IVO Direito
Estamos na presença de um processo de injunção que devido à não notificação do requerido e uma vez que o requerente o havia pedido, foi o processo à distribuição, tudo no cumprimento do fixado no artigo 16º n.º 1 do DL n.º 269/98.
Isto é, com a não notificação do requerido frustrou-se o objectivo do processo de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, como acção declarativa especial ou comum.
Transmutado o procedimento injuntivo em acção declarativa, que passa a seguir os termos do processo comum, reveste a acção a natureza de acção de condenação numa quantia pecuniária.
Esta transmutação do processo de injunção em acção declarativa tem, naturalmente, os seus reflexos em termos de custas.
De facto, dispõe o art. 19º do DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, pelo art. 8º do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e pelo art. 2º do DL n.º 157/2005, de 1 de Julho que:
“3º - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do CCJ, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da distribuição e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior.
4º - Sem prejuízo do disposto no CPC relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranha a respectiva peça processual”.
Da leitura deste normativo, resulta claro que o prazo de 10 dias se devem e têm de contar a partir da data da distribuição e não da notificação da remessa do processo para a distribuição, não tendo aqui que ser contabilizado qualquer prazo de dilação postal prevista no código processual, ou seja, nos termos deste n.º 3, não há que aplicar aqui a dilação de 3 dias do CPC para a notificação postal, uma vez que se fala não em “notificação” mas sim em “distribuição”.
E não será estranho que assim seja, na medida em que se está de acordo com o prazo de 10 dias fixado no art. 24º do CCJ, que será a contar, “para o autor, exequente ou requerente, da apresentação da sua petição ou requerimento em juízo ou da distribuição, quando a houver”.
E de igual forma se retira do art. 4º do referido DL. n.º 269/98 quando afirma que à contagem dos prazos constantes das disposições deste diploma são aplicáveis as regras do CPC, sem qualquer dilação.
Deste modo, o prazo de 10 dias aqui fixado deve ser considerado como processual e fixado por lei, que é contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais.
Tal prazo obedecerá então ao fixado no n.º 1 e 2º do art. 144º do CPC.
Contado tal prazo, tendo em atenção este normativo e a data da distribuição, certo é que terminava em 2 de Julho de 2006 o prazo de pagamento da taxa de justiça devida.
Sendo este dia 2 um domingo, então o prazo dilatava-se até dia 3, segunda-feira.
Sucede que o requerente pagou em 4 de Julho de 2006, ou seja, no dia seguinte ao fim do prazo, a taxa de justiça e em 5 de Julho de 2006 envia por correio o documento comprovativo de tal pagamento, o qual foi recebido em 7 de Julho de 2006 (doc. Juntos de fls. 22, 23, e 21)
Consideramos que a junção deste documento comprovativo é um acto processual da parte, o qual, na falta de disposição legal especial em contrário, está sujeito à disciplina do art. 145º n.º 5 e 6 do CPC.
Será que a recorrente tem o direito de praticar este acto num dos 3 dias úteis seguintes ao termo normal do prazo existente para o efeito (10 dias), ficando a respectiva validade dependente do pagamento da multa de que fala aquele art. 145º, n.º 5 do CPC, mesmo que o não tenha pedido?
Ou seja, pagando o requerente a taxa de justiça no dia seguinte ao término dos 10 dias, haverá lugar imediatamente ao desentranhamento da peça processual ou poderá ainda usar do n.ºs 5 e 6º do art. 145º do CPC?
É que, de acordo com as conclusões formuladas e a decisão impugnada a questão a dilucidar no âmbito do presente recurso é a de saber se será de aplicar ou não o fixado no art. 145º n.º 5 e 6 do CPC a quem não paga a taxa de justiça inicial devida pela transmutação do processo de injunção em processo comum, nos 10 dias fixados no art. 19º n.º 3 do DL 269/98, evitando, desde logo, o seu desentranhamento.
Relativamente a este aspecto, determina o art. 28º do CCJ, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, cuja entrada em vigor é de 1 de Janeiro de 2004, donde aplicável ao presente caso, tem a seguinte redacção:
“A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo”.
E sendo assim, ao atendermos às “cominações da lei do processo”, então haverá que aplicar aqui as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 do art. 145º do CPC, com a nova redacção do mesmo DL n.º 324/2003, por praticado dentro dos 3 primeiro dias úteis subsequentes ao termo do prazo – 3 era o último e foi praticado a 4 -, devendo a secretaria, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa respectiva.
De facto, este normativo determina no seu n.º 5 que, independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
Por sua vez, no seu n.º 6 fixa que «Praticado o acto nos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa.»
Por tudo se dirá que, como resulta das disposições conjugadas no citado art. 19º, nº 3 e 4 do Dec. Lei nº 269/98, de 1/9 e 145º n.º 5 e 6º do CPC, prosseguindo a injunção como acção, as partes devem proceder ao pagamento de taxa de justiça inicial que se mostre devida e no prazo de 10 dias após a distribuição, sob pena de poder haver lugar ao pagamento de multa e/ou de verem desentranhadas as peças processuais oferecidas.
No entanto, como não foi cumprido o determinado no art. 145º n.º 5 e 6 do CPC, com a explicação acima efectuada, isto é, a secretaria não notificou o interessado, logo que verificou a falta para efectuar o pagamento omitido, com acréscimo, haverá que o efectuar agora.
Daí que não seja ainda tempo de ser ordenado e cumprido o n.º 4 do art. 19º do DL n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, com desentranhamento da respectiva peça processual, porque o prazo de pagamento da taxa de justiça ainda se não esgotou, sendo que tal prazo será prévio à junção do documento comprovativo do pagamento.
Ou seja, apesar da regra fixada na norma em causa de ser ordenado o desentranhamento das peças processuais de quem não procede ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, esta apenas opera depois de esgotado a prática determinada no n.ºs 5 e 6º do art. 145º do CPC, tanto mais que o agravante pagou a taxa dentro dos três dias subsequentes, faltando-lhe pagar apenas a multa respectiva - n.º 5 do art. 145º do CPC -.
Quando assim acontece, deve, antes de ser ordenado o desentranhamento das peças processuais e uma vez que a multa não foi paga, ser cumprido o n.º 6 do citado artigo, isto é, ser notificado o requerente, pela secretaria e independentemente de despacho, para pagar a respectiva multa.
Pensamos ser este o entendimento que melhor se enquadra com o espírito e razão de ser das normas relativas à injunção, mais ainda quando transmutada esta em acção comum.
Por isso, a secretaria deverá ainda proceder à referida notificação.