I- O apelo ao disposto no art. 51-A do Cód. Cont.
Industrial estava condicionado à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa; b) estabelecimento, entre elas, de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes; c) apuramento, em face da escrita, de lucro diverso do que se apuraria na ausência dessas relações;
II- Concluir pela existência ou não dos elementos integradores de tais pressupostos passa pela exigência do apuramento de matéria de facto que carece, em seguida de ser avaliada;
III- Toda esta actividade, que traduz e envolve ocorrências da vida real, é contenciosamente sindicável;
IV- Cabe, porém, a ressalva de que os actos relativos
à existência dos falados pressupostos revestem, afinal, a natureza de meros actos preparatórios de liquidação, pelo que são, eles mesmos, insindicáveis.