507/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 405/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 507/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240507.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 507/2024 [1] Processo n.º 405/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 469/2024 , pelo qual se decidiu: a) julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a) , do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente, c) julgar improcedente o recurso. Verifica-se, todavia, que o dispositivo enferma de evidente lapso de escrita (que provinha já do acórdão recorrido, do CAAD), uma vez que o artigo 3.º do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não tem qualquer número, mas apenas alíneas. O mesmo lapso verifica-se nos pontos 2., 2.1., 2.2., 2.4. e 2.6. da fundamentação. 3. Em face do exposto, determina-se a retificação do Acórdão n.º 469/2024, nos termos seguintes: a) No ponto 2. da fundamentação, onde se lê : Está em causa, nos presentes autos, na formulação do acórdão recorrido , a “[…] norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, […] na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020” e as “[…] normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), [da] Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho”. deve ler-se : Está em causa, nos presentes autos, na formulação do acórdão recorrido , a “[…] norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, […] na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020” e as “[…] normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e [3.º, alínea a), da] Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho”. No ponto 2.1. da fundamentação, onde se lê : Trata-se das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a ), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, contido no Anexo VI deste diploma. A fundamentação do acórdão recorrido mostra, sem qualquer ambiguidade, que é a este conjunto de normas que a recusa de aplicação diz respeito. deve ler-se : Trata-se das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a ), [ eliminando-se a referência da decisão recorrida ao n.º 1 deste artigo, que inexiste ] do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, contido no Anexo VI deste diploma. A fundamentação do acórdão recorrido mostra, sem qualquer ambiguidade, que é a este conjunto de normas que a recusa de aplicação diz respeito. No ponto 2.1. da fundamentação, onde se lê : as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a ), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho deve ler-se : as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a ), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho No ponto 2.2. da fundamentação, onde se lê : Por sua vez, os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a) , do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabelecem o seguinte deve ler-se : Por sua vez, os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a) , do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabelecem o seguinte e) No ponto 2.4. da fundamentação, onde se lê : Relativamente às normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a ), do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da decisão recorrida pode sintetizar-se nos seguintes pontos deve ler-se : Relativamente às normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a ), do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da decisão recorrida pode sintetizar-se nos seguintes pontos f) No ponto 2.6. da fundamentação, onde se lê : Em face do exposto, prefiguram-se razões bastantes para fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a) , do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com a consequente improcedência do recurso, também nesta parte. deve ler-se : Em face do exposto, prefiguram-se razões bastantes para fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a) , do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com a consequente improcedência do recurso, também nesta parte. No dispositivo da decisão, onde se lê : julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a) , do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente, deve ler-se : b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a) , do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente, Lisboa, 28 de junho de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano , que participou por meios telemáticos. José Teles Pereira [1] Retifica Acórdão 469/24