03460/22.5BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 03460/22.5BELSB
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Falta, Pressupostos
Recorrente: Aa
Recorridos: Ordem dos Notários
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33968
Nr Documento: SA12025062603460/22
Juízes: José Francisco Fonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaFonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f1c187b7d73351580258cba0037b649
Sumário
Não é de admitir a revista quando o Recorrente não alega erros de julgamento que permitam ao Tribunal sustentar a existência de uma questão jurídica ou socialmente fundamental que deva ser reapreciada em sede de recurso excepcional, assim como da leitura da decisão recorrida não resulta aparente a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Texto
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra a ORDEM DOS NOTÁRIOS, providência cautelar em que requereu a suspensão de eficácia da i) deliberação de 8 de Julho de 2021 do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários que instaurou ao Requerente um processo para a averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de notário, PAIEP nº.1/2021; e da, ii) deliberação de 23 de Novembro de 2021 do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários que declarou a falta de idoneidade do Autor para o exercício da profissão de notário, PAIEP nº.1/2021; e da iii) deliberação de 7 de Outubro de 2022 da reunião da Direcção da Ordem dos Notários que declarou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários do Autor, e ainda o indeferimento dos requerimentos apresentados à Ordem que pressuponham a inscrição activa.; e, em consequência, pediu a condenação provisória da Requerida/Ré para que esta cumprisse o que se peticionou no artigo 40.º do articulado, isto é, “ 1- alteração no site da ON da morada e dos contatos das novas instalações do cartório, seguintes: Avª. de Berna, nº. 30 - 3º Piso - Escritório E (105 0-042) Lisboa - Telefone:211654183 - telemóveis: 910336634 / 919667486 / 936257659 - E-mail:....notario @gmail.com; 2- que envie um senhor inspetor OU que seja dada autorização ao Autor para lavrar um auto de destruição e destruir ao abrigo e para os efeitos do artigo 31º do Código do Notariado, conforme listagem de documentos que já entregou à Ré. 3- que autorize as colaboradoras deste cartório, BB, NIF ...33 e CC, NIF ...51 a procederem ao arquivo notarial eletrónico de documentos na competente Plataforma e da tramitação de Processos de Inventário, conforme 2 autorizações que já entregou à Ré. - Art. 184º nº. 1, alínea b) do CPA .”. 2. Por sentença de 27.07.2023, o TAC de Lisboa julgou: i. procedente a exceção da inimpugnabilidade da deliberação de 8 de julho de 2021; do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários ; improcedente a exceção da ineptidão da petição inicial; Declarou nulas as deliberações proferidas a, a. 23 de novembro de 2021 pelo Conselho Supervisor da Ordem dos Notários que declarou a falta de idoneidade do Autor para o exercício da profissão de notário, PAIEP nº.1/2021; 30 de maio de 2022 pela Direção da Ordem dos Notários que declarou propor o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários do Autor, e ainda o indeferimento dos requerimentos apresentados à Ordem que pressuponham a inscrição ativa; 7 de outubro de 2022 pela Direção da Ordem dos Notários onde foi decidido o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Notários, e ainda foi deliberado o indeferimento dos requerimentos apresentados à Ordem que pressuponham a inscrição ativa; 3 . A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 27.05.2025 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente nos seguintes termos: “(…) No caso do A., por ter sido condenado pela prática de crimes de falsificação de documentos e de burla qualificada, quando se espera dele, como notário, a criação de documentos na sua actividade profissional, aos quais é atribuída fé pública, não relevando se tais crimes foram praticados na sua vida privada, por o legislador os ter considerado gravemente desonrosos para o exercício da profissão e, por isso, 30 presumir que lhe retiram aptidão para o efeito. A alínea b) do nº 8 do artigo 70º do Estatuto da Ordem dos Notários, a que o juiz a quo se refere, e que determina o cancelamento da inscrição do associado que tenha sido condenado na sanção de interdição definitiva do exercício da actividade notarial, não tem aplicabilidade no caso em apreciação, mas sim o disposto na alínea d) do mesmo nº e artigo, que, referindo-se às demais situações previstas no presente Estatuto, remete para o previsto no nº 5, que, por sua vez, comina, designadamente, a averiguação de falta de idoneidade do associado para o exercício da actividade profissional de notário com o cancelamento da respectiva inscrição. Consequentemente, não havendo que aplicar ao caso do A. o disposto no artigo 70º do Estatuto do Notariado, relativo à aplicação de sanções disciplinares, como entende o juiz a quo, não há sequer que ponderar a falta ou a relevância jurídica da falta de instauração de processo disciplinar contra o mesmo para justificar o cancelamento da sua inscrição. Ou, considerar que a deliberação que o determinou, bem como as que foram praticadas no procedimento de averiguação e na sequência do decidido neste, estão inquinadas de nulidade por falta absoluta de forma legal, nos termos do artigo 161º nº 2 alínea g) do CPA . Ou sequer da causa invalidante, prevista na respectiva alínea d) por violação dos seus direitos constitucionais de defesa que não teriam sido observados por não ter sido instaurado processo disciplinar. Em suma, não foi instaurado processo disciplinar porque nos termos do invocado artigo 70º do Estatuto da ordem dos Notários, tal não era exigível, mas sim o processo próprio de averiguação da falta de idoneidade do A., enquanto notário, para o exercício da profissão, da competência do Conselho Supervisor da Ordem (e não do membro do Governo responsável pela área da Justiça), que seguiu a tramitação do processo disciplinar, com as devidas adaptações, tendo o A. sido notificado para apresentar a sua defesa à acusação que contra si foi dirigida, o que fez. Antes de ser proferida deliberação de cancelamento da sua inscrição, foi também notificado para se pronunciar sobre a proposta da Direcção da Recorrente para o mesmo efeito, o que também fez. Donde, nem a deliberação do Conselho Supervisor, de 23.11.2021, que declarou a inidoneidade do A. para continuar a exercer a profissão de notário, nem a deliberação da Direcção, de 7.10.2022, de cancelamento da inscrição de associado do mesmo [já que a de 30.5.2022 é uma mera proposta efectuada para permitir a audição prévia do A., não tendo natureza lesiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos] enfermam dos vícios que o juiz a quo lhes imputa de falta absoluta de forma legal e de preterição dos direitos constitucionais de defesa. Face ao que, forçoso é concluir que o juiz a quo efectuou uma manifesta errada interpretação e aplicação do direito aos factos provados. Considerando que o A./recorrido, nas suas contra--alegações, se limitou a concordar com a apreciação efectuada pelo juiz a quo das causas de invalidade dos actos impugnados, suscitadas oficiosamente, sem requerer a ampliação do objecto do recurso, nos termos e apara os efeitos previstos no artigo 636º do CPC , impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção improcedente (…)” . 4. É desta decisão que vem agora interposto o presente recurso de revista pelo A. A questão principal em discussão nos autos prende-se com a existência ou não de um vício / erro respeitante ao meio procedimental adoptado que culminou com deliberação de cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Notários. A questão envolve não apenas a escolha do meio – averiguação de falta de idoneidade / processo disciplinar –, mas também a respectiva tramitação e o teor das comunicações que decorreram ao longo do mesmo. As instâncias decidiram de forma diferente, tendo a sentença concluído pela nulidade da deliberação que ordenara o cancelamento da inscrição, ao passo que a decisão do TCA Sul concluiu, nos termos antes transcritos, pela inexistência de vícios e pela conformidade jurídica daquela decisão. É desta segunda decisão que o A. vem agora interpor recurso de revista, mas fá-lo de forma muito deficiente como foi é pela Entidade Demandada e expressamente explanado no acórdão proferido pelo TCA, em 30.04.2025. Com efeito, nas suas quatro conclusões recursivas o Recorrente limita-se a alegar a existência de um erro notório da decisão recorrida, que não caracteriza nem define, e que esta formação também não identifica, assim como a assacar diversas nulidades ao acórdão, que não se mostram existir, como este segundo acórdão do TCA Sul bem explica. No essencial, o Recorrente não aponta divergências ou erros de julgamento à decisão recorrida. E isto determina que não estejam reunidos os pressupostos para que este Supremo Tribunal Administrativo pudesse nesta sede processual reapreciar os argumentos respeitantes à conformidade jurídica da questão de fundo a respeito do procedimento adoptado pela Ordem dos Notários e que culminou com o cancelamento da inscrição do A. 5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.