Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.
1.1. A……………. e mulher, B……………….., e EP ‒ Estradas de Portugal. S.A., cada um por si, interpuseram no Tribunal Central Administrativo Norte recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15 de Julho de 2010, a fls. 910-934, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, intentada pelos primeiros contra IEP ‒ Instituto de Estradas de Portugal, actual EP ‒ Estradas de Portugal. S.A., a C…………….., S.A., a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, e a D…………………, para efectivação de responsabilidade por facto lícito, por prejuízos patrimoniais e morais alegadamente causados aos Autores com a construção de uma via rodoviária, tendo posteriormente sido admitida, como interveniente principal, a E……………….., A.C.E.
1.2. Pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11 de Janeiro de 2013 (fls.1146-1170) foi mantido o essencial da sentença, designadamente, foi negado provimento ao recurso da EP ‒ Estradas de Portugal. S.A.
1.3. É desse acórdão que a EP ‒ Estradas de Portugal. S.A. vem interpor o presente recurso de revista, sustentando a admissão em:
«primo na necessidade de uma decisão que qualifique a natureza jurídica e respectivos efeitos das Bases das Concessões aprovadas em Conselho de Ministros e publicadas na forma de lei ordinária: Decreto-Lei.
secundo na determinação da responsabilidade da concedente e concessionária perante terceiros.
Assim, está claramente em causa um caso "particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário" (Acórdão de 26.06.2008 - Procs. Nº 535/08 e nº 505/08) pois a questão sub iudice prende-se com a determinação e consequente identificação da responsabilidade subjectiva por actos praticados no âmbito de um contrato de concessão. Torna-se necessário, para os particulares, a identificação da entidade responsável pela concessão e de que forma o contrato distribui tal responsabilidade face a terceiros.
Consequente impõe-se a admissão da Revista para melhor aplicação do direito, uma vez que o apuramento da responsabilidade da concessionária e concedente perante terceiros e respectivo efeito das Bases da Concessão Públicas consubstancia-se numa situação-tipo que, por estar bem caracterizada e desmultiplicada, é passível de se repetir em casos futuros. Aliás, vasta jurisprudência se produz no âmbito da jurisprudência cível, sem que haja uma clara pronúncia a respeito da natureza normativa das Bases de Concessão e do Decreto-Lei que as aprova.
Nestes termos é objectivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de regulação judicial do sistema».
1.4. F…………………….. SA (anteriormente designada C…………………….., S.A.) e E……………………, vieram apresentar requerimento no sentido de carecerem de legitimidade para contra-alegar no recurso mas invocam, em todo o caso, não se justificar a admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso dos autos, na fundamentação, a sentença considerou que «a responsabilidade imputada aos RR provem, essencialmente da actuação da “EP” que se reflecte na opção/solução para o traçado da via que projectou e das consequências que essa solução acarretou» (fls 924 dos autos, fls. 17 da sentença)
A sentença absolveu os RR, incluindo, portanto, a EP ‒ Estradas de Portugal de todos os pedidos que eram formulados pelos AA com excepção da condenação desta última «a efectuar as obras necessárias à conclusão da passagem de peões e gado sob o Ramo A+B do Nó do Hospital no Km 0+3000» (decisão da sentença mantida pelo acórdão recorrido).
A recorrente pretende que se está perante uma questão de importância fundamental. Porém, a muito reduzida dimensão da condenação, no quadro do que se discutia no processo, indicia, desde logo, uma menor dimensão do problema.
Também não se coloca nos autos um problema que tenha potencialidade manifesta de repetição.
Com efeito, das bases aprovadas pelo DL 87-A/2000, de 13.5, a Base XXXV estabelece que «Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada».
Ora, não está em discussão nos autos a reparação de estragos causados em consequência de obras efectuadas pela concessionária. Nos autos apenas poderia interessar a discussão quanto ao «restabelecimento das vias de comunicação interrompidas pela construção da Auto-Estrada».
Porém, mesmo nesse segmento, não apresenta o caso dos autos um enquadramento em situação tipo. É que, desde logo, poder-se-ia discutir se se está em rigor perante uma situação de restabelecimento ou, antes, em situação diversa, que é a da necessidade de efectivação de uma via alternativa (acesso agrícola) que minore as consequências negativas para os autores do traçado estabelecido para a obra concessionada ‒ via, aliás, já realizada em parte, mas não finalizada por motivos ligados à expropriação de terrenos, segundo decorre dos autos.
Tudo, portanto, a fazer diminuir o alcance de uma discussão que, não assentando numa situação padrão, acabaria por não servir de referente para a criação de uma linha jurisprudencial sobre as ligação entre a responsabilidade determinada na Base XXXV aprovada pelo DL 87-A/2000 e a responsabilidade em que se arrimou o acórdão baseada no DL 347/2000.
Não se revela, pois, nem relevo jurídico nem social, atento o muito circunscrito âmbito, nem se revela, ainda, que a admissão da revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.