I- A inexigibilidade imediata das dívidas fiscais ao abrigo do regime especial previsto no DL 225/94 de 5 de Setembro (o denominado "Plano Catroga") não é impeditiva de o Estado exercitar o seu direito de reclamar o pagamento de tais dívidas em concurso de credores para o qual haja sido citado em execução comum pendente nos termos do n.º 1 alínea c) do artigo 864º do Código de Processo Civil.
II- A celebração do acordo de diferimento no pagamento das dívidas fiscais ao abrigo de tal quadro normativo não implica, com efeito, uma renúncia tácita, por parte do estado, do direito de reclamar tais créditos, sendo que tal regime especial apenas se aplica ao processo de execução fiscal regulado no CPTRIB e não ao processo de execução comum regulado no Código de Processo Civil.
III- Uma vez exercitado com êxito tal direito entra em liça a previsão do n.º 1 do artigo 868º do CPC - a sentença de graduação determinará que, na conta final para pagamento se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.