O direito:
Conclusões 1ª a 5ª
Alega a Recorrente que foram violados os princípios que devem reger o concurso, constantes do artigo 5º do DL 204/98, de 11/7.
Atenta a materialidade em que a Recorrente faz assentar a invocação deste vício, refere-se especialmente a violação do princípio da “divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final”, previsto naquele artigo 5º/2/b), a pretexto de todos esses elementos terem sido determinados pelo Júri depois de conhecidos os concorrentes.
Porém, o que se verifica é que os métodos de selecção e o programa das provas de conhecimentos, foram revelados no aviso de abertura do concurso, cfr. os seus nºs 8, 8.1 e 8.2, escapando assim plenamente à crítica formulada.
Quanto ao sistema de classificação final, particularmente no que concerne à formulação dos questionários das provas de conhecimentos e ao estabelecimento das respectivas cotações, o princípio da divulgação atempada apenas exige a sua anterioridade em relação ao momento da realização das provas e não, como pretende a Recorrente, em relação ao conhecimento das candidaturas apresentadas – neste sentido cfr. o Ac. do STA de 27-2-97, P. 40 560, cuja jurisprudência se mantém plenamente válida, atenta a similitude entre o artigo 5º/1/c) do DL 498/88, de 30/12 aí considerado e o artigo 5º/2/b) do DL 204/98 que rege o presente concurso.
Na verdade, importa é salvaguardar que a formulação dos critérios de classificação preceda o conhecimento das realidades a classificar. É esta regra, deduzida do espírito da lei e do bom senso, que explica, para dar um exemplo corrente, que o estabelecimento dos critérios de avaliação curricular deva preceder o conhecimento, pelo júri, dos currículos apresentados.
No caso vertente, portanto, não se verifica a violação mencionada.
Conclusão 6ª a 8ª
Neste segmento do recurso, questiona-se a invocação pela autoridade recorrida da formação de caso resolvido relativamente à pretensa violação do disposto no artigo 5º do DL 204/98.
Todavia, como já se decidiu sobre a inexistência de tal violação, a questão ora suscitada torna-se meramente académica e inútil para a decisão da causa, improcedendo deste modo as conclusões em epígrafe.
Conclusão 9ª
No âmbito desta conclusão acobertam-se pretensos erros nos pressupostos de facto que inquinariam a correcção das provas de conhecimentos. Mais propriamente, trata-se de um elenco de questões em que a Recorrente teria sido desfavorecida relativamente aos demais candidatos, nas pontuações atribuídas pelo júri.
Ora, no que se refere à avaliação das provas de conhecimentos, há que ter em conta que o estabelecimento e aplicação do critério geral de classificação, ou “bitola”, que preside à pontuação das provas, é uma prerrogativa do júri, inserida na larga panóplia de poderes/deveres de índole discricionária que brota da competência legal que lhe é cometida para realização de “todas as operações do concurso” (cfr. artigo 14º/1 do DL 204/98).
Prevalecem nesta área critérios de justiça absoluta e relativa que sairiam defraudados se fosse autorizada a substituição pontual da bitola do júri pela do tribunal.
Na verdade, a busca da justiça absoluta implicaria que o tribunal aplicasse os seus critérios e a sua bitola à totalidade da prova do recorrente e não apenas às escolhidas questões em que o critério do júri lhe tivesse sido eventualmente desfavorável.
A garantia da justiça relativa imporia, por outro lado, que o tribunal aplicasse a mesma bitola a todos os candidatos, o que redundaria na necessidade de conferir todas as provas efectuadas e seria obviamente impraticável, além de juridicamente impossível no que se refere àqueles que não tivessem impugnado o acto na via contenciosa.
Valem nesta matéria as palavras de Freitas do Amaral (D. Administrativo, II, p. 188 e 183) segundo as quais o critério geral de classificação “tem de ser aplicado uniformemente e a título permanente”, sendo lógico daí concluir que os júris de exames ou concursos tomam decisões “cujo critério não pode ser impugnado em tribunal”.
Por outras palavras, ao tribunal está reservado um controle de legalidade, cabendo à Administração o controle de mérito.
Isto não significa a exclusão da possibilidade de um pleno controle judicial relativamente à zona de poderes vinculados do acto, incluindo a expurgação de patentes erros de facto ou a manifesta viciação do acto à luz dos princípios gerais de direito aplicáveis, uma vez que esta matéria transitou historicamente do campo do mérito para o da legalidade, como se vê do preceituado no artigo 266º/2 da Constituição (cfr. autor citado, Curso de D. Administrativo, II, p. 98 e seguintes).
Sucede, porém, que os casos de pretenso erro de avaliação invocados pela Recorrente se situam, todos eles, em questões que poderiam suscitar, e efectivamente suscitaram, respostas mais ou menos desenvolvidas e mais ou menos perfeitas, o que impossibilitaria a alteração em sede judicial das pontuações atribuídas sem o grave risco de lesão da prerrogativa de avaliação do júri e, indirectamente, do próprio princípio de justiça material que se pretende salvaguardar.
Acresce que as classificações mais “generosas” pontualmente atribuídas aos demais candidatos, nas perguntas apontadas, mesmo a serem irregulares, não teriam o condão de impulsionar a Recorrente até ao 1º lugar da classificação, e por isso não poderiam surtir a eficácia invalidante que aquela lhes atribui.
Por um lado, a hipotética ultrapassagem do candidato Fernando Santos Pinto continuaria a deixar a Recorrente afastada do 1º lugar que dava direito ao provimento no lugar a concurso.
Por outro, afigura-se que a revisão das pontuações nas duas questões em que teria sido pretensamente beneficiada a concorrente “Hermínia” (decerto uma referência inquinada de lapso à concorrente Emília) nunca permitiria que fosse superado o fosso pontual global existente entre a Recorrente e aquela 1ª classificada.
Pelas razões expostas, considerando improcedentes todas as conclusões da alegação da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com € 150 de taxa de justiça e € 50 de procuradoria.
3 de Abril de 2003