APELADOS: Invocam os Apelados a título prévio no inicio da sua resposta ao recurso que “[…] o requerimento de interposição de recurso, apresentado pela Recorrente, mais do que inepto é inexistente, pois que sendo conditio sine qua non que o requerimento de interposição seja um elemento fundamental em conjunto com as próprias alegações de recurso, a ineptidão ou a inexistência daquele requerimento, em virtude de não exprimir eficazmente a vontade de interpor recurso, consubstancia, in totum a inexistência do ato de recorrer.” Dispõe o artigo 637.º do Código de Processo Civil que: Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.” 2.O requerimento de interposição do recurso contem obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade […].” Por seu turno no artigo 641.º do mesmo diploma previu-se sobre o requerimento de recurso que: O requerimento é indeferido quando: Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições para recorrer; Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.” No requerimento enviado aos autos pela Requerente AA em 12/02/2026 consta expresso que: “AA, melhor identificada nos autos em epígrafe, na qualidade de legatária testamentária, não se conformando com a douta sentença proferida nos presentes autos, vem por intermédio do seu mandatário infra-assinado, interpor RECURSO para o Tribunal da Relação de Évora, nos termos dos artigos 627.º , 629.º , 631.º , 637.º e 638.º do Código de Processo Civil . I. PRAZO 1º. O presente recurso é interposto no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 638.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , por se tratar de decisão final. […] II. EFEITO DO RECURSO 3º. Requer-se a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 647.º , n.º 3, alínea c), do CPC , por se tratar de decisão suscetível de causar prejuízo grave e irreparável, designadamente a consolidação de transmissão patrimonial irreversível. […] OBJETO DO RECURSO O presente recurso tem por objeto: A determinação da lei aplicável à sucessão internacional; A interpretação do testamento público; A impugnação da matéria de facto relativa à integração de cujus na sociedade portuguesa. Nestes termos, requerer-se a admissão do recurso, a subida imediata e com efeito suspensivo, seguindo-se as alegações.” Em face do exposto entende-se ser perfeitamente claro que a Requerente AA pretendeu recorrer da decisão proferida sobre a questão da lei aplicável ao inventário em causa no caso em apreço que levantara incidentalmente em sede de oposição ao inventário. De resto ao aludir a mesma às normas dos artigos 627.º e 629.º do Código de Processo Civil e dirigindo-se o requerimento de recurso ao Tribunal da Relação não há como aceitar que se pretendeu interpor um recurso de apelação, tendo ainda sido feita menção concreta ao modo de subida do recurso e efeito pretendido para o mesmo. Certo é ainda que o requerimento de recurso conteve as alegações, com conclusões no seu final e nestas foi indicado o fundamento específico de recorribilidade, em observância ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 637.º do Código de processo Civil . Carece, assim, o requerimento de recurso da patologia indicada pela Apelada BB. Improcede, como tal, esta questão prévia suscitada pela identificada Apelada. Invocou, ainda, a Apelada BB não ter a Recorrente comprovado o pagamento da taxa de justiça “aquando da submissão das alegações de recurso, ou seja, no momento da prática do ato processual a ela sujeito, pelo que a admissão do recurso ficou dependente não apenas da comprovação posterior, mas também do pagamento da respetiva multa processual, que não efetuou, determinando uma impossibilidade da apreciação do recurso em causa.” . Consultando o suporte digital do processo principal, a que podemos aceder, verificamos pela leitura da notificação enviada em 16/02/2026 com os documentos que acompanharam o requerimento da Recorrente dessa mesma data que esta última procedeu correcta e atempadamente, tendo demonstrado tal nos autos, ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso. Em conformidade com o exposto improcede igualmente esta questão suscitada previamente pela Apelada BB na sua resposta ao recurso. O recurso foi, assim, correctamente admitido pelo Tribunal a quo, através do despacho acima transcrito nada havendo a modificar quanto ao mesmo. QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º , nº 4, conjugado com o artigo 639º , nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que tange à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso em apreço haverá que discriminar as seguintes questões a tratar no presente recurso: da decisão relativa à matéria de facto; 2-Reapreciação do mérito com vista a apurar se deve ser aplicada ao caso em apreço a lei sucessória do Reino Unido/Pais de Gales, como sustenta a Apelante, ou a lei nacional Portuguesa como decorre da decisão recorrida. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta da decisão recorrida o seguinte quanto a matéria de facto relevante: “III.A) Factos Provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: DO INVENTARIADO EE é natural de Liverpool, Inglaterra, Reino Unido e tem nacionalidade britânica. EE veio residir para Portugal em 1995 com a ex-cônjuge, FF e as suas duas filhas, BB e CC. Em 1999, EE divorciou-se de FF e foi residir com AA em situação análoga à dos cônjuges, tendo ambos adquirido em compropriedade o prédio descrito sob a verba n.º 5 da relação de bens. Em 2001, nasceu DD, filho de EE e de AA. EE teve a última residência habitual no Sítio da Ribeira, apartado ..., Boliqueime, Loulé. EE faleceu em .../.../2022, no estado de divorciado de FF. Desde, pelo menos, 1997 e até à data do seu falecimento, EE residiu de forma contínua e estável em Portugal, onde organizou o centro da sua vida pessoal e familiar. Em 12/11/2004, no Cartório Notarial de Albufeira, EE outorgou testamento nos seguintes termos: “(i) lega a AA, divorciada com ele residente, metade da sua casa, denominada “Casa 1”, situada no Sítio do Ribeiro, freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ...93/220799; (ii) Deixa todos os outros bens que possua à data da sua morte aos seus filhos: a) DD, solteiro, menor, com ele residente; b) BB, solteira maior;c) CC, solteira, menor, ambas residentes em Serra de Ouro, freguesia e concelho de Albufeira. Este testamento revoga quaisquer disposições testamentárias anteriormente feitas. Assim termina esta última disposição de vontade, declarando que a sua lei pessoal lhe atribui capacidade para o fazer”. EE faleceu em .../.../2022, no estado de divorciado de FF. RELAÇÃO DE BENS [Verba 1] À data da morte, encontrava-se depositado na conta depósito à ordem com o n.º ..., titulada pelo falecido, sediada no Banco Santander Totta, S.A. o valor de € 706,01. [Verba 2] À data da morte, o inventariado era proprietário do veículo automóvel, marca BMW, modelo X5, matrícula estrangeira (UK) KSK..., com valor de € 10 000,00. [Verba 3] À data da morte, o inventariado era proprietário do veículo automóvel, marca Honda, modelo HR-V, matrícula ..-..-QE, sem valor patrimonial. [Verba 4] Bens móveis que compõem o recheio da casa do falecido, no valor de € 5 000,00. [Verba 5] À data da morte, o inventariado era comproprietário [1/2] do prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Civil de Loulé, freguesia de Boliqueime, sob o n.º ...14/20070927, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz sob o artigo ...48 e a parte rústica sob o artigo ...19, da Freguesia de Boliqueime, Loulé, o qual foi legado à interessada AA, com valor patrimonial tributário de € 81 759,56. PASSIVO [Verba 1] Despesas com o funeral do de cujus, pagos à agência funerária Serviluso pela cabeça-de-casal, no valor de € 3 478,56. [Verba 2] Valor do IUC do veículo com a matrícula ..-..-QE, relativo ao ano de 2022, no valor de € 58,31, pago pela cabeça-de-casal. [Verba 3] Valor do IRS do falecido, relativo ao ano de 2022, no valor de € 85,59, pago pela cabeça-de-casal. [Verba 4] Valor de coima aplicada ao falecido no âmbito do processo tributário n.º ..., no valor de € 63,25, pago por AA. [Verba 5] Valor de taxas e custas devidas pelo falecido no âmbito do processo tributário n.º ..., no valor de € 63,25, pago por AA. III.B) Factos Não Provados Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos não compagináveis com os acima indicados. Não se consideraram os demais «factos» insuscetíveis de prova pela sua natureza conclusiva, probatória ou de direito.” FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Resulta do artigo 640º do CPC , epigrafado “ Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “, o seguinte: Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […]“ A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“ Recursos no Novo Código de Processo Civil ”, Almedina, 5.ª edição, 2018, págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações: Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º , nº 1 , a )); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º , do CPC , deve ser feita “à luz de um critério de rigor“. Resulta, por seu turno, do artigo 662º , do CPC o seguinte: “ 1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. “ Refere a propósito deste normativo António Abrantes Geraldes (obra acima citada, pág. 287), que: “ O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […] , através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia .“ Diz-nos ainda sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“ Noções Fundamentais de Processo Civil ”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte: “A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância. […] A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Nesta sede importa também recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC , relativo à “ Sentença ”, que se traduzem no seguinte: Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” Sobre este assunto diz-nos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“ Código de Processo Civil Anotado” , Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte: “O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“ Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita unicamente ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC , que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “ criticamente ” as provas, indique as “ ilações tiradas dos factos instrumentais ” e especifique os “ demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção ”. Neste domínio referem, ainda, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“ Código de Processo Civil Anotado , Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte: “ O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.” Aqui chegados, baixando aos contornos do caso concreto percebemos que em sede de conclusões recursivas a Apelante limita-se a mencionar unicamente nos pontos 10., 11. e 12. das mesmas o seguinte: A prova testemunhal demonstra ausência de integração linguística e social. O tribunal a quo errou na apreciação da prova. Impõe-se a alteração da matéria de facto (art. 662.º CPC)” Daqui se retira necessariamente que a Apelante não logrou especificar em sede de conclusões recursivas os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, incumprindo dessa forma o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC . Por outra banda se ainda assim tentarmos suprir esta falha através da leitura do segmento V da motivação recursiva, que a Apelante denominou de “IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (ART. 640.º CPC) , certo é que também aí deparamos com idêntico problema. Com efeito a Apelante limitou-se a referir o seguinte: Pontos de facto incorrectamente julgados º O tribunal a quo considerou que o de cujus estava plenamente integrado na sociedade portuguesa. º Considerou ainda inexistente intenção de escolher a lei nacional º Tais conclusões resultam de valoração fragmentada da prova testemunhal produzida.” Verifica-se, assim, que em vez de indicar com precisão e objectividade o teor dos pontos pretendidos impugnar a Apelante limitou-se a interpretar nos artigos 18.º e 19.º (utilizando a expressão “ considerou” ), alegados factos descritos pelo Tribunal encerrando o segmento da sua impugnação aludindo de forma amplamente genérica no ponto 20.º à sua perspectiva sobre o modo como o Tribunal a quo valorou a prova testemunhal produzida. Importa ainda dizer que mesmo considerando a nota de pé de página que a Apelante produziu a partir do que alegou no artigo 20.º mantem-se uma patente dificuldade de apreciar qualquer impugnação da matéria de facto desde logo porque os pontos 17.º e 18.º do acervo dos factos provados mencionados nessa nota pela Apelante nada têm a ver com o que a mesma argumenta pois neles se discriminam verbas do “Passivo”, sendo que mesmo admitindo que pretendesse a Apelante aludir aos pontos 7 e 8 ainda assim verifica-se que não só não consta do ponto de facto n.º 7 qualquer menção a “ plena integração ”, como menos ainda resulta do ponto de facto n.º 8 a menção de “ inexistência de intenção de escolha da lei nacional ”. Acresce referir, por fim, quanto a esta questão que mesmo a considerar ultrapassados os obstáculos já assinalados a verdade é que a Apelante incumpriu igualmente a obrigatória especificação prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC , pois não indicou com precisão em sede de motivação do recurso e menos ainda das conclusões recursivas qual a decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto pretendidas impugnar. Na conformidade descrita decide-se rejeitar a alegada impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterado o segmento da decisão recorrida respeitante aos factos provados e não provados descritos na mesma. 2-Reapreciação do mérito consistente em saber se é aplicável ao caso em apreço a lei sucessória do Reino Unido/Pais de Gales, como sustenta a Apelante, ou a lei nacional Portuguesa como decorre da decisão recorrida. Aqui chegados importa trazer, desde já, à colação o disposto no artigo 62.º do Código Civil (doravante apenas CC), que estipula o seguinte: “A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.” Importa considerar que esta norma de direito interno de conflitos apenas é chamada a intervir se inexistir instrumento jurídico de direito internacional privado aplicável directamente ao caso. Ora esse instrumento existe e veremos infra que se traduz actualmente no Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04 de Julho de 2012. Assim, decorre logo do artigo 1.º, n.º 1, do mencionado Regulamento que o mesmo “ é aplicável às sucessões por morte ”, prevenindo o n.º 2 entre as alíneas a) a l) várias situações que se consideram excluídas do âmbito de aplicabilidade do identificado instrumento jurídico, onde não se integra a situação em reavaliação no caso concreto. Dito isto, importa reter que na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º do Regulamento em referência se define “ Sucessão ” como “ Sucessão por morte, abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento ;” Avançando um pouco mais urge aludir ao disposto no artigo 20.º do dito Regulamento dele constando de forma expressa que “ É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.”, devendo acrescentar-se que a aplicabilidade do instrumento jurídico em causa ao caso que temos em mãos está devidamente fundamentada na decisão recorrida e nem sequer vem questionada no presente recurso. Decorre, outrossim, do artigo 21.º do Regulamento (UE), a que se vem aludindo o seguinte: Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. Caso, a título excecional, resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que, no momento do óbito, o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado diferente do Estado cuja lei seria aplicável, nos termos do n.º 1, é aplicável à sucessão a lei desse outro Estado.” Aqui chegados deparamos com a necessidade de decidir a primeira questão suscitada no recurso, integrante do mérito da decisão recorrida, qual seja a de saber qual o Estado onde se deverá considerar que o de cujus tinha a sua residência habitual à data do seu decesso. Contrariamente à posição assumida pelo Tribunal a quo a Apelante sustenta que esse Estado corresponde ao país de origem do falecido, ou seja o Reino Unido por ser com o mesmo que aquele revelou uma relação manifestamente mais estreita antes e no momento do seu falecimento, procurando desse modo evidenciar a aplicabilidade ao caso vertente do regime excepcional para determinação da residência habitual no momento do óbito prevenido no n.º 2 do artigo 21.º Naturalmente que a questão de determinação da “ residência habitual ” deve ser resolvida em face das circunstâncias de facto consideradas como demonstradas nos autos (vide a propósito o Acórdão do TRL de 13/03/2025 proferido no Proc.º n.º 404/22.8T8CSC.l1-2 , pub in www.dgsi.pt ), não descurando as que se encontram descritas no artigo 23 do Regulamento em apreço, devendo ainda aditar-se que a posição da Apelante no tocante a esta questão concreta assenta essencialmente em alterações à matéria de facto descrita na sentença recorrida e que foram rejeitadas de acordo com o supra decidido no ponto anterior, que se debruçou sobre a impugnação da matéria de facto. Espreitemos a decisão recorrida para aferir o que disse o Tribunal a quo sobre esta questão, designadamente sobre o disposto no artigo 21.º do Regulamento em apreço: “[…] Este critério foi escolhido pelo legislador europeu por se considerar aquele que, em regra, apresenta a ligação mais estreita com a vida pessoal, familiar e patrimonial do falecido assegurando maior proximidade entre a lei aplicável e a realidade da sucessão. […] Ainda que o artigo 21.º, n.º 2 do Regulamento permita, a título excecional, que se aplique a lei do Estado com o qual o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita, o preceito exige “que tal relação resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso: não basta um conjunto de elementos que conectem o falecido a um outro estado que não o da sua residência habitual, é necessário que tal conexão seja muito superior à que resulta da residência”1. O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16/07/2020, C-80/19, E.E.2 sublinha que a residência habitual se determina por avaliação global das circunstâncias da vida do falecido, atendendo a elementos factuais pertinentes, em especial duração e regularidade da presença, bem como condições e razões dessa presença, devendo a residência habitual revelar ligação estreita e estável com o Estado em causa (ponto 38)3. No caso concreto, ficou demonstrado que o falecido tinha, à data do óbito, a sua residência habitual em Portugal, mais concretamente em Boliqueime, onde se situava a sua habitação e o centro estável da sua vida pessoal há mais de vinte anos. Não ficou demonstrado que o falecido tivesse conexão superior com o Reino Unido.” Perante a matéria de facto descrita na decisão recorrida sob os pontos 2. a 7. do segmento atinente aos factos provados e na certeza de que nada mais resultou demonstrado que possa ser acolhido no âmbito do circunstancialismo previsto no aludido ponto 23 do Regulamente (UE) n.º 650/2012, temos de convir que a conclusão a que chegou o tribunal recorrido mostra-se acertada. Dito isto e refutando a tese apresentada pela Apelante considera-se que à data do seu óbito o falecido EE possuía residência habitual em Portugal, mais concretamente em Boliqueime, Algarve e não no Reino Unido. Passemos a reapreciar a última questão levantada pela Apelante no seu recurso. A ponderação sobre a mesma implica convocar desde já o artigo 22.º do Regulamento (UE) a que vimos aludindo e que estatui o seguinte: Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito. […] 2.A escolha deve ser feita expressamente numa declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resultar dos termos dessa disposição.” A este propósito resultou provado o que consta do ponto 8 do elenco dos factos considerados como provados na decisão recorrida e que passamos a transcrever: Em 12/11/2004, no Cartório Notarial de Albufeira, EE outorgou testamento nos seguintes termos: “(i) lega a AA, divorciada com ele residente, metade da sua casa, denominada “Casa 1”, situada no Sítio do Ribeiro, freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ...93/220799; (ii) Deixa todos os oturos bens que possua à data da sua morte aos seus filhos: a) DD, solteiro, menor, com ele residente;b) BB, solteira maior; c) CC, solteira, menor, ambas residentes em Serra de Ouro, freguesia e concelho de Albufeira. Este testamento revoga quaisquer disposições testamentárias anteriormente feitas. Assim termina esta última disposição de vontade, declarando que a sua lei pessoal lhe atribui capacidade para o fazer”. (Itálico a negrito nosso). A discordância da Apelante relativamente ao que ficou decidido na decisão recorrida prende-se com a interpretação feita à parte que lográmos destacar acima em itálico e negrito uma vez que aquela entende que a interpretação feita de tal disposição testamentária deve obedecer aos ditames previstos nos artigos 236.º e 238.º do CC , tendo sido violado o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e os artigos 5.º, 36.º, 40.º e 46.º do Código do Notariado. Relembremos agora o que ficou expresso a este propósito na decisão recorrida: “No testamento junto aos autos, o falecido limita-se a declarar, no respetivo testamento, que a sua lei pessoal lhe confere capacidade para efetuar a disposição testamentária – “Assim termina esta última disposição de vontade, declarando que a sua lei pessoal lhe atribui capacidade para o fazer” [ponto 8. dos factos dados como provados]. Tal formulação é típica de uma referência à lei reguladora da capacidade do testador e não traduz, por si só, uma declaração clara e inequívoca de escolha da lei inglesa como lei reguladora da totalidade da sucessão, nos termos exigidos pelo artigo 22.º do Regulamento. Assim, não se mostra demonstrada a existência de uma escolha válida da lei inglesa para reger a sucessão, pelo que, à luz do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 650/2012, a sucessão deve ser regulada pela lei portuguesa. Nestes termos, não se coloca a questão de determinar qual o direito local do Reino Unido aplicável (Inglaterra e País de Gales, Escócia ou Irlanda do Norte), nem de recorrer aos mecanismos previstos no artigo 36.º do Regulamento para ordenamentos plurilegislativos (discussão sobre o caráter plurilegislativo do Reino Unido e a forma de concretizar a lei aplicável dentro desse ordenamento)4. Tendo-se concluído que a lei portuguesa é a lei aplicável à sucessão, por força do disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 650/2012, o incidente de oposição ao inventário não pode proceder, uma vez que, no ordenamento jurídico português, a existência de disposição testamentária não elimina, por si só, a utilidade do inventário, sendo este o meio próprio para apuramento do acervo hereditário, determinação da legítima e eventual redução de liberalidades inoficiosas.” No que respeita à alegada violação de preceitos do Código do Notariado por parte do Tribunal a quo na decisão recorrida, concretamente dos que constam do artigo 5.º, 36.º, 40.º e 46.º, apenas nos assiste dizer, por um lado, que não se vislumbra qualquer violação dos mesmos e por outro lado que o recurso em apreço visa a reapreciação de uma decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo e não qualquer decisão notarial, A divergência subsistente entre a solução a que chegou o Tribunal a quo e a que defende neste recurso a Apelante situa-se amplamente no plano da interpretação que foi feita do declarado pelo testador falecido EE. Importa desde já lembrar que a outorga do testamento a que se alude no ponto 8 dos factos provados na decisão recorrida ocorreu em 12/11/2004, ou seja, muito antes da entrada em vigor do Regulamente (UE), n.º 650/2012, o que viria a suceder apenas nas datas expressas no artigo 84.º do aludido instrumento jurídico. E isto tem relevância, pois em Novembro de 2004 mostrava-se aplicável à situação ora em apreço o disposto nos artigos 31.º e 62.º (este já acima referenciado), do CC , que apontavam para a lei da nacionalidade do testador, que era a lei britânica. Partindo desta premissa podemos claramente pressupor que no momento da outorga do testamento feito em 12/11/2004 no Cartório Notarial de Albufeira não tenha sido preocupação evidente quer do testador, quer das pessoas que estiveram presentes no acto (ajudante de notário e advogado do testador), deixar inequivocamente expresso que seria vontade do testador a aplicação à sua sucessão das regras decorrentes da sua lei pessoal, ou seja das regras da lei britânica, bastando-se com a declaração expressa de “ que a sua lei pessoal lhe atribui capacidade para o fazer ”, mais se reconhecendo ainda que, no contexto em apreço, à luz da previsão do n.º 1 do artigo 238.º do CC o sentido/pretensão de aplicação da lei britânica à sucessão do testador teve um mínimo de correspondência no texto usado no testamento precisamente na parte final ao deixar-se escrito “ que a sua lei pessoal lhe atribui capacidade para o fazer .”. Itálico nosso). De resto, o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento n.º 650/12 (EU), também nos permite chegar à mesma solução uma vez que a parte final do testamento contem a tal declaração que menciona expressamente “ lei pessoal ”, a qual, de acordo com a interpretação acima feita com base na norma de direito interno contida no artigo 238.º do CC , nos habilita a reconhecer como acertada a escolha da lei britânica por parte do testador. Importa, por fim, ainda, considerar a previsão da norma contida no n.º 4 do artigo 83.º do Regulamento (UE), n.º 650/2012, que refere o seguinte: ”Sempre que o falecido tenha feito uma disposição por morte antes de 17 de agosto de 2015 nos termos da lei que tivesse podido escolher por força do presente regulamento, considera-se que essa lei foi escolhida como lei aplicável à sucessão.” Ora já sabemos que o testador outorgou o testamento a que se alude nos autos em Novembro de 2004, ou seja muito antes de Agosto de 2015, sendo certo que de acordo com a disposição emanada do n.º 1 do artigo 22.º do aludido Regulamento poderia aquele no momento em que testou ter perfeitamente escolhido para regular toda a sua sucessão a lei da sua nacionalidade, ou seja a lei britânica, até porque para tal apontavam também as normas de direito interno Português previstas no artigo 31.º e 62.º do CC . Na conformidade exposta e ainda que não exactamente por idênticos fundamentos procederá o recurso interposto pela Apelante, o que implicará a revogação da decisão recorrida. DECISÃO Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Cível em conceder provimento ao presente recurso de apelação interposto pela Interessada AA e consequentemente decidem: a decisão recorrida, julgando-se procedente a oposição deduzida ao inventário; para efeitos de prosseguimento dos autos, que a determinação da lei aplicável à sucessão se faz nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012 sendo aplicável a toda a sucessão do falecido EE a lei do Estado de que o mesmo era nacional no momento em que testou e à data do seu falecimento, ou seja a lei britânica; 3- Fixar custas a cargo dos Apelados – artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC . ÉVORA, 29/09/2026, (José António Moita - Relator) (Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto - 1º Adjunto) (Filipe Aveiro Marques - 2ª Adjunto)