22. O DIREITO
No recurso contencioso aprecia-se a legalidade do acto administrativo que indeferiu a pretensão das recorrentes ao posicionamento no escalão seguinte da escala salarial, formulada com invocação dos princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras.
A situação em que assenta a pretensão é a seguinte:
- (i)possuem a categoria de chefes de secção desde 1990.10.24 e progrediram, nessa categoria, até ao 3º escalão, índice 330, posição que ocupavam em 31 de Dezembro de 1997;
- (ii)no mesmo organismo existem mais dois chefes de secção que ingressaram mais tarde na categoria, um em 1992.08.12 e outro em 1992.10.20, sendo que, em 31 de Dezembro de 1997, estavam ambos colocados no 2º escalão, índice 310;
- (iii)por aplicação do DL nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, diploma que fixou nova escala salarial, as recorrentes foram posicionadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, no 2º escalão índice 350;
- (iv)os demais chefes de secção, referidos em (ii), por força do mesmo diploma, transitaram, com efeitos reportados a em 1 de Janeiro de 1998, para o 1º escalão, índice 330;
- (v)esses mesmos funcionários, porém, nos termos previstos no art. 22º do DL nº 404-A/98 de 18 de Dezembro, uma vez que de acordo com o regime antigo, tinham ascendido ao 3º escalão, respectivamente, em 1998.08.12 e 1998.10.20, transitaram, com efeitos a partir dessas destas, também para o 2º escalão, índice 350, da nova escala salarial.
Ora, se não tivesse acontecido a publicação do DL nº 412-A/98, de 18 de Dezembro (que aplica, na administração local, com as necessárias adaptações, o DL nº 404-A/98, de 18.12) as recorrentes, de acordo com a regra do art. 19º/2/b) do DL nº 353-A/89 de 30.12, teriam ascendido ao índice 350 apenas em 24 de Outubro de 1999. E os outros dois chefes de secção, mais modernos, só passariam a vencer pelo índice 350, respectivamente em 12 de Agosto de 2001 e 20 de Outubro de 2001.
Por força do regime de transição fixado no DL nº 412-A/98, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998, as recorrentes foram posicionadas no 2º escalão, índice 350 e os chefes de secção mais novos transitaram para o 1º escalão, índice 330. Estes, porém, um com efeitos a 12 de Agosto e outro a partir de 20 de Outubro de 1998, foram, também, posicionados no 2º escalão, índice 350.
Verifica-se, assim, por um lado, que quer as recorrentes, quer os demais chefes de secção mais novos na categoria, com o novo regime, chegaram mais depressa ao índice 350.
Todavia, as recorrentes que de acordo com o regime antigo, para mudança de escalão na progressão da categoria levavam sobre os ditos chefes de secção com menor antiguidade, um adiantamento aproximado de 22 e 24 meses, com o novo regime, viram encurtar essa distância para 8 e 10 meses, respectivamente.
Perante esta situação, as ora recorrentes apresentaram, nos termos previstos no art. 19º do DL nº 412/98, recurso do seu posicionamento, na escala salarial, requerendo a sua colocação no índice imediatamente a seguir, sendo o pedido tacitamente indeferido.
Na perspectiva das interessadas o acto é ilegal, por violar os princípios da coerência e da equidade a que alude aquele preceito legal.
O acórdão recorrido, por sua vez, julgou o recurso improcedente, construindo a decisão a partir das seguintes ideias fundamentais: (i) não houve inversão das posições relativas; (ii) o encurtamento da diferença de antiguidade não constitui uma injustiça relativa que justifique a passagem imediata dos recorrentes ao 3º escalão, ou seja, do índice 350 para o índice 370.
As recorrentes não se conformam e alegam, nesta sede, que o acórdão enferma de erro de julgamento, argumentando, em síntese que por força da aplicação do DL 412-A/98 inverteram-se as posições relativas existentes e que a correcção de injustiça só se pode resolver com recurso ao artigo 21º/2/4/5 do DL nº 404-A/98 do qual resulta que as interessadas “têm de ser posicionadas no escalão superior”
Ora, decorre do exposto, que as recorrentes não passaram a ganhar menos com a transição para o novo regime retributivo. Pelo contrário, passaram a vencer imediatamente pelo índice 350, sendo que, se não tivesse havido alteração de regime só alcançariam essa posição na escala salarial, cerca de 1 ano e nove meses mais tarde. Também não há dúvida que os chefes de secção com menor antiguidade não ultrapassaram as recorrentes na escala salarial. Mas é inequívoco que estes, no regime antigo, tendo por referência as datas em que as recorrentes foram posicionadas no índice 350, só alcançariam essa mesma posição, respectivamente, 22 e 24 meses mais tarde e, que por via do regime de transição, sem qualquer razão objectiva, viram esse tempo encurtado em 14 meses.
Apreciando a situação escreveu-se no acórdão recorrido, além do mais, o seguinte:
“ (…) Constituirá esse encurtamento uma injustiça relativa que justifique a passagem imediata das recorrentes ao escalão 3º, ou seja, do índice 350 para o índice 370?
Uma solução deste tipo tinha como reverso o facto das recorrentes ampliarem grandemente o distanciamento na antiguidade relativamente aos demais chefes de secção, pois, se antes a distância era de 2 anos, com a progressão ao 3º escalão com efeitos a 1/1/98, passava num caso a ser de 3 anos e 8 e noutro de 3 anos e 10 meses, situação que não era menos violadora do princípio da equidade interna.
A considerar-se existir uma situação de injustiça relativa e de desigualdade, a alternativa que mantivesse o mesmo distanciamento na antiguidade passaria por antecipar em 1 ano a progressão das recorrentes ao 3º escalão, solução que poderia ser equacionada no âmbito do nº 2 do art. 21º do DL nº 404-A/98.”
(..)
Conclui-se, pois que o encurtamento na antiguidade de uns funcionários relativamente a outros da mesma categoria que foram reposicionados nos termos previstos no artigo 22º do DL nº 404-A/98 não possibilita o posicionamento no escalão imediatamente superior previsto no nº 4 do art. 21º do mesmo diploma”
Concordamos, no essencial, com esta argumentação. A passagem imediata das recorrentes ao escalão seguinte era solução que, beneficiando, embora as recorrentes, criaria, desta vez em prejuízo dos outros chefes de secção, uma situação ainda mais gravosa em termos de equidade e de coerência do sistema retributivo.
A solução coerente e equitativa passaria por antecipar a progressão das recorrentes ao 3º escalão, índice 370, de molde a repor as distâncias temporais justificadas pelas antiguidades relativas.
Porém, não foi essa a medida solicitada à Administração e, por consequência, a autoridade recorrida não tomou qualquer posição sobre essa questão que está, assim, fora do âmbito do recurso.
Improcede, pois, a alegação das recorrentes.