315/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 1175/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 315/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250315.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 315/2025 Processo n.º 1175/24 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de dezembro de 2024, que manteve a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando a revista e o reconhecimento da sentença proferida no Brasil que condenou o aqui recorrente na pena única de 8 anos e 2 meses de prisão e 13 dias de multa pela prática dos crimes de roubo e associação criminosa. Através da Decisão Sumária n.º 26/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 1. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 4 de dezembro de 2024, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q] ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado ». Trata-se do recurso previsto na alínea c ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, como manifestamente resulta do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação ao caso sub judice de qualquer norma jurídica por ilegalidade qualificada, o que determinaria, só por si, a inviabilidade do presente recurso. Não obstante, considerando que é invocada a violação da Constituição pela decisão recorrida, admite-se que o recorrente tenha pretendido fundar o recurso que interpôs na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 4. Como decorre do requerimento de interposição de recurso, são formulados, na síntese do próprio recorrente, os seguintes pedidos ao Tribunal Constitucional: « a) A detração de 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias a penal total a ser cumprida; b) Pelo princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena, pela regra penal mais benéfica a A., seja determinada que a pena que deve cumprir em Portugal é de no máximo 5 (cinco) anos; c) A expurgação da condenação pelo crime de associação criminosa agravada, uma vez que não tem correspondência com o Código Penal português; d) A pena a ser executada seja suspensa, uma vez que inferior a 5 (cinco) anos; e) Não sendo acolhidas as pretensões anteriores, requer que a execução da pena se dê de forma diferida no que se refere à progressão de regime, nos termos da legislação brasi leira ». Assim delimitado, o objeto do recurso não é idóneo . Com efeito, o recorrente não enuncia qualquer norma ou interpretação normativa que pretenda ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Tudo o que faz é questionar o acórdão recorrido, recolocando, agora perante o Tribunal Constitucional, as mesmas questões de direito que começou por submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. Sucede que o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais e, menos ainda, para decidir as concretas questões suscitadas pelo recorrente, relativas ao ato de julgamento e à aplicação do direito infraconstitucional. Assim é porque o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, reveste natureza estritamente normativa , o que exclui a possibilidade de qualquer espécie de sindicância da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos tribunais comuns. Em suma, o objeto do recurso não se inscreve no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial ( v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016). Nessa medida, tal objeto é inidóneo, o que justifica, por sua vez, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos: «[…] A., recorrente nos autos à margem indicados, não se conformando com a d. Decisão Sumária proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza Relatora Conselheira Maria Canotilho, vem, mui respeitosamente, ante a V. presença, RECLAMAR PARA CONFERÊNCIA com fundamento no art. 78.º - A, n.º 3 da LTC, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a deduzir: […] DA NÃO CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO SUMÁRIA - ARGUMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO - RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA O reclamante apresentou recurso ao Tribunal Constitucional com fundamento no art. 280.º, n.º 2, alíneas a) e d) e n.º 3, da CRP. O referido artigo dispõe que: “Artigo 280º Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade [...] Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado; Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c). Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de ato legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público." Resulta clara do texto do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção do Conselho da Europa relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21.3.1983 [ratificada pelo Decreto do Presidente da República (DPR) n.º 8/93, de 20 de abril, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 8/93, DR-I Série A, de 20.4.1993], sob a epígrafe “Efeitos da transferência para o Estado da execução”, que dispõe: “1 - As autoridades competentes do Estado da execução devem: Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10º; ou Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão desse Estado, substituindo assim a sanção proferida no Estado da condenação por uma sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infração, nas condições referidas no artigo 11.º.” Nos termos do artigo 10.º, “No caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação” (n.º 1). “Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infrações da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução” (n.º 2). (Grifo nosso) De acordo com o n.º 1 do artigo 11.º, “No caso de conversão da condenação aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução. Ao efetuara conversão, a autoridade competente: a) ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes figurem explícita ou implicitamente na sentença proferida no Estado da condenação; b) não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária; c) descontará integralmente o período de privação da liberdade cumprido pelo condenado; e d) não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção mínima eventualmente prevista pela lei do Estado da execução para a infração ou infrações cometidas”. (Grifo nosso) Portanto, o que restou comprovado é que a d. Decisão proferida anteriormente foi baseada na recusa de aplicação de norma internacional com fundamento na sua ilegalidade por violação de normal com valor reforçado. E mais, resta devidamente demonstrado, indo de encontro à d. Decisão Sumária, com a devida vénia, que o reclamante apontou claramente pelo menos um trecho onde estaria a violação suscitada e fundamentada, pese embora ainda tenha colacionado a decisão na íntegra, onde podem ser encontrados mais trechos que demonstram a idoneidade do recurso com fundamento no art. 280.º, n.º 2, al. a) da CRP. O n.º 3 do art. 280.º da CRP em referência prevê que é obrigatório para o Ministério Público o recurso previsto na alínea a) do n.º 2, enquanto é omissa para o reclamante - o que se presume ser facultativo. Assim sendo, usando desta faculdade, o reclamante recorreu com fundamento no referido artigo e comprovou detalhadamente que o d. Acórdão do STJ recusou aplicação de norma internacional por alegada ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, devendo ser, portanto, admitido o recurso, uma vez que estão preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade e demonstrada a sua idoneidade. III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante de tudo que foi exposto, requer: a) Seja a presente reclamação para conferência recebida em todos os seus termos, para que ao final seja julgada totalmente procedente, declarando que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade e demonstrada a idoneidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, para que este último possa tramitar e ser julgado nos termos requeridos. Nestes termos e nos melhores de direito, pede e espera deferimento, fazendo-se, assim a habitual, inteira e sã justiça». O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento com os seguintes fundamentos: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 026/25 , decidiu-se, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade . 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Tal resulta, além do mais, da síntese do próprio recorrente perante o Tribunal Constitucional: « a) A detração de 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias a penal total a ser cumprida; b) Pelo princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena, pela regra penal mais benéfica a A., seja determinada que a pena que deve cumprir em Portugal é de no máximo 5 (cinco) anos; c) A expurgação da condenação pelo crime de associação criminosa agravada, uma vez que não tem correspondência com o Código Penal português; d) A pena a ser executada seja suspensa, uma vez que inferior a 5 (cinco) anos; e) Não sendo acolhidas as pretensões anteriores, requer que a execução da pena se dê de forma diferida no que se refere à progressão de regime, nos termos da legislação brasileira ». 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 026/2025 , limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso. 9.º Na verdade, o recorrente limita-se a insistir no recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em ilegalidade por violação da lei com valor reforçado (alínea c ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) quando manifestamente resulta do acórdão recorrido que o Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação ao caso sub judice de qualquer norma jurídica por ilegalidade qualificada. 10.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 26/2025, ora reclamada, decidiu-se pela inviabilidade do recurso interposto pelo ora reclamante, expressamente fundado na alínea a) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, na medida em que, «como manifestamente resulta do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação ao caso sub judice de qualquer norma jurídica por ilegalidade qualificada». Não obstante, considerando que fora invocada a violação da Constituição pela decisão recorrida e admitindo-se que o recorrente pretendesse fundar o recurso que interpôs na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão ora reclamada aferiu ainda do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da referida via de recurso, concluindo que o objeto do recurso não revestia caráter normativo, sendo por isso inidóneo. \6. Na reclamação apresentada alega-se que «podem ser encontrados» «trechos que demonstram a idoneidade do recurso com fundamento no art. 280.º, n.º 2, al. a) da CRP». O argumento é manifestamente improcedente. Primeiro, a falta de idoneidade do objeto foi apontada como causa de não conhecimento do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e não do recurso fundado no artigo 280.º, n.º 2, alínea a), da Constituição. Segundo, o reclamante não transcreve qualquer trecho do acórdão recorrido que demonstre que o Supremo Tribunal de Justiça tenha recusado aplicar uma norma por violação de lei com valor reforçado. E não o faz pela simples razão de que essa recusa não teve lugar. O reclamante alega ainda que o acórdão recorrido «recusou aplicação de norma internacional». Se com esta afirmação o reclamante pretende tornar o recurso admissível ao abrigo da primeira parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a pretensão é manifestamente inconsequente. Para além de tal alínea não ter sido invocada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a respetiva previsão em caso algum se poderia dar por verificada, tendo em conta que o acórdão recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma «com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional». Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 30 de abril de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes