IV. Impugnação da decisão fáctica
(…)
Concluindo e sintetizando, a impugnação da decisão fáctica deduzida improcede na totalidade.
VResponsabilidade pela reparação do acidente de trabalho versus descaracterização do acidente
Na sentença recorrida entendeu-se que o acidente dos autos é caracterizável como acidente de trabalho e que o mesmo ocorreu por falta de observação das regras de segurança no trabalho, tendo a empregadora sido condenada pela sua reparação, ao abrigo do artigo 18.º da LAT.
Em sede de recurso, a empregadora veio impugnar esta decisão, utilizando três distintas fundamentos:
- a)O acidente deve ser descaracterizado, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea b) da LAT.
- b)Não ocorreu qualquer violação das normas de segurança no trabalho, por parte da empregadora, pelo que não estamos perante uma situação de responsabilidade agravada, prevista no artigo 18.º da LAT.
- c)A qualificar-se o acidente como de trabalho, a sua reparação recai exclusivamente sobre a seguradora.
Apreciemos cada um dos fundamentos.
Da alegada descaracterização do acidente
Alega a recorrente que o infeliz atropelamento apenas ocorreu porque o sinistrado atuou com negligência grosseira.
Analisemos.
Estipula o artigo 14.º, n.º 1, alínea b) da LAT que não há lugar à responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista neste diploma legal, quando o acidente provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Respeitando a terminologia utilizada pelo legislador, em tal situação, considera-se o acidente “descaracterizado”.
Comecemos por referir que o ónus probatório da verificação da situação excludente do direito à reparação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, recai sobre quem a invoca[15].
Em segundo lugar, há que destacar que a expressão “provier exclusivamente”, utilizada pelo legislador, implica a existência de um nexo de causalidade adequada e exclusiva entre o comportamento caracterizável como negligência grosseira, assumido pelo sinistrado, e o evento lesivo[16].
Relativamente à definição do que seja “negligência grosseira”, é o próprio legislador que refere no n.º 3 do artigo 14.º: «Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.»
Conforme refere Carlos Alegre: «”Comportamento temerário” e “alto e relevante grau” são conceitos vagos que dificilmente se podem analisar, a não ser ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos. Significa isto que entendemos que tais conceitos não devem ser “medidos” face ao comportamento ideal do “bónus pater familiae”. Por outro lado, o uso indiscriminado do conceito temerário pode punir atos de abnegação e heroísmo, normalmente caracterizados pela sua temeridade, e não premiá-los como seria de justiça.»[17].
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na análise dos diversos casos concretos que têm sido submetidos à sua apreciação, tem balizado e densificado o conceito geral e abstrato utilizado na lei.
No Acórdão de 21/03/2013, Proc. nº 191/05.4TTPDL.P1.S1, escreveu-se o seguinte:
«(…) a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta»
No Acórdão de 24/10/2012, Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1, definiu-se o conceito abstrato utilizado da lei, nos seguintes termos:
«A negligência grosseira é uma modalidade de negligência qualificada.
(…)
A negligência grosseira pressupõe um desrespeito pelo dever de cuidado especialmente censurável, em grau particularmente elevado, centralizado numa indiferença acentuada do agente perante o perigo inerente ao exercício da atividade que prossegue comportando uma dimensão de temeridade, materializado na omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares.
No entender de MENEZES LEITÃO, “de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstrato, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma”.
A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica.
Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito.
Refere-se naquela norma que se entende “por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», “da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”, elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente.
Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como fator de controlo do risco inerente à atividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes.
A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de “negligência grosseira” acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima.
Referia-se naquela norma que “não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é suscetível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um “comportamento temerário em alto e elevado grau” e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
Não obstante os acórdãos citados se reportarem ao anterior regime de reparação dos acidentes de trabalho, a sua fundamentação permanece aplicável ao atual regime vigente.
Tentando sintetizar o que resulta da jurisprudência citada, pensamos ser possível afirmar que uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que se verifique:
- -Um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado);
- -Em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo);
- -E que não resulte:
- (i)da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador);
- (ii)da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja);
- (iii)dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade).
Importa também salientar que a apreciação da negligência grosseira, deve ser feita sempre tendo em consideração as específicas e concretas condições do sinistrado e nunca em função de um padrão geral ou abstrato de conduta.
Posto isto, passemos à análise do concreto sinistro que se aprecia.
No dia 11/12/2019, pelas 8h40, o sinistrado e os seus colegas estavam a realizar trabalhos de remoção e limpeza de detritos e vegetação da via pública, na Estrada Municipal Poço dos Pardais, em Estômbar.
Em concreto, ao sinistrado competia-lhe seguir, com um soprador, os seus colegas que efetuavam a limpeza das bermas com máquinas roçadeiras.
E, de facto, quando chegou ao local da limpeza, o sinistrado equipou-se e aguardou sinal para começar o seu trabalho com o soprador, sendo certo que não lhe cabia qualquer tarefa de colocação de sinalização da via pública.
Resulta da factualidade provada que não foi colocada qualquer sinalização temporária rodoviária a avisar a execução dos trabalhos de limpeza, nem foi interrompido o trânsito rodoviário.
E devido a estas omissões, BB, que conduzia um veículo ligeiro de mercadorias na referida estrada, no sentido Parchal- Estombar, veio a embater no corpo do sinistrado, por detrás, por não se ter apercebido atempadamente da presença deste na faixa de rodagem.
Ora, o circunstancialismo fáctico apurado, não nos permite concluir, desde logo, que o sinistrado atuou com negligência grosseira, pois não resultou demonstrado que o mesmo estivesse a executar as suas funções com conhecimento da inexistência da colocação da sinalização de aviso de obra em via pública, ou que soubesse da não interrupção do tráfego rodoviário.
Nada indicia que o sinistrado tenha assumido um comportamento absolutamente temerário ao realizar o seu trabalho.
O sinistrado quando chegou ao local onde o trabalho de limpeza iria ser realizado, limitou-se a prover-se do equipamento necessário para o exercício da sua função e aguardou sinal para começar o seu trabalho com o soprador.
Além disso, o embate do veículo ligeiro de mercadorias com o corpo do sinistrado ocorreu porque o trânsito rodoviário não foi impedido de circular e inexistia qualquer sinalização de aviso ou alerta dos condutores para o trabalho que estava a ser realizado na via pública.
Foram estas omissões que originaram o acidente.
Logo, não resultou demonstrado que o acidente se deveu, exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado.
Consequentemente, não se verifica a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
Como tal, sufragamos a decisão da 1.ª instância que concluiu não haver lugar à descaracterização do acidente.
Da alegada inexistência de responsabilidade agravada
A recorrente refere que o acidente não ocorreu devido a qualquer inobservância, pela sua parte, de regras de segurança no trabalho.
Vejamos.
De harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 18.º da LAT, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares.
No caso que se aprecia, interessa-nos particularmente apreciar se o acidente ocorrido resultou da falta de observação pela empregadora, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Este segmento do preceito pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:
- a)que sobre a empregadora ou qualquer outra das entidades mencionadas no normativo recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
- b)que tais normas não tenham sido efetivamente cumpridas;
- c)que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente.[18]
Temos entendido que as regras a que o artigo se refere são normas que consagram deveres especiais de cuidado em matéria de segurança e saúde no trabalho, o que exclui da previsão legal qualquer violação de um dever geral de cuidado.
O ónus da alegação e prova dos factos suscetíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respetivo beneficiário (titulares do direito à reparação e, por outro lado, companhias seguradores que pretendam desonerar-se da sua responsabilidade)[19].
Avancemos…
De harmonia com o disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho, o empregador tem o dever de prevenir os riscos profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, e de adotar as medidas que decorram da lei ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho.
O n.º 1 do artigo 281.º do Código do Trabalho prescreve que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, estipulando o n.º 2 do artigo que o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
Por seu turno, o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho)[20] consagra que o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde que devem ser asseguradas pelo empregador
E dispõe o artigo 15.º do mesmo diploma legal:
«1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
- a)Evitar os riscos;
- b)Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
- c)Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- d)Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
- e)Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
- f)Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- g)Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
- h)Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
- i)Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- j)Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
- l)Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
(…)».
Ressalta da legislação mencionada que incide sobre o empregador a obrigação de assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, nomeadamente prevenindo e evitando riscos profissionais.
Posto isto, retornemos ao caso dos autos.
Infere-se da factualidade provada que o sinistrado trabalhava por conta e sob as ordens da recorrente, ainda que, no dia do acidente, estivesse a executar trabalhos para a empresa utilizadora.
Os trabalhos que estavam a ser executados realizavam-se numa via pública com circulação rodoviária, e consistiam na remoção e limpeza de detritos e vegetação.
Ora, atendendo às características do local (uma estrada, com trânsito rodoviário), é óbvio que um dos riscos inerentes à atividade que estava a ser executada era o de lesão derivada da circulação de veículos, como, por exemplo, o atropelamento dos trabalhadores que estavam a ocupar a estrada, pelo que competia à empregadora assegurar-se que os seus trabalhadores executavam o trabalho para a utilizadora em condições de segurança e saúde, com implementação de todas as medidas preventivas necessárias ao desaparecimento ou redução do risco.
Prescreve o artigo 5.º, n.º 1 do Código da Estrada que nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito.
E, segue-se no n.º 2 do artigo:
«Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.».
Também de acordo com a alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro[21], os troços de via pública , nos quais se realizem obras ou existam obstáculos ocasionais, devem estar regulados por sinalização temporária.
Ora, em face das circunstâncias que envolviam a execução do trabalho, o risco mencionado supra e a legislação indicada, impunha-se que a empregadora se tivesse assegurado que seria colocada a sinalização adequada a avisar, atempadamente, os condutores dos veículos que circulavam naquela estrada, sobre a execução da obra, e que seria impedida a circulação rodoviária, se tal se revelasse necessário.
Porém, não o fez, e, por isso, violou regras de segurança e saúde no trabalho que lhe impunham obrigações e deveres.
Desta forma, o sinistrado logrou demonstrar a alegada inobservância de regras de segurança, por parte da empregadora.
Quanto ao último dos requisitos exigidos – relação de causalidade adequada entre o incumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e o acidente – também se nos afigura que o mesmo se mostra preenchido, atenta a factualidade provada.
Se a sinalização da existência de obra em via pública e a interrupção do tráfego rodoviário tivessem sido implementados, o risco de atropelamento do sinistrado, quando estava a trabalhar ocupando a estrada, teria sido evitado, porque tais medidas de segurança eram adequadas a evitar o acidente.
Face ao exposto, conclui-se que foi o incumprimento das regras de segurança e saúde pela empregadora que, com elevado grau de probabilidade, levou à ocorrência do acidente.[22]
Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos da responsabilidade agravada prevista no n.º 1 do artigo 18.º da LAT.
Por conseguinte, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, ao ter condenado a recorrente ao abrigo da aludida norma legal[23].
Da alegada responsabilidade exclusiva da seguradora pela reparação do acidente
Tendo a recorrente pugnado pela inexistência da responsabilidade prevista no artigo 18.º da LAT, veio a mesma sustentar que a única responsável pela reparação do acidente é a seguradora para a qual havia sido transferida a responsabilidade emergente de acidente de trabalho.
Sucede que, como analisámos anteriormente, existe responsabilidade agravada da empregadora, pelo que, este terceiro fundamento do recurso se mostra prejudicado.
A seguradora apenas é responsável nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 79.º da LAT, conforme foi corretamente apreciado e decidido na sentença recorrida.
Em jeito de conclusão, resta-nos referir que o recurso terá de ser julgado totalmente improcedente, sendo as custas do mesmo suportadas pela recorrente. VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
Évora, 12 de outubro de 2023
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)