IRelatório
A, executada nesta execução em que é exequente B, requer que se tenha por verificado o justo impedimento e que seja admitida a praticar os seguintes actos: oposição à execução, oposição à penhora e levantamento da medida de entrega da administração do bem penhorado ao exequente.
Para tanto alegou o seguinte:
«1º A Requerente teve conhecimento da Execução e do despacho que ordenou a penhora no momento da realização desta, em 15 de Novembro de 2007.
Logo no dia 16 de Novembro de 2007, contactou um causídico para a patrocinar, o Sr. Dr. C, Advogado, dirigindo-se ao seu escritório na Av. ..., n.º – 5° B, 0000 – 000 L..., a quem conferiu Procuração Forense para o efeito, cfr. cópia que se junta como Doc. 1, e a quem entregou provisão inicial no montante de 200,00 €, titulado através de cheque, que foi efectivamente sacado.
2º A Requerente confiou plenamente que o referido Advogado iria defender a sua posição, elaborando os requerimentos necessários e aptos para o efeito.
Quando a Requerente foi notificada do despacho de fls. 40 e do requerimento de fls. 38 e 39, por ofício datado de 13 de Dezembro de 2007, que se junta como Doc. 2, contactou de imediato o seu Advogado, através do telemóvel n° 9..., tendo o mesmo dito para lhe remeter cópia, ao seu cuidado, para o Fax n° 2....
3° Assim, no mesmo dia, a filha da Requerente D que trabalhava no Centro de Distribuição Postal dos ... de “F”, pediu ao seu chefe – Sr. E – para enviar os referidos documentos para o Fax n° 2..., ao cuidado do Sr. Dr. C. E que efectivamente enviou, cfr. consta da folha de rosto do Doc. 2.
4º Quando a Requerente foi notificada do despacho de fls. 40, por ofício datado de 26 de Maio de 2008, novamente contactou de imediato o seu Advogado, através do telemóvel n° 9..., ao que o mesmo lhe respondeu que também havia sido notificado pelo Tribunal.
5° Sucede que no dia de ontem, 30 de Junho de 2008, na sequência da tomada de posse da administração do café “G”, pelo Exequente, encontrando-se presentes o Exequente e o seu Advogado, o Solicitador de Execução e o seu funcionário, um serralheiro e diversos agentes da PSP de “F”, a Requerente foi completamente apanhada de surpresa, dizendo que tinha Advogado e que o mesmo estava a tratar do assunto e que aquilo não podia ser porque o seu Advogado não lhe tinha dito nada.
6° Tentou falar para o referido Sr. Dr. C, através do telemóvel, tendo o mesmo que não poderia deslocar-se nesse momento a “F”.
A Requerente passou o telemóvel ao Sr. Solicitador de execução presente – a quem o Advogado terá referido não ter deduzido oposição ou feito qualquer requerimento no processo.
7° Nessa sequência, a Requerente procurou então a actual mandatária e subscritora da presente peça, que tem escritório nesta cidade, e que se deslocou ao local do estabelecimento comercial, tendo assistido à diligência.
8° Efectuando pesquisa sobre o referido Sr. Dr. C, no site da Ordem dos Advogados, constata-se que o mesmo tem efectivamente escritório na Av. ..., – ° B, em L..., e o Fax n° 2.... (vide doc. 3).
9° Dispõe o Art. 146° do CPC que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
10°A Requerente, enquanto parte, actuou diligentemente, procurando um profissional do foro logo que teve conhecimento do processo e diligências em curso.
O facto desse profissional ter actuado negligentemente, não dando conhecimento à Requerente de que não havia realizado qualquer acto em sua defesa, impediu que a mesma pudesse reagir em tempo, designadamente, contactando outro Advogado.
11° Ora, tal circunstância não é imputável à parte, que não teve qualquer culpa no sucedido. E também não pode considerar-se que seja imputável ao seu mandatário, na expressão usada no preceito, uma vez que, processualmente, o sr. Dr. C não chegou a representar a Executada, pelo que não chegou a ser mandatário da mesma nos autos.
12° Segundo refere Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 1°, págs. 257-258, "à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção" e, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 13/07/2000- BMJ 499, 260 refere que, nos termos do art. 146° n° 1 do actual CPC, para que estejamos perante o justo impedimento "basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter agido com culpa na sua produção".
13º O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é, pois, a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório.
14° Pelo exposto, e mostrando-se que a parte que alega o justo impedimento, oferece logo a respectiva prova e se apresenta a requerer logo que ele cessou, nos termos do n° 2 do Art. 146° do CPC, deve ter-se por verificado o impedimento e ser a Executada admitida a praticar os actos que agora requer.
- -Oposição à Execução e Oposição à Penhora;
- -Levantamento da medida de entrega da Administração do Bem Penhorado ao Exequente.».
Sobre o requerimento foi proferido despacho que terminou por decidir que:
«Em face do exposto, por considerar que não foi alegado e/ou demonstrado circunstancialismo válido que configure uma situação de justo impedimento ao abrigo do disposto no art. 146°, n. ° 1, do Código de Processo Civil, decido indeferir o requerido.».
Para o efeito nele ponderou-se, essencialmente, o seguinte:
«Sob a égide do revisto conceito, agora indubitavelmente estruturado sob uma ideia de culpa, cremos não configurarem casos de justo impedimento as hipóteses em que, como no caso presente, a omissão da prática atempada do acto se fica directamente a dever a descuido, imprevidência ou desleixo imputável ao mandatário escolhido pela parte e por esta incumbido da realização da sua defesa nos presentes autos.
Com efeito, todo o circunstancialismo que a executada alega para preencher o "justo impedimento", é susceptível de revelar negligência (simples ou até mesmo grosseira) por parte do mandatário em favor de quem passou, nos termos alegados, procuração forense (cfr. fls. 81). Tal situação, a verificar-se, poderá e deverá ser denunciada e sindicada em sede própria, que não a presente, não constituindo, contudo, justo impedimento nos termos em que temos vindo a definir tal conceito.»
A executada interpôs este recurso de agravo desse despacho, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- A executada teve conhecimento da execução e do despacho que ordenou a penhora no momento da realização desta, em 15 de Novembro de 2007. Logo no dia 16 de Novembro de 2007 contactou um causídico para a patrocinar, o Sr. Dr. C, Advogado, dirigindo-se ao seu escritório na Av. ..., n.º – ° B, 0000 – 000 L..., a quem conferiu procuração forense para o efeito e a quem entregou provisão inicial no montante de € 200,00, titulado através de cheque, que foi efectivamente sacado;
2ª- A executada confiou plenamente que o referido advogado iria defender a sua posição, elaborando os requerimentos necessários e aptos para o efeito. Quando a executada foi notificada do despacho de fls. 40 e do requerimento de fls. 38 e 39, por ofício datado de 13 de Dezembro de 2007, contactou de imediato o seu advogado, através do telemóvel n.º 9..., tendo o mesmo dito para lhe remeter cópia, ao seu cuidado, para o fax n.º 2...;
3ª Assim, no mesmo dia, a filha da executada, D, que trabalhava no Centro de Distribuição Postal dos ... de “F”, pediu ao seu chefe — Sr. E – para enviar os referidos documentos para o fax n.º 2..., ao cuidado do Sr. Dr. C. E que efectivamente enviou;
4ª- Quando a executada foi notificada do despacho de fls. 40, por ofício datado de 26 de Maio de 2008, novamente contactou de imediato o seu advogado, através do telemóvel n.º 9..., ao que o mesmo lhe respondeu que também havia sido notificado pelo tribunal;
5ª- Sucede que no dia 30 Junho de 2008, na sequência da tomada de posse da administração do café “G”, pelo exequente, encontrando-se presentes o exequente e o seu advogado, o solicitador de execução e o seu funcionário, um serralheiro, e diversos agentes da PSP de “F”, a Executada foi completamente apanhada de surpresa, dizendo que tinha advogado e que o mesmo estava a tratar do assunto e que aquilo não podia ser porque o seu advogado não lhe tinha dito nada;
6ª- Tentou falar para o referido Sr. Dr. C, através do telemóvel, tendo o mesmo que não poderia deslocar-se nesse momento a “F”. A executada passou o telemóvel ao Sr. Solicitador de execução presente – a quem o advogado terá referido não ter deduzido oposição ou feito qualquer requerimento no processo;
7ª- Nessa sequência, a executada procurou então a actual mandatária, que tem escritório nesta cidade, e que se deslocou ao local do estabelecimento comercial, tendo assistido à diligência;
8ª- Efectuando pesquisa sobre o referido Sr. Dr. C, no site da Ordem dos Advogados, constata-se que o mesmo tem efectivamente escritório na Av. ..., – ° B, em L..., e o fax n.º 2...;
9ª-Dispõe o artigo 146° do Código de Processo Civil que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto;
10ª- A executada, enquanto parte, actuou diligentemente, procurando um profissional do foro logo que teve conhecimento do processo e diligências em curso. O facto desse profissional ter actuado negligentemente, não dando conhecimento à executada de que não havia realizado qualquer acto em sua defesa, impediu que a mesma pudesse reagir em tempo, designadamente, contactando outro advogado;
11ª- Ora, tal circunstância não é imputável à parte, que não teve qualquer culpa no sucedido. E também não pode considerar-se que seja imputável ao seu mandatário, na expressão usada no preceito, uma vez que, processualmente, o Sr. Dr. C não chegou a representar a executada, pelo que não chegou a ser mandatário da mesma nos autos;
12ª- Segundo refere Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, volume 1°, páginas 257-258, "à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção" e, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 13/07/2000 – BMJ 499, 260 refere que, nos termos do artigo 146° n.º 1 do actual Código de Processo Civil, para que estejamos perante o justo impedimento "basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter agido com culpa na sua produção";
12ª- O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é, pois, a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório;
13ª- A executada, ao alegar o justo impedimento, ofereceu logo a respectiva prova e apresentou-se a requerer logo que ele cessou, nos termos do n.º 2 do artigo 146° do Código de Processo Civil. Assim, o Mm°. Juiz a quo devia ter ordenado a produção da prova testemunhal oferecida, vindo posteriormente a pronunciar-se e considerar por verificado o impedimento, admitindo a executada a praticar os actos requeridos: oposição à execução e oposição à penhora; levantamento da medida de entrega da administração do bem penhorado ao exequente;
14ª- Contudo, não foi isso que sucedeu. Independentemente de qualquer prova, o tribunal considerou desde logo que o fundamento invocado, não constituía justo impedimento, indeferindo assim os meios de defesa apresentados pela executada. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 146° do Código de Processo Civil;
15ª- A executada actuou com a diligência que a situação lhe exigia, contactando um causídico, já que era obrigatória a constituição de mandatário. Se o advogado não intervém na acção, então não tem a qualidade de mandatário da parte na acção em causa. Pelo que, a falta cometida pelo mesmo, fora do processo, tem de se considerar como absolutamente inesperada para a executada, enquanto cidadã comum, e não como parte na acção;
16ª- Donde resulta, que os requerimentos apresentadas teriam de ser apreciados, quanto ao mérito, quanto à sua substância, e não simplesmente indeferidos por extemporâneos. Termos em que pede a revogação do despacho para ser substituído por outro que ordene a produção de prova testemunhal para aferir da verificação do justo impedimento.
Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para delimitar o âmbito do recurso e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, para colocar as questões que nele devem ser conhecidas.
Assim a questão em recurso traduz-se em apreciar se a decisão se justifica sem prévia produção da prova testemunhal arrolada pela recorrente para prova da matéria alegada para justificar justo impedimento.