Não atenta contra o direito à habitação estatuído no art.
65 da Constituição da República Portuguesa, qualquer sanção inversamente correspondente ao seu desiderato ou efectivo exercício, nomeadamente a desocupação de um fogo camarário, atribuído em cumprimento daquele desígnio constitucional, quando o destinatário nele não reside regularmente ou o cede, total ou parcialmente, a terceiros não componentes do seu agregado familiar.