419/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: n/a
Processo: 698/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 419/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 698/2023
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240419.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 419/2024 Processo n.º 698/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) , em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido no TRC em 30.05.2023 . A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: “[…] 1 -O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro e tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 128.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, por violação do artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos em que as instâncias o interpretaram e aplicaram. 2 - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra em 12-12-2022, tendo-o sido nos seguintes termos: «Decidiu o tribunal a quo aplicar o artigo 128º, nº 5 do Código de Insolvência e de Recuperação das Empresas e, por essa via, declarar caducado o direito de retenção da Interveniente titulado por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado, por o mesmo não ter sido exercido no processo de insolvência. Sublinhe-se que foi com base no referido Acórdão que reconheceu à Interveniente o direito de retenção sobre a moradia, que a Ré celebrou o contrato transcrito no facto 12 dos factos provados e sobre o qual passou a exercer, de boa-fé, posse sobre a moradia, a benfeitorizá-la e a habitá-la. Ora, dispõe o artigo 128º, nº 5, do C.I.R.E. que: «A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento». Sucede que, ao obrigar o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva a reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, e ao abranger no conceito «decisão definitiva» as decisões judiciais transitadas em julgado, viola o artigo 128º, n.º 5, do Código de Insolvência e de Recuperação das Empresas, flagrantemente, o disposto no artigo 205º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual se encontra consagrado que: «As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades». Ao obrigar o credor munido de um título consistente numa sentença transitada em julgado vir reclamar o seu crédito no processo de insolvência, sob pena de caducidade do mesmo, o artigo 128º, n.º 5, do C. I. R. E. aniquila a força obrigatória da sentença, consagrada no artigo 205.º, n.º 2, da C.R.P. É, assim, inconstitucional o artigo 128º, n.º 5 do C.I.R.E., ao estatuir que «mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento», por violação do artigo 205º, nº 2 da C.R.P. Inconstitucionalidade que nesta sede de argui e que deve ser declarada com as legais consequências». 3 - O Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade suscitada, não a tendo declarado, o que fez nos seguintes termos: «E que dizer quanto à alegação de que “Ao obrigar o credor munido de um título consistente numa sentença transitada em julgado vir reclamar o seu crédito no processo de insolvência, sob pena de caducidade do mesmo, o artigo 128º, n.º 5, do C.I.R.E. aniquila a força obrigatória da sentença, consagrada no artigo 205º, nº 2, da C.R.P”, sendo "inconstitucional"? Mais concretamente, argumenta a Ré/recorrente que «Decidiu o tribunal a quo aplicar o artigo 128º, n.º 5 do Código de Insolvência e de Recuperação das Empresas e, por essa via, declarar caducado o direito de retenção da Interveniente titulado por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado, por o mesmo não ter sido exercido no processo de insolvência. Sublinhe-se que foi com base no referido Acórdão que reconheceu à Interveniente o direito de retenção sobre a moradia, que a Ré celebrou o contrato transcrito no facto 12 dos factos provados e sobre o qual passou a exercer, de boa-fé, posse sobre a moradia, a benfeitorizá-la e a habitá-la». Que dizer? Desde logo, que se trata de uma questão para a qual falece legitimidade à Ré/recorrente de suscitar, por não se tratar de uma decisão que direta e efetivamente prejudicou a Ré/recorrente [cf. art. 631º, nº 2 do n.C.P. Civil], mas sim e antes, versou sobre pretensão exposta pela Interveniente "B. Lda.". Ademais, salvo o devido respeito, que se trata de uma alegação que só se compreende como fruto de algum equívoco ou deficiente compreensão da dogmática em causa. Vejamos. Nos termos do art. 205º, nº 2 da C.R.Portuguesa: «As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades». É certo que de acordo com o nº 2 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Em comentário a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira, explicitam que este preceito compreende duas normas conceitualmente distintas: a) a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades (públicas ou privadas); b) a prevalência das decisões dos tribunais sobre quaisquer outras autoridades. Ainda segundo os mesmos Autores, «nenhuma entidade está imune à autoridade das decisões judiciais. Por outro lado, as decisões judiciais não necessitam de nenhuma homologação ou confirmação de outra autoridade para se tornarem obrigatórias, nem podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de nenhuma outra autoridade, inclusive quando investida de poder legislativo». Acontece que é o próprio nº 3 do artigo 205º da Constituição da República a complementar com o seguinte: «A Lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução». De referir que no seguimento deste preceito constitucional o Código do Procedimento Administrativo comina com a sanção da nulidade os atos que ofendam casos julgados (cf. alínea h) do nº 2 do artigo 133º). Sucede que, s.m.j., o dito art. 128º, nº 5 do Código de Insolvência e de Recuperação das Empresas constitui ele próprio uma regulação dos termos da execução duma decisão jurisdicional, a saber, no sentido de que «(...) mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento». Sendo certo que nos merece acolhimento o aduzido a este propósito nas contra-alegações recursivas, a saber, «Esta mesma norma está de acordo com o princípio universal do processo de insolvência de que este aglomera todos os credores e deverão os mesmos reclamar os seus créditos, evitando assim que o processo de insolvência possa ter um desfecho célere e útil a todos os que nele reclamam, assegurando que os credores que recebam em ratio final o respetivo montante possam salvaguardar os seus direitos adquiridos. Se assim não fosse, qualquer credor que viesse reclamar o seu crédito com sentença passados anos iria sempre afetar e ferir os direitos adquiridos de quem recebeu atempadamente no processo o seu crédito». Não existe, assim, qualquer inconstitucionalidade do referido artigo». 4 - Sucede que, ao contrário do explanado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tem a recorrente legitimidade para arguir a inconstitucionalidade da norma invocada nos termos em que o fez, uma vez que tal inconstitucionalidade se verifica e colide diretamente com o direito da recorrente. 5 - Ademais, lançar-se mão do artigo 128.º, n.º 5 do Código de Insolvência e de Recuperação das Empresas para se impor à credora interveniente munida de sentença judicial transitada em julgado, que lhe reconhecia a titularidade de um direito de retenção sobre um imóvel, o ónus de reclamar créditos numa insolvência de uma sociedade sobre a qual a credora não é titular de nenhum crédito, pelo simples facto de o imóvel onerado com o direito de retenção reconhecido judicialmente integrar a massa insolvente dessa sociedade, aniquila por completo a força obrigatória da sentença, consagrada no artigo 205.º, n.º 2, da C.R.P. […]”. 3 . Já no Tribunal Constitucional (TC), a atual relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 186/2024, em que se decidiu “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ” , com os seguintes fundamentos: “[…] A recorrente veio recorrer do acórdão do TRC, fixando o objeto do seu recurso pela forma que se segue: «[…] a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 128.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, por violação do artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos em que as instâncias o interpretaram e aplicaram. […] lançar-se mão do artigo 128.º, n.º 5 do Código de Insolvência e de Recuperação das Empresas para se impor à credora interveniente munida de sentença judicial transitada em julgado, que lhe reconhecia a titularidade de um direito de retenção sobre um imóvel, o ónus de reclamar créditos numa insolvência de uma sociedade sobre a qual a credora não é titular de nenhum crédito, pelo simples facto de o imóvel onerado com o direito de retenção reconhecido judicialmente integrar a massa insolvente dessa sociedade, aniquila por completo a força obrigatória da sentença, consagrada no artigo 205.º, n.º 2, da C.R.P. […]». Ora, e se bem lermos a decisão recorrida, na mesma mobilizou-se ainda um outro fundamento (para além do não se reconhecer qualquer direito de retenção à aqui recorrente), cuja constitucionalidade não foi colocada propriamente em causa pela recorrente, para a improcedência desse recurso – o facto de se tratar «de uma questão para a qual falece legitimidade à Ré/recorrente de suscitar, por não se tratar de uma decisão que direta e efetivamente prejudicou a Ré/recorrente [cf. art. 631º, nº 2 do n.C.P.Civil], mas sim e antes, versou sobre pretensão exposta pela Interveniente “B. Lda.». De facto, entendeu-se nesse aresto que só essa interveniente é que poderia invocar o direito de retenção reconhecido judicialmente (uma vez também que se considerou, previamente, que a recorrente não beneficiava de qualquer direito de retenção), pelo que só essa sociedade é que seria parte legítima, enquanto titular desse direito, para invocar qualquer questão relativa a esse direito (e não a aqui recorrente). Deste modo, a recorrente não questiona a constitucionalidade desse fundamento alternativo (que não integra o objeto deste recurso tal como fixado pela recorrente, pelo que nunca poderia este Tribunal, que está limitado pelo concreto pedido formulado pela recorrente, apreciar a sua conformidade constitucional), podendo claramente retirar-se da decisão recorrida que esse fundamento seria suficiente, de per si, para a manutenção do aí decidido (uma vez que implica que a recorrente nunca poderia invocar legitimamente qualquer questão relativa ao direito de retenção que terá sido reconhecido a essa sociedade), pelo que se deverá concluir pela inadmissibilidade, por inútil, do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que, ainda que o mesmo procedesse, nunca seria revogada ou alterada a decisão recorrida face a esse outro fundamento nela mobilizado. Assim, «carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa», dado que a «decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 62-63, negrito e itálico originais). […]”. 4. A recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 186/2024 (datada de 14.03.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] 1.º Entendeu a decisão RECLAMADA que o recurso de constitucionalidade é inadmissível por a decisão recorrida ter tido uma fundamentação alternativa, cuja constitucionalidade não foi questionada pela recorrente, e que seria suficiente para a manter inalterada. 2.º Em concreto, considera que a decisão recorrida, também mobilizou o fundamento de que a recorrente não seria parte legítima para invocar qualquer questão relativa ao direito de retenção, porquanto legitimidade quanto a essa matéria apenas teria a interveniente “B., Lda.”. 3.º Fundamento este que a Decisão Reclamada considera alternativo e que, por não integrar o objeto do recurso de constitucionalidade, ainda que o recurso procedesse, a decisão recorrida não seria alterada face àqueloutro fundamento. 4.º Salvo o devido respeito, não é correta a ponderação da decisão RECLAMADA. 5.º E isso, desde logo, porque a atuação fatual da recorrente, bem como a sua posterior intervenção processual, se alicerçaram no efetivo direito de retenção reconhecido judicialmente à interveniente B., Lda. 6.º Motivo pelo qual a aplicação do artigo 128.º, n.º 5 do C.I.R.E., da forma como foi aplicado nos autos, prejudicou direta e efetivamente a recorrente. 7.º Ademais, porquanto, a declaração da não constitucionalidade arguida esvaziará de qualquer alcance e efeito prático o segundo fundamento elencado na Decisão Sumária, uma vez, apesar do mesmo, tal declaração seria suficiente para alterar a decisão recorrida. 8.º De tal forma que esse outro fundamento não se arvora, nem pode ser considerado, como fundamento alternativo, nem sequer como suficiente para manter a decisão inalterada. 9.º Pelo que nada obsta ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. […]”. 5. Devidamente notificada, a ora reclamada pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, dada a inutilidade da sua apreciação – uma vez que a decisão recorrida teve um fundamento alternativo cuja constitucionalidade não foi questionada pela recorrente e aqui reclamante . A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se se justifica a manutenção da decisão sumária reclamada. 8. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - “a atuação fatual da recorrente, bem como a sua posterior intervenção processual, se alicerçaram no efetivo direito de retenção reconhecido judicialmente à interveniente B., Lda.”; - “Motivo pelo qual a aplicação do artigo 128.º, n.º 5 do C.I.R.E., da forma como foi aplicado nos autos, prejudicou direta e efetivamente a recorrente”; - “Ademais, porquanto, a declaração da não constitucionalidade arguida esvaziará de qualquer alcance e efeito prático o segundo fundamento elencado na Decisão Sumária, uma vez, apesar do mesmo, tal declaração seria suficiente para alterar a decisão recorrida”; - “De tal forma que esse outro fundamento não se arvora, nem pode ser considerado, como fundamento alternativo, nem sequer como suficiente para manter a decisão inalterada”. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante. De facto, a recorrente/reclamante veio recorrer do acórdão proferido no TRC, constando do seu requerimento de interposição de recurso que pretende “a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 128.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, por violação do artigo 205.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos em que as instâncias o interpretaram e aplicaram” , pois que “lançar-se mão do artigo 128.º, n.º 5 do Código de Insolvência e de Recuperação das Empresas para se impor à credora interveniente munida de sentença judicial transitada em julgado, que lhe reconhecia a titularidade de um direito de retenção sobre um imóvel, o ónus de reclamar créditos numa insolvência de uma sociedade sobre a qual a credora não é titular de nenhum crédito, pelo simples facto de o imóvel onerado com o direito de retenção reconhecido judicialmente integrar a massa insolvente dessa sociedade, aniquila por completo a força obrigatória da sentença, consagrada no artigo 205.º, n.º 2, da C.R.P.” . Todavia, a verdade é que na decisão recorrida, além de não se reconhecer qualquer direito de retenção à recorrente (o que seria suficiente para a não apreciação desse recurso, uma vez que não há coincidência entre o objeto do recurso – em que se refere expressamente a uma “ credora interveniente munida de sentença judicial transitada em julgado, que lhe reconhecia a titularidade de um direito de retenção sobre um imóvel” – e a ratio decidendi dessa decisão), também se entendeu que se trata, expressis verbis , “de uma questão para a qual falece legitimidade à Ré/recorrente de suscitar, por não se tratar de uma decisão que direta e efetivamente prejudicou a Ré/recorrente [cf. art. 631º, nº2 do n.C.P.Civil], mas sim e antes, versou sobre pretensão exposta pela Interveniente “B. Lda.”. Efetivamente, nessa decisão considerou-se, como consta da decisão sumária reclamada, que “só essa interveniente é que poderia invocar o direito de retenção reconhecido judicialmente (uma vez também que se considerou, previamente, que a recorrente não beneficiava de qualquer direito de retenção), pelo que só essa sociedade é que seria parte legítima, enquanto titular desse direito, para invocar qualquer questão relativa a esse direito (e não a aqui recorrente)” , sendo indiferente, para o efeito, que a recorrente entenda que beneficia desse direito ou que tenha atuado e intervindo processualmente com base nesse direito de retenção dessa sociedade. Assim, não compete ao Tribunal Constitucional aferir se foi correta (ou não) a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional pelo tribunal recorrido, apenas lhe cabendo a apreciação da conformidade constitucional das normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas nas decisões judiciais, pelo que essa conclusão – de que só essa sociedade é que poderia invocar o direito de retenção – é um dado de partida a ter em conta por este Tribunal e não propriamente algo que possa ser apreciado nesta sede. Por seu lado, não se vê como a procedência deste recurso poderia implicar a reversão da decisão recorrida, dado que sempre ficaria inalterado esse fundamento alternativo – o facto de a recorrente não ser titular de qualquer direito de retenção e não o poder invocar judicialmente, mas antes só essa sociedade. Com efeito, mesmo se considerasse que era inconstitucional o “ ónus de reclamar créditos numa insolvência de uma sociedade sobre a qual a credora não é titular de nenhum crédito, pelo simples facto de o imóvel onerado com o direito de retenção reconhecido judicialmente integrar a massa insolvente dessa sociedade” , sempre se concluiria que a recorrente não tinha legitimidade para invocar esse direito. Deste modo, e como se escreveu na decisão sumária, na decisão recorrida “mobilizou-se ainda um outro fundamento (para além do não se reconhecer qualquer direito de retenção à aqui recorrente), cuja constitucionalidade não foi colocada propriamente em causa pela recorrente, para a improcedência desse recurso” , “podendo claramente retirar-se da decisão recorrida que esse fundamento seria suficiente, de per si, para a manutenção do aí decidido (uma vez que implica que a recorrente nunca poderia invocar legitimamente qualquer questão relativa ao direito de retenção que terá sido reconhecido a essa sociedade)” . Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que “ este recurso de constitucionalidade é inadmissível por a decisão recorrida ter tido uma fundamentação alternativa cuja constitucionalidade não foi questionada pela aqui recorrente, fundamentação alternativa essa que seria suficiente para a manter inalterada ” , pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro . Maria Benedita Urbano