3. O direito
- Do pedido subsidiário e da pretensão da autora -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a IX, insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que julgou improcedente o pedido subsidiário.
Considera a apelante que o pedido subsidiário contém implícito o pedido de condenação da ré a transmitir os direitos adquiridos com a aquisição dos imóveis para a herança, face aos fundamentos do pedido expressos na petição e nessa medida não estava o juiz impedido de apreciar a pretensão da apelante.
A questão que se coloca consiste em apurar se o pedido formulado a título subsidiário, contém implícito o pedido de condenação da ré a cumprir o contrato de mandato sem representação que celebrou com a autora e falecido marido, no sentido da transmissão por escritura pública do imóvel para a herança.
Desde logo cumpre analisar da admissibilidade do “pedido implícito”, expressão utilizada na jurisprudência.
Nos termos do art.552º/1 e) do CPC na petição inicial o autor deve formular o pedido, que irá conformar o objeto do processo e condicionar a decisão de mérito, pelo que o tribunal, sob pena de nulidade, não pode condenar em quantidade superior ou objeto diverso (art. 615º/1 e) CPC e art. 609º CPC) e deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras (art. 615º/1 d) CPC e art. 608º CPC)[2].
Tal circunstância decorre do princípio do dispositivo que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e o princípio do contraditório segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada a deduzir oposição.
A condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido implica, como já se referiu, a nulidade da sentença (art.615/1 e) do CPC, conjugado com o art. 609º CPC).
A estrutura da petição inicial comporta o introito, a narração e a conclusão.
A conclusão consiste na formulação do pedido. O pedido representa “o corolário lógico dos fundamentos”[3], devendo ser formulado de forma expressa na conclusão.
Defendia o Professor ANTUNES VARELA que:” [o] pedido deve ser formulado na conclusão da petição, não bastando que apareça acidentalmente referido na parte narrativa dela. O autor deve, no final do seu arrazoado, dizer com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a ação”[4].
O Professor LEBRE DE FREITAS, por sua vez, admite, citando jurisprudência, que”[…]o pedido seja expresso na parte narrativa do articulado, desde que se revele com nitidez, como sentido da declaração para o declaratário normal, a intenção de obter o efeito jurídico pretendido, máxime quando o réu o haja entendido corretamente”[5].
Na jurisprudência, no Ac. Rel. Coimbra 10 de setembro de 2013, Proc. 6/07(acessível em www.dgsi.pt) considerou-se, dentro desta segunda linha de raciocínio, que “[e]m primeiro lugar, porque a petição configura uma declaração de vontade tendente a obter um determinado efeito jurídico, devendo ser interpretada segundo o critério estabelecido nos arts.236º nº1 e 238 nº1 do CC (cf., por ex., Ac do STJ de 21/4/05, em www.dgsi.pt). Depois porque se não releva a ineptidão por falta ou ininteligibilidade do pedido no caso de o réu haver interpretado convenientemente a petição inicial (art.193 nº3 do CPC), por maioria de razão, ou por aplicação analógica, deve admitir-se um pedido feito no corpo do articulado, maxime se foi corretamente interpretado pelo demandado”.
No Ac. Rel. Coimbra de 03 de dezembro de 2013, Proc. 217/12 (disponível em www.dgsi.pt) entendeu-se que: “[n]o percurso expositivo de uma petição inicial (contendo a identificação das partes e da ação a narração e a conclusão) podem existir pedidos expressamente formulados como tal na conclusão do articulado e pedidos deslocalizados dessa conclusão final, formulados ao longo do articulado na exposição dos factos e das razões de direito, mas com suficiente individualização em termos de propiciarem a sua deteção e compreensão com essa natureza: a de pedidos”.
Segundo uma perspetiva o pedido não pode aparecer acidentalmente na parte narrativa, mas segundo outra linha de raciocínio, o pedido pode estar formulado no articulado, desde que se revele com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos pretendidos.
Como o pedido deve ser o corolário lógico dos fundamentos (causa de pedir) e terá que ser feito com precisão, de modo a que não haja dúvidas sobre o efeito jurídico pretendido, sob pena de ineptidão (art.193 nº2 a) e b) do CPC), faz todo o sentido que seja formulado na conclusão.
Porém, tal não obsta a que se acolha a segunda orientação, naqueles casos em que o pedido tenha sido deduzido na narração e se revele com nitidez os efeitos jurídicos pretendidos.
No caso dos autos foi formulado a título subsidiário o seguinte pedido:
“c) no caso de se entender que os factos configuram um mandato sem representação, se condene a Ré a ver integrados na herança os direitos adquiridos com a compra dos imóveis referidos no artigo 2º da p. i.”.
Na sentença considerou-se, em sede de fundamentação, como se passa a transcrever:”[e]xcluída a intervenção fictícia, resta apurar se os factos provados serão subsumíveis numa interposição real da Ré em negócio entre a vendedora e a Autora.
“A interposição real verifica-se “quando alguém conclui um negócio jurídico em seu nome, mas por conta ou interesse ou a favor de outrem, pelo que os direitos e as obrigações emergentes do negócio se produzem em relação àquele, que, todavia, se obriga a transferir (ou automaticamente estes se transferem) os direitos para esse outro. "Por conseguinte, ao passo que na interposição fictícia, a pessoa interposta é um sujeito simulado, o interposto é, na interposição real, parte verdadeira no negócio.
As situações de interposição real de pessoas reconduzem-se ao mandato sem representação quando alguém, embora o faça no interesse de outrem, atua legalmente em nome próprio, adquirindo direitos e assumindo obrigações, para si e em seu nome próprio.
Há mandato sem representação quando o mandatário age em nome próprio (não em nome do mandante), adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos atos que pratica, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participam nesses atos ou sejam deles destinatários (art. 1180º CCivil).” – cfr. o douto aresto citado.
Ora, resulta dos factos dados como provados que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de mandato que legitimou esta a celebrar o contrato de compra e venda com a vendedora, assumindo as respetivas obrigações (em nome próprio) mas no interesse da Autora e marido, e consequentemente, obrigando-se a transferir para estes últimos os direitos adquiridos em execução do mandato (art. 1181º nº1 do Código Civil).
Contudo, esta norma não confere ao mandante, de forma potestativa, a aquisição dos direitos adquiridos em execução do mandato, impondo antes ao mandatário a obrigação de providenciar pela transferência de tais direitos, transmitindo para a mandante, através de uma nova escritura pública, os imóveis em causa.
No sentido de que esta transferência dos direitos adquiridos para o mandante é insuscetível de execução específica, vai para além de outros, o acórdão do STJ de 26/09/2010[6], processo nº476/99.P1.S1, em www.dgsi.pt.
Deste modo, no caso só é possível à Autora que peça a condenação da Ré a transferir para a herança aberta por óbito de E... a posição contratual emergente do contrato de compra e venda, sob eventual cominação de uma sanção pecuniária compulsória, mas já não a faculdade de obter uma sentença constitutiva de tal efeito, como pretendido.
Na verdade, cabe chamar à colação o disposto no art.º 609º, nº1 do NCPC, segundo o qual “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
Por isso, pedindo a Autora que se condene a Ré a ver integrados na herança os direitos adquiridos com a compra dos imóveis, tal pretensão terá que improceder”.
Conforme se constata da fundamentação, a ação insere-se no âmbito das ações de responsabilidade contratual, na qual a título subsidiário, se analisa do incumprimento de um contrato de mandato sem representação.
No mandato com representação o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada – art. 1178º/2 CC.
No mandato sem representação, o mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos atos ou sejam destinatários destes – art. 1180ºCC.
Assim, no mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante.
Age em nome próprio, não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra. Consequentemente, o mandatário é o titular dos direitos adquiridos por força dos atos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e não na do mandante.
Mas o mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato – art. 1181, nº1 CC.
Cumpre, assim, ao mandante demandar o mandatário pedindo indemnização pelos danos que lhe causou o incumprimento (n.º 1 do artigo 1181.º do Código Civil) ou pedir a condenação deste a cumprir o mandato[7].
A este propósito escreve GALVÃO TELLES (Parecer publicado na Coletânea de Jurisprudência, VIII, 3º, pág. 10) que “[…] o mandatário nomine próprio, a quem, por exemplo, foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente e, por seu turno, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico. Este novo negócio jurídico não é obviamente uma venda, mas é, em todo o caso, um ato de alienação – uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante”.
Aqui chegados e ponderando o exposto a respeito das obrigações do mandatário nas relações internas com o mandante, verifica-se pela análise dos factos provados, que o mandatário, a aqui ré, não cumpriu a obrigação de transmissão dos imóveis.
Por outro lado, a apelante não peticiona a execução específica do contrato, como se entendeu na sentença, pois não se pede que o tribunal substituindo-se à parte declare a venda do prédio a favor da herança, nem na petição se fez o enquadramento jurídico dos factos à luz do art. 830º CC.
Na sentença recorrida entendeu-se que o pedido revestia natureza constitutiva, que se pretendia a execução específica do contrato, o que não era consentido por lei. A apelante não reagiu contra tal segmento da decisão, pretendendo apenas que no pedido formulado se contém, ainda, o pedido implícito de condenação da ré a celebrar o contrato de compra e venda do prédio a favor da herança.
Na esteira do decidido no Ac. STJ 29 de junho de 2010, Proc. 476/99 P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) é de considerar que no pedido formulado se contém o pedido de condenação da ré no cumprimento das obrigações que decorrem da celebração do contrato, por ser essa a questão nuclear a decidir na ação e em particular no pedido subsidiário.
Com efeito, no Ac. STJ 29 de junho de 2010, Proc. 476/99 P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) considerou-se perante situação de facto e de direito idêntica à destes autos e onde se formulou o pedido de execução especifica do contrato promessa de doação (depois requalificado como mandato sem representação) que: “[…] como o mandato sem representação tem um fim imediato, que se traduz nos atos a praticar pelo mandatário ou por terceiros, e um objetivo mediato, que obriga o mandatário a transferir para o mandante o efeito daqueles atos, e sendo vedada a execução específica, para cumprimento do fim mediato nos termos do artigo 830.º do Código Civil, resta ao mandante demandar o mandatário pedindo indemnização pelos danos que lhe causou o incumprimento (n.º 1 do artigo 1181.º do Código Civil) ou pedir a condenação deste a cumprir o mandato.
Ora, como esta ultima opção se traduz num “minus” relativamente à execução específica, não se considera que, assim condenando, o Tribunal proceda a uma ilegal alteração do pedido”.
Em sede de decisão consignou-se: “[a]cordam conceder parcialmente a revista condenando o Réu CC a transferir para os Autores o domínio do imóvel referido no documento de fls. 196, com a descrição constante do registo predial e melhor, por nos precisos termos, detalhada pelas Instâncias”.
Como se referiu, a título subsidiário, a autora formulou o seguinte pedido:
“c) no caso de se entender que os factos configuram um mandato sem representação, se condene a Ré a ver integrados na herança os direitos adquiridos com a compra dos imóveis referidos no artigo 2º da p. i.”.
Apesar do tribunal não estar vinculado à alegação de direito das partes (art. 5º CPC), constata-se que na petição não se coloca a questão da execução especifica do contrato, mas apenas do seu não cumprimento.
Apenas se pretende que a ré cumpra o contrato, mediante a celebração da respetiva escritura pública como se alegou nos art. 16º, 17º, 18º, 28º da petição:
- 16 º _ Em 27 de Fevereiro de 2017, a A. enviou uma carta registada para a R., na qual pediu que esta entregasse os prédios à herança. – doc. 7
Logo a seguir,
- 17 º _ A R. informou que podiam tratar da escritura para a entrega dos prédios.
Porém,
- -18 º _ Enquanto a A. tratava da marcação da escritura, a R. voltou atrás na palavra e disse que não passaria os prédios e que não compareceria na escritura.,
- -28 º _ Caso se considere que os factos envolvem um mandato sem representação, a R. continua com a obrigação de transmitir os ditos prédios para o património dos pais (convertido em herança por morte do pai), a propriedade dos imóveis referidos no artigo 2º.
Estes factos foram julgados provados, por confissão da ré, pois não veio contestar.
Decorre dos factos provados que a ré estava obrigada no âmbito do contrato de mandato sem representação celebrado com a autora e seu falecido marido, a transferir os prédios para o acervo da herança, matéria que a ré não pode ignorar, quando além do mais já foi interpelada para celebrar a escritura pública para transferência da propriedade e se recusou a celebrar sem qualquer justificação. A autora visa através do pedido formulado obter a condenação da ré ao cumprimento dessa obrigação.
Esta parece ser a conclusão lógica a extrair dos fundamentos da petição e dos factos provados, ainda, que imperfeitamente expressa no pedido formulado. Aliás, se dúvidas se suscitassem, nos termos do art. 237º CC, seria de interpretar o pedido no sentido que permitisse conduzir ao maior equilíbrio das prestações. O incumprimento das obrigações assumidas pela ré está provado, recaindo sobre a ré o ónus de ilidir a presunção de culpa, nos termos do art. 799º/2 CC, o que não se demonstrou. Desta forma, atenta a causa de pedir e factos provados seria de considerar que a autora pretendia com a ação obter a condenação da ré a celebrar os contratos de transmissão dos imóveis para a esfera patrimonial da herança.
Mostra-se, assim, legitimo concluir que o pedido formulado contém de forma implícita o pedido de condenação da ré a celebrar a escritura pública para transferência da propriedade dos imóveis para a herança.
Por outro lado, admitindo que a autora pretendia obter a execução específica do contrato (pretensão que não é admissível como se decidiu na sentença), sempre se pode considerar que a condenação a cumprir o mandato, se traduz “num “minus” relativamente à execução específica, sem que se considere uma alteração ilegal do pedido”.
Conclui-se, assim, pela redução qualitativa[8] do pedido e nessa conformidade condenar a ré a transferir para a herança o domínio dos imóveis referidos na escritura pública celebrada no dia 31 de Julho de 1989 - cfr. documento de fls. 12/13 que se dá por integralmente reproduzido e integrado - com a descrição constante do registo predial e melhor referenciados no art. 2º da petição.
Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões (art.608º/2 CPC).
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelada.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença e nessa conformidade condenar a ré C... a transferir para a herança aberta por óbito de E..., falecido em 17 de novembro de 1991, o domínio dos imóveis referidos na escritura pública celebrada no dia 31 de Julho de 1989 – cfr. documento de fls. 12/13 que se dá por integralmente reproduzido e integrado - com a descrição constante do registo predial e melhor referenciados no art. 2º da petição.
Custas a cargo da apelada.Porto, 15 de nobembro de 2018
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais