0072442 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Girão
Processo: 0072442
ACORDAO
Descritores: Questão nova, Responsabilidade pré-contratual, Contrato de compra e venda, Defeitos, Direito à indemnização, Caducidade da acção
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00012204
Nr Documento: RL199306240072442
Indicações Eventuais: A COSTA IN RLJ ANO116 PAG89. V SERRA IN RLJ ANO112 PAG31. P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT ART917. BAPTISTA LOPES IN COMPRA E VENDA PAG179.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c4aea5241d157859802568030001ce84
Sumário
I - É sabido que o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso; II - Questões são, no entanto, os fundamentos, ou seja os complexos fáctico-jurídicos em que as partes assentam as suas pretensões - de fazer valer direitos ou de os obstacularizar - e não se confundem com as meras categorias jurídicas. III - O instituto da responsabilidade pré-negocial abarca, para além dos casos de ruptura de negociações, também as situações em que os contratos se chegaram a fechar válida e eficazmente, mas em que surgiram das respectivas negociações danos a indemnizar. IV - Contrarius consensus ou distrate é o contrato pelo qual as partes revogam um contrato anterior, considerando-o extinto, com ou sem eficácia retroactiva, conforme o que resultar da sua interpretação. V - De há muito se vem entendendo que o prazo de um ano, previsto no artigo 287 do Código Civil, se aplica, por interpretação extensiva, e por assim o exigir a harmonia do sistema, às acções em que se peticione apenas a indemnização por venda de coisa defeituosa.