Enquanto a sentença não transita em julgado há que considerar atempadamente formulado o pedido de apoio judiciário pois tem-se por indiscutível a pendência da causa.
A concessão desse benefício só pode ter sentido em função de questões que ainda subsistam para decidir e nunca poderá ter como finalidade em si mesma a dispensa do pagamento das custas que o condenado não tenha possibilidade de pagar.
Tendo o arguido, além de requerido a pagamento de multa em prestações, e a não transcrição da decisão condenatória no certificado do registo criminal, pedido a concessão do apoio judiciário, tendo aquelas duas primeiras pretensões merecido acolhimento, há que indeferir o pedido do apoio judiciário pois resulta, de motivação do recurso, que o recorrente não teve em mente discutir a sua condenação mas apenas eximir-se ao pagamento das custas em que foi condenado.
Para situação de carência económica que justificam o não pagamento das custas o remédio há-de encontrar-se noutra sede (cfr. artigo 116 n.1 do Código das Custas Judiciais), que não no âmbito do apoio judiciário.