Cumpre decidir.
Os factos a considerar são os que constam já, detalhadamente, do relatório supra.
Conforme resulta do exposto pretende a requerente se declare revistas e confirmadas as sentenças de divórcio que dissolveram os casamentos do requerido, celebrados com ela própria e anteriormente com a identificada R...
Vejamos.
Para que uma sentença estrangeira produza efeitos em Portugal é necessário que obedeça a determinadas condições e que o preenchimento dessas condições seja verificado pelo tribunal português competente, em acção expressamente intentada para esse fim, a que corresponde o processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, regulado nos artºs 1094º a 1102º do CPC.
Nos termos do referido artº 1094º nenhuma decisão proferida por tribunal estrangeiro sobre uma questão jurídico-privada terá eficácia em Portugal sem estar revista e confirmada.
Sendo o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras, em regra, de revisão meramente formal, o tribunal competente deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Efectivamente, enquanto investiga se a decisão obedece aos requisitos das alíneas a) a f) do artº 1096º do CPC, o tribunal não procede a qualquer novo exame do fundo da causa.
Este princípio de revisão formal é atenuado pelo estatuído no artº 1100º do CPC, nos termos do qual “o pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artº 1096 ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artº 771º” (nº 1); e “se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflito da lei portuguesa”.
Nos artºs 1094º a 1102º do CPC estabelece-se a tramitação da acção em apreço, cuja essência consiste na apresentação da petição, instruída com a sentença revidenda, a citação da parte contrária (contra quem se pretende fazer valer a sentença revidenda), contestação, resposta, produção de prova, alegações das partes e do Mº Pº e julgamento.
Ora, sendo uma sentença um acto pelo qual se definem direitos, a atribuição de eficácia a uma sentença estrangeira coloca aquele a quem ela atribui direitos numa posição de, no território nacional, a fazer impor a quem aquela sentença constitui na obrigação de reconhecer aqueles direitos.
Assim sendo, o pedido de revisão dessa sentença deve ser formulado no confronto com quem possa ser directamente atingido pelo deferimento de tal pedido, contra quem se pretende fazer valer a acção. (cfr. artºs 2º e 3º do CPC)
É certo que há situações em que com a atribuição da eficácia à sentença estrangeira apenas se pretende tornar efectivas no território nacional as situações definidas na sentença estrangeira em favor dos próprios peticionantes, sem que haja qualquer confronto com terceiro.
É o caso do pedido de revisão de sentença estrangeira de divórcio formulada por ambos os ex-cônjuges.
Nesses casos, a acção de revisão não se estabelece numa relação processual antagónica, em termos de autor/réu, requerente/requerido, mas numa simples demanda ao Estado de atribuição de eficácia à sentença estrangeira, ao reconhecimento da situação por ela definida.
Não é o que sucede no caso em apreço.
Com efeito, com a presente acção pretende a requerente não só a revisão da sentença de divórcio que dissolveu o seu casamento com o requerido, como ainda a revisão da sentença de divórcio que dissolveu o anterior casamento do requerido com a sua primeira mulher, R…, na sequência do qual veio a celebrar o casamento com a requerente.
Sucede que a requerente apenas demandou na presente acção o requerido, que será parte legítima relativamente à pretensão de revisão da sentença de divórcio decretado em 20/10/2005 que dissolveu o casamento entre ambos celebrado em 16/01/1981.
Relativamente à sua pretensão de revisão da sentença do divórcio decretado em 28/02/1979 que dissolveu o casamento anteriormente celebrado com a referida R… em 5/10/1957, não indicou nenhum demandado, designadamente os herdeiros daquela, uma vez que consta do doc. de fls. 59/61 que ela faleceu em 16/03/1983, isto, não obstante no despacho de fls. 63 se ter alertado a requerente para o facto e seu reflexo na pretensão formulada nos autos.
Ora, sem se proceder à revisão da sentença de divórcio que dissolveu o primeiro casamento do requerido, não pode proceder-se à revisão da sentença estrangeira do divórcio que dissolveu o casamento posteriormente celebrado entre a requerente e o requerido.
É que, relativamente a este, não fez a requerente prova da sua transcrição na C. R. Centrais, embora o mesmo se mostre averbado no assento de nascimento do requerido, transcrição sem a qual não se pode proceder à respectiva revisão pois constitui condição sine qua non da produção dos seus efeitos em Portugal (cfr. artºs 1º nº 1 al. d), 2º, 6º e 7º do C.R.C.)
O que sucede é que o averbamento nº 3 ao assento de nascimento do requerido – casamento deste com a requerente – foi efectuado no pressuposto do seu estado de viuvez (averbamento nº 2 lavrado com base no óbito de sua 1ª mulher) e não no seu estado de divorciado, que não consta do referido assento.
Ora, para que no registo nacional constasse o divórcio do requerido da sua primeira mulher, necessário seria que a respectiva sentença tivesse sido previamente revista e confirmada em Portugal, a fim de ser averbado ao seu assento de casamento e só posteriormente averbado no seu assento de nascimento, conforme resulta dos artºs 69º nº 1 al. a) e 70º al. b) e nº 2 do C.R.C.
Só após o averbamento do divórcio ao assento de casamento do requerido com a R… poderá a requerente transcrever o seu casamento com o requerido (só aí a ordem interna reconhece o estado de divorciado deste, estado civil em que contraiu casamento com a requerente e não de viúvo) e, posteriormente, (uma vez transcrito) rever a sentença de divórcio que dissolveu o seu casamento com o requerido.
Resulta, pois, de todo o exposto que previamente à revisão da sentença estrangeira que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, importa proceder à revisão da sentença estrangeira do divórcio que dissolveu o casamento entre o requerido e a sua primeira mulher, R…, após o que, repete-se, poderá então, a requerente, transcrever o seu casamento com o requerido no registo nacional, pressuposto de revisão da sentença de divórcio que dissolveu esse casamento.
Sucede que, como supra se referiu, a requerente não demandou os interessados a quem, para além do requerido, deva ser atribuída legitimidade passiva, ou seja aqueles que podem ser directamente atingidos pelo deferimento da pretensão da requerente (eventualmente herdeiros daquela).
Ora, a falta de intervenção do(s) requerido(s), representantes da falecida R… gera a ilegitimidade do requerido para, por si só, ser demandado na presente acção, (artº 28º nº 1 do CPC) relativamente ao pedido de revisão da sentença de divórcio do seu primeiro casamento.
A ilegitimidade é uma excepção dilatória, que é de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância (artºs 493º nºs 1 e 2 e 494º al. e) e 495º do CPC)
Quanto ao pedido de revisão da sentença de divórcio que dissolveu o casamento da requerente com o requerido, a falta de transcrição desse casamento no registo nacional, constituindo pressuposto de procedência do mesmo, conduz à sua improcedência.