1. Relatório
1.1. O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 9 de Novembro de 2017, que concedeu parcial provimento à sentença proferida pelo TAC de Lisboa, e que na acção intentada com fundamento no “atraso na realização da justiça” o condenou a pagar à autora A……….. “os honorários devidos à Mandatária Judicial da recorrente, nos presentes autos, na quantia que vier ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se”.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por entender que o acórdão recorrido é juridicamente insustentável integrando um erro flagrante e clamoroso de interpretação do direito, devendo o STA intervir com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Na presente acção o TCA Sul entendeu que se verificava um efectivo atraso na realização da justiça, julgando assim verificado o requisito da ilicitude. Analisou, de seguida, o “nexo de causalidade” relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pela autora. Concluiu que os danos invocados pela autora não decorriam, em termos de causalidade adequada, do facto ilícito, com excepção dos honorários devidos à mandatária judicial, neste próprio processo. Daí que tenha condenado o Estado Português a pagar à autora o montante correspondente a esses honorários a liquidar em sede própria.
O MP pugna pela admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito, invocando a propósito um acórdão do STJ de 23-9-2008, revista n.º 2109/08, 6ª Secção), segundo o qual “(…) não podem tais despesas – com o mandato judicial - considerar-se inseridas no domínio dos prejuízos a que alude o n.º 1 do art. 564º do CC (…) Neste sentido aponta o disposto no art. 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais, dos quais resulta que relativamente a tais despesas se continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça”.
A nosso ver deve admitir-se a revista. A questão de saber se as despesas com o mandato judicial relativas à própria acção onde se pretende efectivar a responsabilidade civil extracontratual por atraso na justiça, é uma questão que se pode colocar com frequência e que, por esse motivo, justifica a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 12 de Abril de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.