Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 15 de Setembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MUNICÍPIO DO CARREGAL DO SAL pedindo a declaração de nulidade ou anulação do accionamento por parte do réu do Seguro Caução e garantia relativos à empreitada de Reabilitação da rede Viária do Concelho de Carregal do Sal.
- 1.2.Pugna pela admissão da revista por ter havido “erro na fixação dos factos” a justificar a aplicação do art. 683º, 3 do CPC E 150º, 4 do CPTA.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, por entender que o que a recorrente verdadeiramente põe em causa é a matéria de facto assente nas instâncias e as ilações ou conclusões que os julgadores dela retiraram.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão a resolver nestes autos – tal como de resto a recorrente a delimita na conclusão 13ª – “resume-se a saber se as garantias, prestadas pela autora ao réu, foram ou não ilegal e abusivamente accionadas pelo réu”. Questão prévia a essa é, todavia, como também diz a recorrente (conclusão 14ª) a de saber se teve ou não lugar a recepção definitiva tácita da empreitada, ao abrigo do estabelecido no n.º 5, do art. 217, por remissão do art. 227º, n.º 3 do RJEOP-
- 3.3.Nos presentes autos a recepção provisória da obra ocorreu em 16 de Novembro de 2006. Pelo que, o prazo de cinco anos de garantia terminava em 16 de Novembro de 2011. Em 11 de Outubro de 2011, a autora, ora recorrente solicitou que fosse realizada a recepção definitiva da obra e libertadas as cauções. A entidade demandada com data de 11 de Novembro de 2011 (cinco dias antes de terminar o prazo da garantia) informou o recorrente de que a obra não se encontrava em condições de ser recebida, tendo proposto uma vistoria conjunta para assinalar as zonas a intervencionar.
Entretanto, como não ocorreu qualquer outra diligência, o recorrente sustenta que em 20-12-2011, ocorreu a recepção tácita definitiva da obra, nos termos do art 217º, n.º 5, do Dec. Lei 59/99, de 2 de Março.
Entendimento que o TCA afastou com o argumento de que ainda antes de decorrido o prazo final de garantia a entidade demandada informou o recorrente de que a obra, tendo em atenção os defeitos que apresentava, não podia ser recebida e propôs uma vistoria conjunta para assinalar as zonas a intervencionar.
Deste modo quando a entidade demandada propôs a realização de vistoria conjunta era porque não tinha a intenção de proceder à recepção definitiva, não podendo, por esse motivo, funcionar a presunção constante do art. 217º, n.º 5.
Aliás, continua o acórdão, posteriormente foi feita a vistoria conjunta e as partes procederam ao levantamento das deficiências existentes. “Assim, pelo exposto – diz o acórdão recorrido – conclui-se que tendo a entidade demandada informado o empreiteiro de que não podia ocorrer a recepção definitiva da obra devido às deficiências que essa mesma obra apresentava e tendo sido proposta a realização de uma vistoria conjunta, antes de expirar o prazo de garantia, não se pode concluir que ocorreu o deferimento tácito da mesma”.
3.4. Como decorre do exposto a questão essencial é a de saber se ocorreu ou não recepção definitiva tácita da obra, num caso em que o dono da obra, antes do fim do respectivo prazo denunciou a existência de deficiência e pediu a realização de uma vistoria conjunta com vista à sua identificação, no âmbito de vigência do Dec. Lei 59/99.
Trata-se, desde logo, de uma questão localizada no tempo. O regime actual previsto nos artigos 394º e 395º não é idêntico e, portanto, os termos de resolução da questão jurídica deste processo não são transponíveis para o futuro. Circunstância que retira à questão importância jurídica fundamental, na medida em que acaba por se limitar a presente litígio.
Não pode dizer-se, também, que a questão seja de importância social fundamental pois os valores envolvidos só por si não assumem essa dimensão (€ 75.238,09 mais € 6.187,50 – cfr. facto d) e e) da matéria de facto.
Finalmente a decisão recorrida mostra-se fundamentada com um discurso juridicamente plausível, citando no mesmo sentido um acórdão do Tribunal da Relação do Porto e do TCA Sul, não evidenciando assim erro manifesto ou grosseiro a exigir, só por si, a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.