559/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 611/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 559/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 611/2024
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240559.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 559/2024 Processo n.º 611/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A., B., Lda. e C., Lda. (doravante, conjuntamente, «Reclamantes») do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 13 de maio de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Os ora reclamantes foram condenados, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Central Criminal de Lisboa, datada de 23 de março de 2023, nos seguintes termos: A. foi condenado: pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 27.º, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, como cúmplice do arguido D., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de atividade ilícita de depósitos e outros fundos reembolsáveis, previsto e punido pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro, como cúmplice, na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelos artigos 26.º, 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com D. e E., na pena de 2 (dois) anos de prisão; pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigos 26.º, 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, em concurso aparente com um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo art. 355.º do Código Penal, em coautoria com os arguidos D. e E., na pena de 2 anos de prisão; e pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos artigos 26.º, 256.º, n.º 1, alíneas a) e d) do Código Penal, em coautoria com D. e E., na pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico, A. foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período. A B., Lda. foi condenada pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelos artigos 26.º, 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, em concurso aparente com um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal, na pena de 220 dias de multa à razão diária de €150,00 e, adicionalmente, pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a) e d) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 150,00. Em cúmulo jurídico foi a B., Lda. condenada na pena única de 253 dias de multa, à razão diária de €150,00 no total de €37.950,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta euros). A C., Lda. foi condenada pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelos artigos 26. º, 368 .º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, em concurso aparente com um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido e punido pelo artigo 355. º do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, à razão diária de € 150,00; e pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a) e d) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 150,00. Em cúmulo jurídico foi a C., Lda. condenada na pena única de 253 dias de multa, à razão diária de €150,00 no total de €37.950,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta euros). 3. Inconformados, os reclamantes recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 28 de novembro de 2023, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformados, os reclamantes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, foram os reclamantes notificados da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça « por ser irrecorrível a decisão proferida por esta Relação », com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , 433.º, e, bem assim, no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal. Ainda inconformados, os ora reclamantes apresentaram reclamação da decisão de não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo esta vindo a ser indeferida por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2024. Pode ler-se nesta decisão: «1. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.° 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admitiria recurso ordinário em mais um grau se tivesse sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos. No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido pena de prisão suspensa na sua execução e às sociedades arguidas penas de multa. O valor das vantagens obtidas com a prática do crime não é critério legal para a admissibilidade de recurso ordinário em 2.º grau para o Supremo Tribunal de Justiça. Consequentemente, o acórdão confirmatório não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. Os arguidos foram condenados em 1.ª instância. E, ademais, não foram aplicadas penas privativas da liberdade. Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou pena de prisão suspensa na sua exceção e penas de multa, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, com a consequente, inadmissibilidade do recurso interposto». 3.1. Os ora reclamantes apresentaram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento de que se extrai o seguinte: «(…) A presente interposição de recurso é efetuada ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ( breviter , LTC), na medida em que as doutas decisões recorridas aplicam norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o decurso dos presentes autos. Na verdade, no requerimento de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, bem como na reclamação subsequente que impetrou, o ora recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação da disposição contida no artigo 400.º-1, al. e) do Código de Processo Penal (doravante, CPP), quando: i) não admite recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações nos casos em que ao arguido foi determinada, no conjunto de penas, pena de prisão superior a 8 (oito) anos, não obstante, em cúmulo, ter tal pena sido reduzida para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; ii) não admite recurso relativamente à questão de “perda de vantagens”, cuja quantificação ascende, ao valor de € 587.500,00, bem superior aquele da alçada da Relação. Ora, tal preceito legal (artigo 400.º CPP) consubstancia o direito do arguido a recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, um dos mais relevantes do direito constitucional de acesso à justiça plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e que compõem, no mais, a aparelhagem garantística do arguido nos termos do artigo 32.º-1-2 da CRP. Com efeito, a interpretação coerente com a Constituição do mencionado inciso processual (400.º-1 do CPP) é a da preterição do duplo grau de recurso nos casos em que ao arguido foi aplicada pena de prisão inferior a 8 anos, sendo admissível nos casos em que essa pena, no cômputo da soma das penas parcelares, é igual ou superior a 8 anos ». 3.2. Por despacho datado de 13 de maio de 2024, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «(…) O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, tendo em conta que esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da dupla conforme extraída da leitura necessariamente conjugada dos referidos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f) do CPP, uma vez que o acórdão condenatório confirmou a decisão da 1.ª instância. - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e) do CPP, porquanto se trata de decisão que aplicou penas não privativas da liberdade. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi , implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional invariavelmente tem decidido só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir decisivamente no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que os recorrentes não deduziram a sua inconstitucionalidade». 3.3. Inconformado, o arguido reclamou deste despacho. Na sua reclamação lê-se o seguinte: «(…) Por requerimento de 22 de abril de 2024 e com arrimo na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, os aqui reclamantes interpuseram o competente recurso para este Douto Tribunal Constitucional, No qual sustentaram a inconstitucionalidade do disposto no artigo 400.º-1, al. e) CPP, quando: «i) não admite recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações nos casos em que ao arguido foi determinada, no conjunto de penas, pena de prisão superior a 8 (oito) anos, não obstante, em cúmulo, ter tal pena sido reduzida para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; ii) não admite recurso relativamente à questão de “perda de vantagens”, cuja quantificação ascende, ao valor de € 587.500,00, bem superior aquele da alçada da Relação.» 3. O predito recurso, recebido no Tribunal a quo não foi admitido, maxime com o fundamento de que «os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. (...). No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação (...) jamais teria qualquer efeito útil (...)». Ora, prescreve o artigo 76.º-2 da LTC que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. Desde logo, o fundamento aventado pelo Tribunal a quo não tem enquadramento em qualquer das referidas circunstâncias. Por outro lado, o recurso interposto pelos aqui reclamantes - e não admitido - cumpre com todos os requisitos previstos naquele normativo, Donde, sem mais, deve o despacho que não admitiu o recurso interposto ser revogado e substituído por outro que o admita. Acresce que, ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo a proceder o recurso interposto, o mesmo terá efeito útil, pois o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que fora rejeitado, terá de ser apreciado, quer na parte criminal quer quanto à perda de bens a favor do Estado, podendo, dessa nova apreciação, resultar decisão favorável para os aqui recorrentes. Por todo o exposto, deve o despacho que não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional ser revogado e substituído por outro que o admita ». 3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação do despacho reclamado. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 5. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na compreensão de que o « Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir decisivamente no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado ». Por outras palavras, por entender que a eventual pronúncia do Tribunal Constitucional careceria, nos presentes autos, de utilidade , atenta a função instrumental do recurso de constitucionalidade sem sede de fiscalização concreta. Por seu turno, os reclamantes, na sua reclamação, vêm afirmar que « ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo a proceder o recurso interposto [para o Tribunal Constitucional] , o mesmo terá efeito útil, pois o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que fora rejeitado, terá de ser apreciado, quer na parte criminal quer quanto à perda de bens a favor do Estado, podendo, dessa nova apreciação, resultar decisão favorável para os aqui recorrentes ». 6. Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental , o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto . Assim, sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n.ºs 372/2015, 74/2023, 99/2023, 131/2023 e 224/2023). Com maior desenvolvimento, pode ler-se no Acórdão 195/2022: «9. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem caráter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Assim, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, constituindo a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). De outra forma, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Do mesmo passo, quando a decisão recorrida assente em outro fundamento autónomo — para além da aplicação da norma impugnada — que seja suficiente para suportar o mesmo juízo, torna-se inútil a apreciação da questão de constitucionalidade (cfr. LOPES DO REGO, Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 63; cfr. Acórdãos n.ºs 77/92, 692/99, 317/2002, 241/2003, 247/2003, 290/2003, 298/2013; 750/2014). Nessa medida, o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efetiva repercussão no processo-base , sob pena de não ser possível conhecer do seu objeto: « o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da questão de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida » (Acórdão n.º 44/85. Entre muitos outros, cfr. também Acórdãos n.º 241/2003 e 270/2008). Acresce não ser este o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, « projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso », não podendo « pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa ». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90). De igual forma, é mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo 69.º da LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001). Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre « pleitos puramente teóricos ou académicos » (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na « possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente) », obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (VICTOR CALVETE, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , 2003, p. 424)». 7. Ora, tal como se decidiu no despacho reclamado, « mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação, (…) [a decisão do Tribunal Constitucional] jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP ». Na verdade, como é indicado pelo Supremo Tribunal de Justiça na sua decisão de 4 de abril de 2024, a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal constitui apenas o segundo fundamento e critério para a decisão de não admissão do recurso, o que implica que o julgamento da questão de constitucionalidade nunca pudesse repercutir-se , de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto . Por outras palavras, ali se concluiu que nunca poderia o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ser admitido por força da norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 400.º, n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal – que, conjuntamente, determinam serem irrecorríveis os « acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos », que constitui o primeiro fundamento sobre o qual assenta a decisão de não admissão do recurso. A existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, sendo por si só suficiente para suportar aquela decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelos reclamantes, na medida em que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça sempre se manteria incólume — ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma sindicada — com base no seu fundamento alternativo . Nessa medida, atento o caráter instrumental dos recursos de inconstitucionalidade, resta concluir que um eventual julgamento da norma sindicada seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), tornando inútil o presente recurso. Pelo exposto, conclui-se que o despacho reclamado não merece qualquer censura , devendo a reclamação ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 15 de julho de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes