I- O domínio útil de um prédio sito em Macau é susceptível de ser adquirido por usucapião, susceptibilidade que se verifica a partir do momento em que se prove (através ou do título de concessão de aforamento ou de uma inscrição: a do domínio directo a favor do Estado ou a do domínio útil a favor de particular), que o mesmo passou ao regime estabelecido no artigo 5 da Lei n. 6-m/80, de 5 de Julho - Lei das Terras - Macau.
II- A posse do domínio útil traduz-se na exploração do prédio (corpus) e no pagamento do foro (animus); e do Domínio directo traduz-se no recebimento do foro (corpus e animus).
III- A simples exploração de um prédio sem o pagamento do foro prova não a posse do domínio útil mas a do domínio pleno, que leva à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
IV- O Autor não adquiriu por usucapião o domínio útil do prédio em causa, por ter exercido posse em termos de domínio pleno.