Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO
No processo comum coletivo n.º 3615/17.4T8BRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido A. P., com os demais sinais dos autos, e decidido que o mesmo terá de cumprir a pena de 5 (cinco) anos de prisão em que foi condenado, por despacho datado de 15 de setembro de 2021, ref.ª citius 17488527, com o seguinte teor:
«Ref. 174143539 (auto de audição do arguido), Ref. 174173367 (promoção do Ministério Público) e Ref. 174213490 (contraditório):
Por acórdão cumulatório proferido a 23/01/2018 (cfr. fls. 155 a 164), transitado em julgado em 22/02/2018 (cfr. fls. 174), efetuando o cúmulo das penas em que foi condenado nos processos n.º 14/15.6PFBRG e n.º 72/16.6PFBRG, o arguido A. P. foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e com imposição ao arguido/sujeição dele ainda à obrigação de prosseguir o tratamento que venha a ser considerado ainda necessário à sua condição de toxicodependente, às regras de conduta de não consumir produtos estupefacientes, de não frequentar locais conotados com essa prática ou com a venda das indicadas substâncias, às obrigações de responder às convocatórias do técnico de reinserção social responsável pelo plano de reinserção social que vier a ser homologado, receber a visita desse técnico e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de eventuais alterações de residência e/ou emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do seu previsível regresso.
A condenação sofrida no processo n.º 14/15.6PFBRG respeita, além do mais, a diversos crimes de furto, inclusive qualificados, e a condenação sofrida no processo n.º 72/16.6PFBRG foi também pela prática de um crime de furto qualificado.
Entretanto, por acórdão proferido no processo n.º 208/19.5GEBRG, transitado em julgado em 26/04/2021, o arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão por vários crimes de furto e furto qualificado praticados entre 18/09/2019 e 8/10/2019.
O passado recente do arguido pauta-se pela prática de ilícitos-típicos criminais de apropriação de propriedade alheia contra a vontade dos legítimos donos.
Em face da condenação proferida pelo acórdão no processo n.º 208/19.5GEBRG, nos presentes autos procedeu-se à audição do arguido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 56.º (Revogação da suspensão) do Código Penal (o qual estabelece que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”) e no artigo 495.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (o qual estabelece que “1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.”).
O Ministério Público emitiu parecer nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, no sentido de se revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, referindo que “resulta límpido que tal condenação foi por factos similares aos que determinaram a sua condenação nos processos alvo de cúmulo, tendo tais factos sido praticados em pleno decurso da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.
Não obstante tenha procurado justificar tais factos pelos quais foi condenado no processo n.º 208/19.5GEBRG por um alegado “surto psicótico”, o certo é da condenação sofrida no referido processo resultar evidente que o arguido revelou, de forma clara e inequívoca, uma incapacidade para conduzir a sua vida de acordo com os normativos jurídico-penais, sendo que não obstante beneficiar do apoio da equipa de reinserção social não foi capaz de evitar a prática de novos ilícitos, similares ao que determinaram a sua condenação em ambos os processos cumulados, não tendo aproveitado a oportunidade que lhe foi concedida com a suspensão da execução da pena de prisão acompanhada de regime de prova.
Tendo presente que o pretendido com a suspensão da execução da pena de prisão é, no fundo, o afastamento do agente, no futuro, da prática de novos crimes, verificamos que face a tudo o que consta nos autos soçobra e inexiste de todo em todo a possibilidade de se manter um prognóstico favorável ao arguido, tendo por base a sua personalidade, as condições da sua vida, e a sua concreta conduta anterior e posterior ao facto, sendo que a prática pelo mesmo de crimes de idêntica natureza aos que motivaram a sua condenação nos processos alvo de cúmulo é reveladora do total alheamento do arguido quanto ao cumprimento das normas da vida em sociedade, sendo igualmente reveladora do insucesso das finalidades subjacentes à suspensão.”
Cumprido o devido contraditório (cfr. artigo 3.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal) quanto à referida promoção do Ministério Público, o arguido não se pronunciou.
Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º, ambos do Código Penal, conclui-se que o incumprimento pelo condenado dos deveres impostos não desencadeia, necessariamente, a revogação da suspensão, que só deverá ter lugar quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por via dela, ser alcançadas. Concluindo-se pela violação culposa desses deveres pelo condenado, o Tribunal pode agravar a sua situação, nomeadamente impondo-lhe novos deveres, ou, mesmo, revogar a suspensão da pena de prisão, sempre que, no decurso da suspensão, o condenado infringir, grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos e, desse modo, revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
O incumprimento previsto no artigo 55.º do Código Penal pode ser doloso ou negligente e consiste na omissão do condenado na satisfação da obrigação imposta como condição da suspensão da pena de prisão.
Por outro lado, a infração grosseira ou repetida da obrigação, nos termos do artigo 56.º do Código Penal, também não tem de ser dolosa, sendo bastante a que resulta de atitude particularmente censurável de descuidado ou leviandade.
No caso concreto o condenado A. P. continuou a praticar crimes de furto e furto qualificado praticados entre 18/09/2019 e 8/10/2019, precisamente durante o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.
Considerando o comportamento do arguido posterior à sua condenação, forçoso é reconhecer que a suspensão com que foi beneficiado não o motivou, de forma eficaz, a conformar (ao menos do ponto de vista externo) o seu comportamento com os ditames do ordenamento jurídico: a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão em que aqui foi condenado não o demoveu dos seus propósitos delitivos, precisamente porque - há que concluir agora - a suspensão da execução de tal pena foi insuficiente, por si só, para funcionar como contra-motivação às tendências criminosas do condenado e, assim, para servir como «factor pedagógico» com vista à sua ressocialização.
O arguido/condenado A. P. dolosamente cometeu outros crimes que, pela sua natureza, datas de cometimento e de ausência de justificação suficiente/adequada, evidenciam que aquele tem graves problemas em adequar a sua vivência em sociedade de acordo com o Direito e a Lei.
O arguido/condenado A. P. com o seu comportamento demonstrou que não interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo frustrado as expectativas que o Tribunal nele depositou e ignorado a solene advertência bem expressa ao suspender-se-lhe a pena, sinal mais que evidente de que poderia não lhe ser concedida outra oportunidade se não cumprisse com a sua obrigação de se reintegrar cabalmente na sociedade sem o cometimento de novos crimes.
Mostram-se frustradas as expectativas positivas e a confiança depositada pelo tribunal no condenado que evidenciou não ser fiel depositário da mesma, demonstrando a sua conduta falta de preparação para assumir um comportamento conforme ao direito e assumindo um “estilo de vida” que não patenteou um efetivo desejo de integração.
Em face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal, decido revogar a decretada suspensão da execução da pena de prisão e, em consequência, determino o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos prisão fixada nos presentes autos a A. P
Notifique.»
Inconformado, o arguido A. P. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto do despacho de cúmulo jurídico proferido relativamente às penas dos processos n.º 14/15.6PFBRG e n.º 72/16.6PFBRG, que revogou a decretada suspensão da execução da pena de prisão, determinando o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos.
II. O arguido, ora recorrente, por acórdão cumulatório transitado em julgado a 22 de fevereiro de 2018 23/01/2018, no qual foi realizado o cúmulo das penas em que foi condenado nos processos n.º 14/15.6PFBRG e n.º 72/16.6PFBRG, o arguido foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e com imposição ao arguido ainda à obrigação de prosseguir o tratamento que venha a ser considerado necessário devido à sua condição de toxicodependente.
III. Pois bem, o Tribunal a quo violou os artigo 55º e 56º do Código Penal.
IV. Respeitosamente, a avaliação e decisão alicerçada pelos artigos 55º e 56º do C.P., do tribunal a quo, não faz a justiça que é devida, pois a apreciação do comportamento do arguido, embora culposa não pode ser qualificada como uma infracção grosseira dos deveres a que estava sujeito pelo que, não se mostrando verificado o pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena de prisão previsto na alínea a) do nº 1 do art. 56º do C. Penal, na qual se fundou o despacho recorrido, não pode o mesmo manter-se.
V. De facto, o arguido, foi condenado a 4 anos e 6 meses, por vários crimes de furto e furto qualificado. No entanto, deve ser levado em conta que a sua saúde mental se encontrava deteriorizada, não tendo a plena consciência e “insight” para procurar uma cura para esse seu problema.
VI. O Surto Psicótico é um estado de desorganização da representação da realidade, desencadeado diante de uma vivência não significável a partir dos recursos representativos possuídos pelo indivíduo, desenvolvidos em um momento crítico da neurogênese na primeira infância, que cria uma desconexão do indivíduo com a realidade na qual se insere.
VII. Deste modo, o arguido, pelo menos no período compreendido entre 18-09-2019 e 08-10-2019, altura que cometeu os crimes pelos quais foi julgado e sentenciado, apresentava um quadro neurótico e de desconexão com a realidade, o que fez com que, e ao contrário do que o tribunal a quo, entendeu, o arguido não demonstrou que não interiorizou o desvalor da sua conduta. Apenas não tinha a capacidade mental e a saúde mental, para ter o discernimento que é comum no bom pai de família.
VIII. Tal não afasta o facto de ter cometido os crimes, mas, o seu quadro clínico, que talvez até seja uma agravante do seu passado conturbado de consumo de estupefacientes, não deve ser levemente descartado.
IX. Especialmente, porque in casu, trata-se, de modo prático, numa condenação de quase dez anos em estabelecimento prisional, pois aos 4 anos e seis meses, terá que cumprir mais 5 anos, se o despacho do qual se recorre não for revogado.
X. O arguido do que mais necessita é de cuidados psiquiátricos continuados, de modo a poder reabilitar-se e voltar a inserir-se na sociedade, e a “condenação” em mais 5 anos de vivência em ambiente prisional, será extremamente prejudicial para o mesmo, e manifestamente abusivo.
XI. O actual cumprimento de pena de 4 anos e 6 meses, só por si, mostrar-se-á, capaz de assegurar os critérios de prevenção geral e especial.
XII. E, relativamente ao critério da prevenção especial, afirma, que “dentro da moldura de prevenção acabada de referir actuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena”. (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, págs. 241 a 244).
XIII. Violando, assim, o artigo 32º nº1 do CRP, uma vez que o processo não foi justo na mediação entre a prevenção geral e especial.
XIV. Assim, do art. 56.º, n.º 1, do CP, na sua actual redacção, resulta o não automatismo da revogação da suspensão da execução da pena, exigindo-se que, para além do cometimento de um novo crime ou da violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, se conclua que as finalidades almejadas com a suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
XV. Em jeito de conclusão, o Tribunal a quo deveria ter optado, por impor exigências acrescidas no plano de reinserção a elaborar, bem como prorrogar o período de suspensão art. 55º, c) e d) do C. Penal, e não partir, para a derradeira ultima ratio que é a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que excede manifestamente.
XVI. Tendo em conta os critérios de prevenção geral e especial deve-se impor, novos deveres, condutas e exigências ao arguido, e prorrogar o período de suspensão ex vi artigo 55º C.P, alíneas c) e d).»
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito adequados.
A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu fundamentadamente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exmo Senhor Procurador–Geral adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido do não provimento do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).
1. Questão a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar respeita à oportunidade da revogação da suspensão da execução da pena.
2. Ocorrências processuais com interesse para a decisão
A) Por acórdão cumulatório proferido a 23.01.2018, transitado em julgado em 22.02.2018, foi efetuando o cúmulo das penas em que o arguido A. P. foi condenado nos processos n.º 14/15.6PFBRG e n.º 72/16.6PFBRG, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e com imposição ao arguido/sujeição dele ainda à obrigação de prosseguir o tratamento que venha a ser considerado ainda necessário à sua condição de toxicodependente, às regras de conduta de não consumir produtos estupefacientes, de não frequentar locais conotados com essa prática ou com a venda das indicadas substâncias, às obrigações de responder às convocatórias do técnico de reinserção social responsável pelo plano de reinserção social que vier a ser homologado, receber a visita desse técnico e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de eventuais alterações de residência e/ou emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do seu previsível regresso.
B) A condenação sofrida no processo n.º 14/15.6PFBRG respeita, além do mais, a diversos crimes de furto, inclusive qualificados, e a condenação sofrida no processo n.º 72/16.6PFBRG à prática de um crime de furto qualificado.
C) Entretanto, por acórdão proferido no processo n.º 208/19.5GEBRG, transitado em julgado em 26.04.2021, o arguido foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por sete crimes de furto e furto qualificado praticados entre 18.09.2019 e 08.10.2019.
D) Procedeu-se à audição do condenado, que prestou declarações.
E) O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena aplicada, do que foi o arguido notificado para se pronunciar, nada tendo dito.
F) Foi então proferido o despacho recorrido, já supra transcrito, do qual o arguido foi notificado pessoalmente.
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
No atual sistema jurídico penal, vigente desde as alterações introduzidas pelo D. L. nº 48/95, de 15 de março, a revogação da suspensão da execução nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, implicando sempre uma apreciação judicial sobre a eventual frustração das finalidades que estiveram na base da suspensão, nos termos do disposto no artigo 56.º do Código Penal.
No caso em apreço verificamos que durante o período de suspensão da execução da pena em que foi condenado no âmbito dos presentes autos, o arguido/recorrente beneficiou inclusive da possibilidade do acompanhamento técnico inerente ao regime de prova nela fixado.
Não obstante o que, em pleno período da suspensão da execução da pena dos autos, o arguido praticou mais sete crimes precisamente da mesma natureza: de furto simples e qualificado. Estando atualmente preso, em cumprimento da pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses em que por eles foi condenado.
Acresce que antes do cúmulo jurídico operado no âmbito dos presentes autos e da condenação no proc.º n.º208/19.5GEBRG, o arguido já havia praticado treze crimes de idêntica natureza (furto simples e qualificados, consumados e tentados) e quatro crimes de natureza diversa (desobediência e introdução de lugar veado ao público), totalizando presentemente dezassete condenações, sendo catorze delas pela prática do crime de furto simples e qualificado.
Neste contexto não há dúvidas que a conduta do condenado revela, aos olhos de um qualquer cidadão médio, que as finalidades da punição, desde logo as de prevenção especial e de ressocialização, não foram conseguidas com a suspensão da execução da pena.
A tal contrapõe o recorrente com um «surto psicótico» de que terá sido acometido, mas que a decisão condenatória proferida no âmbito do processo n.º 208/19.5GEBRG não considerou justificativo das condutas integradoras dos crimes cometidos entre o dia 18.09.2019 e 08.10.2019; não podendo ter assim a relevância que se lhe quer assacar.
Demonstrando antes os factos que o arguido não valorizou nem interiorizou a condenação e, ignorando a advertência nela implícita, prosseguiu a sua vida em desconformidade com aquele mínimo ético de valores criminalmente protegidos, não obstante as condições criadas para que tal não acontecesse, o que é revelador de que se perdeu a finalidade da sua recuperação subjacente à suspensão. Ficando por essa via logo afastada a possibilidade levantada pelo recorrente de uma mera prorrogação do período da suspensão.
Consequentemente, face ao disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, impunha-se a revogação da suspensão da execução da pena e o consequente cumprimento da pena fixada, como se determinou na decisão recorrida.
Por outro lado, antes dessa decisão procedeu-se à audição presencial do condenado; foi-lhe dada oportunidade de se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público sobre o assunto; assim como beneficiou da efetiva possibilidade de recorrer da decisão judicial que se seguiu (que lhe foi notificada pessoalmente), a qual exerceu interpondo o presente recurso. Não concedendo tal contexto processual a mínima hipótese de procedência da alegação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas para o processo criminal no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República.
Naufragando também este ponto do recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto pelo condenado A. P
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se em 3 (três) Ucs a taxa de justiça.
Guimarães, 24 de janeiro de 2022
(Elaborado e revisto pela relatora)
Fátima Furtado
Armando Azevedo
1- Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.