I- Em acção proposta ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro , para se decidir acerca da prescrição do direito ao crédito do trabalhador, importa averiguar se o autor requereu inquérito administrativo, qual a evolução desse inquérito (designadamente, se foi ou não remetido ao Ministério Público ou às comissões de conciliação e julgamento) e, no caso afirmativo, qual a data do recurso.
II- Se, nas instâncias, se não averiguaram esses factos, indispensáveis à solução de direito (no caso, a verificação ou não dos factos constitutivos da prescrição do direito do trabalhador ao crédito que invoca), e de ordenar a baixa do processo à Relação em ordem à ampliação da matéria de facto.