IRelatório
B.........., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C.........., intentou a presente providência cautelar comum contra D.........., pedindo que a requerida se abstenha de praticar actos de arrendamento ou outros negócios jurídicos que tenham por objecto os quartos e a casinha de quintal existentes no prédio urbano sito na Rua .........., n.º ..., .........., bem como se ordene que a mesma retire os anúncios de arrendamento existentes na janela da fachada do mesmo imóvel e se fixe uma sanção pecuniária compulsória no montante mínimo de € 500 por cada dia de violação da providência a decretar.
Foi ordenada a audição prévia da requerida, atento o fixado no art. 385º do CPC Citada esta, veio deduzir oposição à providência, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva, para além de pugnar pelo indeferimento da providência requerida.
Realizou-se a audiência final na qual se procedeu à produção da prova testemunhal arrolada, fixando-se a matéria de facto e justificando-se esta.
Profere-se decisão em que se indefere esta por se considerar a não verificação da probabilidade séria da existência do direito, atento a al. a) dos artigos 381º e 387º do CPC Inconformado recorre o requerente.
Apresentam-se alegações, após a admissão do recurso.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
IIFundamentos do recurso
Constituem as balizas dos recursos as alegações que com ele são apresentadas – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram:
1- O despacho recorrido não distingue a nua-propriedade, enquanto modalidade específica da propriedade, do usufruto e, desse modo, nega à herança, aos herdeiros e demais interessados na partilha a possibilidade de, por intermédio do cabeça-de-casal, praticarem actos de administração e defesa daquela nua-propriedade em face de actos lesivos por parte de terceiros.
2- O despacho recorrido não distingue o que sejam os poderes/deveres de administração da herança, conferidos ao cabeça-de-casal, dos poderes de administração de que goza o usufrutuário, nessa medida.
3- O despacho recorrido viola, entre outros, o disposto no art.º 1475.º do C. Civil porquanto labora no erro de considerar que a existência do poder de administração do usufrutuário sobre a coisa/imóvel excluiu os poderes de administração sobre a nua-propriedade (que integra o acervo hereditário), pois conforme decorre deste normativo, olvidado pelo douto despacho recorrido, e como também decorre da própria natureza do direito real de usufruto, o radiciário, goza sempre do direito de proteger a coisa e de agir contra terceiro que ameace praticar factos que possam lesar a sua propriedade limitada; podendo, aliás, o radiciário agir contra o próprio usufrutuário quando este destine a coisa em moldes que possam prejudicar a sua forma ou substância;
4- O acervo hereditário a partilhar por morte de C.........., é integrado pela nua-propriedade do prédio sito à Rua .........., n.º ..., .........., e tal propriedade foi, e é, ameaçada pela recorrida (também interessada naquela partilha) que, sem qualquer título, contrato ou autorização, onerou o imóvel com arrendamentos, potenciando, desse modo, a lesão dos legítimos interesses dos herdeiros;
5- O despacho recorrido viola, entre outros, o disposto nos arts. 2079º, 2087º e 2088º do C. Civil, pois nega ao cabeça-de-casal a prática de actos de administração que, por obrigação legal, lhe cabem, consistentes na defesa da propriedade (limitada) do referido imóvel;
6- Os herdeiros são interessados e titulares do direito à partilha, consequentemente titulares do direito - o da nua propriedade - sobre o imóvel em questão, os mesmos que a recorrida ameaça com a prática de actos de arrendamento, destarte, o despacho recorrido viola o disposto no art. 381° do Código do Processo Civil, porquanto nega aos interessados a defesa, por intermédio do cabeça-de-casal, de tais interesses e direitos;
7- A protecção dos interesses e direitos referidos, quer da herança quer dos herdeiros, encontra-se inserida no âmbito dos poderes/deveres que sobre o cabeça de casal impendem;
8- Tendo em conta a matéria factual dada por assente no douto despacho recorrido, e uma vez que se mantém o receio, nos termos supra expostos, da prática de actos de arrendamento por parte da recorrida, deve o tribunal ad quem revogar o douto despacho recorrido substituindo-o por outro que, conhecendo do mérito, decrete o procedimento cautelar nos moldes peticionados.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e o despacho recorrido revogado e substituído por outro que, conhecendo do mérito, decrete o procedimento cautelar nos moldes peticionados.
IIIFactos Provados
Face à prova produzida e aos elementos constantes dos autos considero assentes os seguintes factos:
1º - Por óbito de C.......... corre termos neste tribunal o Processo de Inventário apenso, no qual foi nomeado cabeça de casal o requerente B..........;
2º - A requerida D.......... é filha da inventariada e, por isso, também interessada no processo de inventário;
3º - Do acervo hereditário faz parte e foi indicado na relação de bens um prédio urbano composto por casa de Rés-do-chão, 1º andar e quintal sito na Rua .........., n.º ..., ..........;
4º - A inventariada C.......... deixou testamento no qual, além do mais, deixou ao filho E.......... o direito a habitar o anexo do prédio identificado em 3. e ao cônjuge F.......... o usufruto da casa de habitação também ali identificada, a qual constituía já a casa de morada de família;
5º - Ambas as deixas testamentárias foram feitas por conta das respectivas legítimas;
6º - Em virtude da situação de doença de que padece o interessado F.........., a requerida D.......... encontra-se a residir na aludida casa, dispensando ao pai os cuidados de saúde, alimentação e higiene de que o mesmo necessita;
7º - No início da época balnear do corrente ano, a requerida colocou dois anúncios na janela da fachada do imóvel identificado em 3. com os seguintes dizeres “aluga-se casinha de quintal” e “Aluga-se quartos”;
8º - Na sequência da colocação de tais anúncios, a requerida arrendou pelo menos dois dos quartos da casa a “banhistas”, por período de tempo e mediante compensação pecuniária não apurados.
E estes factos foram dados como provados com base no teor dos documentos juntos ao processo de inventário apenso, designadamente o testamento junto a fls. 20 a 22, as fotografias juntas aos autos a fls. 7 a 9, bem como no depoimento das testemunhas G.......... (irmã de requerente e requeria, que demonstrou ter conhecimento da colocação de anúncios na janela do prédio, tendo visto no interior do mesmo pessoas estranhas à casa e à família); H.......... e I.........., que residem nas proximidades da casa, tendo visto os anúncios na janela; J.........., amiga da requerida e a quem esta disse ter alugado a banhistas dois quartos da casa e a casinha do quintal, desconhecendo o montante que terá recebido daqueles.