I – Relatório
1. A…………, SA (A…………), devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 08.05.14 (fls. 318-331), que acordou negar provimento ao recurso apresentado pela A., “com fundamentação diferente da da decisão recorrida”.
A presente acção foi proposta inicialmente no TAC de Lisboa pela A…………, ora recorrente, contra o Município de Lisboa (ML), tendo aquele proferido decisão pela qual julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada pela Autora, e, em consequência, condenou “o Réu a pagar à Autora a quantia de € 67 745, 35, absolvendo-o dos restantes pedidos de que a Autora não desistiu” (cfr. fl. 199).
Por requerimento de fl. 405, entrado neste Supremo Tribunal em momento ulterior ao da apresentação das contra-alegações, veio a ora recorrente “informar que o Réu, Município de Lisboa, já efectuou o pagamento da quantia a que tinha sido condenado por sentença de 2 de Setembro de 2013, respeitante a juros sobre as facturas entretanto pagas na pendência da presente acção, no valor de € 67.745, 35. Assim, nada mais o Réu deve à Autora a este título, prescindindo a Autora de juris de mora sobre o valor agora pago”.
2A recorrente A………… apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (fls. 345 e ss):
“A - O presente recurso tem por objecto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 8 de Maio de 2014, que negou provimento ao recurso, com fundamentação diferente da decisão proferida pelo TAC de Lisboa, que havia julgado parcialmente procedente a acção, não condenando o Recorrido no pagamento da indemnização peticionada, no montante de € 3.206.598,47, com fundamento na rescisão do contrato de "Empreitada 01/COPRAD/2000 - Urbanização do ……… - Fase II", e consequentes juros.
B - A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida porque o Tribunal cometeu erro de julgamento de Direito, violando, quanto ao alcance e aplicação, o disposto no n.º 2 do artigo 234º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, negando o pedido de indemnização da Recorrente.
C - Após a celebração do contrato de empreitada em apreço e durante a execução do mesmo, a Recorrente rescindiu-o ao abrigo do disposto no artigo 154.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
D - O Município de Lisboa nunca pôs em causa a legitimidade ou o fundamento para a rescisão operada por parte da A…………, nem o direito desta a ser ressarcida.
E - A rescisão do contrato consubstanciou o legítimo exercício de um direito que assistia à Recorrente, que, para efeitos de indemnização, preferiu/optou aplicar o disposto no artigo 234.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, cumprindo escrupulosamente o disposto no mesmo.
F - Com efeito, a Recorrente, ao recorrer a tal mecanismo, prescindiu de realizar a liquidação das perdas e danos sofridos, optando por receber uma única indemnização correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados (projectos elaborados, neste caso) e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente.
G - Quer dizer, a Recorrente, não querendo aguardar por tal liquidação, optou pela alternativa objectiva e mais célere que a lei lhe conferia, não tendo para o efeito, como resulta claro da letra da lei, que provar ou demonstrar quaisquer danos ou prejuízos em que tenha incorrido.
H - O mecanismo previsto no artigo 234.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, é, conforme consta do mesmo, um mecanismo alternativo, de aplicação automática, sem que seja necessário reunir condições ou pressupostos específicos para a sua aplicação. Nem qualquer apuramento real ou liquidação têm que ser efectuados.
I - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de Direito ao considerar, que o empreiteiro não executou qualquer trabalho, quando havia sido dado como provado, por admissão expressa Réu/Recorrido, que o empreiteiro elaborou e entregou ao Município de Lisboa, todos os projectos que contratualmente lhe competia conceber.
J - A empreitada em questão tratava-se de uma concepção/construção.
K - A A………… realizou todos os trabalhos de concepção – todos os projectos – que lhe competia fazer.
L - Ora, como atrás se demonstrou, esta via interpretativa seguida pelo Tribunal revela-se manifestamente errada e viola o disposto no n.º 2 do artigo 234º do D.L. 59/99, de 2 de Março.
M - Também, a via interpretativa distinta seguida pelo Tribunal de 1ª instância, não tem apoio em qualquer dos elementos hermenêuticos disponíveis ao intérprete, priva o preceito de qualquer efeito útil, assenta numa confusão entre institutos jurídicos e contraria frontalmente tudo o que a Doutrina e a jurisprudência já laboraram sobre o assunto.
N - A via interpretativa seguida pelo Tribunal de 1ª instância olvidou o sentido real (e claríssimo) do artigo 234.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que é o de estabelecer uma opção por uma presunção legal inilidível (iuris et de iure) que elimine a incerteza jurídica da determinação e prova dos danos emergentes e dos lucros cessantes decorrentes da rescisão contratual gerada por facto imputável ao dono da obra, num contexto legal em que é reconhecido ao empreiteiro o direito a uma indemnização pelo interesse contratual positivo, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, isto é, e no limite, o direito ao preço convencionado deduzido das poupanças resultantes da não execução do contrato.
O - "O artigo 234.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março
- a)Trata-se de uma cláusula legal de fixação antecipada do montante da indemnização devida ao empreiteiro em caso de o contrato ser rescindido com os fundamentos e nas circunstâncias previstos no n.º 1 do mesmo preceito;
- b)Trata-se de uma cláusula legal de fixação antecipada do montante da indemnização relativa a danos emergentes e lucros cessantes e pelo interesse contratual positivo, visando assim colocar o empreiteiro na situação económica em que estaria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido; e...
- c)Trata-se de uma cláusula legal de fixação antecipada do montante da indemnização que, a ser ativada pelo empreiteiro no exercício da opção que lhe é conferida pelo preceito em causa, dispensa a invocação, prova ou quantificação de quaisquer prejuízos efetivos, sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes".
P- A ratio legis deste verdadeiro mecanismo sancionatório visa permitir ao empreiteiro reclamar uma indemnização de forma mais célere e sem necessidade de alegar e demonstrar danos emergentes e lucros cessantes.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo ser considerado procedente o erro de Direito alegado e, em consequência a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente acção administrativa comum”.
3. O recorrido Município de Lisboa (ML) apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo (fls. 374 e ss):
“1 - O recurso de revista a que alude n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, consubstancia-se na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, em casos excepcionais, tendo por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - O mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.
3 - Assim, a intervenção do STA só se justificará em matéria de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador.
4 - A admissão do recurso de revista excepcional depende da verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
5 - A Recorrente não identifica, nem se vislumbra no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro e, muito menos o erro de julgamento de direito que lhe é assacado, sendo que a tese nele explanada é a solução juridicamente plausível, inexistindo por tal, qualquer necessidade da sua admissão, para uma melhor aplicação do direito.
6 - A questão a que se reporta a Recorrente na sua alegação, não se apresenta como particularmente complexa, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial complexidade, não é controversa na doutrina e na jurisprudência, nem tão pouco é inovadora, pelo que a mesma, consequentemente, não reveste de especial relevância jurídica.
7 - Tão pouco se vislumbra desta uma especial relevância social, encontrando-se a dita questão, condicionada e balizada pelo quadro factual fixado no RJEOP aplicado, no âmbito da execução dos contratos de empreitadas de obras públicas e da rescisão do mesmo, pelo exercício do direito do empreiteiro, por retardamento da consignação (artigo 154º) e arbitramento da indemnização, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 238.º do mesmo Código ou, no caso de terem sido executados trabalhos, nos termos do n.º 2 do artigo 234.º desse mesmo diploma legal.
8 - Desta feita, a mera alegação, sem a necessária e indispensável demonstração das razões pelas quais a Recorrente pretende a apreciação da questão a submeter ao STA, revela, inquestionavelmente, que se não encontram verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista, pretendendo apenas a mesma sanar o seu insucesso, fazendo assim um uso indevido desta instância de recurso.
9 - Do exposto resulta que a Recorrente não identifica, nem se vislumbra no caso em apreço, nenhuma questão de relevância jurídica ou social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, a que acresce a inexistência de erro manifesto ou grosseiro na Decisão, e muito menos do vício que lhe é assacado, que viesse a determinar a admissão do recurso, para uma melhor aplicação do direito.
10 - Consequentemente, no caso sub examine, não se encontram verificados os pressupostos de admissão do recurso, previstos no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA, pelo que este recurso de revista do Douto Acórdão do TCA Sul não deve ser admitido mas, liminarmente rejeitado.
11 - O Douto Acórdão recorrido merece ser mantido pelo seu valor doutrinário e, o que igualmente merece louvor, perspicácia.
12 - A fundamentação do Douto Acórdão do TCA Sul para também negar provimento ao recurso, distinta é da decisão do TAC de Lisboa.
13 - Todavia, o mesmo não enferma do erro de julgamento de Direito que lhe é assacado, violando, quanto ao seu alcance e aplicação, o disposto no n.º 2 do artigo 234.º do Dec-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
14 - O contrato de empreitada em apreço engloba o projecto para a ligação viária Olaia/Xabregas e da Rotunda de Xabregas e a execução de trabalhos para a construção da Urbanização de Terrenos Municipais sitos no ………, bem como para a construção da Ligação Viária Olaias/Xabregas e da Rotunda de Xabregas".
15 - Apesar de ter sido elaborado Auto de Consignação da obra, o mesmo nunca foi homologado, pelo que nunca ocorreu a Consignação da Empreitada em apreço.
16 - Pela Consignação da Obra, fica o Empreiteiro a dispor de todos os elementos que "ao dono da obra cabe facultar-lhe para que possa dar início dos trabalhos de execução da empreitada".
17 - A Lei reconhece ao Empreiteiro o direito de rescindir o contrato, com fundamento no retardamento da consignação, por causa que lhe não seja imputável, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 154.º do Dec-Lei n.º 59/99.
18 - O exercício desse direito encontra a sua tramitação expressa no subsequente artigo 238.º, determinando a não observância do prazo aí consignado, a caducidade desse seu direito.
19 - Nos termos da Lei, pode ainda o Empreiteiro, nos casos em que pretende rescindir o contrato, nos termos e com os fundamentos previstos no atrás citado artigo 154.º, optar por ser compensado, nos termos especiais constantes no n.º 2 do artigo 234.º deste mesmo diploma, desde que tenha executado qualquer trabalho.
20 - A execução de trabalhos é um requisito legal, expressamente exigido na Lei, cujo preenchimento obrigatório, condiciona à possibilidade de recurso ao n.º 2 deste normativo.
21 - No âmbito da empreitada sub examine, o Empreiteiro não executou quaisquer trabalhos.
22 - O Empreiteiro veio rescindir o contrato em apreço, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 154.º do Dec-Lei 59/99, com fundamento no retardamento da consignação por causa que lhe não era imputável.
23 - O Empreiteiro não exerceu esse seu direito, nos termos e prazos estipulados no subsequente artigo 238.º, pelo que por sua única e exclusiva responsabilidade, se encontra precludido o seu direito à indemnização peticionada.
24 - Ao Empreiteiro encontra-se vedado o recurso de ser compensado, nos termos especiais constantes no n.º 2 do artigo 234º do RJEOP, uma vez que no âmbito desta empreitada nunca foram executados quaisquer trabalhos, requisito este expressamente exigido na Lei, de preenchimento obrigatório.
25 - A revisão de preços, também incluída nesta indemnização, apenas incide sobre mão-de-obra e materiais (sendo para tal, indispensável, que tenham sido executados trabalhos), o que se encontra corroborado na Cl. Oitava do contrato da empreitada sub examine, que expressamente dispõe, "A revisão de preços terá por base a fórmula tipo aplicável a" construções de estradas, incluindo obras acessórias, obras de arte e especiais, normas de pavimento betuminoso (...).
26 - Em virtude de não ter havido qualquer trabalho executado, o Douto Acórdão do TCA Sul, com o fundamento de que "(...) a A/recorrente, podendo socorrer-se aqui do artigo 154.º/1-a) cit., nunca poderia usar da opção prevista no transcrito artigo 234º/2 cit ("indemnização a forfait"), pelo simples facto de a situação real não preencher os requisitos legais", negou provimento ao recurso.
27 - O Douto Tribunal recorrido indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concretizando a vontade abstracta da Lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional.
28 - Decidindo como decidiu, respeitou o bloco de legalidade a que estava sujeito, não sendo o Douto Acórdão recorrido passível de qualquer censura, não padecendo do erro de direito que lhe é assacado, não podendo o litígio ser solucionado de forma diversa.
TERMOS EM QUE,
Sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas, Deverá ser liminarmente rejeitado o presente recurso de revista, por não se encontrarem verificados os pressupostos de admissão do mesmo, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Caso assim se não entenda, deverá ser o presente recurso julgado totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, ser o Acórdão Recorrido, por não ser passível de qualquer censura, não padecendo do erro que lhe é assacado, mantido inalterável na ordem jurídica, com as demais consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça!”.
4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 20.11.14 (fls. 388-392), veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:
“(…)
3.3. A questão que o recorrente pretende ver apreciada neste STA é a de saber se é ou não aplicável ao seu caso o regime do art. 234º, 2, do RJEOP/99 («Se o empreiteiro preferir poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente»).
O TCA Sul entendeu que o referido preceito não era aplicável pois tem como pressuposto legal a existência de trabalhos executados sendo que, no caso, não chegou a haver qualquer trabalho executado.
Sustenta o recorrente, nas suas alegações, que durante a sua execução rescindiu o contrato ao abrigo do art. 154º, 1, al. a) do Dec. Lei 59/99, de 2 de Março, mas como se vê da matéria de facto dada como assente «(…) os trabalhos de construção da empreitada nunca se iniciaram (…)», dado que a autora rescindiu do contrato com fundamento no art. 154º, 1, al. a) do Dec. Lei 59/99, segundo o qual «O empreiteiro pode rescindir o contrato: a) se não for feita consignação no prazo de 154 dias contados da data de assinatura do contrato».
Na sua motivação o recorrente sustenta, além do mais, não ser abusivo o recurso ao aludido regime legal (art. 234º, 2 do Dec. Lei 59/99, de 2 de Março), tendo em conta que o contrato foi celebrado em 22 de Outubro de 2003, foi resolvido em 28 de Março de 2008 «…e no âmbito do qual foram executados os projectos, aceites e pagos pelo recorrido».
Como decorre do exposto, a tese do TCA Sul interpretou o art. 234º, 2 do Dec. Lei 59/99, de 2 de Março, no sentido de só ser possível recorrer a esse meio de obter o cálculo da indemnização quando tenha havido «trabalhos efectuados».
Para o TCA Sul a questão era extremamente simples: «Com efeito, no presente caso, como não há qualquer trabalho executado (algo que é exigido expressamente na lei), a autora nunca se poderia valer do art. 234º, 2 transcrito)».
A nosso ver justifica-se admitir a revista por duas razões:
A primeira decorre da importância social da questão dado os valores envolvidos, tendo em conta um pedido no valor de € 3.206.598,47 (três milhões, duzentos e seis mil, quinhentos e noventa e oito euros e quarenta e sete cêntimos);
A segunda decorre da especificidade jurídica da questão e da forma como foi abordada pelo Tribunal recorrido. Com efeito, o Tribunal recorrido nem sequer tomou em consideração os argumetos contrários da tese que refutou (cfr. parecer junto aos autos a folhas 261). A recorrente tinha sustentado uma interpretação do referido art. 234º, 2 do RJEOP/99, no sentido de ser irrelevante a existência de trabalhos executados, por pretender que o preceito pretendia ressarcir o «lucro esperado» e não realizado, o qual é independente de se terem, ou não, iniciado os trabalhos de execução do contrato. Justifica-se, deste modo, uma intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito, quer seja para fundamentar a conclusão a que chegou o TCA Sul (sem uma ponderação e refutação clara da tese concretamente sustentada no recurso), quer seja para concluir por decisão diversa”.
- 5.O Digno Magistrado do MP junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer ou pronúncia.
- 6.Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.