Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de Sintra a fls. 70/83, a qual julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2007 e juros compensatórios, no montante de 43.053,02€.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª A liquidação impugnada é ilegal por errada interpretação do art° 2°, n°4 do CIRS;
2ª A referida norma estabelece que, até um certo montante, as indemnizações recebidas por cessação de contrato de trabalho ou de funções de administrador, não são tributadas em IRS;
3ª O recorrente era funcionário da B………… Comunicações e, tendo cessado essas funções, foi indemnizado por esta entidade;
4ª No preenchimento da sua declaração de IRS, e na rigorosa aplicação do referido regime do n° 4 do art° 2° do CIRS, declarou, para efeitos de tributação, apenas a parte da indemnização que ultrapassava o limite estabelecido no art° 2°, n°4 do CIRS;
5ª Parece ser entendimento da Administração Tributária, que toda a indemnização recebida pelo recorrente está sujeita a IRS, na medida em que, após ter cessado as suas funções na B………… Comunicações, antes de decorridos 24 meses, assumiu funções na então B............ Multimédia, à época, entidade dominada pela B............, SGPS, sendo que esta também dominava a B............ Comunicações;
6) Porém, o art° 2°, n° 4 do CIRS, estabelece como requisito para a não tributação das indemnizações, que no período de 24 meses não seja criado novo vínculo com a mesma entidade, isto é, com aquela em relação à qual tinha cessado o vínculo e tinha pago a inerente indemnização;
7ª O recorrente não criou um novo vínculo com a B............ Comunicações, pelo que não lhe é aplicável essa restrição à não tributação das indemnizações;
8ª O referido art° 2° do C.IRS, até ao ano de 2000, estabelecia como requisito para essa não tributação das indemnizações, a não criação de um novo vínculo, fosse com a mesma entidade, fosse com outra que com aquela estivesse em relação de domínio ou de grupo;
9ª A alteração à norma, em 2000, só reforça o entendimento de que a perda do regime da não tributação das indemnizações só tem lugar nos casos de constituição de novo vínculo com a mesma entidade;
10ª Parece também existir o entendimento subjacente à correcção efectuada e, portanto, à concomitante liquidação impugnada, de que o referido n° 4 do art° 2° tem que ser conjugado com o n° 10 do mesmo art° 2°, do C.IRS, interpretação essa sufragada pela sentença recorrida;
11ª Porém, o indicado n° 10 do art° 2° do C.IRS, estabelece que uma entidade em relação de domínio ou de grupo com a entidade patronal e que pague remunerações ao trabalhador desta, também é considerada, para efeitos de IRS, como entidade patronal;
12ª Trata-se, assim, claramente, de norma, que pretende tributar como rendimentos de trabalho, os quantitativos recebidos por um trabalhador de uma empresa, pagos, não por esta, mas por outra que com a primeira esteja em relação de domínio ou de grupo;
13ª A situação do recorrente nada tem a ver com essa previsão normativa, já que ele não recebeu qualquer quantitativo pago por entidade que não fosse a sua verdadeira entidade patronal, isto é, a B............ Comunicações;
14) Por outro lado, na interpretação e aplicação do normativo em causa, não pode deixar de se ter em conta, como é referido pela Jurisprudência, que a limitação ao estabelecimento de novos vínculos, visa impedir conluius de modo a que o trabalhador receba falsas indemnizações, como modo de exclusão da tributação em IRS;
15) Ora, a cessação do vínculo do recorrente com a B............, Comunicações, inseria-se no processo público e notório da separação da B............ Multimédia do Grupo B............, passando ela a ser uma entidade independente, como de facto aconteceu;
16ª Aliás, no acordo celebrado entre o recorrente e a B............ Comunicações, foi estabelecido que “cessavam todas as relações” do recorrente, não só com a B............ Comunicações, mas também “com todas as empresas directa ou indirectamente participadas” pela B............;
17ª Na altura da celebração desse acordo, já se tinha iniciado o procedimento para a separação da B............ Multimédia do “universo B............”, pelo que, como aconteceu, a B............ Multimédia deixou de ser participada pela B............;
18ª Aliás, o recorrente foi funcionário da B............ Multimédia durante um período inferior a 2 meses durante os quais aquela entidade ainda era detida pela B............, mas estando já em curso o procedimento que conduziu ao fim da participação da B............, SGPS, na B............ Multimédia;
19ª A indemnização recebida pelo recorrente, até ao limite do quantitativo estatuído no art° 2°, n° 4 do C.IRS, não é, assim, legalmente tributada — aliás, tal tributação, em razão de uma relação de domínio que durou menos de dois meses, consubstancia uma violação do princípio da justiça, razão pela qual a douta sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação do art° 2°, n° 4 e 10º do CIRS.»
2- Não foram apresentadas contra alegações.
3- O Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer no sentido do não provimento do recurso, porquanto «no caso concreto dos autos a cessação da relação laboral com a sociedade ‘B............ Comunicações, S.A’ é simultânea da criação de novo vínculo com a sociedade B............-Multimédia, SGPS, S.A.”. E não oferece dúvidas que à data em que foi contraído o novo vínculo contratual - 21/09/2007 - tanto a sociedade “B............-Multimédia, SGPS, como a sociedade “B............ Comunicações, S.A.” faziam parte do universo da “B…………, SGPS, S.A., a qual detinha uma participação maioritária naquelas duas sociedades.»
Conclui que «para efeitos de IRS as sociedades do mesmo grupo são equiparadas a entidade patronal. Ora nestes casos não há uma verdadeira cessação do contrato de trabalho, mas antes uma modificação no vínculo contratual. Ou seja, na decorrência da reestruturação do grupo empresarial o vínculo contratual que Recorrente mantinha com uma das sociedades do grupo, passou para outra sociedade do grupo. Ora, nestes casos, afigura-se-nos que não há lugar à exclusão da tributação prevista no nº 4 do artigo 2 do CIRS, constituindo o quantitativo pago a título de indemnização um verdadeiro acréscimo patrimonial (bónus ou prémio) abrangido pela norma de incidência do nº 2 do mesmo preceito legal.»
4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- No Tribunal Tributário de Lisboa foram dados como provados e com interesse para a decisão os seguintes factos:
A) O Impugnante era administrador da B………… SGPS, SA, no ano de 2007 (acordo).
B) Através de Assembleia Geral realizada em 27.04.2007, os accionistas da B…………, SGPS, SA, deliberaram a realização de uma operação de spin off através da qual esta sociedade deixaria de deter qualquer participação na B............ — Multimédia por via da atribuição gratuita aos seus accionistas da totalidade das acções ordinárias representativas do capital social desta e detidas por aquela (acordo e cfr. fls. 22 e 23 dos autos).
C) Em 27.09.2007, o Impugnante e Representante da B............ Comunicações, SA, assinaram o escrito denominado “Acordo” onde constava o seguinte:
“Considerando que:
A) O Segundo Outorgante é colaborador da B............ Comunicações.
B) É vontade mútua e recíproca da Partes, tendo em vista a cessação de todas as relações de colaboração do Segundo Outorgante com a B............ Comunicações mas também com todas as empresas directa ou indirectamente participadas pela B………… (do qual a B............ Comunicações faz parte) proceder de uma só vez, mediante uma única e global compensação financeira, à regularização de todos os direitos que o Segundo Outorgante possa ter para com a B............ Comunicações ou quaisquer empresas do Grupo B………….
É celebrado, livremente e de boa fé, o presente Acordo, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
Pelo presente, na sequência da rescisão do contrato de Administração do Segundo Outorgante e com a B............ Comunicações, com efeitos a 21 de Setembro de 2007, a 1ª Outorgante atribuir-lhe-á a título de indemnização uma importância bruta de 115 810 euros na qual se acham globalmente incluídos e liquidados todos os créditos do Segundo Outorgante para com a B............ Comunicações ou qualquer empresa directa ou indirectamente participada pelo Grupo B………….
Cláusula 2ª
O Segundo Outorgante confere à B............ Comunicações e quaisquer outras participadas do Grupo B…………, inteira quitação de quaisquer obrigações ou responsabilidade para com ele, referentes a relações contratuais que o 2° Outorgante tenha tido com aquelas sociedades, declarando nada mais ter delas a reclamar, seja a que título for. E, consequentemente, consideram-se extintos todos e quaisquer vínculos, independentemente da sua natureza; que tenham existido entre o Segundo Outorgante e a B............ Comunicações ou qualquer participada do Grupo B…………. (cfr. fls. 29 e 30 dos autos).
D) Em 21.09.2007 a B…………, SGPS, SA, detinha 100% da "B............ Comunicações, SA" e uma percentagem superior a 50% da B............ Multimédia, SGPS, SA” (acordo, artigo 2º e 15º da p.i. não impugnado).
E) Em 21.09.2007 o Impugnante passou a ser trabalhador da B............ Multimédia, SGPS, SA (acordo, artigo 44° da p.i. não impugnado).
F) Em 07.11.2007 a B…………, SGPS, SA, emitiu um comunicado público informando que no referido dia havia concluído o processo de spin-off da B............ Multimédia, com a atribuição aos accionistas da B............ da sua participação naquela sociedade (cfr. fls. 24 a 28 dos autos).
G) O Impugnante declarou na sua declaração Modelo 3 do ano de 2007 um total de rendimentos por si auferidos no montante de 183.638,69€, sendo 142.409,61€ referentes à B............ Comunicações, SA e 41.229,08€ referentes a rendimentos pagos pela B............ Multimédia, SGPS, SA (cfr. fls. 37 e 38 do PA)
H) A B............ Comunicações, SA, declarou no seu Anexo J/Modelo 10 da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal do ano de 2007, o valor total de rendimentos pago ao Impugnante de 239.291,49€ (cfr. fls. 35 do PA).
I) Através de missiva entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 6 em 29.08.2008, o Administrador Executivo da B…………, SGPS, SA, C…………, informou aqueles serviços do seguinte:
1) Através de missiva entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 6 em 29.08.2008, o Administrador da B…………, SGPS, SA, C…………, informou aqueles serviços do seguinte:
“Assunto: V/ ofício n° 06503 de 2008/08/01
Exmos. Senhores:
Acusamos a recepção do v/ oficio supra mencionado, relativo à declaração de rendimentos - modelo 10 - do ano de 2007, quanto às remunerações auferidas pelo contribuinte n° ……… A………… junto desta empresa.
Confirmamos que o rendimento auferido no exercício de 2007 foi de EUR 239.291,00, o qual inclui o montante de EUR 115.810 relativo a indemnização.
O ex-colaborador iniciou as suas funções nesta empresa em 01/06/2003 tendo cessado as mesmas em 21/09/2007, e, no período imediatamente a seguir ocorreu vínculo laboral com a B............ Multimédia, SGPS, SA, contribuinte n°. ……….
Ora à data da desvinculação, a B............ Comunicações, SA, contribuinte n° ………, era (é) detida indirectamente a 100% pela B............ SGPS, SA, contribuinte n° ………, a qual detinha uma percentagem superior a 50 % da B............M. Tal relação accionista findou em 07/11/2007 com o ‘spin off efectuado pela B............ SGPS, SA, sobre as acções da B............M, SGPS,SA.
Foi, pois, em consequência da interpretação do n° 4 do art.° 2° do CIRS, conjugado com o n° 10 do mesmo artigo, que a B............, SGPS, SA, não considerou na declaração modelo 10 enviada, qualquer valor abrangido pela isenção em IRS.
Desta forma aguardamos da parte desses serviços, a indicação sobre se a interpretação que fizemos da legislação está incorrecta, a qual é condição necessária para procedermos à substituição da declaração Modelo 10.
Na expectativa das vossas notícias e com total disponibilidade para qualquer esclarecimento adicional, apresentamos os nossos melhores cumprimentos”.
(cfr. fls. 32 dos autos).
J) Através do ofício n° 1185 datado de 19.01.2010, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 notificou o impugnante para o exercício do direito de audição prévia no âmbito da intenção de ser efectuada a correcção aos valores inscritos na sua declaração Modelo 3 de 2007, passando o valor inscrito no Campo 401 do Anexo A da referida Modelo 3 de 183.638€ para 280.520€ (cfr. fls. 31 dos autos).
K) Em 18.01.2011 foi emitida em nome do impugnante a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios do ano de 2007 com o n° 2011 5000015010 de com saldo a pagar no montante de 43.053,02€, liquidação essa que resultou da correcção aos rendimentos da Categoria A do impugnante (cfr. fls. 21 dos autos).
L) A presente impugnação judicial foi apresentada em 25.05.2011 (cfr. fls. 34 dos autos).
6. Do objecto do recurso
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pelo Recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls. 70/83, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida da Liquidação Adicional de IRS de 2007, no entendimento de que a Administração Tributária fez uma correcta interpretação do estatuído no artigo 2º nºs 4 e 10 do CIRS, na redacção vigente à data da verificação do facto tributário, ao considerar tributável toda a indemnização recebida pelo ora recorrente, por ter cessado funções em 21.09.2007,como colaborador da B............- Comunicações, SA, que na altura era detida a 100% pela B............ – SGPS, S.A.
Considerou a decisão recorrida que, tendo o Impugnante, ora Recorrente, celebrado novo vínculo com entidade em relação de domínio ou de grupo com a B............, SGPS, SA, a B............ Multimédia, SGPS, SA, não se encontram reunidos os pressupostos para a exclusão de tributação, por força do disposto nos nºs 4 e 10 do artº 2º CIRS, na redacção vigente em 2007.
Contra o assim decidido invoca o recorrente a seguinte argumentação:
- O recorrente não criou um novo vínculo com a B............, SGPS, pelo que não lhe é aplicável essa restrição à não tributação das indemnizações;
- O referido art° 2° do C.IRS, até ao ano de 2000, estabelecia como requisito para essa não tributação das indemnizações, a não criação de um novo vínculo, fosse com a mesma entidade, fosse com outra que com aquela estivesse em relação de domínio ou de grupo;
- A alteração à norma, em 2000, só reforça o entendimento de que a perda do regime da não tributação das indemnizações só tem lugar nos casos de constituição de novo vínculo com a mesma entidade;
- o indicado n° 10 do art° 2° do CIRS constitui norma, que pretende tributar como rendimentos de trabalho, os quantitativos recebidos por um trabalhador de uma empresa, pagos, não por esta, mas por outra que com a primeira esteja em relação de domínio ou de grupo;
- A situação do recorrente nada tem a ver com essa previsão normativa, já que ele não recebeu qualquer quantitativo pago por entidade que não fosse a sua verdadeira entidade patronal;
- A indemnização recebida pelo recorrente, até ao limite do quantitativo estatuído no artº 2º, nº 4 do CIRS, não é, assim, legalmente tributada — aliás, tal tributação, em razão de uma relação de domínio que durou menos de dois meses, consubstancia uma violação do princípio da justiça.
Vejamos, pois, se esta argumentação do recorrente pode obter provimento.
6. 1 Da indemnização por cessação de funções
Dispunha o artigo 2°, n°s 1, 4 a 10 do CIRS, na redacção vigente em 2007, o seguinte:
1- Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;
c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) (...)
4- Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. (…)
10- Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.
Genericamente esta norma estabelece uma delimitação negativa de incidência relativamente a indemnizações por extinção do contrato de trabalho ou por cessação do exercício de funções de membros dos órgãos sociais, com um limite máximo, condicionada a jusante por factos que determinam a sua não aplicação, nomeadamente o facto de nos 24 meses seguintes ter sido criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade ou outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica. (Cf., neste sentido, Manuel Faustino, Fiscalidade 13/14, pag. 5 e segs. e Rui Duarte Morais, Sobre o IRS, 3ª ed. Almedina, pag. 54/55)
O limite da não sujeição é o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, sendo o excedente tributado segundo as regras gerais.
Como sublinha Rui Duarte Morais (Ob. citada, pag 54.), a intenção do legislador revela aqui uma dupla motivação: em primeiro lugar, atender ao facto de que o montante indemnizatório será necessário ao trabalhador para assegurar a sua subsistência durante o período de desemprego que, na maioria dos casos, se seguirá.
Por outro lado, terá em conta que o recebimento de tal soma, em geral relativamente avultada, terá um efeito disparador sobre a taxa do imposto: o rendimento obtido nesse ano será excepcionalmente elevado, pelo que resultará tributado a taxas elevadas dada a progressividade do tributo.
E porque esta não sujeição das indemnizações era susceptível de fraude através da manipulação das formas jurídicas pelo contribuintes (rescisão de contratos por trabalhadores a troco de uma indemnização, não tributável, que depois passavam a ser prestadores de serviços da sua antiga entidade patronal, ou, por exemplo, despedimento, recebendo indemnização não tributável e posterior celebração de novo contrato com outra sociedade do mesmo grupo) o legislador introduziu cláusulas anti-abuso de que são exemplo as constantes do nº 4 e do nº 10 do artº 2, e cuja aplicação é questionada no presente recurso.
Ora, no caso vertente resulta do probatório que o recorrente era colaborador da B............ Comunicações no ano de 2007, tendo cessado esse vínculo laboral em 21.09.2007, recebendo por tal facto uma indemnização de 115.810,00€ €, tendo, ainda nesse mesmo dia 21.09.2007, iniciado novo vínculo profissional com a B............ Multimédia, SGPS.
Sendo que, nessa mesma data de 21.09.2007 a B............, SGPS, SA, detinha 100% da B............ Comunicações SA e mais de 50% do capital social da B............ Multimédia, ou seja existia entre todas aquelas as sociedades uma relação de domínio ou de grupo (artº 486º do CSC), que, de resto, se manteve até 07.11.2007.
Ora, é manifesto - e a decisão recorrida bem o sublinha - que, no caso concreto dos autos, a situação do impugnante era já totalmente previsível quando, no mesmo dia em que se desvinculava da B............ Comunicações, SA, estabelecia novo vínculo com a B............, Multimédia, sociedade ainda detida em mais de 50% por aquela primeira.
Tanto basta para concluir que, tendo o Recorrente celebrado novo vínculo com entidade em relação de domínio ou de grupo com a B............ Comunicações, SA e com a B............ SGPS, SA, no lapso de tempo ali previsto como condição resolutiva da exclusão de tributação, se mostram preenchidos todos os pressupostos legais das normas anti abuso constantes dos nsº 4 e 10 do artº 2 do CIRS, a tal não obstando o facto de posteriormente vir a cessar aquela relação de domínio entre as duas entidades empresariais. (Neste sentido se pronunciou também o Acórdão desta Secção de 03.02.2016, recurso 126/15, por nós relatado, que teve por objecto uma situação com contornos fácticos muito semelhantes aos dos presentes autos.)
Acresce que não procede também a argumentação do Recorrente quando invoca que na redacção anterior do nº 4 do artº 2º do CIRS constava que essa condição resolutiva operava sempre que fosse criado novo vínculo “com a mesma entidade ou com outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade”.
Com efeito, e como bem nota o Ministério Público neste Tribunal, o facto de a actual redacção do referido nº 4 não aludir a “outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo” não significa que houve o propósito de o legislador afastar tal equiparação, uma vez que a Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, que alterou a redacção da norma, aditou o nº 10 ao referido artigo 2º do CIRS, no qual, como vimos, se prevê que «para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica"
Ora, tendo este normativo carácter genérico em sede de IRS, não faria sentido manter aquele outro segmento que foi assim anulado.
Por fim o Recorrente alega que pelo facto da relação de domínio entre ambas as sociedades ter durado menos de dois meses, a tributação da totalidade da indemnização de € 115.810,00 pela cessação de funções colaborador da B............ Comunicações viola o princípio da justiça.
Mas também aqui improcederá o recurso já que não se demonstra a violação de tal princípio constitucional.
Com efeito o princípio da justiça, consagrado no artº 266º da CRP, aponta para a necessidade de a Administração pautar a sua actividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados (Neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, (CRP, anotada, 4.ª edição revista, volume II, página 802)) (por exemplo, o princípio da igualdade e da proporcionalidade) e outros que não têm autonomização expressa no texto constitucional (vg. os princípios da razoabilidade, da equidade e da proibição do arbítrio) (Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros na sua Constituição Portuguesa anotada, tomo III, pags. 565/566) de modo a obter de uma «solução justa» relativamente aos problemas concretos que lhe cabe decidir.
Ora, vista a motivação da norma de delimitação negativa de incidência - salvaguardar alguma protecção ao trabalhador, garantindo a sua subsistência durante um previsível período indeterminado de desemprego - e confrontando o caso dos autos - em que o recorrente, no mesmo dia em que se desvincula da colaborador da B............ Comunicações contrai novo vínculo laboral com a B............, Multimédia, entidade em relação de grupo com a B............ Comunicações, SA, recebendo uma indemnização de € 115.810,00 - não se vislumbra como é que a tributação da totalidade dessa indemnização, por força da aplicação das referidas normas anti-abuso, fere o princípio da justiça em qualquer uma das suas dimensões (equidade, proibição de arbítrio, proporcionalidade ou igualdade).
A decisão recorrida não padece, pois, dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo Recorrente, pelo que improcedem todos os fundamentos do recurso.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de Março de 2016. - Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Ascensão Lopes.