FUNDAMENTOS DE DIREITO
Emergem das alegações dos apelantes as seguintes questões de direito:
- -Nulidade da sentença;
- -Se a causa da impossibilidade de vida e de economia comum dos cônjuges e a sua consequente separação de facto configura caso de força maior e, no caso afirmativo, se o mesmo é oponível ao senhorio para efeito de lhe impor a transmissão do arrendamento no caso de óbito do inquilino.
Apreciemos de per se cada um das questões.
- Quanto à nulidade:
Sustentam os apelantes a nulidade da sentença por se haver pronunciado sobre questões não colocadas ao Tribunal.
A sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668° nº 1 d) CPC) e quando condene em objecto diverso do pedido (art. 668º nº 1-e) CPC)
No caso em apreço - dizem os apelantes - o juiz pronunciou-se sobre a resolução de um contrato de arrendamento por falta de habitação permanente e proferiu sentença como se lhe tivesse sido formulado um pedido de resolução de contrato de arrendamento, quando o objecto da acção era o reconhecimento do direito de propriedade - e consequente reivindicação - sobre bem imóvel utilizado por terceiros sem qualquer título.
Não têm razão.
Apesar de no relatório da sentença recorrida se referir que a acção visa a resolução do contrato de arrendamento, a acção proposta foi uma típica acção de reivindicação: os AA peticionaram contra a Ré que - segundo eles, sem qualquer título - detinha o imóvel, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição.
E, segundo eles, sem qualquer título porque o título que existiu - contrato de arrendamento - teria caducado com o óbito do inquilino sem se transmitir para a Ré, seu cônjuge.
Tudo conforme o art. 1311° nº 1 e 2 do CC: o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (nº 1) e, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (nº 2).
Um desses casos, como é sabido, é a existência de contrato de arrendamento eficaz perante o senhorio e proprietário, legitimador da recusa de restituição a este do imóvel.
A sentença recorrida concluiu pela transmissão a favor da Ré do direito ao arrendamento que fora celebrado pelo seu falecido marido, entendendo que a separação de facto entre eles com a consequente ausência dela do locado, se deveria a caso de força maior impeditiva da caducidade do arrendamento.
A mesma força maior que, afinal, justificaria também a impossibilidade de residência permanente da Ré no locado e a impossibilidade de, com fundamento nela, resolver o contrato de arrendamento, tentando assim por esta via da resolução - sem êxito - satisfazer a pretensão dos autores e recorrentes.
Ou seja, a sentença recorrida respondeu à questão fundamental em que se analisava o pleito, afirmando, contra os interesses do senhorio, que o direito à transmissão do arrendamento a favor do cônjuge do arrendatário operou a favor deste, apesar de ali não residir há vários anos, qualificando como força maior a causa desta ausência de residência permanente, impeditiva da resolução do contrato.
O que tudo redunda num problema de - discutível embora - qualificação jurídica dos factos, sem extravasar o objecto da acção.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença.
Consideremos agora as demais questões enunciadas, a saber, se a causa da impossibilidade de vida e de economia comum dos cônjuges e a sua consequente separação de facto configura caso de força maior impeditiva da eficácia da caducidade do arrendamento e oponível ao senhorio para efeito de lhe impor a transmissão do direito ao arrendamento em caso de óbito do arrendatário inquilino.
O regime jurídico aplicável à solução do pleito é o que consta do RAU em vigor à data do óbito do inquilino, “E”, em 22-05-2006; com efeito, a Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU) só entrou em vigor, no que ao caso interessa, em Junho de 2006, por força do nº 2 do respectivo art. 65°, segundo o qual, as disposições desse diploma, com excepção dos art.s 63° e 64°, entravam em vigor 120 dias após a sua publicação.
Prescrevia o art. 83° do RAU a regra da incomunicabilidade do arrendamento: seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte, sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes.
A aplicabilidade do preceito pressupõe que o contrato de arrendamento haja sido celebrado apenas por um dos cônjuges - como é o caso em apreço - pois se houve intervenção de ambos no contrato, qualquer deles é arrendatário.
A regra geral do art. 83° citado consente duas excepções previstas nos art.s 84° (divórcio) e 85° (morte), interessando ao nosso caso esta última.
Segundo esta no seu nº 1 "o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver: a) cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto"
Ora, os factos mostram-nos que a Ré e seu falecido marido estavam separados de facto desde 05-10-2003, sendo o imóvel locado apenas habitado pelo falecido “E” e nele não comendo, dormindo nem recebendo correspondência a Ré que residia com o filho mais velho na Travessa …, apesar de quase diariamente ela ir ao locado quando o marido lá não estava, pois tinha as respectivas chaves, arrumando aí a casa e lavando as roupas dele.
Inexistia, há mais de um ano, não obstante estas visitas aparentemente destinadas a serviços domésticos, entre a Ré e o seu marido a comunhão de leito, mesa e habitação típica da relação conjugal; a ruptura do casamento era, face ao tempo decorrido, irreversível, pois que se apurou que eles se viam todos os dias - pois trabalhavam em locais próximos um do outro distantes duas ou três portas entre si - mas não trocavam palavras nem nunca se reconciliaram.
"Não havendo entre o locatário e sua esposa, há pelo menos um ano antes da morte daquele, comunhão de leito, mesa e habitação, há separação de facto entre ambos, sendo de presumir, face ao tempo decorrido, a intenção de romper a vida em comum" (Ac. Rel. Lisboa de 12-01-1988, in CJ, Ano XITI, tomo I, p. 111, citado por António Pais de Sousa, Anotações ao RAU, 4a ed, Lisboa: Rei dos Livros; no mesmo sentido, o acórdão da mesma Relação de 07-07- 1993, acedido pela INTERNET através de dgsi.ptem 22-02-2010, segundo o qual "a transmissão do direito ao arrendamento a favor do cônjuge sobrevivo, nos termos do n. 1 do artigo 1111 do Código Civil, não se verifica se ele não vivia no locado, nem nele tinha a sua residência habitual, não tendo sido também alegado que necessita do locado por carência de habitação").
O arrendamento não caduca por morte do arrendatário se suceder a este cônjuge com quem aquele convivesse em comunhão de cama, mesa e habitação, típicas da relação matrimonial.
Inexistindo esta comunhão e, não obstante a subsistência do estado civil decorrente do casamento, o contrato caduca, independentemente da imputação da causa da inexistência daquela comunhão, ou seja, independentemente da causa da separação ser imputável a ambos ou apenas a um dos cônjuges.
Como anota Aragão Seia, referindo-se à alínea a) do nº 1 do art. 85° do RAU, "nesta alínea a lei não distingue entre separação de facto querida e não querida. Assim, para a caducidade do arrendamento e consequente procedência da acção é irrelevante que a separação de facto não tivesse sido resultante de conduta voluntária do cônjuge sobrevivo e antes da vontade exclusiva (acto de força) do cônjuge arrendatário, entretanto falecido - Ac da Relação de Évora de 29/2/1996, Bol. 454, 817".
Logo, a causa da separação de facto e a sua eventual imputação ao arrendatário mesmo contra a vontade do seu cônjuge, não é oponível ao senhorio, em caso de óbito daquele para efeitos de impedir a eficácia da caducidade extintiva do arrendamento.
No mesmo sentido, aliás, é a solução que ao caso daria o NRAU (Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro).
Com efeito, segundo o art. 57° nº 1-a) deste diploma, o arrendamento para habitação não caduca por morte do inquilino quando lhe sobreviva cônjuge com residência no locado.
A expressão "não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto" foi, pois, substituída por "com residência no locado".
A propósito desta alteração, escreveram Soares Machado e Regina Santos Pereira: "Embora, aparentemente, uma e outra destas redacções pareçam dizer o mesmo por palavras diferentes, a verdade é que não são realmente inteiramente coincidentes ao contrário do que poderá parecer à primeira vista. Simplisticamente, é evidente que pode dizer-se que quem está separado não reside no locado e quem neste não reside está separado (assumindo que um dos cônjuges permanece no local arrendado) e daí a aparência de coincidência das duas redacções. Porém, não é essa forçosamente a realidade, nem é assim a prática: tal coincidência só existirá sempre no caso de separação de facto e apenas neste" (Cfr. Arrendamento Urbano, NRAU, Comentado e Anotado, Lisboa: Livraria Petrony, p. 245-246).
A 1ª instância entendeu, porém, diversamente.
Depois de asseverar que o legislador quis abranger com a força maior juridicamente relevante, apenas aqueles casos em que a ausência do locado foi determinada por factos exteriores à pessoa do locatário, "normalmente imprevisíveis ou, pelo menos, imprevistos, cuja força é superior à vontade normal", factos que tornam compreensível e aceitável aquela situação de ausência e de afastar essa situação no caso em apreço, a 1ª instância considerou que a "comprovada situação de doença da R é de molde a fazer funcionar o impedimento à resolução", porquanto em causa estaria a salvaguarda da sua segurança física, inequivocamente posta em causa pelo falecido e, para além do mais, avalizada por uma decisão judicial.
Contudo, alguma confusão subjaz a este entendimento.
É certo que a Ré se afastou de seu marido na sequência de agressões de que foi vítima por parte deste e que determinaram a sua posterior condenação em pena de prisão e sujeição à injunção de não contactar e de se manter afastado dela.
Daqui não é lícito inferir que a causa da separação seja esta injunção (acto de autoridade judiciária) imposta em 15-02-2005 por factos ocorridos em 05-10-2003, porquanto, como se apurou, foi nesta data que ela e o seu entretanto falecido marido se separaram de facto; o que a injunção reflecte é a situação do casal na data do acórdão condenatório.
Por outro lado, como decorre do antecedentemente exposto, o que releva é a subsistência da comunidade conjugal na data do óbito; o pressuposto da transmissão do direito ao arrendamento ao cônjuge sobrevivo do arrendatário é a comunhão de vida entre estes necessariamente decorrente da vontade comum de ambos (e não apenas de um só).
E esta comunhão de vida entre a Ré e o seu falecido marido deixou de existir em 05-10- 2003, data em que a Ré, ainda que eventualmente contra a sua vontade e desejo mas para salvaguarda da sua integridade física, se afastou do marido.
Do que decorre que, com o óbito deste, caducou o arrendamento, independentemente da ausência da Ré do locado e da respectiva causa e da eventual qualificação de tal causa como força maior.
Por outras palavras: o arrendamento não caduca por morte do arrendatário e comunica-se (transmite-se) ao respectivo cônjuge sobrevivo na data do óbito se, nesta data, o casal por eles formado não estiver separado de pessoas e bens ou de facto.
O que não se verificou no caso em apreço: a Ré e seu marido estavam separados de facto desde há alguns anos quando se verificou o falecimento deste.
Logo, a Ré carece de título justificativo para a detenção do imóvel e, consequentemente, a acção de reivindicação - na modalidade restitutória - deveria proceder.
Em síntese:
I - O óbito do arrendatário determina a caducidade do contrato de arrendamento para habitação;
II - Tal caducidade, porém, não se verifica se ao arrendatário sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
III - O que pressupõe que entre o arrendatário e o seu cônjuge exista ou aparente existir a comunhão de vida típica da relação conjugal que se manifesta na comunhão de cama, mesa e habitação e na vontade comum de ambos de a manter;
IV - Inexistindo essa comunhão e independentemente da causa da separação dos cônjuges e da sua imputabilidade a um deles (vg, o arrendatário), o arrendamento não se comunica nem se transmite ao cônjuge sobrevivo deste, caducando com o óbito;
V - A causa da separação de facto do casal e a sua imputabilidade a qualquer dos cônjuges não são oponíveis ao senhorio.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em, julgando procedente a apelação, revogar a sentença recorrida e, reconhecendo a propriedade dos AA sobre o imóvel reivindicado - sito na Av. António …- com o nº de polícia … e que faz parte do Prédio urbano sito na Rua Dr. … n° 30, composto de várias moradias de casa, inscrito na matriz sob os artigos 15886° e 15887º da freguesia …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 9273/ 19980312, inscrito a favor dos requerentes através da inscrição G AP 54 de 1998/05/14 - condenar a Ré a restituí-lo livre e devoluto aos recorrentes.
Custas pela Ré.
Évora e Tribunal da Relação, 10.03.2010