- Fundamentação –
5 – Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
O presente recurso é, salvo quanto ao período de tributação, em tudo semelhante ao hoje mesmo apreciado no processo 1256/12, em que se decidiu admitir a revista, com a seguinte fundamentação específica (que com a devida vénia transcrevemos):
« (…)
2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cf. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido relativamente às duas questões que a Recorrente enunciou como sendo as de
- -saber se «[e]m sede de recurso, o Tribunal Central Administrativo, de forma oficiosa, pode alterar factos (aditar factos), que considera provados por análise de documento (contrato) do “processo administrativo”, os quais, porém, não constam da fundamentação da AT (o documento e factos decorrentes), nem, por consequência, do objecto do processo judicial (na primeira instância e nas alegações de recurso)», ou seja, a questão «da interpretação do art. 662.º, n.º 1, do CPC e sua aplicação ao processo judicial tributário, por confronto e concatenação com o disposto nos art. 13.º, n.º 1 e 99.º do CPPT e art. 77.º, n.º 1 e 99.º, n.º 1, da LGT»; sendo a resposta a esta questão afirmativa,
- -saber se «o Tribunal Central Administrativo pode proferir Acórdão, sem antes conceder a possibilidade de ambas as partes se pronunciarem sobre tais factos e documento, em violação (ou não) do princípio do contraditório (descrito no artigo 3.º, n.º 3, do CPC)» (questão esta que foi também arguida como nulidade do acórdão recorrido, nulidade que o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente pelo acórdão proferido em 11 de Julho de 2024).
A verificação da admissibilidade da revista relativamente a estas duas questões – preliminar e sumária, como o impõe o n.º 6 do art. 285.º do CPPT – será feita à luz dos invocados requisitos de admissibilidade da revista, quais sejam a importância jurídica fundamental e a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2.2.O CASO SUB JUDICE
- 2.2.1Estamos perante recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que, revogando parcialmente (na parte relativa ao jogador “AA”) a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou a impugnação judicial improcedente nessa parte.
Em síntese e no que ora interessa, considerou o Tribunal Central Administrativo Norte que, oficiosamente, deveria complementar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, afirmando expressamente, antes de enunciar os factos que aditou, sob a epígrafe «ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO», o seguinte: «Mostrando-se relevante para a decisão a proferir nos presentes autos a fixação de factos cuja prova resulta do processo administrativo, cumpre aditar à matéria assente, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, os seguintes pontos […]».
Da consulta do processo resulta que, nem antes nem depois desse “aditamento” à matéria de facto – que o mesmo Tribunal Central Administrativo Norte qualifica de oficioso –, as partes foram ouvidas.
A Recorrente vem recorrer desse acórdão para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, nos termos das conclusões acima transcritas. Sustenta, em resumo, por um lado, que o Tribunal Central Administrativo Norte não podia dar como provados, como deu, com base no processo administrativo, factos que nem foram utilizados pela AT na fundamentação que externou relativamente ao acto impugnado, nem foram incluídos no objecto da impugnação judicial, na sentença ou nas alegações de recurso e, por outro lado, que não podia o Tribunal Central Administrativo Norte proceder a esse julgamento da matéria de facto, nem ao subsequente julgamento de direito (para os quais esses factos “aditados” foram decisivos) sem que tivesse assegurado o contraditório.
2.2.2 A primeira questão suscitada pela Recorrente refere-se aos poderes do tribunal de 2.ª instância em matéria de julgamento de facto e sua concatenação com o princípio, fixado jurisprudencialmente, da proibição da fundamentação a posteriori dos actos tributários.
Quanto a esta questão, afigura-se-nos haver fundamento para que a revista seja admitida.
Como bem alega a Recorrente, o Tribunal Central Administrativo Norte aditou oficiosamente factos, que considerou provados em face de um contrato que consta do processo administrativo, mas que a AT não fez constar da fundamentação do acto impugnado – e que, por isso, não foram objecto de discussão ao longo do processo judicial – e foi com base nesses factos que julgou improcedente a impugnação judicial.
Assim, o referido julgamento (aditamento de factos e sua utilização, decisiva, no julgamento de direito, com repercussão no decisório), dá origem a questão que impõe a intervenção deste Supremo Tribunal, enquanto órgão de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal, em ordem a esclarecer se o tribunal de 2.ª instância, quando utiliza os poderes que lhe são concedidos pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, pode dar como provados factos que a AT não utilizou na fundamentação do acto impugnado, pode considerar esses factos na apreciação da legalidade do acto impugnado e, consequentemente, pode julgar válido o acto impugnado com base em fundamentos de facto diversos daqueles que foram os utilizados pela AT na fundamentação desse acto.
A referida questão, bem delimitada e cujos contornos lhe conferem a abstracção necessária para se desligar do caso concreto e lhe conferir relevância independentemente dos interesses da Recorrente, justifica a admissão da revista. Vejamos:
A decisão a dar à mesma requer uma interpretação conjugada de disposições provenientes de distintos ordenamentos jurídicos, quais sejam o art. 662.º, n.º 1, do CPC, por um lado, e os arts. 77.ºe 99.º da Lei Geral Tributária (LGT) e os arts. 13.º e 99.º do CPPT, por outro lado.
A questão tem potencial de repetição em casos idênticos e urge dar-lhe resposta, que possa constituir uma referência para os tribunais centrais administrativos em matéria de julgamento da matéria de facto.
Existindo jurisprudência sobre os poderes do tribunal central administrativo em matéria de julgamento da matéria de facto e sobre a denominada fundamentação a posteriori, seja por parte da AT seja por parte do tribunal, não existe relativamente à concatenação entre uma e outra questão.
A questão assume, pois relevância jurídica fundamental e a resposta que lhe seja dada contribuirá para uma melhor aplicação do direito.
2.2.3 Quanto à segunda questão, a sua apreciação fica condicionada pela resposta que for dada à primeira. Na verdade, só no caso de o Supremo Tribunal Administrativo vir a entender como legalmente permitido que um tribunal central administrativo dê como provados factos que não foram invocados na fundamentação do acto impugnado, nem anteriormente foram suscitados no processo judicial, assumirá pertinência o eventual incumprimento do contraditório relativamente a esses factos e à sua repercussão sobre a decisão a proferir.
Nessa eventualidade, também a questão da necessidade de observar o princípio do contraditório se assumirá como questão susceptível de determinar a admissão da revista. Vejamos:
O art. 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, dispõe: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa ( ).
Assim, saber se um tribunal central administrativo pode aditar factos e proferir acórdão em que tais factos foram decisivos sem antes assegurar o contraditório, constitui uma questão cuja resposta se nos afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2.2.4 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - É de admitir a revista relativamente às questões de saber se um tribunal central administrativo i) quando utiliza os poderes que lhe são concedidos pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, pode dar como provados factos que a AT não utilizou na fundamentação do acto impugnado, pode considerar esses factos na apreciação da legalidade do acto impugnado e, consequentemente, pode julgar válido o acto impugnado com base em fundamentos de facto diversos daqueles que foram os utilizados pela AT na fundamentação desse acto e, caso aquela questão seja respondida afirmativamente, ii) pode aditar esses factos e proferir acórdão em que os mesmos foram decisivos sem antes assegurar o contraditório (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC). » (fim de citação).
É este julgado que também aqui se assume, por identidade de razão, pelo que será admitida a revista.